A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO

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O presente artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo de seus filhos,

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo de seus filhos, nele será abordado as mudanças atuais e as separações dos vínculos conjugais, passando ainda por uma breve análise do fundamento da Dignidade da Pessoa Humana.

 

INTRODUÇÃO

Em torno da evolução da sociedade e, consequentemente, com a do conceito de família, as relações no âmbito familiar passaram e passam por diversas transformações, sendo a responsabilização dos pais por abandono afetivo um dos novos aspectos na base familiar.

O tema é muito polenizado, há a corrente de juristas que defende a possibilidade de responsabilizar os pais por abandonarem afetivamente seus filhos e, como consequência seja aplicada uma indenização para reparar os danos.

Esta corrente declara que o descaso moral, psicológico e humano poderia ser considerado um ilícito civil previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002 ou um caso de perda do pátrio poder previsto no art. 1638 do referido código. Entendem ser possível a existência de danos morais nas relações familiares, pois entendem que o art. 5,º V e X da CF e artigos 186 e 927 do CC/2002 tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, podendo regular inclusive as relações no âmbito familiar.

Por outro lado, há a corrente de juristas que é oposta a possibilidade de responsabilizar um pai ou uma mãe por abandono afetivo, por assegurarem que o amor não é uma mercadoria, algo que se compre.

Nesse sentido, cabe salientar que a Constituição Federal estabelece o dever de a família cuidar da criança e do adolescente com absoluta prioridade. Muitos desses responsáveis abandonam os filhos.

A inspiração por esse tema foi o peso cultural e social, já que é uma questão que mexe com a dignidade da pessoa, além do desenvolvimento psicológico, da formação de um ser.

 

O CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO

 

Segundo Minuchin (1985, 1988), a família é um complexo sistema de organização, com crenças, valores e práticas desenvolvidas ligadas diretamente às transformações da sociedade, em busca da melhor adaptação possível para a sobrevivência de seus membros e da instituição como um todo.

Para Georges Duby (apud Ariès, 1981):

Na realidade, a família é o primeiro refúgio em que o indivíduo ameaçado se protege durante os períodos de enfraquecimento do Estado. Mas assim que as instituições políticas lhe oferecem garantias sufi cientes, ele se esquiva da opressão da família e os laços de sangue se afrouxam. A história da linhagem é uma sucessão de contrações e distensões, cujo ritmo sofre as modifi cações da ordem política.

 

 

Conforme Paulo Lôbo:

 

Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).

 

A família representa o espaço de socialização, de busca coletiva de estratégias de sobrevivência, local para o exercício da cidadania, possibilidade para o desenvolvimento individual e grupal de seus membros, independentemente dos arranjos apresentados ou das novas estruturas que vêm se formando. Sua dinâmica é própria, afetada tanto pelo desenvolvimento de seu ciclo vital, como pelas políticas econômicas e sociais (Carter & McGoldrick, 1995; Ferrari & Kaloustian, 2004).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil está prevista no Código Civil no Título IX, do art. 927 ao 954, podendo ainda ser vista em outros dispositivos já que é algo preciso também em outros direitos. Conforme, Rizzardo (2015, s.p) diz que:

 

 A bem da verdade, necessário observar que, ao longo do Código Civil, em quaisquer institutos jurídicos encontram-se dispositivos que repercutem na responsabilidade civil. Desde o momento em que se estabelecem regras sobre a totalidade dos campos da conduta, das relações, dos bens e das atividades humanas, está aplicando-se o instituto em questão. Em todos os campos do direito estão inseridos direitos e obrigações, daí decorrendo a imposição para o devido cumprimento e as consequências reparatórias ou ressarcitórias se não honradas as manifestações de vontade.

Para o doutrinador Diniz (2015) menciona que:

A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.

Para Gagliano; Pamplona (2018, p. 60), informam que a responsabilidade é:

a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.

Conforme os conceitos apresentados pelos doutrinadores acima supracitados, de uma forma resumida, a responsabilidade civil é basicamente uma obrigação que implica ao sujeito que causa dano a outrem a ressarcir ou reparar o prejuízo decorrente de ação ou omissão por ele praticado.

No que se concerne, à responsabilidade civil é subdividida em outras espécies: a contratual e a extracontratual; objetiva e subjetiva; direta e indireta. O doutrinador, Rizzardo (2015, s.p) menciona que:

 

Antiga divisão da responsabilidade é a que a distingue em contratual e extracontratual, conforme deriva de um contrato ou da mera conduta culposa. Na primeira, dá-se a infração de um dever contratual, enquanto na segunda a violação deriva da desobediência a um dever legal. [...] Em outra diferenciação, a responsabilidade extracontratual deriva da lei, ou do dever de não lesar neminem laedere [...]; a contratual tem sua causa na convenção, ou nas cláusulas contratuais.

É importante ressltar a diferença entre a teoria subjetiva e objetiva. Gonçalves (2018, p. 20) diz o seguinte:

 

A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido independentemente de culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.

 

Diz ainda que se posiciona da seguinte forma:

 

O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, em dispositivos vários e esparsos.

 

Por fim, a responsabilidade civil é ainda dividida em direta ou indireta. A direita é quando o próprio sujeito que cometeu o dano paga e responde pela sua conduta, sendo essa a regra. Já a indireta é quando um terceiro responde pelo ato danoso do autor do autor da conduta, isto é, por uma previsão legal, o terceiro que não é o causador do dano, responde pela conduta danosa de outrem. Pode-se citar como exemplo o art. 932 do Código Civil de 2002:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Cera (2010) posicionou-se sobre o inciso IV e V do artigo supracitado, afirmando que:

 

A responsabilidade civil direta, também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano. A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.

 

 

 

 

ABANDONO AFETIVO

Gonçalves (2015, p. 28 e 29) se posicionou clareando a nova concepção jurisdicional sobre filhos:

 

Os filhos que não precediam de justas núpcias, mas de relações extramatrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. Os primeiros eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais não haviam impedimento matrimonial. Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se dividiam em adulterinos e incestuosos. Somente os filhos naturais podiam ser reconhecidos, embora apenas os legitimados pelo casamento dos pais, após sua concepção ou nascimento, fossem em tudo equiparados aos legítimos (art. 352).

 

Dias (2015, p. 40) menciona que:  

 

Sempre que se pensa em família ainda vem à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento, com o dever de gerar filhos. Mas essa realidade mudou. Hoje, todos já estão acostumados com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas permite reconhecer que seu conceito se pluralizou.

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O Código Civil de 2002 em seu art. 1.634 menciona sobre os deveres dos genitores em relação aos seus filhos. Vejamos:

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I  dirigir-lhes a criação e educação;

II  tê-los em sua companhia e guarda;

III  conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV  nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V  representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI  reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII  exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Conforme o que foi citado a cima, pode-se afirmar que os genitores devem criar e educar os filhos, ou seja, o contraditório disso ou até mesmo a ausência desses deveres se dá como o abandono afetivo.

Vale ressaltar que o abandono afetivo tem várias conceituações, para o Hironaka o abandono afetivo é:

 

[] omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeado de afeto, carinho, atenção, desvelo.

 

É importante mencionar que o abandono afetivo traz muitos danos ao ser que sofre esse abandono, além de uma grande insegurança já que o mesmo foi deixado pelo seu próprio genitor.

  Com o que foi dito, pode-se dizer que pela ausência dos pais e os danos que podem ser trazidos a esses jovens é possível falar em uma responsabilidade civil.

Para que seja possível entender a responsabilidade civil, é importante saber a conceituação, dito isso, de acordo com Venosa:

 

A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral. O que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos porque falar em responsabilidade civil: simplesmente não há porque responder. A responsabilidade civil pressupõe um equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.

 

Sobre responsabilidade exercida dos pais abandonarem os filhos gera várias opiniões, algumas delas diferentes e contraditórias. Alguns doutrinadores defendem que existe a possibilidade de indenização em casos de abandono afetivo, e outros afirmam que não existe.

Karow (2012, p. 294) faz um breve comentário sobre os danos:

 

A análise da existência desse dano é possível através de ciências afins como psiquiatria e a psicologia, pois as feridas causadas na alma, pela ausência da figura do genitor (a) geram danos muitas vezes irremediáveis e insuperáveis na personalidade de cada ser. [...] Nesse caso, somente quem foi abandonado emocionalmente sabe as psicopatias e desestruturas emocionais vivenciadas pela figura daquele que tanta falta lhe fez.

 

Ao mencionar abandono afetivo e os danos provenientes Costa cita que:

 

O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material. Ou mais. A carência material pode ser superada com muito trabalho, muita dedicação do genitor que preserve a guarda do infante, mas a carência de afeto corrói princípios, se estes não estão seguramente distintos na percepção da criança. É o afeto que delineia o caráter e, como é passível de entendimento coletivo, é a família estruturada que representa a base da sociedade. É comumente a falta de estrutura que conduz os homens aos desatinos criminosos, ao desequilíbrio social. Não que seja de extrema importância manter os pais dentro de casa, ou obrigá-los a amar ou a ter envolvimento afetivo contra sua própria natureza, mas é de fundamental valoração a manutenção dos vínculos com os filhos e a sua ausência pode desencadear prejuízos muitas vezes irreparáveis ao ser humano em constituição.

