Autor: Wagner Frozi
Supremo Tribunal Federal Julgou Constitucional o Recebimento do Frete em Dobro ao Motorista que não Recebeu Vale-Pedágio
A partir de 25 (vinte e cinco) de outubro de 2002 a responsabilidade, e a obrigatoriedade, pelo pagamento dos valores devidos a título de pedágio passou a ser do embarcador.
A não observância desta obrigação dá ao motorista a possibilidade de pleitear o pagamento de multa em dobro, sendo essa o valor do frete, bem como o ressarcimento dos pedágios pagos, tudo de forma atualizada, de acordo com o que segue sendo informado abaixo.
Esse entendimento está firmado na Jurisprudência dos tribunais de forma muito sólida, inclusive pelo próprio STF (Supremo Tribunal Federal).
Para quem tem direito e deseja ingressar com ação judicial, isso pode ser feito até 24 (vinte e quatro) de abril de 2022, caso em que ação buscará valores de até 10 (dez) anos par trás, corrigidos; após essa data, será possível apenas a busca dos valores de apenas 1 (um) ano, devido à recente publicação da n.º Lei nº 14.229/21, que diminuiu esse prazo.
Assim, a empresa que não antecipou o vale-pedágio obrigatório, nem tampouco adimpliu com o valor do pedágio, em flagrante violação ao art. 1º, §º1º e ao art. 3º da Lei 10.209/2001, deverá ser condenada a pagar a quantia equivalente a 2 (duas) vezes o valor dos fretes respectivos, nos termos do art. 8º da Lei 10.209/2001, bem como à restituição dos valores dos pedágios pagos, de forma atualizada.
A Lei do Vale Pedágio Obrigatório já existe a quase 20 (vinte) anos, mas muitas empresas acabam não cumprindo a lei, por diversas razões, até mesmo por falta de informação.
Se você atua no transporte rodoviário de cargas, com certeza já ouviu falar da referida lei. Essa lei surgiu com a finalidade de responder a uma demanda muito requerida pelos motoristas autônomos, que é retirar dele a responsabilidade de arcar com os custos de pedágio, e transfere essa responsabilidade para o pagador do frete. Então, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio passou a ser da empresa contratante do serviço de transporte, entendidos como: Embarcador, Remetente, Destinatário ou Transportadora Subcontratante.
O pagamento do pedágio deve ser feito ao motorista através do vale pedágio, no momento do embarque. Esse pagamento não pode ser feito em espécie, ele deve ser feito por meios homologados, usando as empresas habilitadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes), que são empresas gerenciadoras de vale-pedágio.
O valor deve ser disponibilizado ao motorista através de cupons, créditos na TAG ou ainda Cartão-Vale-Pedágio. Essas são as formas de pagamento homologadas pela ANTT e que por isso são obrigatoriamente aceitas em todas as praças de pedágio. O que gera segurança também ao embarcador, pois esse passa a ter maior controle da rota que o motorista efetivamente fará.
Esse valor é exclusivo para pagamento do pedágio, não podendo ser utilizado para outras finalidades.
O contratante do serviço de transporte deve verificar o trajeto a ser percorrido para então fixar o valor do pedágio.
Caso o contrato obrigue a ida/retorno do caminhão vazio, ainda assim é devido ao motorista o vale-pedágio.
O valor do vale-pedágio de ser informado em campos específicos da NF-e, ou no documento de embarque da carga. Ainda, esse valor não deve compor o valor do frete, por isso, deve ser destacado em campos específicos dos documentos mencionados.
A obrigação legal do pagamento do vale-pedágio não se aplica quando for: Carga Fracionada, Fretes Internacionais e Carga Própria.
Assim é possível discutir, judicialmente, o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em face do não pagamento do vale pedágio, da seguinte forma:
Ajuizamento de ação pleiteando:
a. o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, ou seja, indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, de forma atualizada;
b. restituição dos valores dos pedágios pagos, igualmente de forma atualizada.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001, determina que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
Já o § 2º, do mesmo art. 1º, estabelece que considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. E conclui o § 3º:
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
É necessário que se analise, também, os efeitos do art. 3º da Lei em comento:
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Como dito, a partir de 25 de outubro de 2002 a responsabilidade e a obrigatoriedade pelo pagamento dos valores devidos a título de pedágio passou a ser do embarcador.
Assim, a empresa que não antecipou o vale-pedágio obrigatório, nem tampouco adimpliu com o valor do pedágio, em flagrante violação ao art. 1º, §º1º e ao art. 3º da Lei 10.209/2001, deverá ser condenada a pagar a quantia equivalente a duas vezes o valor dos fretes respectivos, nos termos do art. 8º da legislação em comento, verbis:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
A aplicação do dispositivo legal que ora se aponta como violado, já foi objeto de enfrentamento pelos Tribunais, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO. LEI N.º 10.209/2001. Não tendo a ré observado o dever de adiantamento do Vale-Pedágio, previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.209/2001, conforme demonstrado nos autos, deve ser provido o apelo, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, cuja incidência se dá, de forma automática, em decorrência do descumprimento das regras previstas na lei em questão, por parte do embarcador, conforme precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082379140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRECEDENTE. É INCONTROVERSO MEDIANTE O EXAME DO CONTRATO DE FRETE JUNTADO PELO AUTOR, QUE A TRANSPORTADORA RÉ CONTRATOU COM O AUTOR O TRANSPORTE DA CARGA A SER REALIZADA, TENDO O DEMANDANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS DECORRENTES DE PEDÁGIO ENFRENTADOS NO PERCURSO. ADEMAIS, NÃO HOUVE CONTRAPROVA DE QUE O VALOR DO VALE PEDÁGIO TENHA SIDO REPASSADO AO AUTOR, NÃO TENDO A PARTE RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PROVENIENTE DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DESSERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE O PERCURSO DESENVOLVIDO PARA CONCRETIZAR O SERVIÇO CONTRATADO NÃO OCORREU EM RODOVIA PEDAGIADA. O ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 DISPÕE QUE, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, O EMBARCADOR SERÁ OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PORTANTO, TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO COM PEDÁGIO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA, É A MEDIDA IMPOSITIVA. REPERUCUSSÃO DESSE DESATE NA DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50191947220208210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-08-2021)
Igualmente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ADI, reconheceu a validade da multa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
Demonstrado, portanto, que a legislação determina o pagamento da multa 2 (duas vezes) o frete, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a validade da referida lei, possível questionar a matéria judicialmente, após exame prévio dos documentos fornecidos.
Fontes: STF, Lei nº 10.209/2001 e Lei n.º Lei n. º 14.229/21
Legislação Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm. Data do acesso: 11/03/2022.
OBS: SEMPRE PROCUURE SEU ADVOGADO DE CONFIANÇA E INFORME-SE SOBRE COMO PROCEDER PARA O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL.
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STF, Lei nº 10.209/2001 e Lei n.º Lei n. º 14.229/21 - 11/03/2022
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