As redes de farmácias no Brasil se adequaram à LGPD?

Leia nesta página:

A LGPD foi sancionada há 3 anos, contudo, muitas farmácias ainda não promoveram adequação.

A LGPD foi sancionada em 2018, tendo entrado em vigor em 2020. Adiante, fevereiro de 2022, tivemos o que podemos chamar de constitucionalização da proteção dos dados pessoais (Emenda Constitucional 115/2022), ante a sua inserção no art. 5º da Constituição Federal, alçando o status de direito fundamental.

Ultrapassados esses marcos significativos para a proteção de dados pessoais no Brasil, uma parcela da população passou a se questionar: o que é feito com os dados pessoais que fornecemos em situações corriqueiras?

Passou a gerar um certo desconforto, o pedido, quase que exigência, acompanhado de insistência, de fornecimento de dados pessoais direcionados aos clientes de farmácias, no ato da compra. Os atendentes muitas vezes, se restringem a alegar a necessidade de obtenção de dados e/ou atualização cadastral do cliente em troca da validação de descontos. Ocorre que os dados pessoais não podem ser solicitados meramente como moeda de troca!

Essa situação é tão atual, que em novembro de 2021 foi veiculado na mídia que pelo menos 5 grandes redes de farmácias estavam sendo investigadas pelo Ministério da Justiça por não informarem o que fazem com os dados fornecidos pelos clientes. Em nota, o Ministério Público ressaltou que:

"Quando a empresa condiciona descontos e promoções ao cadastro de clientes, ela está comprando os dados do consumidor sem avisá-lo, o que viola a LGPD [ Lei Geral de Proteção da Dados]".

Analisando sucintamente, é possível perceber violações aos princípios norteadores da LGPD, os quais estão elencados no art. 6º da Lei 13.709/2018. Senão vejamos: não é informada a real finalidade da coleta, o que é uma forma de justificar e delimitar o propósito do tratamento; por conseguinte, é afetado o princípio da adequação, uma vez que, há fortes indícios de que a finalidade informada não é compatível com o tratamento; destaca-se ainda violação ao princípio da transparência, tendo em vista que não são prestadas informações claras e precisas acerca do tratamento.

Chama atenção o fato de que, se conectarmos os incisos I e II, do art. 5º da Lei 13.709/2018, temos a possibilidade real de redes de farmácias estarem tratando dados pessoais sensíveis. É que a LGPD considera como dado pessoal toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dados referentes à saúde são considerados como dados pessoais sensíveis.

Relacionar os dados dos clientes aos medicamentos constantemente comprados em redes de farmácias pode revelar informações sobre a saúde do titular. Outros questionamentos surgem advindos dessa possibilidade: esses dados serão compartilhados? caso sim, que organizações estariam interessadas nessas informações?

Na hipótese de haver compartilhamento de dados, há requisitos a serem preenchidos, a LGPD exige que seja obtida autorização específica, bem como, a garantia ao titular do direito, a ter acesso facilitado às informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade (art. 9º, inciso V da Lei 13.709/2018).

CONCLUSÃO:

O problema não está no fato das farmácias solicitarem dados pessoais aos clientes, afinal, não é ilegal, a questão é como isso vem sendo feito. Uma simples ida à farmácia já é suficiente para constatar que as empresas desse ramo ainda estão deixando a desejar na adequação à LGPD.

O ideal seria esse segmento investir pesado no treinamento e conscientização dos seus funcionários e colaboradores. Que esses profissionais sejam capazes de informar de forma clara quais as reais finalidades que motivam a coleta de dados pessoais dos clientes e que isso seja feito no momento adequado, nos termos da lei.

A mudança por parte das empresas do setor de farmácia, talvez venha a ser motivada pelo comportamento dos consumidores. Daí a importância dos clientes estarem atentos, questionarem e avaliarem a necessidade de fornecer os seus dados no ato da compra de um produto.


REFERÊNCIAS:

  • BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: CF/88. Acesso em: 11/03/2022.
  • BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Diário Oficial da União. Disponível em: Lei 13.709/2018. Acesso em: 11/03/2022.
  • BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: Diário Oficial da União. Disponível em: EC 115/22. Acesso em: 11/03/2022.
  • PORTAL R7 BRASILIA. Farmácias serão investigadas por violar uso de dados pessoais. Publicado em 16/11/2021. Disponível em: Site da notícia. Acesso em: 14/03/2022.
Sobre a autora
Bruna Freire de Albuquerque Carrazzoni

Advogada - Privacidade e Proteção de Dados | LGPD | Membro do Comitê Jurídico da ANPPD em Pernambuco | Membro do Subcomitê do Portal de Violações da ANPPD | Direito Securitário | Auditoria

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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