A postura do Brasil diante da jurisprudência do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Antônio Marcos de Paulo
Advogado, OAB/DF nº 11.845. Mestrando em Direito na Universidad de Buenos Aires (UBA).
Área do Direito: Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos.
Resumo: Trata-se de trabalho destinado a pesquisar sobre a conduta do Brasil diante das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e das manifestações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A questão fundamental, então, é saber como o Brasil vem interpretando e aplicando a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) à luz do entendimento desses órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Para se obter resposta a essa indagação, discorreu-se inicialmente a aplicação da Convenção ao Brasil, abordando questões como a recepção das normas convencionais pelo direito interno e o status normativo que elas possuem no ordenamento jurídico pátrio. Na sequência, analisaram-se os parâmetros adotados para aferir a conformidade da ordem jurídica interna com as normas interamericanas (controle de convencionalidade). Por fim, sem a pretensão de esgotamento do tema, constataram-se indicativos de que o Brasil vem experimentando avanços e retrocessos no tocante à aplicação das manifestações oriundas da Corte IDH e da CIDH. Apesar de o país, por força da jurisprudência interamericana, ter promovido mudanças legislativas relevantes, como a edição da Lei Maria da Penha, destinada a reprimir a violência contra a mulher, constata-se, em outras searas, a falta de um maior diálogo entre as jurisdições constitucional e interamericana, como no caso da ausência de investigação dos crimes praticados por agentes públicos durante a ditadura militar.
Palavras-chave: Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Brasil. Lei Maria da Penha. Caso Herzog. Lei de Anistia.
Abstract: This study aims to research the conduct of Brazil before the decisions of the Inter-American Court of Human Rights and the manifestations of the Inter-American Commission on Human Rights. We seek to investigate how Brazil has been interpreting and applying the American Convention on Human Rights (CADF) in the light of the understanding of these bodies that are members of the Inter-American System for the Protection of Human Rights. To answer this question, we initially discuss the application of the Convention to Brazil, addressing issues such as the reception of conventional standards by domestic law and the normative status they have in the legal system of the country. Then, we analyze the parameters adopted to assess the conformity of the internal legal order with inter-American standards (conventionality control). Finally, we conclude that Brazil has been experiencing advances and setbacks regarding the application of the manifestations coming from the HDI Court and the IACHR. On one hand, by virtue of American jurisprudence, Brazil has promoted relevant legislative changes, such as the edition of the Maria da Penha Law, aimed at repressing violence against women. On the other hand, other fields lack greater dialogue between constitutional and American jurisdictions, such as the case of the lack of investigation of crimes committed by public officials during the military dictatorship.
Keywords: Inter-American System for the Protection of Human Rights. Inter-American Court of Human Rights. Inter-American Commission on Human Rights. Pacto de San José da Costa Rica. Brazil. Lei Maria da Penha. Caso Herzog. Lei de Anistia.
Sumário: Introdução. 1. Aplicação da Convenção Americana ao Brasil. 2. Necessidade de cumprimento das decisões da Corte IDH. 3. Nível de aderência do Brasil às decisões da Corte Interamericana e às manifestações da Comissão. Conclusão. Referências.
Introdução
Por meio do presente trabalho, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, pretende-se aferir o tratamento dado pelo Brasil às manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH[1]) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH[2]).
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto pela CIDH[3], uma das estruturas da Organização dos Estados Americanos (OEA), e pela Corte IDH[4], órgão responsável por processar e julgar os Estados-partes por ofensas a cidadãos que alegarem terem sofrido violação de direitos no âmbito da jurisdição de um dos signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH[5]), também denominada de Pacto de San José da Costa Rica (MAZZUOLI, 2015, p. 48-49).
A pesquisa será de cunho qualitativo, na medida em que procurará compreender as jurisdições exercidas pela Corte Interamericana e o Brasil relativamente à questão dos direitos humanos. Assim, na realização deste trabalho, será enfatizada a pesquisa documental em livros, artigos acadêmicos e páginas da rede mundial de computadores, principalmente sob o aspecto jurídico, visando a, sobretudo, cotejar a atuação do país com os entendimentos adotados pela Corte e a Comissão no sentido de assegurar um padrão regional de proteção dos direitos humanos.
Para se alcançar o objetivo da presente pesquisa, torna-se necessário incialmente discorrer sobre a aplicação da Convenção ao Brasil, abordando questões como a sua incorporação pelo direito interno e o status normativo que ela possui no ordenamento jurídico pátrio. Na sequência, serão examinados os parâmetros adotados para aferir a conformidade da ordem jurídica interna com as normas interamericanas. Por fim, virá à baila, sem a pretensão de esgotamento do tema, a questão atinente ao nível de adesão do Brasil às manifestações da Corte IDH.
1. Aplicação da Convenção Americana ao Brasil
No tocante ao tema, convém ressaltar inicialmente que a Convenção foi adotada em 22 de novembro de 1969, tendo sido ratificada pelo país por meio do Decreto nº 678/1992 (BRASIL, 1992). Por sua vez, o reconhecimento da jurisdição da Corte IDH ocorreu por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998 (BRASIL, 1998).
Acerca do status normativo do Pacto de San José da Costa Rica no âmbito do direito interno, importa enfatizar ter sido recepcionado como norma supralegal, situada na pirâmide normativa abaixo da Constituição Federal de 1998 e acima das leis ordinárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao interpretar o art. 5º, §§ 2º e 3º, Constituição Federal (CF)[6] no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343 e dos Habeas Corpus n.º 87.585/TO e 92.566/SP (Supremo Tribunal Federal, 2008). Vale ressaltar, por oportuno, que, até o julgamento desse caso, a despeito de acirrada divergência doutrinária, o STF entendia que os tratados e convenções internacionais eram recepcionados como meras leis ordinárias.
Atualmente, após Emenda Constitucional nº 45/2004 (BRASIL, 2004), que acrescentou o referido § 3º ao artigo 5º da CF, apesar de o tema continuar sendo controvertido, sobretudo, em sede doutrinária[7], passou a ser aplicada a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos. Assim, os tratados e as convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados por quórum qualificado serão incorporados ao direito pátrio com o status de norma constitucional[8]. Os demais instrumentos de direitos humanos não recepcionados por lei aprovada sob esse rito qualificado possuem natureza supralegal. Essa teoria foi assim sintetizada pela doutrina:
i) as leis (inclusive as leis complementares) e atos normativos são válidos se forem compatíveis, simultaneamente, com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados;
ii) cabe ao Poder Judiciário realizar o chamado controle de convencionalidade nacional das leis, utilizando os tratados de direitos humanos como parâmetro supralegal ou mesmo equivalente à emenda constitucional;
iii) os tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88 passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito [...], podendo servir de parâmetro para avaliar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional qualquer. (RAMOS, 2018, posição 579)
Dessa forma, como a EC nº 45/2004 não alterou o status da CADH, esta foi considerada recepcionada no Brasil como norma supralegal. Assim, aplicando-se a mencionada teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos, cabe ao Poder Judiciário aferir a convencionalidade das normas de direito interno em face do Pacto de San José da Costa Rica, como será visto no próximo tópico.
2. Necessidade de cumprimento das decisões da Corte IDH
O não atendimento a decisões da Corte IDH vulnera o sistema de proteção dos direitos humanos (bloco de convencionalidade) e gera a responsabilização do Estado no âmbito internacional. Nesse sentido, o artigo 68.1 da CADH preconiza que todos os signatários do Pacto de San José da Costa Rica têm o dever de cumprir a decisão da Corte IDH quando figurem como parte processual e forem condenados pelo descumprimento da Convenção. Trata-se da coisa julgada (res judicata) objetiva, direta, com efeitos inter partes.
Esse entendimento é corroborado pela lição de Cançado Trindade, ex-presidente da Corte IDH, que leciona que o descumprimento de decisão da Corte pode deflagrar um novo procedimento tendente à responsabilização internacional do Estado integrante da controvérsia sob exame:
Se o Estado deixa de observar o comando do Art. 68, §1º, da Convenção Americana (que ordena aos Estados que cumpram as decisões da Corte) incorre ele em nova violação da Convenção, fazendo operar no sistema interamericano a possibilidade de novo procedimento contencioso contra esse mesmo Estado. (CANÇADO TRINDADE, 2002. p. 612-613)
Dessa forma, em suma, a sentença do Tribunal Interamericano produz autoridade de coisa julgada internacional (res judicata), garantindo eficácia vinculante e direta às partes. Em outras palavras, todos os órgãos e poderes internos dos países signatários encontram-se obrigados a cumpri-la.
Além disso, em outra dimensão do bloco de convencionalidade, os precedentes do Sistema Americano de Direitos Humanos atingem também os Estados signatários que não figuraram na controvérsia internacional. Daí a lógica de o art. 69 da CADH estabelecer que a sentença da Corte IDH seja notificada não apenas às partes no caso, mas também aos Estados partes da CADH. Cuida-se da coisa julgada objetiva e indireta, também denominada de res interpretata.
Nesse sentido, por meio da Opinião Consultiva nº 22/2016, a Corte IDH afirmou que a sua competência consultiva cumpre a função própria de um controle de convencionalidade preventivo (Corte IDH, 2016). Mais do que isso, nos termos da decisão de supervisão de cumprimento de sentença no Caso Gelman vs. Uruguai (Corte IDH, 2011), firmou entendimento de que a sua jurisprudência contenciosa também vincula os Estados que não foram partes materiais no precedente, servindo, portanto, como parâmetro do controle de convencionalidade.
De forma ainda mais contundente, considerando que os Estados-partes, de forma soberana, aceitaram que a Corte IDH é o tribunal supranacional responsável por interpretar a CADH, Ramirez (2011, p. 138) conclui que os critérios estabelecidos pela Corte são vinculantes para os signatários e, mais ainda, para aqueles que figuram como partes da controvérsia internacional.
Dessa forma, tais decisões se aplicam diretamente às partes da relação processual por força da coisa julgada e, indiretamente, por força da coisa interpretada aos Estados-partes da CADH que não integraram o processo. Assim, com efeitos erga omnes, os pronunciamentos da Corte delimitam o conteúdo e o alcance das cláusulas convencionais, formando padrões de conduta destinados às autoridades domésticas que se aplicam para além das situações particulares (ALVARADO, 2015, p. 271).
No tocante ao objeto do controle, toda prática ou ato normativo interno são passíveis de serem contrastados com o bloco de convencionalidade. Até mesmo as normas constitucionais devem-se submeter à jurisdição interamericana, conforme decisões proferidas nos casos Boyce vs. Barbados (Corte IDH, 2007) e A última tentação de Cristo (Olmedo Bustos e outros) vs. Chile (Corte IDH, 2001). Do voto de Cançado Trindade, proferido neste último caso, extrai-se que:
Qualquer norma de direito interno, independentemente de sua hierarquia (constitucional ou infraconstitucional), pode, pela sua própria existência e aplicabilidade, por si só comprometer a responsabilidade de um Estado Partes em um tratado de direitos humanos. (Corte IDH, 2001)
Dessarte, no âmbito interno, mediante o controle de convencionalidade, os Estados devem interpretar suas Constituições e legislações com a finalidade de promover a compatibilidade entre o ordenamento jurídico nacional e as normas previstas na CADH. Nesse sentido, a decisão proferida no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, por meio da qual a Corte IDH entendeu que os Estados são obrigados a adotar medidas para que as disposições do Pacto de San José da Costa Rica não sejam prejudicadas pela aplicação de leis contrárias à sua finalidade. Ainda, fixou entendimento de que o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação deste já feita pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CORTE IDH, 2006).
Na mesma linha de entendimento, posteriormente, a Corte IDH exarou decisão no caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru, assentando que as autoridades judiciárias domésticas devem realizar não somente um controle de constitucionalidade, mas também um controle de convencionalidade ex officio, dentro de suas respectivas competências e regras processuais correspondentes (CORTE IDH, 2006).
Da mesma forma, no caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México, deliberou que as autoridades judiciárias domésticas devem aplicar a interpretação convencional firmada mesmo nos precedentes em que o Estado não seja parte, o Tribunal Interamericano argumentou que a interpretação por ela realizada adquire a mesma eficácia que as disposições convencionais possuem. Isso porque, na verdade, as normas da Convenção constituem o produto da interpretação que a Corte IDH realiza enquanto órgão judicial autônomo responsável pela aplicação do ordenamento jurídico interamericano (Corte IDH, 2010).
Desse modo, embora não exista um mecanismo de precedentes com caráter vinculante, há a legítima expectativa de que a CADH seja interpretada de maneira uniforme, na medida em que os Estados-partes aceitaram livremente se submeter à jurisdição do Tribunal Interamericano. Assim, os signatários devem adequar o ordenamento jurídico local às normas internacionais por força do comando dos artigos 1.1, 2 e 29 do Pacto de San José da Costa Rica[9].
Justamente para alcançar os objetivos de uniformidade de entendimento e de aderência às normas convencionais, foram criados sistemas de monitoramento nos planos interamericano e nacional. No primeiro, foi implantado o SIMORE Interamericano[10], que é um instrumento on-line que reúne as recomendações feitas pela CIDH por meio de acordos de solução amistosa aprovados, relatórios anuais, relatórios de mérito publicados, relatórios país, relatórios temáticos e medidas cautelares. Internamente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 364/2021 (BRASIL, 2021), que criou a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte IDH envolvendo o Estado brasileiro
3. Nível de aderência do Brasil às decisões da Corte IDH e às manifestações da CIDH
Relativamente ao impacto da litigância internacional sobre o Brasil, a doutrina aponta diversas melhorias na legislação e nas políticas públicas decorrentes de manifestações da CIDH. Piovesan (2009, p. 51-52) indica, entre outros, os seguintes avanços internos: a) Lei nº 9.140/1995, que criou indenização aos familiares de mortos e desaparecidos políticos durante a ditadura militar; b) Lei nº 10.421/2002, que afastou a discriminação contra mães adotivas e seus respectivos filhos, estendendo o direito à licença maternidade a essas mães; c) Lei nº 11.340/2006[11], que, em decorrência de recomendações feitas pela Comissão ao país no Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, criou mecanismos para coibir a violência doméstica (CIDH, 2001).
Acrescentem-se, por relevantes, as modificações produzidas no direito local como efeito de recomendações feitas ao Brasil pela Comissão no Caso José Pereira vs. Brasil (CIDH, 2002), em que o país foi acusado pelas organizações não governamentais Américas Watch e Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) de não ter respondido adequadamente às denúncias de prática de trabalho análogo à escravidão e de haver desinteresse e ineficácia nas investigações e processos referentes aos criminosos[12]. Em solução amistosa, o Brasil se comprometeu perante a Comissão a tomar medidas, inclusive modificações legislativas, para prevenir e punir outros casos, além de iniciativas de conscientização sobre o tema. Desse compromisso resultaram as seguintes mudanças: a) houve a federalização[13] do crime de redução de pessoa à condição análoga à de escravo[14], conforme decisão do STF no RE 398.041 (STF, nov. 2006); b) promulgação da Emenda Constitucional nº 81/2014, que permitiu a expropriação, para fins de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, de propriedades rurais e urbanas de qualquer região onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (BRASIL, 2014).
Sem embargo, em dos temas mais relevantes para os direitos humanos e a democracia, a atuação do Brasil perante as decisões da Corte IDH acabou não sendo efetiva. Na verdade, foi, ao menos em parte, incompatível com a jurisprudência daquela Corte. Trata-se da justiça de transição que permitiria a eventual punição criminal de agentes públicos e a reparação civil dos danos causados pelo Estado durante o regime ditatorial (1964-1985).
Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153/DF (STF, 2010) considerou constitucional a Lei nº 6.683/1979 (BRASIL, 1979), editada pelo governo militar, que, de forma ampla e irrestrita, anistiou todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a estes entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Na sequência, em duas ocasiões, a Corte IDH considerou a Lei de Anistia incompatível com a Convenção. Na primeira, Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, o Tribunal Interamericano entendeu que as disposições da referida lei que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e não podem ser obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e punição dos envolvidos (Corte IDH, 2010). Além disso, considerou o país responsável, entre outras infrações, pelo desaparecimento forçado, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal. Assim, o Brasil deve realizar a investigação criminal dos fatos ocorridos durante a ditadura militar, com o objetivo de esclarecê-los e, se for o caso, aplicar as devidas sanções penais.
Na segunda, Caso Herzog e outros vs. Brasil (Corte IDH, 2018), o Estado brasileiro foi considerado responsável pela falta de investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, bem como pela aplicação da Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia) a esse caso. O Tribunal também condenou o país pela violação dos direitos a conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog.
Como visto, a mais alta instância do Judiciário brasileiro adotou, no julgamento da ADPF nº 153/DF, posicionamento diverso do proferido pela Corte IDH nos Casos Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil e Herzog e outros vs. Brasil. Assim, além de declarar constitucional a Lei da Anistia, posteriormente considerada inconvencional pelo Tribunal Interamericano, o STF, em relação aos crimes praticados durante a ditadura militar: a) contrariou diversos precedentes da Corte IDH[15]; e b) divergiu da postura adotada por diversos países vizinhos em relação às violações de direitos humanos ocorridas em situação semelhante[16].
Ainda acerca da justiça de transição, mas, agora, sob a ótica da responsabilização civil, o Brasil passou a adotar o entendimento da Corte IDH no sentido de permitir a reparação dos danos morais e patrimoniais causados às vítimas da ditadura militar por agentes públicos. No mais recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 647 reconhecendo que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (STJ, 2021).
Além desses casos, há situações de possível colisão entre as práticas do Brasil e as manifestações dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que, em uma visão prospectiva, poderão gerar eventuais manifestações da Corte e da Comissão. Por exemplo, para Resende e Molinaro, a maioria da doutrina e da jurisprudência brasileiras entende que não se aplica no âmbito do direito administrativo sancionador o princípio da tipicidade fechada, de modo que as infrações administrativas poderiam ser instituídas na legislação de modo aberto e impreciso por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Os autores defendem, então, que esse posicionamento interno é incompatível com os princípios da legalidade, da tipicidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, previstos no art. 9º da Convenção. Apontam, nesse sentido, que o entendimento da Corte IDH no Caso López Lone e outros vs. Honduras prevê a observância do princípio da tipicidade no Direito Administrativo (RESENDE E MOLINARO, 2003, p. 153-165).
Outro caso de potencial conflito apontado pela doutrina reside na divergência de entendimento entre o direito interno e a jurisprudência extraída do Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala (Corte IDH, 2005) a respeito da necessidade de comunicação prévia e pormenorizada em processos administrativos sancionadores, prevista no art. 8º, nº 2, b da Convenção Americana[17]. Ao interpretar a Lei nº 8.112/1990 (BRASIL, 1990), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser suficiente uma descrição genérica dos fatos investigados. Inclusive, editou a Súmula nº 641, no sentido de que A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados (STJ, 2020) Antes mesmo da edição desse enunciado, Hachem e Pethechust (2015, p. 598-600) já questionavam, entre outros inúmeros casos, a decisão proferida no Recurso Especial nº 39.361/MG (STJ, 2013) em que o STJ entendeu que, para se instaurarem processos administrativos disciplinares, é suficiente a descrição genérica das bases fáticas que fundamentam a denúncia, sendo desnecessária, até mesmo, a indicação do fundamento jurídico motivador da acusação.
Conclusão
Como se vê, nos termos do art. 68.1 da CADH, os Estados-partes na Convenção, de forma soberana, se comprometeram a cumprir a decisão da Corte IDH nos casos em que figurarem como sujeitos do processo. Portanto, por força da coisa julgada internacional, todos os países signatários têm o dever de cumprir a decisão da Corte IDH quando, na condição de parte, forem condenados por descumprirem a Convenção (res judicata). Ademais, os precedentes emanados do Sistema Americano de Direitos Humanos também integram o bloco de convencionalidade, alcançando, assim, os signatários que não integraram a controvérsia internacional. Assim, é possível concluir que as manifestações da Corte IDH e da Comissão Interamericana devem ser seguidas pelos signatários da Convenção mesmo que o Estado-membro não tenha sido parte no caso julgado (res interpretata).
Quanto ao comportamento do Brasil, embora se reconheça a existência de avanços na legislação e na prática internas, há indícios de que o nível de cumprimento de decisões da Corte IDH e de aplicação de seus precedentes ainda não é satisfatório. Nos casos de maior repercussão, por exemplo, o país, ao considerar constitucional a Lei de Anistia e afastar a possibilidade de investigação e eventual punição penal por crimes praticados por agentes públicos durante a ditadura, acabou tomando decisão contrária aos precedentes do Tribunal Interamericano. Por esse motivo, foi, inclusive, posteriormente responsabilizado por aquela Corte em duas ocasiões por aplicar a inconvencional Lei de Anistia: Casos Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil e Herzog e outros vs. Brasil.
Por outro lado, como dito, algumas melhorias foram introduzidas no sistema normativo e nas práticas em decorrência de recomendações da Comissão Interamericana, especialmente no combate à violência doméstica (Caso Maria da Penha Fernandes vs. Brasil) e ao trabalho análogo ao de escravo (Caso José Pereira vs. Brasil).
Nesse contexto, embora o tema mereça um aprofundamento em outra pesquisa, provavelmente pelo método quantitativo, é preciso que as autoridades brasileiras considerem a necessidade de promover, da forma mais ampla possível, os direitos humanos estabelecidos na Convenção e em outros instrumentos nacionais ou internacionais. Isso é decorrência lógica da norma extraída dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre os Tratados (ONU, promulgada pela Decreto nº 7.030/2009 (BRASIL, 2009), que atribuem força vinculante aos tratados de direitos humanos e vedam a possibilidade de que normas internas sejam utilizadas para justificar o inadimplemento de compromissos internacionais. De forma semelhante, essa obrigação decorre do art. 2 da CADH, por meio do qual o Brasil se comprometeu perante a comunidade interamericana a adotar medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e as liberdades reconhecidos pelo Pacto de San José da Costa Rica. Mais do que isso, a efetivação desses direitos na forma pactuada é uma clara decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que impõe ao Brasil, entre outras obrigações inerentes ao Estado Democrático de Direito, um comprometimento permanente com a universalidade e a indisponibilidade dos direitos humanos.
Assim, considerando que não basta catalogar direitos humanos, mas sim concretizá-los (BOBBIO, 1992, p. 25), faz-se necessária uma maior disposição para o diálogo entre as jurisdições, a fim de aumentar a zona de interseção entre as normas internas e as interamericanas, bem como de elevar o nível de proteção dos direitos humanos no país mediante a aplicação do padrão regional protetivo criado pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou de outro mais benéfico às vítimas.
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C) Jurisprudência
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_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 641. 1ª Seção. 18 de fevereiro de 2020. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp >. Acesso em 24 set. 2021.
_______. Superior Tribunal de Justiça. RMS 39.361/MG. Rel. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. 7 de fevereiro de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1207937&num_registro=201202273227&data=20130219&formato=PDF>. Acesso em: 24 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343. 03 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em 22 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 87.585/TO. 03 de dezembro de 2008. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=597891>. Acesso em: 24 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 92.566/SP. 03 de dezembro de 2008. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595384. Acesso em: 24 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 398.041. 30 de novembro de 2006. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570361> Acesso em 21 set. 2021.
_______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153/DF. 29 de abril de 2010. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em 24 set. 2021.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Caso nº 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. 04 de abril de 2001. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em 24 set. 2021.
_______. Caso nº 11.289: José Pereira vs. Brasil. 24 de outubro de 2003. Disponível em: < https://cidh.oas.org/annualrep/2003port/brasil.11289.htm>. Acesso em: 21 set. 2021.
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso A Última Tentação de Cristo (caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile. 5 de fevereiro de 2001. Disponível em: < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_73_esp.pdf>. Acesso em: 11 out. 2021.
_______. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. 26 de setembro 2006. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf >. Acesso em 10 set. 2021.
_______. Caso Trabalhadores afastados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) vs. Peru. 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_158_esp.pdf >. Acesso em 10 set. 2021.
_______. Caso Boyce e outros vs. Barbados. 20 de novembro de 2007. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_169_esp.pdf>. Acesso em: 11 out. 2021.
_______. Opinião Consultiva OC-22/16. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/resumen_seriea_22_esp.pdf. Acesso em: 11 out. 2021.
_______. Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México. 26 de novembro de 2010. Disponível em: < http://www.ordenjuridico.gob.mx/JurInt/STCIDHM1.pdf > . Acesso em 10 set. 2021.
_______. Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala. 20 de junho de 2005. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_126_esp.pdf>. Acesso em 23 set. 2021.
_______. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. 24 de novembro de 2010. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em 24 set. 2021.
_______. Caso Gelman vs. Uruguai. 24 de fevereiro de 2011. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_221_esp1.pdf. Acesso em: 11 out. 2021.
_______. Caso Herzog e outros vs. Brasil. 15 de março de 2018. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf>. Acesso em: 24 set. 2021.
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Doravante, denominada também de Corte ou Tribunal Interamericano.
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Doravante, denominada também de Comissão ou Comissão Interamericana.
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A CIDH foi criada pela Resolução III da Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores celebrada em Santiago do Chile em 1959, com o fim de corrigir a carência de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância dos direitos humanos no Sistema. Tem como principal função promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da OEA nesta matéria. Possui competências com dimensões políticas, entre as quais se destacam a realização de visitas in loco e a preparação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros. Além disso, realiza funções com uma dimensão quase judicial. É dentro desta competência que recebe as denúncias de particulares ou organizações relativas a violações de direitos humanos, examina essas petições e remeter à jurisdição da Corte IDH os casos que tenham preenchido os requisitos de admissibilidade.
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A Corte IDH é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Trata-se de instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a CADH. Exerce as seguintes funções: a) contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; b) consultiva; e c) expedição de medidas provisórias.
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De agora em diante, chamada, também, de Convenção ou Convenção Americana.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A doutrina normalmente aponta a existencia de 4 status normativos para os tratados de direitos humanos:
a) supraconstitucional: tem como fundamento a origem internacional dos tratados e a necessidade de se dar cumprimento a eles. Tese sustentada, entre outros, pelo internacionalista Celso Albuquerque Mello.
b) constitucional: tem como fundamento o art. 5º, § 2º, da CF, segundo o qual Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Dispositivo idealizado por Cançado Trindade na constituinte.
c) Pelo menos materialmente constitucional: o art. 5º, § 3º, da CF, teria a utilidade de conferir apenas a constitucionalidade formal. Tese sustentada, entre outros, por Flávia Piovesan.
d) supralegal (a mencionada teoría do duplo estatuto): entendimento atual do STF, adotado desde o RE nº 466.343 (até 2008 entendia pela natureza equivalente à lei ordinária federal). (PAIVA, 2021).
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Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional de acordo com o rito do art. 5º, § 3º, da CF: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas à Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso; e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
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Artigo 1. Obrigação de Respeitar os Direitos.
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
[...]
Artigo 2. Dever de Adotar Disposições de Direito Interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outras naturezas que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Artigo 29. Normas de interpretação.
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
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Disponível em https://www.oas.org/ext/pt/direitos-humanos/simore/
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Denominada Lei Maria da Penha.
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José Pereira Ferreira, em 1989, aos 17 anos, foi submetido a condições análogas às de escravo, tentou fugir e foi baleado na cabeça, só sobrevivendo porque fingiu-se de morto ao lado do corpo de outra vítima dos criminosos.
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O crime passou a ser considerado como ofensivo à organização do trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, com fundamento na competência prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal.
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Código Penal Brasileiro
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Casos Barrios Altos x Peru, Castillo Zequ x Peru e Arellano x Chile.
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Na Argentina, a Corte Suprema de Justiça da Nação declarou sem efeitos as leis de anistia, que impossibilitavam a investigação, julgamento e eventual condenação por fatos que se caracterizavam como violações aos direitos humanos (Caso Seqüe, Julio Seqües e outros s/privação ilegítima da liberdade, Causa 17.768, Resolução de 14 de junho de 2005). Entendimento semelhante foi adotado pela Corte Suprema de Justiça do Chile (Caso Claudio Abdon Lecaros Carrasco pelo delito de sequestro agravado, Rol nº 47.205, Recurso nº 3302/2009, Resolução nº 16698, Sentença de Apelação e Resolução 1669), pelo Tribunal Constitucional do Peru (Caso Santiago Martin Rivas, Recurso extraordinário, Expediente 45587-2004-AA/TC), pela Suprema Corte de Justiça do Uruguai (Caso de Nibia Sabalsgaray Curuchet, Sentença nº 365/09) e pela Corte Constitucional da Colômbia (Revisão da Lei nº 742 de 5 de junho de 2002, Expediente nº LAT-223, Sentença C-578/02).
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Artigo 8. Garantias judiciais
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2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
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b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
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