RESUMO
Com a superlotação do sistema carcerário e o desrespeito à dignidade da pessoa humana, bem como com o advento da lei 9.099/95, popularizou-se no Brasil medidas alternativas à pena de prisão para crimes de menor potencial ofensivo, a qual trouxe diversos benefícios, dentre eles a maior possibilidade de ressocialização dos apenados, uma vez que os mesmos não são afastados do convívio social e familiar, bem como a redução dos gastos com a manutenção do sistema penitenciário Brasileiro, sendo que tais penas alternativas são previstas no artigo 43 do Código Penal e nas legislações especiais.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Ressocialização. Penas Alternativas, Menor Potencial Ofensivo Sistema Penitenciário, Código Penal.
1 INTRODUÇÃO
A realidade da população carcerária do Brasil está muito aquém do que se espera. O modelo repressivo, aplicado através da pena privativa de liberdade, não tem cumprido seu papel que é de ressocializar, ao contrário, tem causado graves problemas ao preso ao fracassar na reinserção deste na sociedade.
É preciso ressaltar, primeiramente, que o sistema criminal brasileiro é fundamentado nos ditames de uma justiça de caráter preventivo e retributivo, a qual atribui à pena as funções de reprovar e prevenir o fato delituoso e deveria proporcionar a reinserção do condenado na sociedade.
Entretanto, raramente pode ser verificada esta última finalidade, pois a pena tem aparentado ser apenas uma punição de vingança do Estado contra o condenado, não levando em consideração a sua dignidade, violando assim um direito fundamental assegurado pelo nosso ordenamento jurídico.
No entanto, deve-se considerar que o direito penal tem função de proteger subsidiariamente os bens jurídicos sociais, devendo ser utilizado como última opção de controle, undo não existem outros meios de proteção, tal fato denomina-se última ratio, trazido na Constituição Federal, ou seja, se existem outros meios de proteção dos bens jurídicos essenciais este deve ser utilizado antes do direito penal.
Pensando neste princípio da intervenção mínima e o caráter subsidiário de aplicação de pena é que foram criados meios alternativos à execução.
Ante o exposto, o presente trabalho visa delimitar os novos rumos tomados ante a execução penal através de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, como respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a aplicação de pena privativa em última rátio
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Considerado o centro do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana, embasa todos os demais direitos, e está consagrado como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro no artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, quando se fala em direitos inerentes à pessoa humana, tem-se como pressuposto de que tais direitos são essenciais para uma vida digna e devem ser garantias de todos, independente de cor, condição social, classe.
Como assevera Ingo Wolfgang Sarlet (2012), a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca do homem, isso quer dizer, em termos mais claros, que o homem merece ser tratado, por parte do Estado e da Sociedade com o mesmo respeito e garantias fundamentais como qualidade distintiva dada a cada ser humano. A dignidade da pessoa humana faz do homem merecedor do mesmo respeito e tratamento por parte do Estado e da comunidade.
Assim, os direitos humanos, compreendem um complexo de direitos fundamentais, que asseguram proteção dos indivíduos, contra todo e qualquer tratamento de cunho degradante, desumano, e que garantem as condições mínimas de existência, para o desenvolvimento de uma vida saudável, garantindo a comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2012, p. 62).
Neste sentido, o nosso sistema jurídico, veda, as penas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, a cominação de penas cruéis e degradantes, e de natureza aflitiva.
2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Nota-se que apesar de estar consagrado na Carta Magna brasileira o direito à dignidade da pessoa humana, constatam-se muitas situações em que ocorre sua violação pelo próprio Estado, que deveria ser o maior responsável por sua observância. Nesse, viés tem-se a forma de aplicação de pena no Brasil como uma das formas mais latentes de violação, ao qual o Estado, sobre a alegação de monitoração da ordem social, acaba por esquecer que seus limites na atuação da aplicação de pena, devem iniciar justamente na dignidade da pessoa humana.
O Estado, como garantidor da ordem e da paz social, tem o dever de punir os indivíduos que cometem ilicitudes, entretanto, devem ser resguardados os direitos do apenado, com condições que levem a ressocialização do preso.
No entanto, o que se observa no atual sistema penal brasileiro, é que o Estado tem efetuado grande esforço para punir, mas não apresenta nenhum interesse em implementar medidas ressocializadoras, tendo presídios como locais insalubres, de tormentos físicos e morais, as quais o encarcerado recebe castigos cruéis e degradantes.
O autor Rogério Greco (2012), afirma que o sistema penitenciário brasileiro, faz com que indivíduos que foram condenados a penas de privação de liberdade, tenham diariamente seus direitos fundamentais cerceados, enfrentando a superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, sem ao menos terem direitos a cuidados médicos, o que torna a ressocialização do egresso algo impossível, pela falta de investimentos dos governos na reinserção do preso na sociedade.
Neste sentido, é notável, o desrespeito tanto do estado quanto da sociedade em geral da dignidade do apenado como um ser individual, que deve ter resguardados seus direitos de pessoa humana, pois o cerceamento da sua liberdade não significa restrição dos demais direitos fundamentais a ele inerente, como bem denota o artigo 5º, Inciso XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Outrossim, destaca Rogério Greco (2011):
Uma coisa é permitir que alguém que praticou uma infração penal de natureza grave, se veja privado de sua liberdade pelo próprio Estado, encarregado de proteger, em última instância os bens jurídicos, outra coisa é permitir que este mesmo condenado a uma privação de liberdade cumpra sua pena em local degradante de sua personalidade, que seja torturado por agentes do governo com a finalidade de arrancar alguma confissão, que seus parentes sejam impedidos de visitá-lo, e que não tenha ocupação ressocializante no cárcere.
Assim, é notável que o apenado tem constantemente violada sua dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos. Neste sentido o dever do Estado é observar seus limites para aplicação do Ius Puniendi, consagrado no ordenamento jurídico.
2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE FUNCIONAM COMO LIMITES DO IUS PUNIENDI, NORTEADOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O dever de punir do Estado não é absoluto, ilimitado ou incondicionado. Existem limites necessários para que se adeque o direito penal à dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado punir de forma arbitrária como bem entender cabível, tendo seus limites norteados nos direitos humanos.
A priori, tem-se como princípio norteador a intervenção mínima, na qual limita o legislador nas condutas a serem tipificadas no Código Penal Brasileiro, devendo levar em consideração a necessidade, utilidade e adequação. Neste sentido, o direito penal deve ser uma última instância para solucionar conflitos, intervindo minimamente na vida das pessoas, somente quando se trata de grave violência a direito resguardado.
W se Posteriormente, vale ressaltar o princípio da imputação pessoal e individualização da pena, ao qual a pena não pode passar do apenado ao outro, bem como as sanções devem ser aplicadas dentro dos limites de pena digna.
3 HISTÓRICO DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Da necessidade de controle social, ao longo de toda história, surgiu a pena, a qual foi criada pelo homem, para que viesse a corrigir e regular, atos delituosos, e contrários aos valores sociais, bem como para que bens jurídicos fossem protegidos. A pena ao longo da história era a principal mantenedora da ordem, preservando freios que protegiam a sociedade de violações de segurança.
3.1 PENAS CRUÉIS E DEGRADANTES DA ANTIGUIDADE
A evolução histórica da aplicação de penas, foi de espetáculos punitivos cruéis, disfarçados de vingança até o surgimento do direito penal, que buscou cada vez mais a aplicação de penas dignas humanitárias, que considerem o homem como um sujeito de direitos. A sociedade atual busca esta forma de aplicação de pena.
Segundo John Gilissen (1995), na idade antiga a aplicação de pena, era amplamente influenciada pelos costumes e as crenças religiosas, na qual a forma para as pessoas respeitarem a normatividade imposta era pelos meios de constrangimentos, para que o interesse da coletividade fosse mantido. O que prevalecia era a censura grupal, em que o indivíduo vivia em constante medo da reprovação do grupo e de forças sobrenaturais.
Neste sentido, as penas mais comuns eram de banimento do indivíduo para fora do grupo na qual o mesmo perderia a proteção, bem como penalidades corporal. Os delitos eram julgados pelos anciãos e pelos chefes dos grupos. (GILISSEN,1995).
De acordo com Felipe Caldeira (2009), a evolução das penas na antiguidade passa por três períodos, o período de vingança, vingança divina e vingança pública.
o primeiro deles é o período de vingança, no qual surgiram as primeiras ideias de punição, em que toda conduta violada era digna de alguma conduta de vingança, ou seja a retribuição feroz de alguma injúria cometida, legitimada pelo sangue, marcada pela prevalência dos mais fortes. Marcado pela autotutela, o mal cometido era vingado brutalmente pelo próprio ofendido, como se para restaurar a honra outrora perdida, tal período foi marcado pelo código de Hamurabi e pela expressão olho por olho e dente por dente (CALDEIRA,2009).
Michael Foucault (2002) afirmou que as primeiras sanções penais, eram um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.
No segundo período, da vingança divina, era marcado pela crença na justiça pela vontade dos deuses. Na qual para conquistar o perdão dos deuses por ter cometido um ato ilícito o apenado teria que sofrer de forma mais dolorosa possível. O julgamento era feito pelo sacerdote, na qual ordenava que o indivíduo passasse por dentro do fogo, se não tivesse queimaduras era inocente, assim sempre eram considerados culpados, e castigados com penas cruéis e degradantes. (CALDEIRA,2009).
O Terceiro e último período da evolução penal na antiguidade, é o da vingança pública, no qual uma autoridade passa a penalizar os indivíduos sobre o discurso de ser a vontade geral. Essa modalidade de pena ultrapassa a figura da vítima, passando a ser um espetáculo punitivo, para a satisfação da população (CALDEIRA, 2009)
O autor Michael Foucault (2002), afirmou que as penas eram a morte com tortura, morte por suspensão, morte pelo fogo, forca, decaptação, e penas infamantes na qual o indivíduo era marcado com o fogo para que todos tivessem conhecimento de que ele era um criminoso. Sobre as penas infamantes, temos no nosso direito penal atual a figura o egresso do sistema penal que é conhecido pela mídia e até pela sociedade pelos crimes que cometeu mesmo após ter cumprido a sua pena, sem ter o direito ao esquecimento.
3.2 DA APLICAÇÃO DE PENA NA IDADE MÉDIA
Amplamente marcada pelo direito canônico, a igreja católica tinha grande influência sobre a aplicação de penas na idade média. Neste sentido,o autor Fellipe Caldeira (2009) afirma que surgiram as primeiras formas de privação de liberdade, na qual o pecador recluso, deveria meditar sobre sua culpa e se arrepender dos seus pecados.
No entanto, com o declínio da igreja católica,que temerosa contra heresias, passou a legitimar as práticas de tortura, pelos tribunais do Santo ofício, período este conhecido como inquisição, as penas variavam de prisão temporária a perpetua e pena de morte na fogueira, (CHAVERINI,2011).
3.3 PENAS DA IDADE MODERNA E CONTEMPORÂNEA
Com a modernidade, veio o afrouxamento do ato de punir, as sanções passaram a ser menos cruéis e degradantes, marcando o fim do espetáculo das penas, a falência da pena de morte, dentre outras.
Cesare Beccaria (2012), considerado um dos grandes autores que influenciaram o fim das penas cruéis, degradantes e infamantes, consolidou a ideia de que as penas deveriam ser cumpridas humanitariamente,bem como os ideais de ressocialização do apenado. Afirmando em seu livro que o fim, pois é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.
Atualmente, a ideia de aplicação de pena tem um caráter ressocializador, na qual o objetivo principal da aplicação de pena é ressocializar o indivíduo e inseri-lo na sociedade, em que as leis fixam as penas funcionem a favor da transformação do condenado, neste sentido faz-se necessário atingir o ideal buscado ou seja a reinserção do apenado, a qual não ocorre somente pela pena privativa de liberdade, mas sim por medidas alternativas em casos de crimes menos gravosos, sendo que tais alternativas representam um dos meios mais eficazes de prevenção da reincidência (Rodrigues,2009).
4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O artigo 32 do Código Penal traz como modalidades a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos como consequências do delito. A pena privativa de liberdade restringe com maior intensidades liberdade do condenado o qual fica em um estabelecimento prisional por um tempo. (Rodrigues,2009).
Ademais, cumpre ressaltar que a pena de prisão transforma os apegados a sujeitos totalmente sem iniciativa, desprovidos de qualquer responsabilidade ou personalidade, contribuindo é muito para a reincidência de práticas criminosas, não cumprindo a finalidade final da pena que é a reintegração, uma vez que o indivíduo é afastado do convívio social e aprende a agir de forma totalmente diversa do aceito em sociedade. (MARCÃO,2015).
Durante muito tempo acreditou-se ser essa penalidade a melhor maneira de reformar o delinquente, sendo que esse pensamento colaborou com o inchaço de número de presos e a crise no sistema carcerário no Brasil, causando diversas mazelas dentre elas os elevados números de reincidentes, condições desumanas de cárcere, superlotação, considerando essa e outras problemáticas, surgiu no Brasil o interesse inquietante e a necessidade urgente de aprimorar novas formas de execução penal ou utilizar as já existentes tendo como foco principal o respeito à dignidade da pessoa humana (Rodrigues,2009).
5. ALTERNATIVAS À EXECUÇÃO PENAL
Inicialmente cumpre trazer à baila que para Michel Foucault (2002), a finalidade primordial da condenação é a transformação do comportamento do indivíduo. Para isso, é importante que se faça uma classificação dos apenados que devem ser divididos conforme a gravidade do delito que tenham cometido.
Nucci (2007) preleciona que:
Adotou a Constituição Federal o princípio da humanidade das penas, significando que o Estado, através da utilização das regras de Direito Penal, deve pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção penal, buscando o bem-estar de todos na comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos somente porque delínqüiram, até porque uma das finalidades da pena é a sua ressocialização.
As penas alternativas estão previstas no código penal, no entanto passaram a ser popularizadas com o advento da lei 9.099/95 que regula a possibilidade de conciliação entre as partes e medidas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo.
Tais alternativas buscam contribuir com o conceito moderno de sanção adequadas conforme o maior ou menor potencial ofensivo do delito, sendo que tais alternativas atualmente se apresentam como um meio muito eficaz de prevenir a reincidência criminal. (Rodrigues 2009).
Dentre os diversos benefícios das penas alternativas à pena privativa de liberdade, além da redução da reincidência, temos a diminuição de possibilidade de descumprimento da pena bem como a minoração dos gastos com à execução penal prisional.
Ademais, sabe-se que a prisão não pode simplesmente sumir do ordenamento jurídico, uma vez é amplamente necessária a punição dos crimes de maior gravidade, no entanto deve ser utilizada somente em ultima ratio, quando não existir outro meio de reprimir a conduta do agente, sendo assim as penas alternativas devem ser utilizadas como regra e a pena privativa de liberdade como exceção (Rodrigues,2009).
O artigo 32 do Código penal traz a previsão das penas, as classificando em privativa de liberdade e restritiva de direitos.
As penas restritivas de direitos envolvem quaisquer penas que não usam prisão como condenação por um crime.
O artigo 44 do Código penal afirma sobre a aplicação das penas restritivas de direitos,em todos os crimes em que a pena for menor que 4 anos, quando o crime não for violento ou de grave ameaça, ou quando o crime for da modalidade culposa. Sendo que se a multa for de 1 ano ou menos o condenado poderá substituir a pena por multa ou outra pena alternativa.
5.1ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS
A primeira modalidade é a prestação pecuniária sendo o pagamento de um valor pecuniário à vítima do crime ou seus dependentes, até mesmo a uma instituição pública ou privada que vá destinar esse dinheiro à utilização social. Sendo que os detalhes são definidos pelo juiz, e o valor pode variar de 1 a 36 salários mínimos.
Uma segunda modalidade de medida alternativa é a perda de bens e valores que consiste no confisco de bens e valores do condenado, que são convertidos para o Fundo Penitenciário Nacional. O valor máximo desse confisco é definido de conforme maior prejuízo causado pelo crime.
Existe ainda a prestação de serviços à comunidade, a qual impõe ao condenado o trabalho gratuito durante um período de tempo estabelecido pelo juiz em algumas instituições. Podendo envolver o trabalho em hospitais, orfanatos ou programas estatais, pelo período de uma hora ou mais durante todos os dias até o cumprimento da pena. O curto tempo diário de serviço foi estabelecido para evitar conflitos com o horário de trabalho habitual, pois é de interesse da sociedade que a pessoa condenada continue trabalhando e consiga se manter.
Outra modalidade alternativa é a interdição de direitos impedindo o exercício de função ou cargo público inclusive eletivos, bem como outro trabalho que dependa de uma habilitação especial ou autorização. Ademais, essa pena também inclui a suspensão do direito de dirigir, e pode chegar até a proibir o condenado de frequentar lugares específicos.
Por fim, a última das penas restritivas de direito tragas pelo código é a limitação do fim de semana a qual impõe à pessoa condenada a obrigatoriedade de permanecer, durante os sábados e domingos, ao menos 5 horas diárias em casa, em um albergue, ou outro tipo de estabelecimento considerado adequado pelo juiz. A pena também permite que esse tempo seja usado para que o condenado assista cursos e palestras educativas.
Cumpre destacar que tais penas podem transformar-se em prisão, caso o condenado não cumpra a pena alternativa imposta judicialmente, bem como sua aplicação pode variar conforme o grau de incidência do apenado.
5.2 BENEFÍCIOS DAS PENAS ALTERNATIVAS
As penas alternativas são responsáveis por humanizar à execução criminal, permitindo que os apenseis exerçam suas atividades sociais e profissionais normalmente, não os privando do convívio social e familiar, aumentando assim a possibilidade de reintegração social e ao alcance do objetivo da pena.
Ademais, a aplicação das penas alternativas vem crescendo no Brasil, servindo assim como uma solução redutora da superlotação carcerária e a redução dos gastos com a manutenção do sistema penitenciário.
8 CONCLUSÃO
É notória a crescente onda de aplicação de penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo no Brasil, o que favorece com o princípio da proteção da dignidade humana dos indivíduos que não se sujeitarão a penas degradantes, maiores até que o delito cometido, bem como resolve o problema da superlotação carcerária e os gastos com o sistema penitenciário.
Ademais, destaca-se que as penas alternativas não devem ser visualizadas como sinônimo de impunidade, uma vez que as mesmas partem do pressuposto que é possível restaurar os indivíduos sem ferir sua dignidade dentro de prisões ou retirá-los do convívio social, por um período de tempo que seria curto, mas que acarretaria prejuízos ao apenado.
Assim o que se busca é utilizar a pena privativa de liberdade para crimes mais graves e como última alternativa, o que só será possível com o protagonismo das penas alternativas à prisão.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cessare. Dos delitos e daspenas. São Paulo: Hunter Books, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
_______. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Revista da EMRJ, v. 12, n. 45. Rio de Janeiro. 2009
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.Nascimento da prisão, 25 a. ed. Trad. Raquel
Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2002.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. 2. Ed. 1995.
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena / Guilherme de Souza Nucci. - 2. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.
RODRIGUES, Diana Câmara.Novos Rumos na execução penal: alternativas à pena privativa de liberdade. Disponível em >>https://silveiradias.adv.br/novos-rumos-na-execucao-penal-alternativas-a-pena-privativa-de-liberdade/<< Acesso em setembro de 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.