Breve explanação sobre Cláusulas Pétreas

17/03/2022 às 10:06
Leia nesta página:

Países são regidos por leis que ditam como o cidadão deve agir, no Brasil não é diferente, atualmente temos como nossa lei maior a constituição federal que é o conjunto das principais leis que irão ser a base para os demais códigos. Quase todos os dispositivos legais podem ser reformulados pelo Congresso Nacional, mas a Constituição não permite que sejam elaborados projetos de lei no caso especifico das Cláusulas Pétreas que são quatro dispostas no Art. 60 da CF/88:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Na época de elaboração da última constituição, o Brasil havia saído de uma ditadura militar, em que direitos como o de liberdade e de defesa à acusações foram suprimidos, nesse contexto, os movimentos sociais se mobilizavam para exigir mudanças sociais. O sentimento da época era de que a sociedade precisava de uma garantia para a estabilidade do país e da paz, então parlamentares ouvindo a sociedade e especialistas decidiram criar as cláusulas pétreas como impedimento para evitar que a Constituição pudesse possibilitar outros golpes futuros.

A primeira cláusula pétrea fala sobre a forma federativa do Estado, que é uma forma de organização do Estado adotada pelo Brasil que se forma pela existência de um poder soberano e diversas forças políticas autônomas, tudo isso unido e respeitando a Constituição, ou seja é uma interligação de governos estaduais ao governo federal (centro) para formar um único país e garantir unidade territorial e soberania. Portanto a cláusula pétrea do federalismo serve para impedir que estados brasileiros se tornem países independentes.

A segunda diz sobre a importância do direito ao voto, que foi uma das grandes conquistas na democracia, voto direto, secreto, universal e periódico. O voto direto é sobre a escolha do eleitor de ir a urna e votar no candidato de sua escolha. Secreto, que este seja sigiloso e pessoal, justamente para evitar manipulação como ocorria na Primeira República onde surgiu o voto de cabresto e coronelismo. Universal, não há uma diferenciação de gênero, classe social ou raça, como acontecia no Brasil Colônia que apenas os homens livres poderiam votar. Periódico, onde há períodos determinados para as eleições, de 4 em 4 anos para a maioria dos cargos políticos e senador que é para mandatos de 8 anos. Em suma, o voto é a garantia da democracia e participação popular, e por isso os constituintes acharam mais viável colocar o direito ao voto como uma cláusula pétrea e assim evitar qualquer abuso ou futura supressão.

A terceira nos fala sobre a separação dos poderes, o Executivo, Legislativo e Judiciário que são independentes e harmônicos entre si, não devendo um intervir no outro. O Executivo como o nome sugere, executa as leis aprovadas no congresso e cria estratégias para coloca-las em prática. O Legislativo tem por objetivo criar e alterar as leis que nesse caso podem interferir nos outros poderes, mas de uma forma legal. Já o Judiciário fiscaliza as leis e julga quem não as obedece ou transgrede. Essa cláusula existe para evitar problemas e tentativas de um desfalcar o outro.

Por fim a quarta e não menos importante temos os direitos e garantias individuais, que garante que quase todos os nossos direitos não serão extintos, os direitos individuais, ou de primeira dimensão, são aqueles que oferecem o básico para o cidadão, como a liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, livre trabalho, saúde, educação e vários outros. Na visão dos constituintes, o país não poderia permitir que abusos contra os direitos individuais ocorressem novamente, e por isso criaram essa cláusula.

Conforme o que foi dito, um dos principais pontos sobre esse tema é que havia uma desconfiança acerca da situação política que levou os constituintes a implantar freios no poder de criação das leis, o bem estar e o direito de participação popular tem uma condição de especialidade. Outro ponto que não podemos deixar de mencionar é que emendas ampliativas podem tratar de cláusulas pétreas, de modo que nada impeça que um novo direito individual, por exemplo, seja inserido no texto constitucional. Afinal quando se insere um novo direito ou uma nova garantia individual no texto constitucional, estará modificando o art. 5° (ou outro dispositivo), mas não o art. 60, que continua com a mesma e exata redação assegurando a petrificação do conjunto direitos e garantias individuas.

REFERÊNCIAS

Federação. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77403/federacao

História do voto no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/historia-do-voto-no-brasil/

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. Salvador: JusPodivm

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. Gen: Editora Método

Os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas a partir da CRFB/88 e a impossibilidade de redução da maioridade penal. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/os-direitos-e-garantias-individuais-como-clausulas-petreas-a-partir-da-crfb-88-e-a-impossibilidade-de-reducao-da-maioridade-penal/

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Sobre o autor
Ademar Stormoski Junior

Acadêmico de direito

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