Fui informada no Cartório que eles não estão trabalhando com Usucapião Extrajudicial. Eles podem mesmo fazer isso??

07/03/2022 às 09:06
Leia nesta página:

AQUI NO RIO DE JANEIRO já houve tempo em que com muita frequência eu recebia queixas de colegas afirmando que os Cartórios estavam se RECUSANDO a lavrar ATAS NOTARIAIS para Usucapião e inclusive a REGISTRAR os pedidos de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Hoje com muito menos frequência mas, conhecendo bem o funcionamento das Serventias não é de se espantar LAMENTAVELMENTE que ainda existam algumas dificultando o nosso trabalho de Advogado e principalmente o DIREITO DO CIDADÃO em realizar a regularização do seu imóvel pela via menos burocrática. São um grupo que não representam toda uma classe e prestam um verdadeiro DESSERVIÇO à população e à atividade tão digna e nobre.

De início é preciso deixar claro que não pode haver por parte dos Delegatários do Serviço Público e muito menos por seus Prepostos a RECUSA INJUSTIFICADA para a realização dos atos notariais e de registro. Como restou assentado na brilhante decisão da TJSP (Recurso Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100. J. em 07/08/2017) a atividade exercida por Notários e Registradores é PÚBLICA e por isso não comporta discricionariedade quanto à sua prestação. Segundo trecho do referido julgado,

"Pelo PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO ou demanda, uma vez manifestado pelas partes a intenção de efetivarem o ato notarial sob a responsabilidade legal do notário, passa este a ter o DEVER LEGAL DE ATUAÇÃO, somente podendo recusar-se em casos de impedimento legal, físico ou ético, dúvida quanto à identidade ou capacidade das partes, dentre outros. Não se mostra, ao notário, uma OPÇÃO ENTRE REALIZAR OU NÃO o ato notarial estando AUSENTES IMPEDIMENTOS legais, cabendo a ele a penas o exercício da qualificação do ato pretendido e a orientação das partes quanto a eventual eficácia ou ineficácia do ato. Mas recusar-se a fazê-lo, sem que haja impedimento legal absoluto, NÃO LHE SERÁ LÍCITO".

É DIREITO DA PARTE INTERESSADA ter seu pedido apreciado e, se for o caso, recusado mas motivadamente - jamais sem qualquer motivo. Comentando sobre o referido princípio da rogação especificamente na atribuição de REGISTRO DE IMÓVEIS, ensina o douto Registrador Imobiliário, Ex-Magistrado e Professor LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017):

"(...) Em nenhuma hipótese poderá o registrador RECUSAR o recebimento e protocolo do título, ainda que constate exigência de natureza fiscal ou existência de vícios visíveis a um primeiro exame. Mesmo na hipótese de título com VÍCIO INTRÍNSECO (v.g., falta de outorga uxória para a alienação do imóvel), deve o registrador proceder ao protocolo para, posteriormente, fazer as EXIGÊNCIAS cabíveis para que ele tenha ACESSO AO REGISTRO. Mesmo que o registrador julgue existir VÍCIO INSANÁVEL (ex.: defeito de forma), entendemos que deve proceder ao protocolo, uma vez que o apresentante pode, não se conformando com a posterior recusa no registro, pedir para que a questão seja remetida ao juiz competente por meio da instauração do PROCEDIMENTO DE DÚVIDA".

Enfim, não devemos admitir mesmo qualquer RECUSA INJUSTIFICADA à realização do Ato Notarial ou Registral pretendido já que, como se viu, a atividade extrajudicial delegada não admite RECUSA INJUSTIFICADA por parte do Oficial. Ela é de CARÁTER OBRIGATÓRIO - nem o Tabelião nem o Registrador prestam FAVORES mas sim exercem a função que lhes foi confiada e delegada pelo ESTADO - e somente pode ser recusada pelo Delegatário havendo motivo respaldado em Lei em atendimento a todos os princípios e regras estatuídas na Lei 8.935/94, especialmente a LEGALIDADE - sob pena de responsabilização.


Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos