Posso entrar com Usucapião contra meus parentes? Exerço a posse do imóvel com exclusividade e posso provar.

13/03/2022 às 21:25
Leia nesta página:

A USUCAPIÃO acontece quando ocorre a reunião de todos os requisitos exigidos em Lei. O procedimento tem sucesso quando tais requisitos são cabalmente demonstrados pelo interessado e tudo isso se faz sob a batuta do ADVOGADO seja no processo JUDICIAL, seja no procedimento EXTRAJUDICIAL, diretamente no Cartório do RGI. Nem sempre a USUCAPIÃO vai ter lugar apenas para os casos onde alguém passa a exercer a POSSE QUALIFICADA sobre imóveis de terceiros ou ainda, imóveis abandonados. Ela também pode acontecer sobre imóveis onde o interessado já tenha uma parte da propriedade, dividindo-a com outros (parentes, por exemplo).

A situação não é inédita mas exige uma observação ainda mais atenta. Segundo a doutrina especialíssima do Tratadista, Desembargador Aposentado e hoje Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) de fato a Usucapião de um titular contra os demais, é sim possível:

"(...) A posse EXCLUSIVA sobre parte certa e localizada ou SOBRE TODO O IMÓVEL tido em condomínio deve ser qualificada (posse ad usucapionem), isto é, deve revestir-se de todos os requisitos exigidos por Lei. O ânimo de proprietário (animus domini) deve estar cumpridamente evidenciado, cabendo ao possuidor manter-se com a intenção de ter a coisa para si - animo rem sibi habendi. (...) A usucapião de condômino em face de condômino será em regra a EXTRAORDINÁRIA, sem justo título. (...) passados quinze anos, sem qualquer providência ou CONTESTAÇÃO por parte dos outros condôminos, estando satisfeitos os demais REQUISITOS prescritos em Lei, poderá usucapir a TOTALIDADE DO BEM. A composse ter-se-á extinguido de fato e, mesmo que remanesça de direito, NÃO IMPEDIRÁ QUE SE CARACTERIZE USUCAPIÃO DO TODO" .

De fato, como afirma a brilhante e valiosa doutrina, plausível a Usucapião de condômino em face dos demais, tal como acontece entre HERDEIROS e inclusive entre PARENTES: estabelecido o "co-domínio", com a situação fática de posse qualificada devidamente comprovada, evidenciando os requisitos da Usucapião - sendo eles inclusive aqueles da modalidade EXTRAORDINÁRIA onde em homenagem ao maior tempo de duração da posse - 15 (quinze) anos são desnecessários o JUSTO TÍTULO e a BOA-FÉ - a Usucapião será possível. O STJ há muito já atestou a possibilidade:

"REsp 668.131/PR. J. em 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (...) PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO dos demais proprietários. (...) 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos