A Reforma da Previdência ocorrida em 12 de novembro de 2019, causou grandes prejuízos aos pensionistas do INSS, tendo em vista uma redução havida na forma de cálculo do benefício, o estabelecimento de um quadro de cotas por pensionista e, ainda, uma limitação de valores quando do recebimento de 2 benefícios (aposentadoria + pensão).
Antes da EC 103/2019, os dependentes do segurado falecido recebiam 100% do valor que o mesmo recebia de aposentadoria ou, se não fosse aposentado, 100% do valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez.
Hoje, após a reforma, os dependentes recebem 50% do valor da aposentadoria do segurado ou a quantia que ele teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga invalidez), mais 10% por dependente.
Além dessa mudança, existem outros redutores e limitadores sendo aplicados na pensão por morte, quais sejam:
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O INSS não aplica a regra do descarte dos menores salários de contribuição no cálculo de concessão da pensão por morte, isso faz com que o valor da média diminua;
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O INSS aplica o coeficiente de 60% mais 2% para cada ano trabalhado (a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens) quando o falecido não era aposentado, criando duas regras divergentes para benefícios acidentários e não acidentarios. Também, neste ponto, o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) passa a ter valor maior que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), vez que seu coeficiente é de 91% da média dos salários de contribuição;
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O INSS aplica uma cota de 50% mais 10% para cada dependente;
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Ainda, caso o segurado pensionista receba outro benefício (que pode ser acumulado com a pensão), será aplicado outro redutor, que reduzirá o valor da pensão proporcionalmente de acordo com o número de salários mínimos combinados.
Com a aplicação desses redutores a pensão por morte pode ter uma redução de 70% do seu valor.
Diante desse quadro caótico, dispontam ações judiciais com procedência na tese de inconstitucionalidade dos artigos da reforma que implantaram tais redutores na pensão por morte e na aposentadoria por incapacidade permanente.
Muitas decisões de primeiro grau e também em grau de recurso, foram favoráveis aos pensionistas, possibilitando o aumento do valor da pensão por morte e o recebimento dos atrasados pela diferença.
Assim, é possível dizer, que todas as as pensões por morte (e aposentadorias por invalidez - aposentadoria por incapacidade permanente), concedidas após a reforma da previdência, podem ser revisadas, via judicial. Também é possível afirmar, que hoje, as teses de inconstitucionalidades estão se firmando. Porém, o direito previdenciário é dinâmico, e o que está claro hoje pode ficar escuro amanhã.
Os julgamentos da revisão da pensão por morte estão baseados nos princípios da Vedação do Retrocesso Social e a Garantia do Mínimo Existencial, na declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, e do art. 23. da EC n. 103/2019.
Dica extra: o INSS não pode aplicar a cota de dependentes caso um dos dependentes seja deficiente ou incapaz. Por isso, caso o INSS aplique, caberá revisão administrativa do ato de concessão, não necessitando requerer a inconstitucionalidade judicialmente.
Em linha de conclusão, é cabível revisão da pensão por morte se o INSS aplicou redutores no benefício do pensionista e o pedido de revisão deve ser feito judicialmente. O prazo para pedir a revisão é de 10 anos após o recebimento do primeiro valor do benefício (genericamente). Existem decisões favoráveis, porém o assunto deverá chegar aos tribunais superiores que irão dar a palavra final sobre o tema.