Plenário do TSE aprovaram novas resoluções para as Eleições 2022

11/03/2022 às 07:51
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou modificações em quatro resoluções, buscando o aprimoramento das normas eleitorais e aumentando a transparência em todas as fases do processo eleitoral.

No início desse mês o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou modificações em quatro resoluções que irão instruir as Eleições de 2022, referente ao prazo de disponibilização dos Boletins de Urna (BUs) na internet, da auditoria do sistema de votação, do calendário eleitoral e da propaganda eleitoral.

A Resolução TSE nº 23.669/2021, realizou a alteração do artigo 230 e desta forma houve a diminuição do prazo para a disponibilização dos Boletins de Urna (Bus). Com a presente alteração o prazo de disponibilização ficará acessível durante o recebimento dos dados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Houve também a alteração na Resolução TSE no 23.674/2021 que regulamentou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurando a participação das Federações nas eleições de 2022 e que obterem o registro civil e deferimento do estatuto até o dia 31 de maio.

A questão da Auditoria Amplificada foi o ponto central dessa deliberação do Plenário do TSE. Houve a alteração do parágrafo 1º do artigo 37 no qual que a verificação por amostragem para a auditoria das urnas serão de 3% a 6% por zona eleitoral. Houve também a inclusão de mais um parágrafo no referido artigo no qual estabelece que se for apontado qualquer inconsistência durante a verificação, a autoridade judiciária irá ampliar o número de urnas auditadas até que não apresente nenhuma inconsistência nos equipamentos.

Para ampliar a forma de fiscalização das auditorias, ficou estabelecido na Resolução em seu artigo 64 que esse procedimento será transmitido ao vivo e de preferência no canal do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Por fim o TSE incluiu o artigo 125-A na Resolução TSE nº 23.610, permitindo o desenvolvimento de ações para diminuir os efeitos da poluição ambiental na propaganda eleitoral. Vale ressaltar que essa medida possui caráter educativo e não pode restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral.

Sobre o autor
Pedro Guimarães Nery

Advogado | Pós Graduando em Direito Constitucional | Direito Eleitoral - FGV

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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