Resumo
O presente trabalho apresenta os desafios e dificuldades em relação a mediação extrajudicial envolvendo Guarda, sendo necessário observar o melhor para a criança, ainda que haja consenso entre os pais.
Palavras-chave: Mediação. Familiar. Extrajudicial. Guarda.
Abstract
The present work presents the challenges and difficulties in relation to extrajudicial mediation involving Guard, being necessary to observe the best for the child, even if there is consensus between the parents.
Keywords: Mediation. Familiar. Extrajudicial. Guard.
Introdução
Este artigo visa a demonstrar a dificuldade dos mediadores extrajudiciais em mediar sobre guarda, com o intuito de apontar os desafios no momento da sessão de mediação, demonstrando a inquietude do mediador em garantir o bem estar da criança.
Ao longo da evolução da sociedade o conceito de família foi sendo modificado, de um modelo-padrão que enquadrava apenas pai, mãe e filhos como família, com o passar do tempo, passou-se a reconhecer novas entidades familiares e estas passaram a obter também a proteção jurídica necessária.
Conforme dados do Colégio Notarial do Brasil, em 2021, o País bateu recorde em números de Divórcios, e nesse contexto, muitas vezes é preciso definir o futuro dos filhos e essa solução pode ser encontrada de maneira amigável através da mediação, a fim de restabelecer e manter o vínculo.
Contudo, na mediação extrajudicial, são observadas algumas dificuldades na prática em lidar com situações de controvérsia entre os pais em decidir sobre a Guarda da criança, desafios abordados no presente trabalho, com o objetivo de compreender a melhor ferramenta para solucionar essa questão.
O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisas bibliográficas e pela experiência prática da autora na atuação como mediadora extrajudicial do Núcleo Extrajudicial de Solução de Conflitos e Cidadania (NUSOL), em Sobral-CE.
A mediação como meio adequado para a resolução de conflitos familiares
É sabido que os membros da família possuem uma interdependência funcional e social, ainda que não residam no mesmo lar ou seja formada por diversos modelos de entidades familiares. Esse ciclo familiar é encerrado com a morte dos membros daquela geração, no entanto, há situações em que o Divórcio é visto como o fim da família.
A dissolução da sociedade conjugal apenas ressignifica essa relação, principalmente quando há filhos em comum, pois o vínculo entre pais e filhos permanece. Nesse contexto, é comum visualizar disputas pela guarda da criança no procedimento de divórcio. Conforme aponta Malvina Muszkat (2003, p.115):
Além dos conflitos por divergência de opiniões, de ideias, de crenças ou de poder, ocorrem os conflitos decorrentes da disputa pelos afetos. Sua dinâmica e organização se baseiam na distribuição dos afetos, o que tende a criar um complexo dinamismo de competições e disputas motivadas pelo desejo de conquista de espaços que garantam o amor, o reconhecimento e a proteção, uns dos outros, necessidades básicas da condição humana.
A mediação é uma oportunidade para que as partes envolvidas no conflito possam dialogar e tentar chegar a um consenso sobre as questões debatidas, de forma amigável. O intuito principal do mediador, terceiro imparcial e com capacitação técnica para atuar, é restabelecer o vínculo, então ainda que os mediandos não cheguem a um consenso ao final da mediação, se for percebida a melhora na comunicação entre eles, a mediação alcançou o seu propósito.
A sintonia entre a mediação e os conflitos familiares é demonstrada através do tratamento especial que são dadas às questões de família durante esse procedimento, incentivando o diálogo entre pessoas que precisam manter um vínculo, oferecendo a esses membros o empoderamento e autonomia necessários para tomarem suas próprias decisões.
Os desafios da mediação extrajudicial sobre Guarda
Atuando como mediadora há quase 03 (três) anos no Centro de Solução Extrajudicial de Conflitos e Cidadania (NUSOL), passei a sentir uma dificuldade especial quando se tratava de Guarda, pois mesmo em situações em que há o consenso entre os pais, haviam questionamentos sobre o bem estar da criança.
Ainda que haja uma equipe multidisciplinar atuando juntamente com o mediador, de forma extrajudicial, não há a obrigatoriedade e caráter investigatório para que se possa aprofundar de forma mais incisiva nesses casos, só é formalizado aquilo que os envolvidos concordarem, sem apresentação de provas ou testemunhas, pois o mediador não tem poder de decisão.
Quando não há a concordância, os mediandos são encaminhados para a resolução judicial da demanda, e no Judiciário, é possibilitado um estudo social aprofundado para que seja tomada a melhor decisão para o menor.
Nos casos extrajudiciais, os mediadores se deparam com a inquietude e responsabilidade de formalizar um acordo que pode não ser o mais benéfico para a criança, mesmo com o consenso entre os pais, e então surge uma dúvida nessas situações: Devo encaminhar para o Judiciário mesmo havendo concordância entre as partes?
É essa indagação que traz o pensamento se a mediação extrajudicial está apta a resolver situações que envolvem Guarda e quais cuidados devem ser tomados para a formalização de um acordo.
Considerações Finais
Pelo exposto, percebe-se que a mediação é considerada a melhor ferramenta na resolução dos conflitos familiares, propiciando aos envolvidos uma oportunidade de fala e escuta que, às vezes, não conseguem ter por iniciativa própria.
No entanto, mediar extrajudicialmente sobre Guarda se torna um desafio, pois há insegurança pelo mediador se foi a melhor decisão tomada para garantir o bem estar da criança, ainda que os pais cheguem a um consenso.
Por isso, a conclusão sobre esse questionamento seria que, nos casos de mera formalidade, em que os pais desejam apenas legalizar uma situação que já acontece na prática, a mediação extrajudicial pode ser uma opção mais célere e eficaz, mas nos casos em que são observados controvérsias e indícios que gerem dúvida sobre o melhor para a criança, o ideal seria a resolução de forma judicial, propiciando um estudo social aprofundado para a tomada de decisão.
Referências
ALMEIDA, Tania. A Mediação Familiar no contexto da guarda compartilhada. MEDIARE. Disponível em: https://mediare.com.br/a-mediacao-familiar-no-contexto-da-guarda-compartilhada/. Acesso em: 17 de março de 2022.
Divórcios crescem 24 por cento no Brasil em 2021 e chegam a 37 mil no primeiro semestre. IBDFAM, 2021. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/8746/Div%C3%B3rcios+crescem+24+por+cento+no+Brasil+em+2021+e+chegam+a+37+mil+no+primeiro+semestre#:~:text=Ao%20longo%20de%20todo%20o,75.033%20casais%20oficializaram%20a%20separa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 17 de março de 2022.
MUSZKAT (2003 apud SALES; VASCONCELOS, 2006, p.115).