Análise de estudos de caso de homicídio doloso direto e indireto na cidade de Marabá-Pa a luz da teoria do crime e seus aspectos

21/03/2022 às 21:18

Resumo:


  • Análise da teoria do crime, com foco em homicídio doloso direto e indireto, baseada em doutrina e estudos de caso de julgamentos em Marabá, PA.

  • Discussão sobre os elementos do crime na teoria finalista da ação, incluindo fato típico, dolo e antijuridicidade, e aplicação prática na jurisprudência.

  • Exame de casos concretos de homicídio doloso direto e indireto, demonstrando a aplicação da teoria do crime e a distinção entre dolo direto e eventual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O objetivo do presente artigo é fazer uma análise da teoria do crime e sua evolução no tempo, seus aspectos e elementos, com enfoque nos crimes de homicídio doloso direto e indireto, apresentando a teoria e através de dois estudos de casos que foram julgados na cidade de marabá a práxis da tipificação do dolo a luz do artigo 121 do código penal. O método utilizado é um levantamento bibliográfico da doutrina através dos três principais doutrinadores brasileiros do direito penal brasileiro e estudo e apresentação de acórdãos de julgamentos sobre competência do tribunal do júri, ocorridos na cidade de marabá no ano de 2016. Sobre a justificativa de analisar como funciona na prática judicial a teoria do crime.

Palavras chaves: Teoria do crime, Homicídio doloso direto e indireto, dolo, artigo 121 CP.

Sumário: Introdução; Teoria Do Crime e seus aspectos formal, material e Analítico; Fato Típico como elemento do crime; Dolo como elemento subjetivo do fato típico, teorias adotadas pelo código penal; Homicídio Doloso; Homicídio doloso direto de primeiro e segundo grau e homicídio doloso indireto ou eventual; Estudos de casos de Homicídios dolosos diretos e indiretos na cidade de marabá-Pa; Conclusão.

Introdução

Convém notar a priori, as transformações no tempo pelo qual a teoria do crime passou até chegar a teoria em que crime é um fato típico, antijurídico e punível. A primeira delas é a causalista, residente no estado de direito ou estado liberal na qual a exarcebação do positivismo era notória. O conceito de crime era o que o legislador afirmava ser não importando se tem conteúdo de crime ou não (CAPEZ,2013). Para a escola causalista a culpa ou não do agente não tinha relevância, na verdade o relevante era o resultado produzido, focado principalmente na teoria naturalística de causa e efeito, o dolo e a culpa nessa escola ambos estavam no campo da culpabilidade (SILVA,2011).

A teoria que inovou o campo do direito penal foi a escola finalista da ação, elaborada por Hans Welzel[2], baseada nas teorias Neokantistas[3], veio como uma reação a escola da causa e efeito anterior. Neste caso a ação passou a ser algo que é dirigido a um fim específico, entre as inovações mais percebidas foram os tipos de qualificação de crime de dolo e culpa, conforme a finalidade do autor como produtor de um certo resultado que lesa o bem jurídico (Silva 2011). A intenção e finalidade do autor são consideradas como elementos subjetivos, sendo a finalidade um elemento inseparável da conduta, toda ação para ser considerada conduta típica para o direito penal precisa o agente visar um fim específico. Conforme Fernando Capez (2013) Não existe conduta relevante ao direito penal, se não for animada pela vontade humana. O tipo passa a ter o dolo como seu elemento subjetivo, por ser uma intenção ou vontade dirigida a uma finalidade criminosa (SILVA, 2011).

A teoria finalista da ação veio tornou-se plena após a constitucionalização do direito Penal, na qual os princípios constitucionais passaram a reger as regras no direito, nesta teoria o crime não é analisado somente sobre sua descrição em lei, o dolo e a culpa, verifica-se a inadequação social deste fato, e se a dignidade da pessoa humana está sendo violada, sendo a dignidade da pessoa humana o principio maior, nesta teoria o principio da legalidade é exaltado contra qualquer arbítrio dos aplicadores da lei, os mesmos precisam analisar a procedência formal e material de crime. (CAPEZ, 2013).

Teoria Do Crime e seus aspectos formal, material e Analítico

A palavra crime deriva do grego crimen que significa mais graves delitos, sendo um subgênero da palavra delito tendo seu significado como desviar-se da Lei ( JESUS,2012)

A atual teoria do crime a luz da teoria finalista da ação, não dá uma conceituação única do que seja crime. Não existindo na legislação brasileira um conceito concreto de crime, a Lei de introdução ao Código Penal só descreve que ao crime é culminada uma pena, sem dar um conceito a ele, a doutrina trás três conceitos básicos do que seja crime, o conceito formal, material e Analítico (GRECO, 2015).

No conceito Material de crime o mesmo é uma ação humana que lesione um bem juridicamente protegido, acarretando mudanças no âmbito social (CAPEZ,2013). Os doutrinários da conceituação material buscam as razões que levam ao legislador definir uma ação humana como infração penal (Jesus,2012).

Já no aspecto formal, o crime é uma ação humana proibida na lei penal. De acordo com Damásio De Jesus (2012) na perspectiva formal o crime é um fato típico, antijurídico. É o crime descrito em lei que respeita primariamente o princípio da reserva legal. Já para Fernando Capez (2013), o crime no âmbito formal é tudo o que o legislador descrever como tal, na qual o conteúdo não tem importância.

Uma terceira teoria adotada na doutrina vista sintetizar as duas teorias anteriores em uma só, pois sozinhas não conseguem trazer uma definição adequada para o que é crime. A luz da teoria analítica crime é uma ação humana que lesa um bem jurídico, sendo um fato típico descrito em lei, ilícito (antijurídico) e culpável. (GRECO, 2015).

Welzel (apud Greco, 2015), afirma que a tipicidade a antijuridicidade e culpabilidade são elementos indissociáveis de um fato delituoso. Sendo na doutrina delito um gênero trás crime ou infração e contravenção pena[4]l como subgêneros, que se diferenciam somente pela gravidade do delito.

Fato Típico como elemento do crime

O primeiro elemento do crime é o fato típico, sendo procedido pela antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico ou o tipo nas palavras de Damásio de Jesus (2012) é um conjunto de enunciados que descrevem uma conduta criminosa em uma lei penal. Atuando o tipo como um modelo formulado pela lei que descreve uma conduta delituosa, a fim de prezar pelo principio da legalidade. Apresenta elementos objetivos que se referem aos aspectos matérias do fato, descrevendo uma conduta, e os elementos subjetivos visa os aspectos psicológicos do agente na verificação de dolo ou culpa. Sendo assim, o fato típico apresenta alguns componentes que são a conduta dolosa ou culposa, o resultado, nexo de causalidade, imputação e tipicidade, na falta de algum desses caracteres o fato é atípico.

Dolo como elemento subjetivo do fato típico, teorias adotadas pelo código penal.

Em conformidade com a teoria finalista adotada pelo código penal brasileiro dolo é elemento subjetivo do fato típico, sendo ele a vontade de concretização dos elementos objetivos descritos no tipo penal (JESUS, 2012 & CAPEZ, 2013). De acordo com Rogério Greco (2015), o dolo apresenta dois momentos a consciência da conduta residente no momento intelectual, a decisão de agir a favor da mesma e a ação que produzirá o resultado residente no momento volitivo. O conceito de crime doloso é dado no artigo 18 do código Penal.

Art 18, I- Diz se o crime- Crime Doloso- Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

O artigo 18 inciso primeiro, do código penal brasileiro fala que o crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzir, adotando aí duas teorias, a primeira delas é a teoria da vontade de realização da conduta e produção do resultado, e a do assentimento que é a aceitação dos riscos de produzir o resultado. Assim surgem as formas de dolo direto de primeiro e segundo grau e dolo indireto ou eventual.

Homicídio Doloso

A vida é o bem jurídico mais protegido e com maior importância, sendo o crime de homicídio doloso o processo de cessação desse bem protegido, realizada intencionalmente por um agente contra uma determinada vítima, é tipificado pelo artigo 121 do código penal.

Art 121- Matar Alguém, Pena reclusão de 6 a 20 anos

O resultado do homicídio ocorre quando cessa a atividade cerebral humana, podendo ser homicídio simples ou qualificado por recompensa, motivo torpe ou motivo fútil. Existindo inúmeras formas de sua prática, a exemplo, disparo de arma de fogo contra a vítima, disferimento de golpes de facas, envenenamento, atropelamento, emboscada dentre outras diversas formas todas se enquadram no tipo doloso.

Homicídio doloso direto de primeiro e segundo grau e homicídio doloso indireto ou eventual

Diz-se homicídio doloso de primeiro grau, quando o agente pratica a ação com uma finalidade única e específica de tirar a vida da vítima, neste caso o agente quer efetivamente produzir o resultado, estando presentes os elementos consciência e vontade, tem uma finalidade de matar alguém e emprega meio como, por exemplo, qual local e arma e como irá cometer o ato. (GRECO, 2015)

Já o homicídio doloso direito de segundo grau, está relacionado com as consequências secundárias do ato, ou seus efeitos colaterais que não são intenção do autor originalmente, porém, o mesmo percebe que não conseguirá realizar sua meta se não causar tais efeitos colaterais primeiro, passando a ser tais efeitos sua intenção. Um exemplo no entendimento de tal fato que quando A deseja matar B explodindo uma bomba, mas percebe que para que isso ocorra terá que tirar a vida de todos a volta de B, então A o faz, as mortes das pessoas que estavam perto de B, serão consideradas homicídio doloso direto de segundo grau ( CAPEZ, 2011).

O homicídio doloso indireto eventual ocorre quando o agente não quis o resultado, porém, assumindo o risco de produzi-lo e tem poder para evitá-lo o fez. Neste caso o agente quis realizar certa conduta prevendo que com a mesma poderia tirar a vida de alguém, tendo alguns elementos de sua existência: risco implícito de matar alguém, poder de evitar do agente de tal resultado podendo ele se abster de agir, emprega meios de execução de uma conduta que poderia ser evitada desconsidera o bem jurídico protegido e age (JESUS, 2012).

O juiz para averiguar o dolo eventual precisa verificar o caso concreto, pois nenhum réu confessará perante juízo que pensou assumiu o risco de produzir o resultado ali presente.

Assim, a luz do artigo 121 do código penal que tipifica o crime de homicídio pode ocorrer homicídio de forma direta quando o agente inicialmente quis o resultado e de forma indireta quando o agente assumiu o risco de produzi-lo, assim como está descrito o dolo no art 18,I, do Código Penal.

Estudos de casos de Homicídios dolosos diretos e indiretos na cidade de marabá-Pa

O dolo direto e indireto a luz da teoria finalista da ação, tem sua diferença na finalidade inicial do agente, enquanto no homicídio doloso direto de primeiro ou segundo grau a finalidade é tirar a vida de alguém, sendo planejados os momentos e como fazer, e os instrumentos necessários para chegar a sua finalidade, no dolo indireto ou eventual o agente inicialmente não tem a finalidade de tirar a vida de alguém, mas realiza uma ação que pode tirar levar a morte de um indivíduo, entretanto, o indivíduo não se importa em fazê-lo assumindo tal risco. Analisando tais ciências do direito com a prática dos tribunais, pode-se verificar as dificuldades dos órgãos judiciais definir principalmente o dolo eventual, pois o mesmo se confunde com o instituto de homicídio culposo consciênte. Já nos casos de homicídio simples grande parte dos réus julgados pelo tribunal do júri pedem recurso pedindo sempre o excludente de culpabilidade através da legítima defesa, buscando brechas na lei para se escusar de sua pena. Assim, foram tragos dos casos, da práxis judicial na cidade de marabá, para incentivar os acadêmicos de direito a realizarem um diálogo entre a teoria e a prática e assim visualizar e como o que está descrito na lei ou na doutrina é realizado na prática judicial.

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  • ACÓRDÃO - DOC: 20160237247025 Nº 161080

Neste caso, em julgamento realizado pela 3ª vara criminal comarca de marabá decidido sobre competência do tribunal do júri que julgou o caso de Fábio dos Reis Silva, que de acordo com o documento recebeu punições conforme o artigo 121 2. O caso resume os acontecimentos que em 14 de junho de 2015, o denunciado entrou em um conjunto de kit nets no bairro Liberdade e disparou quatro tiros contra a vítima Lucas Santos de Souza, vindo a vítima a óbito no local do crime. De acordo com testemunhas o agente teria entrado no local do crime atirando pra cima gritando por Nego Teo afirmando que o mataria e em seguida entrou na casa da vítima que segundo testemunhas a mesma era aliada de Nego teo em atividades ilícitas. O agente confessou ter matado a vítima, afirmando que a mesma junto com Nego Teo estavam lhe ameaçando de morte. Sendo punido em decisão com sanções do art 121 §2º, IV, que fala sobre matar alguém mediante à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

O réu apresentou recurso alegando excludente de culpabilidade e de legítima defesa já que a vítima tinha arma no local da sua residência,o ministério público relatou improcedência, por não ter sido preenchidos os requisitos necessários para se tornar legítima defesa.

  • ACÓRDÃO - DOC: 20160361447959 Nº 164038

Este caso, em julgamento realizado em 2016 pelas 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá e juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, sobre competência do tribunal do júri, julgou Amarildo Gomes Rodrigues que teria ceifado a vida de um menor de idade Gleydson dos Santos Silva de 9 anos de idade, na qual o indiciado estava dirigindo sobre efeitos de álcool no Bairro São Felix-Marabá. O menor estava brincando na calçada quando teve sua vida ceifada pelo motorista embriagado. O crime foi tipificado conforme o 121 do Código Penal, considerado ao réu foi atribuída a conduta como homicídio doloso eventual na qual o autor não tinha a intenção de tirar a vida de vítima ao dirigir o carro sobre influência de álcool, mas assumiu o risco de produzi-lo não se importando com o resultado que poderia causar. Ao homicídio doloso são atribuídas as presentes características: risco de matar alguém por estar dirigindo sobre influência de álcool, e poder de evitar do réu na qual o resultado não teria ocorrido se o mesmo não tivesse assumido o controle do volante sobre tais circunstâncias.

Análise dos casos concreto

No primeiro caso é notório a presença dos 3 elementos do crime segundo a teoria finalista da ação, o fato típico, a tipificação através do artigo 121 do código penal, antijurídico e culpável, nota-se a presença dos elementos primordiais da teoria finalista da ação vontade do agente em tirar a vida da vítima, e finalidade, ao ameaçar que o mataria antes de realizar a ação deixou clara essa finalidade, teve presente o momento volitivo de realização do crime, não havendo excludente de culpabilidade pois o fato de a vítima ter em sua casa uma arma, o agente não pode alegar legítima defesa.

Já o segundo caso, existe a presença dos elementos do crime, fato típico, antijurídico e culpável, mas os elementos da teoria finalista da ação ficam implícitos, pois a vontade inicial do agente não era a produção do resultado a morte da vítima, porém, ao dirigir sobre influência alcoólica que poderia tirar a vida de alguém é demonstrada a vontade do agente em realizar a conduta ( dirigir embriagado), pelo que se tipifica que o mesmo assumiu o risco de produzir, encontrando os elementos finalísticos na vontade e finalidade de dirigir embriagado.

Não foram encontradas nas jurisprudências da cidade de marabá casos julgados de dolo direto de segundo grau.

Conclusão

Diz se o crime- Doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Através do código 18 do código penal, é demonstrada que o direito penal brasileiro adota em sua teoria do crime a teoria finalista da ação elaborada por Hans Welzel, que veio em contrapartida a teoria do estado de direito, na qual se cominava pena ao resultado obtido não importando a finalidade do agente de tirar a vida da vítima ou não. Ou seja, para esta teoria se um agente tivesse dirigindo seu carro livremente em uma rua e uma pessoa se jogasse na frente de seu carro sem que o agente pudesse evitar o óbito, o mesmo era condenado pelo resultado produzido. Na teoria do crime hoje adotada em consonância com a constitucionalização do direito, se leva em conta os elementos subjetivos do crime, ou seja a intenção ou a vontade do autor em praticar homicídio, prezando assim pelo principio da dignidade da pessoa humana, que foi consagrado a partir da constituição devendo ser adotado em todos os ramos do direito. A teoria do crime trás em seu aspecto analítico que o crime é um fato típico, antijurídico e punível.

Assim crime em sua tipicidade precisa estar expresso na lei prezando pelo principio da legalidade (Nullum crimen nulla poena sine legem), na qual os elementos subjetivos deste tipo são dolo e culpa, por estarem relacionados com elementos psíquicos do agente que pratica o fato e sua finalidade e vontade de realizar uma conduta. O homicídio doloso por sua vez é tipificado no artigo 121 do código penal brasileiro, apresenta-se em modalidades direta e indireta. Nos casos de homicídio doloso direto como foi mostrado no presente artigo tanto em suas acepções doutrinárias, quanto na práxis jurídica, mostrou explicitamente que a finalidade e vontade do autor em realizar uma conduta. Esses elementos são mais difíceis de serem encontrados no dolo eventual, na qual o autor não tinha inicialmente finalidade ou vontade de matar alguém, porém estava presente nele a finalidade e vontade de realizar uma conduta que poderia provocar a morte de alguém. Ficando evidente,que na atual teoria do crime que adota o principio finalista para que um homicídio doloso ocorra é necessário os dois elementos vontade e finalidade como apresentado no artigo 18 do CP, estando em consonância com a teoria finalista da ação.

Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal. Parte geral São Paulo: Saraiva. 2011

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus

JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. Editora Saraiva 33ª edição. São Paulo. 2012.

PARÁ, 3ª vara criminal comarca de marabá, Acórdão-doc: 20160237247025 Nº 161080. 9 de junho de 2016. Processo nº 0008214-07.2015.8.14.0028. Disponível em

> http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=196783<

PARÁ, 3ª Vara criminal da comarca de Marabá, acórdão-doc: 20160361447959 Nº 164038. 29 de agosto de 2016. Disponível em> http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=273908<

SILVA, Willam de quadros da.Um estudo teórico-prático do dolo eventual a luz da teoria finalista da ação.Puc- RS, Rio grande do Sul. 2011.

  1. .......

  2. Jurista Filósofo alemão pai da teoria finalista da ação.

  3. Teoria de superação do positivismo, na qual o crime passou a ser fato típico, ilícito e culpável.

  4. Infração penal considerada crime maior

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