Fui demitida, mas estou grávida, tenho direito à estabilidade ? Direito a Licença Maternidade.
A estabilidade é um assunto amplo, que dentre suas modalidades, há a da gestante, que tem este direito (não ser demitida) mesmo que seu contrato de trabalho seja por tempo determinado (Súmula 244, III, TST), na vigência do Aviso Prévio (Art. 391-A, CLT) e no curso do trabalho por tempo indeterminado, como está previsto no art. 25, § ú, da Lei 150/2015:
Art. 25, § ú, Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Então, a legislação trabalhista garante a toda mulher grávida esse período de estabilidade, no qual ela não pode ser de maneira alguma demitida sem justa causa.
Qual o prazo ? Até 5 meses. Segundo o Art. 10, II, b, do ADCT, prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ainda, é importante destacar que a estabilidade no emprego não depende da comprovação da gravidez perante o empregador, é o que leciona o TST.
Súmula 244 do TST. I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Não havendo a estabilidade, converte-se a obrigação do empregador em indenização. Então caso haja alguma violação sobre isto a gestante poderá ajuizar ação trabalhista durante ou depois de exaurido o prazo da estabilidade.
Quanto ao trabalho Home Office, a Lei nº 14.151/2021 prevê:
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração
Agora, pois, se a mulher estiver imunizada, deverá retornar ao labor é o que dispõe:
Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:
- encerramento do estado de emergência;
- após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
- se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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LUCAS DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO