PALAVRAS-CHAVE: CLT. Direitos Sociais. Reforma Trabalhista. Trabalho à distância.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende analisar o instituto do teletrabalho com fundamento na gestão de tempo das atividades desenvolvidas, à luz do disposto na reforma trabalhista, nos termos da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.
O teletrabalho é aquele desempenhado fora do estabelecimento do empregador, de modo que pode ser desenvolvido na residência do empregado ou qualquer local distante das dependências da empresa, devendo restar configurados os requisitos da relação de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (ALVES, et. al., 2017). Destaca-se que o teletrabalho teve início na CLT a partir da Lei nº Lei nº 12.551/2011, contudo seu conceito foi delineado com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que inseriu o Capítulo II-A, do Título II na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a modalidade regulamentada por meio da reforma trabalhista (ALVES, et. al., 2017).
O teletrabalho, como realidade laborativa no país, é importante modalidade regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho mediante a Lei nº12.551/2011 tendo como pressuposto principal o trabalho fora das dependências do empregador que traz em seu bojo benefícios e desvantagens, de modo que a jurisprudência deve acompanhar conjuntamente a evolução do instituto (DA ROCHA; MUNIZ, 2013).
A análise temática é baseada na dedução, partindo-se de uma premissa geral para específica, a fim de pormenorizar o conteúdo acerca do teletrabalho na gestão do tempo do empregado, de modo que a pesquisa é eminentemente bibliográfica e qualitativa.
Portanto, é importante destacar que com o advento da Lei nº 13.467/2017, o teletrabalho obteve regulamentação de visibilidade destacável na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo fundamental a análise dos direitos elencados na Consolidação, suas limitações e benefícios para o teletrabalhador.
2 NOÇÕES INICIAIS SOBRE O TELETRABALHO
O conceito de teletrabalho teve sua evolução designada por volta da década de setenta, em virtude das consequências advindas com a crise do petróleo, posto que foram ocasionados diversos problemas com o tráfego e a poluição nas grandes metrópoles, assim como o aumento do percentual feminino exercendo funções laborais no mercado de trabalho (GONÇALVES et., al., 2018).
A expressão tele que significa distância tem origem etimológica na Grécia, de modo que nos países de língua portuguesa, o termo utilizado para designar essa modalidade de trabalho é o teletrabalho (DE MELO, 2019). Assim, o teletrabalho é uma modalidade especial de trabalho à distância, que revolucionou a noção clássica de trabalho (DE MELO, 2019).
O teletrabalho é aquele realizado à distância do estabelecimento do empregador, de modo que pode ser desenvolvido na residência do empregado ou qualquer local fora das dependências da empresa, devendo restar configurados os requisitos da relação de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (ALVES, et. al., 2017).
É importante frisar que o instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº Lei nº 12.551/2011, mas foi por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 que o teletrabalho foi conceituado e obteve regulamentação com a reforma trabalhista (ALVES, et. al., 2017).
É relevante destacar que a análise acerca da gestão de tempo para o teletrabalho é imprescindível, pois o ambiente de trabalho é protegido pela Constituição Federal de 1988, de modo que o empregador deve fornecer as condições favoráveis para que as atividades laborais sejam desenvolvidas (CONTE; ZUCHETTO, 2016). Entretanto, cabe salientar que apesar das vantagens serem benéficas, em determinados pontos, o teletrabalho traz consigo desvantagens relacionadas à saúde e segurança do trabalhador, que são pontos interligados às causas de acidentes de trabalho, de maneira que pode haver benefícios referentes à gestão de tempo e flexibilidade de horários que colidem com as questões relacionadas à sobrecarga de atividades laborais (FINCATO, 2009).
Cumpre ressaltar que o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, conceitua o teletrabalho da seguinte forma: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, de modo que essa modalidade não se confunde com outras realizadas à distância (BRASIL, 2017).
Destaca-se que o controle de jornada é elemento que gera discussões no âmbito do teletrabalho, tendo em vista que o art. 62, III da CLT exclui o teletrabalhador permitindo a minimização de direitos a horas extras e ao adicional noturno, por exemplo, sendo que é inviável que o teletrabalho seja uma ferramenta utilizada para suprimir os direitos do empregado (DE MELO, 2018). Todavia, mesmo com a redação dada ao art. 62, III da CLT, é possível o controle da jornada pelo empregador no local onde esteja sendo realizado o trabalho, pois por meio da tecnologia o empregador poderá realizar um controle eficaz das atividades desenvolvidas pelo teletrabalhador (DE MELO, 2018).
Assim, é necessário ressaltar que o teletrabalho é elemento fundamental para as novas configurações laborais, posto que são desempenhadas atividades no âmbito domiciliar com caráter especificamente laboral, desencadeando uma forma de exercício do trabalho em campo diverso daquele normalmente utilizado pelos empregadores, ou seja, elencando à modalidade ora retratada a característica de ser desempenhada no ambiente doméstico.
3 BENEFÍCIOS E DESVANTAGENS DA GESTÃO DO TEMPO NO TELETRABALHO
O teletrabalho causa impactos diretos na relação de trabalho entre o empregado e o empregador, bem como na sociedade, pois há vantagens e desvantagens (DE MELO, 2018). Em relação à empresa, as vantagens dizem respeito a diminuição de gastos com construção ou aluguel de estabelecimentos, bem como na utilização da tecnologia para aprimorar o atendimento ao cliente, gerando um percentual maior de produtividade do empregado (DE MELO, 2018).
Para o empregado, destaca-se a flexibilização dos horários, sendo necessário que o teletrabalhador faça distinção entre o tempo de trabalho e o tempo livre, de modo a ocasionar benefícios para a qualidade de vida do empregado, sendo que o teletrabalho poderá contribuir para a geração de oportunidades empregatícias, diminuindo, também, os gastos com transporte e alimentação (DE MELO, 2018).
Levando em consideração o exposto, deve-se salientar que o teletrabalho gera desvantagens para o empregador, pois é necessário um alto investimento em equipamentos e na manutenção desses equipamentos, de modo que acarreta dificuldades no controle das atividades desenvolvidas pelo empregado (DE MELO, 2018). Em contrapartida, o teletrabalhador pode sentir-se excluído da empresa pela falta de convívio profissional, ocasionando certa deterioração das condições de trabalho, assim como perdendo alguns benefícios, uma vez que elimina as promoções e minimiza a proteção social, sindical e administrativa (DE MELO, 2018).
Nesse sentido, a modalidade do teletrabalho acarreta diversas modificações no âmbito do trabalho tradicional, que é realizado dentro da empresa e, consequentemente, está propício a vantagens e desvantagens (DE MELO, 2018). Assim, é necessário que o empregado possa conhecer seus direitos como teletrabalhador, bem como respeitar os limites entre o tempo que se deve trabalhar e o tempo livre, e que o empregador possa oferecer condições adequadas para o desenvolvimento das atividades laborativas, visto que é essencial a segurança do empregado em todas as espécies de trabalho (DE MELO, 2018).
Destaca-se que o teletrabalho leva em consideração as novas tecnologias, as atividades que são desempenhadas no ambiente laboral, a necessidade de economizar tempo e serviço, bem como a competividade entre as empresas e entre os empregados, visto que nessa modalidade se destaca a questão temporal (FERNANDES, 2018). Assim, é substancial frisar que o teletrabalho além de considerar a gestão do tempo deve viabilizar mecanismos para a proteção do empregado, com melhorias no ambiente de trabalho a fim de evitar doenças ocupacionais.
4 GESTÃO DO TEMPO NO TELETRABALHO A LUZ DA LEI Nº. 13.467/2017
A segurança do empregado é um direito fundamental e social do cidadão em que se tenha presente um ambiente de trabalho saudável e em condições dignas para o desempenho das atividades laborais, devendo haver a manutenção constante no âmbito do trabalho, no intuito de precaver e evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, bem como para avaliar se a gestão do tempo está sendo benéfica para empregador e empregado no regime de teletrabalho (FINCATO, 2009).
