É possível aumentar o valor da pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência?

16/03/2022 às 15:57
Leia nesta página:

A Reforma da Previdência ocorrida em 12 de novembro de 2019, causou grandes prejuízos aos pensionistas do INSS, tendo em vista uma redução havida na forma de cálculo do benefício.

A Reforma da Previdência ocorrida em 12 de novembro de 2019, causou grandes prejuízos aos pensionistas do INSS, tendo em vista uma redução havida na forma de cálculo do benefício, o estabelecimento de um quadro de cotas por pensionista e, ainda, uma limitação de valores quando do recebimento de 2 benefícios (aposentadoria + pensão).

Antes da EC 103/2019, os dependentes do segurado falecido recebiam 100% do valor que o mesmo recebia de aposentadoria ou, se não fosse aposentado, 100% do valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez.

Hoje, após a reforma, os dependentes recebem 50% do valor da aposentadoria do segurado ou a quantia que ele teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga invalidez), mais 10% por dependente.

Além dessa mudança, existem outros redutores e limitadores sendo aplicados na pensão por morte, quais sejam:

  1. O INSS não aplica a regra do descarte dos menores salários de contribuição no cálculo de concessão da pensão por morte, isso faz com que o valor da média diminua;

  1. O INSS aplica o coeficiente de 60% mais 2% para cada ano trabalhado (a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens) quando o falecido não era aposentado, criando duas regras divergentes para benefícios acidentários e não acidentarios. Também, neste ponto, o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) passa a ter valor maior que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), vez que seu coeficiente é de 91% da média dos salários de contribuição;

  2. O INSS aplica uma cota de 50% mais 10% para cada dependente;

  3. Ainda, caso o segurado pensionista receba outro benefício (que pode ser acumulado com a pensão), será aplicado outro redutor, que reduzirá o valor da pensão proporcionalmente de acordo com o número de salários mínimos combinados.

Com a aplicação desses redutores a pensão por morte pode ter uma redução de 70% do seu valor.

Diante desse quadro caótico, dispontam ações judiciais com procedência na tese de inconstitucionalidade dos artigos da reforma que implantaram tais redutores na pensão por morte e na aposentadoria por incapacidade permanente.

Muitas decisões de primeiro grau e também em grau de recurso, foram favoráveis aos pensionistas, possibilitando o aumento do valor da pensão por morte e o recebimento dos atrasados pela diferença.

Assim, é possível dizer, que todas as as pensões por morte (e aposentadorias por invalidez - aposentadoria por incapacidade permanente), concedidas após a reforma da previdência, podem ser revisadas, via judicial. Também é possível afirmar, que hoje, as teses de inconstitucionalidades estão se firmando. Porém, o direito previdenciário é dinâmico, e o que está claro hoje pode ficar escuro amanhã.

Os julgamentos da revisão da pensão por morte estão baseados nos princípios da Vedação do Retrocesso Social e a Garantia do Mínimo Existencial, na declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, e do art. 23. da EC n. 103/2019.

Dica extra: o INSS não pode aplicar a cota de dependentes caso um dos dependentes seja deficiente ou incapaz. Por isso, caso o INSS aplique, caberá revisão administrativa do ato de concessão, não necessitando requerer a inconstitucionalidade judicialmente.

Em linha de conclusão, é cabível revisão da pensão por morte se o INSS aplicou redutores no benefício do pensionista e o pedido de revisão deve ser feito judicialmente. O prazo para pedir a revisão é de 10 anos após o recebimento do primeiro valor do benefício (genericamente). Existem decisões favoráveis, porém o assunto deverá chegar aos tribunais superiores que irão dar a palavra final sobre o tema.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos