Até caso com você, mas no meu Pacto Antenupcial tem Cláusula com MULTA no caso de traição… aceita?

18/03/2022 às 08:33
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Em vários anos trabalhando em Cartório tive oportunidade de lavrar diversas Escrituras de União Estável, muitas com verdadeiras "celebrações" e também muitos PACTOS ANTENUPCIAIS. A realização de Escrituras de União Estável e Escrituras de Pacto Antenupcial é feita SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO, porém, sempre observei que as partes poderiam estar perdendo a grande chance de elaborar melhor aquele documento, deixando para trás o empoeirado MODELO que o Cartório oferece, dando efetiva PERSONALIZAÇÃO ao seu ajuste. Muitos não sabem mas na Escritura Pública de União Estável e no PACTO ANTENUPCIAL muitos ajustes podem ser feitos, e especialmente quanto ao regime de bens, outros ajustes podem ser feitos, como assevera o art. 1.639 do Códex:

"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".

É ÓBVIO que não se deve esperar que as partes saibam disso - e também sabemos que O CARTÓRIO NÃO PRESTA ASSESSORIA JURÍDICA - função privativa do ADVOGADO - limitando-se a meros (mas importantes!) aconselhamentos... Nesse sentido, a realização do Pacto Antenupcial - que a Lei exige ESCRITURA PÚBLICA, cf. art. 1.653 - pode sim ser feita com assistência de ADVOGADO, ocasião em que diversos pontos podem ser tratados, inclusive pontos curiosos como a cláusula que estipule MULTA no caso de traição. Nos filiamos à doutrina que entende pela POSSIBILIDADE da adoção de tais cláusulas, em que pese ainda não haver consenso sobre tal possibilidade como adverte o ilustre professor J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Família. 2019):

"(...) Mas não se encontra pacífico o entendimento sobre a possibilidade de os nubentes afastarem no pacto o dever de FIDELIDADE recíproca ou de COABITAÇÃO. Também se discute se seria possível CLÁUSULA que preveja INDENIZAÇÃO no caso de violação de um dos deveres do casamento, como, por exemplo, a VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE RECÍPROCA ou, ainda, por tempo de relacionamento. O enunciado 635 do CJF reconhece que o 'pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar".

POR FIM, considerando a INDEPENDÊNCIA funcional bem como sua responsabilidade e o expresso dever de garantir a EFICÁCIA dos atos jurídicos (Lei 8.935/94) não se desconhece que discordando da possibilidade da lavratura da Escritura com tais cláusulas caberá ao Tabelião formalizar a RECUSA justificada permitindo com isso ao interessado o exercício do seu direito de suscitar a DÚVIDA, nos moldes do art. 198 da LRP, que sofreu importantes modificações instroduzidas pela MP 1085/2021, inclusive:

"Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:

I - o interessado possa satisfazê-la; ou

II - não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; e

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça".


Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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