OSVALDO VINÍCIUS PEREIRA LEÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MECANISMO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
Montes Claros/MG
2021
FACULDADE ÚNICA DE IPATINGA
OSVALDO VINÍCIUS PEREIRA LEÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MECANISMO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo Científico apresentado à Faculdade Única de Ipatinga- FUNIP.
Montes Claros/MG
2021
Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar e tratar das vulnerabilidades sociais e a realidade fragilizada em que os grupos de minorias se encontram, como essa realidade contribui para a perpetuação das desigualdades sociais, e como a falta de informação contribui para que os alienem em relação aos seus direitos e garantias como cidadãos.
Na busca de amparo e para garantir que os direitos fundamentais, inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos se concretizem e que sejam eficazes, as Defensorias Públicas agem a frente no processo de enfrentamento judicial para garantir tais direitos a todos os cidadãos considerados hipossuficientes e desfavorecidos por políticas desiguais, e como o trabalho das Defensorias e seus respectivos defensores colocam o Brasil como personagem ativo na defesa dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Vulnerabilidades socias; Acesso á justiça; Direitos Humanos; Defensoria Pública.
Mini currículo1
Participação no Mutirão de Direito a Ter Pai, em 2017, junto a DEFENSORIA PÚBLICA de Minas Gerais; participação no Mutirão de Direito a Ter Pai, e 2018, junto a DEFENSORIA PÚBLICA de Minas Gerais; participação no Mutirão Carcerário, em 2018, junto a DEFENSORIA PÚBLICA de Minas Gerais; participação no Mutirão de Direito a Ter Pai, e 2019, junto a DEFENSORIA PÚBLICA de Minas Gerais; elaboração e publicação de artigo- A reforma tributária como meio de desonerar a carga tributária brasileira; participação no Fórum de ensino, pesquisa e extensão e gestão-FEPEG-como pesquisador; participação na II Mostra Científica de Estudos Jurídicos com a publicação de dois trabalhos, sendo o primeiro- As Implicações Estabelecidas Entre os Princípios Administrativos Afetos Á Eficiência Da Gestão Face A Operacionalidade Dos Atos Administrativos- e o segundo-Os Reflexos Da Lei N°13146/2015 No Sistema Jurídico Brasileiro de Incapacidade Civil;participação da Comissão Organizadora do I Seminário de Estudos Jurídicos do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES;participação em capacitação de curso de Mediação e Conciliação em convênio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e as Faculdades Santo Agostinho.
Introdução
A realidade em que estão inseridos milhões de brasileiros, em um cenário de carência econômica, exclusão social e falta de políticas públicas que assegurem seus direitos, assim sem assistência e amparo, os tornam sujeitos vulneráveis e as margens de nossa sociedade, por muitas vezes não serem vistos como cidadãos de direitos e deveres, são impedidos por uma barreira de preconceitos de serem ouvidos, ensinados e orientados.
O conceito de vulnerabilidade ao tratar da insegurança, incerteza e exposição a riscos provocados por eventos socioeconômicos ou ao não-acesso a insumos estratégicos apresenta uma visão integral sobre as condições de vida dos pobres, ao mesmo tempo em que considera a disponibilidade de recursos e estratégias para que estes indivíduos enfrentem as dificuldades que lhes afetam (VIGNOLI e FILGUEIRA, 2001, apud AMBRAMOVAY, 2002, p. 34 -35).
Garantir o acesso à justiça a todos os seus cidadãos, lançando um olhar de atenção para aqueles considerados hipossuficientes, e que em sua grande maioria são justamente os vulneráveis, marginalizados socialmente, e valorizar a Defensoria Pública, outorgando-lhe efetiva autonomia funcional, administrativa e financeira, foi um marco para reverter à desigualdade de direitos no âmbito prático social.
Citando as palavras de Cinthia Robert e Elida Seguin, em seu livro Direitos Humanos, Acesso á Justiça: Um olhar da Defensória Pública:
"Na luta pela defesa do Homem algumas Instituições são representativas do patamar de desenvolvimento alcançado. Entre essas, a Defensoria Pública exsurge como um marco da possibilidade de ser garantido ao pobre o Acesso à Justiça e à busca por uma prestação jurisdicional isonômica. O princípio da igualdade entre as partes é densificado pela atuação institucional, fazendo com que uma pessoa não dependa de sua fortuna para ter seus direitos reconhecidos e que se deixe de fazer Justiça em virtude da pobreza do titular do direito." (2000, p.8)
Logo, ter uma defensoria forte no sentido de autonomia funcional, estrutural, e orçamentária, significa respeitar o assistido, garantindo o seu acesso à Justiça, efetivando o papel fundamental de assistência desempenhado pela Defensoria Pública.
1. A fragilidade econômico-social brasileira e os vulneráveis
A vulnerabilidade social das pessoas, famílias ou comunidades é entendida como uma conjunção de fatores que propiciam a exclusão social, fatores estes, atrelados á questões históricas, de raça, gênero e orientação sexual, que desequilibram o acesso à oportunidades destes, em relação aos demais grupos, o que acaba marginalizando as minorias, que sofrem adversidades em seu cotidiano com o preconceito e a desigualdade estrutural. Estes vulneráveis compartilham entre si uma vivencia histórico-cultural de poucas oportunidades e acesso à informações, ficando alienados até mesmo ao que refere aos seus próprios direitos como cidadão.
Em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, o enfrentamento de problemas políticos e socioeconômicos, sempre recaem as parcelas mais frágeis de sua sociedade, pontuando em primeiro plano, o fator regente que contribui para as disparidades desiguais de classes: o acesso a educação. Para os mais desfavorecidos esse acesso é precário e metodologicamente não contribui para o desenvolvimento pleno do ser - humano como cidadão, pela falta de estrutura, assistência e informação, contribuindo para que a vulnerabilidade social se torne cíclica, transitando pela dimensão material e relacional socialmente.
Conceituar a vulnerabilidade social se torna algo multifatorial, por transitar em diversos segmentos da vida de um ser humano enquanto pessoa, e toda a realidade em que ele está inserido. Mas não se deve esquecer que a fragilidade socioeconômica não remete necessariamente a pobreza, caracteriza uma deficiência que determinado grupo está sujeito, como gozar de todos os seus direitos como cidadão, e usufruir das oportunidades de maneira igualitária.
Em relação aos vulneráveis segue o entendimento da Política Nacional de Assistência Social, 2004: Fragilidade devida a exposição e indivíduos que vivenciam contextos de pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos) e/ou fragilização de vínculos afetivos, relacionais de pertencimento social.
Portanto, explanando a realidade e as dificuldades que essas minorias sociais estão inseridas, se faz necessário a busca por uma maior representatividade e assistência, não somente econômica, mas também jurisdicional.
1.1. A assistência jurisdicional aos desfavorecidos
O acesso a justiça já foi compreendido apenas pela capacidade de alcançá-lo, que somente era obtida por aqueles capazes de custear todas as etapas dos processos, e os grupos em situação vulnerável mais uma vez eram deixados de lado, desassistidos e sem o resguardo dos seus direitos. Embora tenha havido mudanças positivas para alcançar a efetividade jurisdicional, e ainda que a vulnerabilidade e desassistência social caminhe a passos lentos no sentido de mudar a realidade do acesso a justiça, muitas leis vem sendo aprovadas para garantir direitos já existentes em nosso ordenamento jurídico. É o que podemos notar com a aprovação do Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 98.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acessado em 02/07/2021 as 16:30)
O Estado passou a agir como interventor nas relações indivíduo e prestação jurisdicional, assumindo um papel de garantidor dos direitos e possuidor do dever efetivar o acesso á justiça. A relevância desse pleno acesso, sobretudo aos setores mais vulneráveis da população firma um pilar essencial em um regime caracterizado como democrático e plural. Citando os mestres Mauro Cappelletti e Bryant Garth: A preocupação fundamental é, cada vez mais com a justiça social, isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes a proteção dos direitos das pessoas.
De maneira prática e objetiva podemos dizer que a parcela da população fragilizada pelas desigualdades socioeconômicas ficariam ainda mais distantes de uma forma digna de vida, sem o acesso ao sistema de acesso à justiça, e sem a segurança dos seus direitos legais e constitucionalmente previstos, fundamentando como ponto de total relevância a correlação com a noção de cidadania que engloba ao acesso aos mais diversos direitos.
Ao instituir em nossa Constituição Federal o direito fundamental a assistência jurídica (art.5°, inciso XXXV/88), acolheu-se a inspiração no Direito Internacional sobre Direitos Humanos, em seus instrumentos universais de proteção dos direitos, resguardando de maneira conjunta o nosso princípio da dignidade da pessoa humana, sobressaltando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos internacionais de direitos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) que congloba o ideal de acesso à justiça sem acepção de pessoas e de maneira extensiva.
1.2. A Defensoria Pública e a promoção dos Direitos Humanos
A Defensória Pública é uma instituição relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro2, sendo a CF/1988 a primeira a prevê-la. Segundo o art.134 da CF/1988, com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n°80/2014:
A Defensória Pública é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.5° desta Constituição Federal. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm, acessado em 05/07/2021 às 15:30)
Diante do exposto acima, a Defensória Pública pode ser definida como sendo instituição do Estado destinado a promoção e proteção dos direitos humanos, cabendo-lhe também a assistência judicial e extrajudicial aos necessitados e hipossuficientes, servindo como um meio de amparo para aqueles fragilizados socioeconomicamente.
Prevê a Lei Complementar n°80/1994, nos incisos de seu art.4°, com a redação atribuída pela Lei Complementar n°132/2009, algumas das funções jurisdicionais da Defensoria Pública, cabendo destacar em tópicos os seguintes: a) prestar orientação jurídica e exercer s a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição (inciso I); b) promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (inciso III); c) promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (inciso VII); d) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art.5° da Constituição Federal (inciso VIII).
Há de se afirmar que será legítima qualquer atuação que vise á proteção dos direitos humanos, e a defesa dos interesses dos necessitados ou hipossuficientes, configurando o sistema judicial como um instrumento de defesa dos direitos das pessoas vulneráveis.
As Defensorias Públicas brasileiras (da União, dos Estados e do Distrito Federal) historicamente sempre atuaram na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, atuando como instrumento de aceso a justiça, promovendo a cidadania e dignidade da pessoa humana que fundamenta o nosso Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil.
A atuação da Defensoria Pública em sua forma mais conhecida está no âmbito judicial, à proposição ou defesa de ações perante o Poder Judiciário. Toda pessoa em situação de vulnerabilidade tem o direito de acessar o judiciário para reclamar um direito ou se defender de uma acusação, mas, essa prática mundial, ainda que integral, não é suficiente para a gestão dos conflitos, resultando atualmente no trabalho das Defensorias Públicas em promover ações de educação e conscientização em direitos.
2. A Política Nacional de Direitos Humanos
No âmbito Internacional, sob a perspectiva da evolução da proteção dos direitos humanos, foi relevante a criação de mecanismos, de caráter supranacional para a proteção de direitos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, oficialmente instalada em 1979. Frente aos inúmeros mecanismos editados na seara internacional para a promoção dos Direitos Humanos, passou-se a surgir após a Constituição Federal de 1988, que também objetivam tal promoção, sendo o Brasil, atualmente um protagonista ativo nos Sistemas Internacionais e Regional de proteção aos direitos humanos, desenvolvendo ações por parte do Governo Federal que se distribuem por todas as áreas administrativas.
O primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-1) instituído em 13 de maio de 1996, por meio do Decreto n°1904, objetivava a realização de um diagnóstico da situação dos Direitos Humanos no Brasil e realização de medidas, a fim de defendê-los e promovê-los (art.1°, dec.1904/1996), sem força vinculante, mas orientava as ações do Governo, e que possui também como meta a adesão do Estado brasileiro aos tratados internacionais.
É válido ressaltar uma importante inovação no tocante aos tratados, trazido em 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, inserida na Constituição Federal brasileira, acrescentado ao art.5° da CF, o seu § 3° passou a prever que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e fossem votados pelo Congresso Nacional em cada uma das Casas, em dois turnos, e que obtivessem três quintos dos votos dos seus membros, serão aprovados e terão equivalência a uma Emenda Constitucional.
O Segundo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-2) instituído em 13 de maio de 2002, pelo Decreto n° 4.229, garantia os direitos sociais em sentido amplo, tratando também dos direitos civis, como a vida e a liberdade, além da edição de leis, como a Lei n° 9.140/95, determinando o reconhecimento da morte de pessoas desaparecidas durante o período ditatorial.
Por meio do Decreto n° 7.037/2009, foi instituído o PNDH-3, finalizado na 11° Conferência Nacional de Direitos Humanos, em Dezembro de 2008, pautado em seis pontos orientadores: i) interação democrática entre Estados e sociedade civil; ii) desenvolvimento e direitos humanos; iii) universalizar direitos em um contexto de desigualdades; iv) segurança pública, acesso a justiça e combate a violência; v) educação e cultura em direitos humanos; vi) direito a memória e a verdade.
O Brasil passou assim, a ser um protagonista ativo nos Sistemas Internacionais e Regional de proteção dos direitos humanos, colaborando estreitamente com seus órgãos de supervisão, bem como a proteção e a promoção dos direitos humanos na Comunidade Internacional.