Assim, cabe salientar que o controle de jornada e gestão do tempo no teletrabalho é imprescindível, uma vez que o empregador deve buscar meios eficientes para o controle de jornada, não sendo possível a alegação de ausência ou impossibilidade de fiscalização e controle, posto que a distinção do teletrabalho não é mais viável no ordenamento jurídico brasileiro, levando em consideração que ao trabalhador devem ser assegurados todos os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e na Constituição Federal de 1988 (DE MELO, 2018).
Ademais, com as novas configurações tecnológicas e econômicas o teletrabalho ganhou força crucial para a geração de empregos podendo gerar mais lucros, contudo, com benefícios e desvantagens que, também, foram disseminadas com o avanço da tecnologia, de maneira que é necessário observar o tratamento jurídico e os direitos relativos ao teletrabalhador (DE MELO, 2018).
Isso posto, é importante verificar a necessidade do debate sobre a gestão do tempo e a segurança do teletrabalhador, uma vez que diante do desenvolvimento de tecnologias avançadas, busca-se cada vez mais aumentar a competitividade e os lucros no ambiente de trabalho, especialmente, no campo do teletrabalho, sendo essencial a proteção ao empregado quando a modalidade destacada for o trabalho à distância.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, observa-se que com o advento da reforma trabalhista e, consequentemente, a regulamentação jurídica na Consolidação das Leis Trabalhistas da modalidade do teletrabalho, foram acarretadas diversas discussões acerca do instituto, por ser um trabalho realizado à distância.
Percebe-se que o empregador deve proporcionar um ambiente de trabalho digno e viável para que o teletrabalhador possa exercer suas atividades laborais com qualidade e assim obter mais produtividade. Todavia, cabe destacar que nessa modalidade há vantagens e desvantagens tanto para o empregador como para o empregado, levando em consideração as disposições legislativas que ocasionam discussões sobre os direitos de ambas as partes, especialmente no que concerne à gestão do tempo no teletrabalho.
Nesse contexto, é fundamental destacar a importância do tratamento legislativo nas questões pertinentes à segurança e gestão do tempo no teletrabalho, posto que é possível que o empregador realize fiscalização e controle de jornada do empregador, bem como é dever do empregador destinar mecanismos e capacitar o empregado no intuito de enfatizar a proteção contra possíveis acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Cabe ressaltar a necessidade do debate acerca dos direitos do teletrabalhador, visto que com o crescimento da tecnologia da informação e da comunicação o teletrabalho está se solidificando, sendo importante a viabilização de um ambiente de trabalho adequado e a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do teletrabalho.
Por fim, observa-se que é necessário um aprofundamento temático acerca da gestão do tempo no teletrabalho, uma vez que por ser uma modalidade de trabalho à distância, não são enfatizadas questões como a gestão do tempo disponível para o empregado, não é avaliado ou verificado se problemas ocasionam falta de concentração para que a gestão do tempo seja aproveitada da forma mais benéfica para o empregador e o empregado, de modo que são fatores que podem desencadear desvantagens para o teletrabalho e sua evolução no mercado, especialmente na atualidade.
REFERÊNCIAS
ALVES, B. H. B; PINTO, G. R; PINTO, M. M. Direito à desconexão como proteção ao teletrabalhador brasileiro. 4º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, p. 1-8, 2017. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2017/6-9.pdf. Acesso em: 26 fev. 2022.
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________. Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, de 14 jul. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30 set. 2021.
CONTE, G. P; ZUCHETTO, L. S. A aplicação da segurança e da medicina do trabalho na modalidade do teletrabalho: Uma análise do home office no âmbito brasileiro. Anais da Semana Acadêmica FADISMA ENTREMENTES. Santa Maria, 13 ed., 2016. Disponível em: http://sites.fadismaweb.com.br/entrementes/anais/a-aplicacao-da-seguranca-e-medicina-do-trabalho-na-modalidade-do-teletrabalho-uma-analise-do-home-office-no-ambito-brasileiro/. Acesso em: 25 fev. 2022.
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FERNANDES, C. H. R. O Teletrabalho no Brasil e seus desafios O trabalho remoto no Brasil, os aspectos institucionais, a gestão, a cultura, as rotinas especiais e as interações com a CLT. 1 ed. Rio de Janeiro, 2018. E-book.
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