O outro herdeiro está ocupando sozinho e de graça o imóvel da herança… ele me deve aluguel?

17/03/2022 às 09:36
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A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA por apenas um dos herdeiros sobre imóvel objeto da herança - que convenhamos, à luz da SAISINE - art. 1.784 do CCB - A TODOS OS DEMAIS PERTENCE até que a partilha seja homologada - pode sim ensejar a fixação e cobrança de um ALUGUEL. O mestre ITABAIANA DE OLIVEIRA (Tratado de Direito das Successões. 1936) sobre a SAISINE explica (preservado o português da época):

"Aberta a successão, o domínio e a posse da herança transmittem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentarios, sem necessidade de acto algum do seu successor e ainda que este ignore, autorisando este facto que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa fallecida como seu continuador. Esta providencia legal, que se destina a salvaguardar os bens hereditarios das invasões e usurpações de terceiros, é consequencia da acquisição da herança, e limita-se a manter o estado de cousas, que, fundado na presumpção a favor do herdeiro, decorre de seu titulo hereditario".

Efetivamente, não se olvida que a herança pertence desde logo a TODOS os herdeiros - ainda que esses possam nem mesmo saber que titularizam bens deixados pelo defunto. Neste diapasão, como fica a questão - muito comum inclusive - daquele herdeiro que, em detrimento dos demais, usufrui do bem com EXCLUSIVIDADE? Pode ter que pagar aos demais um valor pela utilização exclusiva, como um aluguel por exemplo? Entendemos que sim, mormente considerando aplicar-se aqui, com perfeição as regras do CONDOMÍNIO TRADICIONAL, como assevera o art. 1.319 do CCB/2002 (art. 627 do CCB/1916). A "herança" é um todo indivisível, a todos os herdeiros pertencendo desde a abertura da sucessão, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio:

"Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao CONDOMÍNIO".

EVIDENTE, portanto, que se os demais herdeiros não tolerarem a ocupação graciosa de um único herdeiro sobre determinados bens da herança a procedência do pedido de arbitramento de aluguel deve ser prestigiada, como confirma a lúcida jurisprudência do TJSC:

"TJSC. 0307419-42.2017.8.24.0039. J. em: 12/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. (...). FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. (...). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA E GRATUITA DE UM BEM PARTILHÁVEL POR UM ÚNICO HERDEIRO SOMENTE SE OS DEMAIS CO-HERDEIROS CONCORDAREM. HERANÇA QUE SE TRANSMITE COMO UM TODO UNITÁRIO. DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS DE PLEITEAREM CONTRAPRESTAÇÃO POR NÃO USUFRUIREM DO BEM DO ESPÓLIO."Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido ( REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-3-2007). (...)".


Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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