2.1. Associação Internacional de Defensorias Públicas no Brasil
A Corte Internacional de Direitos Humanos é um tribunal de natureza civil, apurando tão somente a responsabilidade internacional dos Estados por violar ou tolerar violações de direitos humanos sob sua jurisdição. Assim os Estados partes, que tenham reconhecido a jurisdição do tribunal, podem ter demanda em desfavor perante a Corte Internacional. Para cada pessoa que sofra de algum tipo de violação de seus direitos em âmbito internacional a Corte Internacional poderá designar um defensor interamericano que a represente durante a tramitação do caso.
A criação da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) oficializada em 18 de outubro de 2003, no Rio de Janeiro, motivou a perspectiva de assegurar o funcionamento de um sistema estável de coordenação e cooperação, a fim de fortalecer as Defensorias Públicas das Américas. A AIDEF tem como um de seus fundamentos defender, promover e garantir a eficácia dos direitos humanos e as garantias reconhecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em sua resolução n° 2.6556 de 7 de Julho de 2011, a Organização dos Estados Americanos reconheceu o acesso á justiça como direito, entendimento este compartilhado e garantido em nossa Constituição, demonstrando assim que o papel assumido pelas Defensorias Públicas, e seus respectivos defensores é de aspecto de essencial para a promoção da dignidade humana e a consolidação da democracia.
2.2. As Defensorias Públicas da União, Regionais e o Defensor Nacional frente à tutela dos direitos humanos
Com o objetivo de realizar a promoção dos direitos humanos e a tutela integral dos direitos dos necessitados, a Defensoria Pública se vale dos instrumentos de acesso aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e na execução interna das decisões internacionais.
No tocante a execução interna das decisões internacionais, a Defensoria Pública da União atua de maneira eficaz e importante, ao ponto em que a competência recai a Justiça Federal (art.109, II CF/88), portanto, mesmo que a Defensoria Pública Estadual acione um órgão internacional de proteção aos direitos humanos, para sua execução interna no despacho, se faz necessário a atuação conjunta com a Defensoria Pública da União. Utilizando de formas coletivas de solução de conflitos foram criadas pelo Conselho Superior da Defensória Pública da União e as funções de Defensor Nacional e o Defensor Regional de Direitos Humanos.
O Defensor Nacional de Direitos Humanos tem por função coordenar a atuação dos Defensores Regionais de Direitos Humanos e também a atuação coletiva da Defensoria Pública da União, promovendo o diálogo desta, com outros órgãos na defesa dos direitos humanos, sendo possível ainda participar das demandas repetitivas no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, assessorando o defensor que já estiver nos feitos.
Os Defensores Regionais de Direitos Humanos atuam nas capitais dos Estados e Distrito Federal coordenando a atuação dos defensores públicos federais em âmbito coletivo, comunicando-se com o Defensor Nacional, e promovendo o dialogo da Defensoria Pública da União com órgãos cuja finalidade é a promoção dos direitos humanos.
Em conclusão, os Defensores Regionais devem promover medidas de assistência jurídica em prol dos grupos vulneráveis de nossa sociedade existentes em seu âmbito regional de atuação, auxiliando-os e resguardando os seus direitos.
3. Considerações Finais
A partir das análises bibliográficas realizadas referente ao tema deste artigo, conclui-se que o papel assumido pelas Defensorias Públicas afim de promover e tutelar os direitos humanos é essencial para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito,que visa o bem estar de seus cidadãos, corroborando com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art.3°, incisos I, III e IV:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acessado em 01/07/2021 às 12:00)
Por todo o apanhado, uma Instituição que assista e garanta o pleno direito para aqueles em situação vulnerável economicamente e socialmente, é lançar um olhar de amparo aos grupos marginalizados e por muitas vezes esquecidos pelas políticas públicas de desenvolvimento do país. Assim, colocando o Brasil como um país comprometido com a proteção dos direitos humanos e garantias da dignidade humana, mesmo que seu alcance ainda seja de maneira gradativa, por sermos ainda uma sociedade de informações segregadas.
Referências:
.VIGNOLI e FILGUEIRA, 2001, apud AMBRAMOVAY, 2002, p. 34 -35).
.ROBERT, Cinthia Robert e SEGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 8.
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.BATISTA, A.A.G. CARVALHO-SILVA, H, Família, escola, território vulnerável. São Paulo: Cenpec, 2013.
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.BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Aprova o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acessado em 02/07/2021 às 16:30.
.BRASIL, Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm, acessado em 05/07/2021 às 15:30.