Reflexos da Reforma Trabalhista no instituto jurídico da prescrição.
Prof. Gleibe Pretti
O advento da Lei n. 13.467/2017 promoveu importantes alterações no art. 11 e incluiu o art. 11-A na CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I (revogado);
II (revogado).
(...)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, podemos alinhavar, de forma didática, as respectivas regras:
1ª) melhoria de redação na definição e diferenciação das prescrições
quinquenal e bienal;
2ª) inclusão na CLT da redação da Súmula 294 do TST, trazendo a
previsão legal da prescrição total e parcial;
3ª) a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos;
4ª) previsão legal do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho;
5ª) ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos;
6ª) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução;
7ª) a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.