 

Completa ainda que:

 

 A maior parte dos comportamentos do ser humano é adquirida, ou seja, algumas poucas atitudes são provenientes de traços da própria personalidade, enquanto a maioria é construída ao longo da vida, quando o ser humano tem contato com pessoas, objetos e conhecimento, seja este teórico ou empírico. Traumas e maus tratos, mais precisamente o trauma de abandono afetivo parental, imprimem uma marca indelével no comportamento da criança ou do adolescente. É uma espera por alguém que nunca vem, é um aniversário sem um telefonema, são dias dos pais/mães em escolas sem a presença significativa deles, são anos sem contato algum, é a mais absoluta indiferença; podem-se relatar inúmeras formas de abandono moral e afetivo, e ainda assim, o ser humano continuará criando novas modalidades de traumas e vinganças pessoais, próprias de sua vida desprovida de perspectivas e responsabilidades.

 

 

Sobre a questão da possibilidade da indenização, a jurisprudência não está pacificada quanto isso, vejamos:

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Abandono afetivo. Filho que afirma ter sofrido graves transtornos psicológicos ante a falta da figura paterna. Ordenamento jurídico que não prevê a obrigatoriedade do pai em amar seu filho. Recurso desprovido.(Brasil. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação Cível nº 9199720772009826 SP 9199720-77.2009.8.26.0000. , 4ª Câmara de Direito Privado. Relator: Teixeira Leite. São Paulo, SP, data de Julgamento: 16/02/2012, data de Publicação: 24/02/2012).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE VISITA PATERNA COM CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A paternidade pressupõe a manifestação natural e espontânea de afetividade, convivência, proteção, amor e respeito entre pais e filhos, não havendo previsão legal para obrigar o pai visitar o filho ou manter laços de afetividade com o mesmo. Também não há ilicitude na conduta do genitor, mesmo desprovida de amparo moral, que enseje dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70044341360. Sétima Câmara Cível. Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, RS, data de Julgamento: 23/11/201, data de Publicação: 28/11/2011).

 

 

A nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, X e V, acolhe o dano moral como uma forma de indenização, assim como o dano moral. Vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. [...]

 

 

Dessa forma, deixa claro que a indenização poderá em alguns casos acontecer já que como supracitado acima a própria Constituição Federal traz a garantia dos seus direitos.

                                                                                                                 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo, buscou-se demonstrar sobre o abandono afetivo, trazendo conceitos e a possibilidade de sua responsabilidade civil nas relações familiares.

Primeiramente foi abordado alguns conceitos sobre família, e que a mesma representa o espaço de socialização onde o ente cresce e cria sua personalidade através desse meio.

Além disso, analisou-se vários conceitos e elementos da responsabilidade civil, verificou-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deslocou-se o foco da reparabilidade dos danos do agente para vítima.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 Ariès P, Duby G. História da vida privada: do Império Romano ao ano mil. São Paulo: Companhia das Letras; 1990.

CARTER, B.; McGOLDRICK, M. (Col.). As mudanças no ciclo de vida familiar uma estrutura para a terapia familiar. In: CARTER, B.; McGOLDRICK, 134 TÂNIA GRACY MARTINS DO VALLE (ORG.) M. (Orgs.). As mudanças no ciclo de vida familiar. 2.ed. Porto Alegre: Artes Médicas, p.7-29, 1995.

CERA, Cistina Mantovani. O que se entende por responsabilidade civil indireta? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2460770/o-que-se-entende-porresponsabilidade-civil-indireta-denise-cristina-mantovani-cera. Acesso em: 01/03/22

COSTA, Walkyria Carvalho Nunes. Abandono afetivo parental: a traição do dever do apoio moral. Disponível em . Acesso em 07.03.22

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 5. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: direito de família. Vol. 6. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações - volume 6 Responsabilidade Civil. 15ª edição. Coleção Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

HIRONAKA, Giselda. Responsabilidade civil na relação paterno-filial. Disponível em http://jus.com.br/artigos/4192/responsabilidade-civil-na-relacao-paterno-filial/2. Acesso em 29/02/22.

KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono afetivo: valorização jurídica do afeto nas relações paterno-filiais. Curitiba: Juruá, 2012.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MINUCHIN, P. Families and individual development: provocations from the field of family therapy. Child Development, v. 56, p.289-302, 1985.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13ª Edição. São Paulo. Atlas. 2013

REIS, Júnia Fraga. Responsabilidade Civil Por Abandono Afetivo: o verdadeiro valor do afeto na relação entre pais e filhos, 2010. Artigo (Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito) - Universidade Pontifícia Católica do Rio Grande do Sul, 2002. Disponível em: . Acesso em: 01.02.22

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