Breves considerações sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Mutação Constitucional no Julgamento das ADPF 132 e ADI 4277

17/03/2022 às 00:15

Resumo:


  • O artigo analisou a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da ADPF 132 e ADI 4277, destacando a importância da Mutação Constitucional.

  • Foi abordada a necessidade de interpretar a Constituição de acordo com os valores vigentes da sociedade, utilizando métodos hermenêuticos e princípios de interpretação constitucional.

  • O julgamento das ações resultou no reconhecimento da união estável entre homossexuais como entidade familiar, demonstrando a importância do STF na efetivação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PALAVRAS-CHAVE: Mutação Constitucional. Supremo Tribunal Federal. Poder Judiciário. Constituição Federal. ADPF. ADI.

RESUMO

O presente artigo tem o propósito de analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto corte suprema do Poder Judiciário, no desdobramento do fenômeno da mutação constitucional quando dos julgados da ADPF 132 e ADI 4277. Buscando, ainda, dimensionar as consequências da atuação da Corte Suprema como um possível gerador de direito novo, abandonando seu papel de legislador negativo e assumindo uma posição positiva na competência legislativa. A metodologia utilizada no desenvolvimento do estudo foi do tipo documental-bibliográfica, seguido da análise de dois julgados específicos decididos pela referida Corte, adotando o método qualitativo de pesquisa, e exploratório quanto aos objetivos. Como resultado, o estudo corroborou a hipótese previamente levantada, confirmando a essencialidade da atuação do STF, através da Mutação Constitucional, para assegurar a efetiva aplicação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, deixando, ainda, sob a análise dos julgados, indícios da atuação do Supremo como legislador negativo, atendendo às suas atribuições como guardião da Carta Magna e respeitando a integridade do princípio jurídico da separação dos poderes.

 

PALAVRAS-CHAVE: Mutação Constitucional. Supremo Tribunal Federal. Poder Judiciário. Constituição Federal. ADPF. ADI.

 

ABSTRACT

The purpose of this present article is to analyze the performance of the Federal Supreme Court (STF), as the supreme court of the Judiciary, in the unfolding of the phenomenon of constitutional mutation in the judgments of ADPF 132 and ADI 4277. Also seeking to measure the consequences of the action of the Supreme Court as a possible generator of new law, abandoning its role as negative legislator and taking a position positive influence on legislative competence. The methodology used in the development of the study was of the documentarybibliographic type, followed by the analysis of two specific judgments decided by the referred Court, adopting the qualitative method of research and exploratory as to the objectives. As a result, the study corroborated the previously raised hypothesis, confirming the essentiality of the STF's performance, through the Constitutional Mutation, to ensure the effective application of the fundamental rights guaranteed by the Federal Constitution of 1988, leaving, under the analysis of the judges, evidence of the Supreme Court acting as a negative legislator, meeting they assignments as guardian of the CF/88 and respecting the integrity of the legal principle of separation of powers.

 

KEYWORDS: Constitutional Mutation. Federal Supreme Court. Judicial Power. Federal Constituition. ADPF. ADI.

 

1 INTRODUÇÃO

A Suprema Corte brasileira vem assumindo grande protagonismo no cenário político do País. Este fato, culminado com a imprecisão científica sobre as concretas barreiras impostas à referida Corte quando das alterações informais por meio da Mutação Constitucional, firma insegurança jurídica, criando uma falsa sensação de que é possível o STF se sobrepor à própria Constituição Federal.

Ainda, quando se parte para a pesquisa sobre o referido tema, resta evidente que, o conteúdo em apreço, o qual deveria ser, em sonho utópico da nossa parte, conhecido pela população em geral, fato que permitiria críticas pontuais e assertivas quanto à atuação do Suprema Tribunal Federal na interpretação da Constituição, não é, tampouco, cientificamente aprofundado pelos estudiosos do Direito.

Neste contexto, vislumbrando a efetiva atuação do STF, um julgado que teve grande repercussão ocorreu em maio de 2011, onde o Supremo, por unanimidade, reconheceu a união estável entre homossexuais como "entidade familiar" e estendeu aos companheiros homoafetivos os mesmos direitos e deveres atribuídos aos companheiros heterossexuais.

Nitidamente, tal reconhecimento foi diametralmente contrário à literalidade do art. 226, § 3º da CRFB/88 que dispõe para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, 1988)

No entanto, justificada pela evolução fática, com alterações havidas na sociedade que transmutaram a realidade social, surgiu a necessidade de ocorrência da Mutação Constitucional objetivando atualizar a aplicação da norma com os valores vigentes do seu tempo, ou seja, exteriorizando o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas.

Posto isto, um dos argumentos era de que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais da Constituição, como igualdade e liberdade. O Relator do processo, ministro Ayres de Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme todo o conteúdo da Constituição Federal, de modo a excluir também qualquer significado do art. 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Nada obstante, com espeque de firmar segurança jurídica, urgente o estudo minucioso de como ocorre o fenômeno da Mutação Constitucional, especialmente em relação à interpretação da Carta Magna por parte do Supremo Tribunal Federal que permita identificar e pormenorizar quais são as referidas barreiras que asseguram o respeito a todo conteúdo consignado na norma maior, frente a necessidade de alteração informal ante o caso concreto.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio foi instituído em 1808, no período colonial com a denominação Casa da Suplicação do Brasil, mais elevado Tribunal do império, criado pelo Príncipe Regente D. João e com sede no Rio de Janeiro. Em 1828, passou a ser denominado Supremo Tribunal de Justiça, só recebendo a intitulação de Supremo Tribunal Federal durante o Governo Provisório da República, sendo que esta nomenclatura foi substituída na Constituição de 1934 por Corte Suprema e foi restaurada na Constituição de 1937.

Além de ser o órgão judicial brasileiro mais antigo, o Supremo Tribunal Federal encontra-se no topo da organização judiciária, caracterizando-se como órgão superior (de cúpula) do Poder. Atualmente, em respeito ao art. 92 da CF/88, o STF possui sede na Capital Federal, alastrando sua competência sobre todo o território nacional. Noutro ponto, por representar o ápice da estrutura judiciária nacional, a Corte articula-se simultaneamente com a Justiça Comum e com as Justiças Especiais.

Quando da substituição ao Supremo Tribunal de Justiça, em decorrência do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, figuravam como atribuições do Supremo Tribunal Federal: instruir os processos e julgar em primeira e única instância os presidentes da República nos crimes comuns, os juízes de seção nos crimes de responsabilidade, os ministros diplomáticos em ambos os crimes, os pleitos entre a União e os estados ou destes entre si, os litígios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os estados, a suspeição aposta a qualquer de seus membros, e os conflitos de jurisdição entre os juízes federais ou entre estes e os juízes estaduais; proceder a julgamentos em grau de recurso e em última instância em casos especiais; rever processos criminais em que houvesse sentença condenatória definitiva, e conceder ordem de habeas-corpus.

A Constituição de 1967 firmou o número de 16 ministros, dispondo ainda sobre as atribuições do tribunal. Entre outras funções, competia-lhe processar e julgar a declaração de suspensão de direitos políticos daqueles que atentassem contra a ordem democrática ou praticassem atos de corrupção.

Em abril de 1977, com base nas disposições do AI-5, ao ser decretado pelo Executivo o recesso do Congresso Nacional, foi editada a Emenda Constitucional n.º 7, conhecida como o pacote de abril. Na parte relativa à competência para processar e julgar originariamente, manteve o instituto da avocatória, na alínea o, inciso I do art. 119 e, com isso, a possibilidade do STF, verificado o imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, suspender, mediante requerimento da Procuradoria Geral da República, efeitos de decisões proferidas em quaisquer juízos ou tribunais do país. Institutos surgidos com a Emenda Constitucional n.º 1, de outubro de 1969, a avocatória e a decisão avocada tinham efeito vinculante e aplicabilidade em relação a todos os casos idênticos, sendo, por isso, condenadas por diversos juristas como medidas perturbadoras do direito e da ordem jurídica.

No dia 19 de janeiro de 1979, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 11, a qual, ao revogar todos os atos institucionais, reafirmou os princípios da Constituição de 1967 no tocante à competência do STF, além de devolver à magistratura suas prerrogativas.

 

3 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONTEMPORANEIDADE

Com a promulgação da Constituição de 1988 em outubro, a ordem jurídica, a estrutura do Poder Judiciário e, em particular, as atribuições do STF sofreriam significativas transformações.

O STF tornou-se o órgão responsável pela guarda da Constituição. Foram-lhe retiradas as funções de verificação da observância às leis federais, mediante o recurso extraordinário, mantendo-se a competência do STF no âmbito estritamente constitucional. Saíram da alçada do STF, também, o julgamento dos membros dos tribunais de justiça dos estados e dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), nos crimes comuns e de responsabilidade, passando-os para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte criada com a Constituição de 1988.

Ato contínuo, dada a nova figura de guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal passou a ser chamado para se pronunciar sobre questões que misturavam ética, religião, ciência e direito.

Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), numa ação denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), autorizando a interrupção de gravidez nos casos de fetos com anencefalia. A decisão, apesar de provisória, foi polêmica e sofreu críticas da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediram a imediata suspensão da medida. Ato contínuo, em outubro de 2004, o plenário do STF revogou a liminar anteriormente concedida.

Na comemoração dos vinte anos da Constituição de 1988, ocorrida em outubro de 2008, a mudança no papel do STF ficou evidente. As disposições relativas à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e o princípio do controle concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos da administração, permitiu ao STF participar do jogo político, como um dos atores mais importantes, dado seu poder de veto, em um fenômeno social recente que ficou conhecido como a judicialização da política, ou a utilização em larga escala de procedimentos judiciais para resolução de conflitos de natureza política.

A aprovação da proposta de emenda constitucional n.º 33/2011, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em abril de 2013, gerou uma série de protestos e abriu nova crise entre Judiciário e Legislativo.

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A chamada PEC 33 pretendia submeter decisões do Supremo à análise do Congresso Nacional, com a alteração de três artigos da Constituição Federal: propunha alterar a quantidade mínima de seis para nove votos dos ministros do STF para declaração de inconstitucionalidade de leis e submetia a decisão à aprovação do Congresso Nacional, em caso de emendas à Constituição.

De autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), a proposta também condicionava o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo à aprovação pelo Poder Legislativo. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, declarou à imprensa que se o Congresso aprovasse uma vergonha dessa, fragilizaria a democracia e seria como fechar o Supremo, guardião maior da Constituição.

Em concordância, o ministro Marco Aurélio classificou a proposta de retaliação e o ministro Gilmar Mendes afirmou que tinham rasgado a Constituição. O intuito da proposta seguia na mesma linha de outras tentativas de manobra que tramitavam na Câmara e assembleias legislativas em que os parlamentares pretendiam limitar o campo de atuação do Ministério Público, impedindo promotores de investigar prefeitos, deputados, governadores e presidente.

Neste contexto, após o PSDB e o PPS entrarem com um mandado de segurança pedindo a suspensão imediata da tramitação da PEC, o deputado Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara dos Deputados, decidiu congelar a medida, que acabou sendo arquivada somente em 31 de janeiro de 2015 pela Mesa Diretora. De outro lado, a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender a tramitação do projeto que limitaria a criação de novos partidos irritou o Congresso, já que, aprovada pela Câmara, a matéria ainda nem tinha sido analisada pelo Senado.

Uma nova questão polêmica foi tratada em fevereiro de 2016, momento em que o STF discutia a condenação em segunda instância, com possibilidade de prisão. Relator do caso e favorável à medida, Teori Zavascki, obteve a adesão de outros seis ministros da Corte: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; quatro votaram de forma contrária, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Nos termos do voto, o ministro Teori argumentou que a medida seria uma forma de harmonizar o princípio da presunção da inocência com a efetividade da justiça. Em outubro a questão voltou novamente à pauta. A votação foi apertada, tendo sido decidida pelo voto da presidente do Supremo, ministra Carmem Lúcia. Com isso, o Supremo confirmou a decisão de mandar para a prisão quem for condenado já na segunda instância, gerando uma jurisprudência a ser seguida por todos os tribunais do país. Essa medida fortalecia a Operação Lava Jato, que investigava o esquema de corrupção na Petrobras. Este paradigma, no entanto, já foi superado (vide ADCs 43, 44 e 54).

 

4 A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 132 E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4277

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132, de autoria do então Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal em 25 de fevereiro de 2008.

Indicou, dentre outros fundamentos, a violação dos direitos à isonomia, à liberdade, à autonomia da vontade, ao princípio da segurança jurídica e, por fim, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em síntese, o pedido nuclear da ação girou em torno da aplicação análoga do art. 1.723 do Código Civil às uniões homoafetivas.

Em 2 de julho de 2009, a PGR, Procuradoria Geral da República, propôs a ADPF 178, que mais tarde seria recebida pelo então Ministro e Presidente do STF, Gilmar Mendes, como ADI 4277.

No seu bojo, a ação constitucional postulava o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, desde que preenchidos os requisitos imprescindíveis à configuração da união estável, requerendo ainda, que houvesse paridade de deveres e direitos originários aos companheiros nas uniões homoafetivas.

Posteriormente, em maio de 2011, o Supremo, por unanimidade, reconheceu a união estável entre homossexuais como "entidade familiar" e estendeu aos companheiros homoafetivos os mesmos direitos e deveres atribuídos aos companheiros heterossexuais.

 

4.1 ADPF 132, ADI 4277 E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Nas ADPF 132 e ADI 4277, posto que coincidiram quanto aos seus objetos, em razão da regra da prevenção e do julgamento simultâneo de processos, ambas foram distribuídas ao Ministro Relator, à época, Ministro Ayres Britto, o qual entendeu no sentido da encampação pela ADI 4277 os fundamentos da ADPF 132.

Ambas buscavam, em suma, a interpretação de dispositivos infraconstitucionais conforme à Constituição objetivando o reconhecimento de casais homoafetivos como entidade familiar, a citar, o art. 1.732 do Código Civil brasileiro que fixa o reconhecimento como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

De plano, pertinente revisitar o que fora abordado pelo Ministro Gilmar Mendes quando verbalizou sua preocupação a formulação do pedido de interpretação conforme, haja vista que o texto legal não fazia nada mais do que reproduzir a norma constitucional que prevê a união estável entre homem e mulher.

Logo, em verdade, havia a necessidade de interpretação do texto Constitucional esculpido no § 3º do art. 226 de modo a ampliar o campo explicitado na norma por meio da Mutação Constitucional.

A Mutação Constitucional, por sua vez, consiste no processo informal de alteração da Constituição, onde não haverá alterações físicas, palpáveis, materialmente perceptíveis, mas sim no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional (LENZA, 2020), em outras palavras, o texto permanece o mesmo, a mudança será da norma, entendida como a interpretação a ser extraída do texto.

Como principais características da Mutação Constitucional temos: a) a informalidade - no sentido de não ser prevista dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional; b) a pluralidade de agentes - já que pode decorrer da interpretação, bem como da atuação legislativa e até mesmo dos costumes; c) o distanciamento no tempo - decorre de uma mudança que ocorre no tempo, que acarreta modificação da realidade até então existente e que consubstanciava a exegese vigente e; d) a manutenção do texto - o texto permanece intacto, visto que este não se confunde com norma sob o enfoque do método de interpretação constitucional normativo-estruturante, desenvolvido por Müller.

A necessidade de ocorrência da Mutação Constitucional encontra guarida justamente na evolução fática das alterações sócio-políticas havidas na sociedade, as quais transmutam a realidade social, bem como no viés de atualizar a aplicação da norma com os valores vigentes do seu tempo, ou seja, exteriorizando o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais.

Neste teor, ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Luiz Fux considerou que o Direito e a Constituição têm a eficácia condicionada aos fatos concretos da vida, assim, mudanças fáticas são capazes de provocar mudanças na interpretação da Constituição. (STF, 2011)

No mesmo sentido de interpretação, de modo a não considerar razoável supor que qualquer norma constitucional possa ser interpretada fora do contexto das palavras e do espírito que se põe no sistema, a terceira Ministra a votar, Carmen Lúcia, ainda cita José Afonso da Silva que elucida a tarefa da hermenêutica constitucional consiste em desvendar o sentido mais profundo da constituição pela captação de seu significado interno (...), ou seja, a compreensão histórica de seu conteúdo, sua compreensão gramatical na sua relação com a linguagem e, sua compreensão espiritual na sua relação com a visão total da época () (SILVA, 2010)

O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, explicitou o histórico de tratamentos diferentes dados pelas Constituições anteriores, discordando, no entanto, da incidência do fenômeno da mutação constitucional no caso em comento (STF, 2011).

Embora houvesse convergido com o pensamento de que juízes devem se valer das mais variadas técnicas hermenêuticas para extrair o sentido que melhor se aproxime a vontade original do legislador, o ministro destoou do entendimento de que o legislador da época não tinha o intuito de proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sustentou ainda que a exegética dos magistrados cessa diante de limites objetivos do direito imposto (STF, 2011).

Interessante verificar, conforme votos explicitados alhures, que interessou tão somente o debate do mecanismo/meio de concretização do fenômeno da Mutação Constitucional sintetizado e denominado pelo ilustre jurista Luís Roberto Barroso como Interpretação, em especial a judicial.

Por meio de Interpretação haverá a mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente (BARROSO, 2020), assumindo o exegeta um relevante papel de modulação jurídica. Como bem aborda o doutrinador, em se tratando do Supremo Tribunal Federal, ocorreria então quando atribuísse a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito.

Consoante afirma reiterada doutrina contemporânea, a norma jurídica divide-se em norma-regra e norma-princípio. Oportuno tratar dos princípios de interpretação constitucional, ou seja, de princípios interpretativos, concebidos por Luís Roberto Barroso como princípios instrumentais, que nortearão a aplicação dos princípios materiais, ou seja, da norma-princípio.

Referidos princípios instrumentais, na doutrina do insigne doutrinador Humberto Ávila, são concebidos como postulados normativos, ou seja, normas de segundo grau, qualificadas como metanormas, que servirão como meio de interpretação das demais normas jurídicas presentes no ordenamento jurídico. Cita os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).

Ante o julgamento da ADPF 132 e ADI 4277, ao lado dos métodos de interpretação, de forma complementar, cumpre, nesta feita, abordar especialmente os seguintes os princípios de interpretação, específicos, citados pela doutrina, consoante apontado brilhantemente por Pedro Lenza: a) Princípio da Unidade da Constituição; b) Princípio da Concordância Prática ou Harmonização e; c) Princípio da Interpretação conforme a Constituição.

O primeiro preconiza que a Constituição deve ser considerada em sua forma integral, global, ou seja, as normas constitucionais não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim como um todo, de forma a se afastar as possíveis antinomias. Assim, não haverá qualquer hierarquia entre as normas constitucionais, estando todas no mesmo nível.

Quanto ao segundo, afirma que a Constituição deve ser interpretada de forma que assegure, ao máximo, os bens constitucionalmente protegidos pelo sistema. Logo, interpretações que fulminam um determinado bem juridicamente tutelado deverão ser afastadas. Objetiva-se, portanto, harmonizar os princípios colidentes, sem que haja o total sacrifício de um em detrimento do outro.

Por fim, em relação ao terceiro princípio destacado alhures, tem-se que, quando o hermeneuta se defrontar com normas polissêmicas, plurissignificativas, deverá prestigiar a interpretação que melhor se coaduna com a Constituição, afastando as exegeses inadequadas para o caso concreto.

Percebe-se, portanto, que o intérprete da norma deverá afastar as interpretações que não se amoldam à Constituição e adotar aquela que a concretiza em sua essência, ou seja, que atende sua finalidade, restando claro, portanto, tratar-se de uma técnica de decisão.

Como em nosso sistema jurídico a última palavra caberá ao Supremo Tribunal Federal, já que o mesmo é concebido como o guardião da Constituição, conforme estabelece o artigo 102 da Constituição, a ele compete, em última instância, proceder à devida interpretação.

Neste contexto interpretativo, o Ministro Gilmar Mendes promoveu ainda problematização de interpretação extensiva ou não literal da norma objeto do julgado, observando uma lacuna que não poderia ser suprida com uma interpretação que vai contra os limites de interpretação constitucional já estabelecidos pela jurisprudência da Suprema Corte (STF, 2011).

Em contraponto, e assim também entendo, regressando ao voto do Ministro Relator Ayres Britto, este observou que a Constituição brasileira opera por um intencional silêncio. Sendo modo de atuar à luz da norma geral negativa Kelseniana, segundo a qual tudo o que não está juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido (STF, 2011).

Este último entendimento, em suma, fora o que prevaleceu, já que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, acordaram em julgar procedentes as ações (ADPF 132 e ADI 4277), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O relevante tema apreciado no julgamento da ADPF 132 e ADI 4277, teve a importante função de resgatar, além de uma sensível discussão em prol de direitos fundamentais desprezados ao longo de um curto período de implementação da nova e garantidora Lei Fundamental do Brasil de 1988, um debate técnico e cirúrgico quanto aos estreitos limites da interpretação Constitucional e, ainda, a necessidade alterações informais por meio da Mutação Constitucional.

Resta nítido que, embora tenha sido unânime a percepção da Corte Suprema de que foi omisso o legislador para dispor de maneira complementar sobre direitos fundamentais já garantidos pela norma fundamental brasileira, e assim, afastar qualquer violação ou mesmo ofensa a princípios, tais como: igualdade; liberdade; não discriminação; intimidade; privacidade e outros, patente restou que: a) o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro nada mais fazia do que reproduzir o texto Constitucional e; b) Urgente era, em verdade, a interpretação do art. 226, §3º conforme todo o seu conteúdo da Constituição.

Neste último ponto alvo de debate, enquanto majoritariamente, nos passos do Relator foi dada uma interpretação constitucional extensiva e não literal ao sentido Homem e Mulher, encarada como uma não proibição a casais de diferentes sexos, bem como a percepção social modificada ao longo do tempo, por outro lado, foi levantado pelos que não convergiram com este sentido de pensamento a vontade do legislador da época e controle da jurisdicional da constitucionalidade das leis, que já compõe a jurisprudência da própria corte.

Posta esta dualidade, emerge a Mutação Constitucional como solução eficaz e assertiva, com espeque de fazer com que o Direito acompanhe o dinamismo social, a fim de resguardar, no mais, a própria Carta Magna.

Ora, pacífico é, ademais, que não houve a intenção, tampouco existia a possibilidade, do Supremo Tribunal Federal se sobrepor à própria Constituição Federal. Destarte, emanando valores dela mesma, procede em interpretá-la de modo a garantir a ocorrência na sociedade dos seus princípios basilares.

Em resumo, podemos observar ao longo de todo julgado, mesmo sob ânimos de um debate centrado na interpretação normativa, a importância e cuidado quando da interpretação constitucional, por meio da Mutação Constitucional, atualizando a aplicação da norma com os valores vigentes do seu tempo, bem como exteriorizando o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas.

 

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto; Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, vol.5, nº 1, p.23-32, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de abril de 2021.

CENTRO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO DE HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA DO BRASIL (Fundação Getúlio Vargas). Supremo Tribunal Federal (STF). [S. l.]: [s.n.]. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/supremotribunal-federal-stf. Acesso em: 22 nov. 2020.

GALLO, Ronaldo Guimarães. Mutação constitucional. Teresina: Revista Jus Navigandi, 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3841. Acesso em: 20 nov. 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

OLIVEIRA FILHA, Manuelita Hermes Rosa. Mutação constitucional. Teresina: Revista Jus Navigandi, 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7433. Acesso em: 25 nov. 2020.

OLIVEIRA, Edezio Muniz de. Mutação Constitucional. Brasília: Conteúdo Jurídico, 2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32350&seo=1. Acesso em: 25 nov. 2020.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277. Relator: Ministros Ayres de Brito. Dje nº: 198. Publicação: 14/10/2011. Ementário 2607-1.

Sobre o autor
Joabe Carneiro

Advogado pós-graduado em Direito Público pela Escola Brasileira de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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