Quais são os custos envolvidos no Inventário Extrajudicial?

09/03/2022 às 08:46

Resumo:


  • O Inventário Extrajudicial tem custos fixados pelas Corregedorias Gerais da Justiça locais, conforme a Lei Federal nº. 10.169/2000.

  • Além dos valores gastos nos Cartórios, os interessados devem arcar com certidões necessárias, honorários advocatícios e imposto "Causa Mortis" (ITD ou ITCMD).

  • Outros custos podem surgir, como a lavratura da Escritura de Inventário, registro da partilha e despesas relacionadas a outros tipos de bens a serem partilhados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL assim como os demais serviços realizados a cargo dos Cartórios Extrajudiciais tem seus custos (lavratura da Escritura e Registro) afixados pelas Corregedorias Gerais da Justiça locais, a teor do que estatui o art. da Lei Federal nº. 10.169/2000, verbis:

"Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei".

No RIO DE JANEIRO anualmente a CGJ edita Portarias que disciplinarão a forma de cobrança, sempre atualizada com base nos critérios nela especificada. No ano de 2022 a Portaria 1863/2021 (D.O. de 28/12/2021) dispõe sobre os valores atualizados. Importante ressaltar para os que ainda não são familiarizados com a matéria que o valor final apurado para a cobrança por cada ato é resultado de uma COMPOSIÇÃO de diversas parcelas, podendo variar conforme o caso concreto apresentado. Tudo isso demonstra a complexidade para a elaboração do cálculo, não sendo demais recordar que somente o Cartório examinando a documentação poderá dizer qual será o valor a ser cobrado pelo ato praticado. Dito isso, é necessário também anotar que nos INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS os valores gastos no Tabelionato de Notas e no RGI não serão os únicos a serem suportados pelos interessados; efetivamente para resolver a questão do Inventário através do Cartório será necessário que os herdeiros observem os seguintes custos:

1. CERTIDÕES NECESSÁRIAS - diversas certidões serão necessárias para resolver o caso, como Certidões do RCPN dos envolvidos (casamento, óbito, nascimento se for o caso etc), além de certidões do RGI sobre imóveis objeto da herança e ainda, diversas certidões em face do (s) falecido (s) e também dos interessados, como as de ITC. Muitas são de expedição gratuita porém outras são pagas;

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - os honorários praticados no Inventário Extrajudicial deverão observar os critérios afixados pela OAB, razão pela qual não deverá, por óbvio, o profissional aviltar a profissão cobrando honorários em desconformidade com o disciplinado pela OAB. Nunca é demais lembrar que no Inventário Extrajudicial A PRESENÇA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA e NÃO DEVE O CARTÓRIO INDICAR OU FORNECER PROFISSIONAL, sob pena de responsabilização;

3. IMPOSTO "CAUSA MORTIS" (ITD ou ITCMD, como queira) - o Imposto Causa Mortis tem como fato gerador a transmissão patrimonial disparada com a abertura da sucessão. Em muitos casos pode haver ISENÇÃO da cobrança; em outros imposição de MULTA. O Advogado responsável pelo caso deverá orientar sobre tais ocorrências diante do caso concreto;

4. LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - o Tabelionato de Notas fará jus ao recebimento de EMOLUMENTOS pela lavratura da Escritura de Inventário e Partilha e, da mesma forma, deve observar estritamente a cobrança conforme disciplinado pela CGJ, não procedendo a cobrança a maior nem a menor, sob pena de responsabilização. Muitos critérios informadores da cobrança estão alinhados nas observações que seguem em anexo à Portaria de cobrança e também na Portaria CGJ/RJ 74/2013 que elenca os entendimentos consolidados na matéria relativa à cobrança de emolumentos pelos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro;

5. REGISTRO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - da mesma forma, o Cartório do RGI (quando, por óbvio, for o caso de partilha de bens imóveis) fará jus ao recebimento de EMOLUMENTOS pelo registro da partilha tal como entabulada, junto a matrícula de cada imóvel inventariado e partilhado.

EVENTUALMENTE outros custos poderão ser enfrentados pelos herdeiros para permitir a realização do Inventário (sem prejuízo da regra que determina que todas as dívidas do morto deverão ser suportadas pelas forças da herança - art. 1.997 do CCB). Importa recordar que se outros forem os bens (cotas em sociedade, dinheiro em banco, automóveis etc) outros custos poderão ser lançados, a depender da repartição onde a percepção do direito partilhado seja realizada (DETRAN, RCPJ, Junta Comercial, Estabelecimentos Bancários etc). Para visualizar uma SIMULAÇÃO sobre a cobrança dos emolumentos referentes à lavratura da ESCRITURA DE INVENTÁRIO bem como o REGISTRO DO INVENTÁRIO acesse nosso site ( http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12) ciente da ressalva de que somente o CARTÓRIO, com base na documentação do caso concreto poderá informar o valor exato que será cobrado pelos atos notariais e/ou registrais, à luz dos critérios determinados pela CGJ.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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