10. Prazos
Os atos administrativos que inicia o inquérito policial podem ser a portaria, como já mencionado ou por APF, Auto de Prisão em Flagrante e se encerrará com a conclusão de um minucioso relatóriodo que tiver sido apurado e enviará os autos ao juízo competente. Resta saber qual o lapso temporal entre o início e o fim do inquérito, ou seja, qual o prazo para o seu encerramento.Sabe-se que em muitas das vezes o inquérito segue sem que haja prisão do indiciado e em outras com esse encarcerado por quanto durar o prazo legal dessa prisão, denominada cautelar, ou a depender da necessidade pública para a apuração do fato.
O prazo de encerramento do inquérito consta no art. 10 do CPP. Neste dispositivo encontram-se as regras quanto ao lapso temporal para se encerrar o inquérito, estando o indiciado preso ou solto.
Em caso de indiciado preso em sede de policia estadual, o delegado tem 10 dias improrrogáveis para findar a peça investigativa. Estando ele solto esse prazo dilata-se para 30 dias podendo ser prorrogável ao critério do juiz. No entanto essa prorrogação não consta expressamente do dispositivo legal, no entanto como ele se omite quanto à prorrogação a doutrina entende e já se pacificou nos tribunais que fica esse por menor a cabo da vontade do juiz competente.
O inquérito na polícia federal tem outro prazo, no caso do indiciado preso o prazo é de 15 dias podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 Lei 5010/66 ar. 66. Caso esteja solto obedecerá a mesma regra da polícia civil, (estadual). Alei de drogas traz o prazo de 30 dias para indiciado, podendo ser prorrogado por mais 30 requerido pelo delegado e decidido pelo juiz, tendo sempre a manifestação do MP, no caso do indiciado estejapreso e 90 dias para o indiciado solto podendo ser prorrogado por mais 90, art. 51 da Lei 11.343/06.
Em caso de prisão temporária que é aquela que se dá a qualquer tempo da persecução penal, o prazo, enquanto na fase de inquérito é de 5 dias prorrogáveis para mais 5 em caso de crimes comuns. Já se o crime for hediondo ou equiparado o prazo será de 30 dias prorrogáveis para mais 30.
Esses prazos podem ser dilatados no caso do início da investigação estanho o réu solto e, posteriormente, no curso da persecução venha a ser preso. Caso esteja no 25º dia do procedimento investigativo e o indiciado seja preso o delegado terá mais 10 dias para findar o inquérito chegando esse prazo aos 35 dias.
É de bom alvitre relatar quanto à natureza do prazo inquisitorial se é ele processual ou material. A doutrina majoritária já é pacífica no entendimento que a natureza jurídica do prazo do inquérito dependerá da situação do indiciado. A saber, estando ele preso o prazo terá natureza material, ou seja, inclui-se o primeiro dia e exclui-se o último, o dia inicial, então será aquele do dia da efetivação da prisão. Já em caso dele solto este prazo terá natureza processual excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, o dia que se inicia a contagem será o subsequente à efetivação da prisão do indiciado.
11. Arquivamento
Existiam, antes da Lei 13.964/19, algumas hipóteses que ensejavam ao judiciário a conclusão pelo arquivamento do inquérito, tais como a falta de pressupostos processuais ou condição da ação ou ainda falta de justa causa, entretanto, sabe-se que o legitimado a promover em definitivo tal requisição é o MP. Para iniciar esse tópico faz-se conveniente que se traga o dispositivo legal que trata do assunto:
CPP, art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Sabe-se que o inquérito é peça de convencimento do titular da ação que deve estar lastreado pelo indício suficiente de autoria e prova da materialidade do fato dito delituoso o que se denomina a justa causa do processo e ainda o fumus comissi delicti. No entanto o delegado, em caso de inquérito instaurado pela Polícia Civil, após concluir o inquérito envia-o ao juiz que, com base no art. 156 CPP, poderá ordenar diligência para a produção de provas consideradas relevantes e urgentes. Questão que consagra o debate a respeito do sistema adotado no Brasil que é o acusatório onde cada parte dos figurantes no processo tem sua posição bem definida. O juiz julgará mediante o livre convencimento motivado, sistema de persuasão racional, o acusador oferecerá a denúncia na pessoa do promotor quando for o caso de ação penal pública e o acusado o papel de defender-se amparado pela reserva jurisdicional do direito do contraditório e da ampla defesa. Portanto difere do sistema inquisitório onde havia a reunião das três partes em uma só pessoa. Portanto, quando o juiz requisita diligência, estaria, na visão de parte da doutrina, agindo de forma similar a da parte acusadora, pois o juiz não deve exercer papeis diversos do típico do julgador.
Vencido esse momento sem adentrar no mérito, resta saber qual a decisão de Parquet diante do inquérito policial. Diante da peça de informação o Parquet poderá adotar três procedimentos:
a) oferecer a denúncia, desde que convencido da prova da materialidade e indício suficiente de autoria;
b) solicitar novas diligências, caso perceba a necessidade e a possibilidade quando verificar que a peça inquisitiva não se lastreou em elementos suficientes para convencer-se do fato delitivo consubstanciar-se em delito.
c) promover o arquivamento do inquérito quando convencido da atipicidade da conduta ou não verificasse o lastro probatório suficiente e nem a possibilidade de obter tal convencimento. Nesse último caso, em que o MP promova o arquivamento do inquérito o juiz poderá homologar o pedido e arquiva-lo concordando com o promotor. E por outro lado pode discordar e assim enviar os autos do inquérito ao Procurado Geral de Justiça, chefe do Ministério Público para que esse ofereça a denúncia e consequentemente proponha a ação penal.
Porém diante dos autos do inquérito enviado pelo juiz para que o PGJ tome uma decisão, este poderá concordar com o promotor quanto o arquivamento do inquérito e insistir para que o juiz o arquive, quanto este deverá arquivá-lo agora obrigatoriamente, pois é o MP o titular da ação penal pública incondicionada e o destinatário imediato do inquérito. Entretanto se o PGJ concordar com o juiz quanto a possibilidade de instauração do inquérito, nomeará outro membro do MP para que ofereça a denúncia e este está obrigado a oferece-la, pois nesse caso não ofenderia, na visão da doutrina majoritária, a característica da autonomia do órgão ministerial, pois nesse caso o membro nomeado pelo Procurador atuaria como longa manus da procuradoria e por isso deverá realizar o feito sem agredir tal característica.
Necessário, ainda neste tópico, diferenciar o arquivamento do trancamento. O trancamento do inquérito é um procedimento que se dá por via de habeas corpus cuja autoridade coatora pode ser o delegado, quando instaurar inquérito com um indiciamento sem o mínimo de lastro probatório e por isso arbitrariamente ou o juiz que homologar pedido de prisão ilegal em sede de inquérito, entretanto o trancamento é hipótese excepcional, pois a investigação não consubstancia processo em si e assim o indivíduo deve sujeitar-se ao mínimo dos procedimentos investigatórios quando figurar, ao menos como suspeito.
Há ainda que se falar em algumas subdivisões do arquivamento, pois pode dar-se de forma peculiarmente implícito ou ainda de modo indireto.