A mediação como meio de resolução de conflitos gerados pela alienação parental

Exibindo página 1 de 2
23/03/2022 às 19:09

Resumo:


  • A alienação parental é um fenômeno que ocorre quando um dos genitores ou responsável influencia negativamente a criança ou adolescente contra o outro genitor, podendo causar danos psicológicos graves e afetar o desenvolvimento do menor.

  • A Lei 12.318/10, conhecida como Lei da Alienação Parental, estabelece as condutas que caracterizam a alienação parental e prevê medidas aplicáveis para coibir tais práticas, visando proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

  • A mediação é apresentada como um método eficaz para a resolução de conflitos familiares, incluindo aqueles gerados pela alienação parental, pois promove o diálogo construtivo entre as partes, buscando soluções consensuais que atendam ao melhor interesse do menor envolvido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo desta monografia é apresentar uma análise ao tema alienação parental, expondo as razões e consequências trazidas através da prática desta, adentrando à Síndrome da alienação parental, passando após a análise da mediação enquanto método eficaz.

1.     INTRODUÇÃO

O presente trabalho consiste no estudo acerca da alienação parental, diante as entrelinhas do fim do matrimonio, onde um dos genitores ou o responsável pelo menor busca vingança voltada ao ressentimento, projetando suas frustações através da criança ou adolescente para que estes repudiem o outro genitor, causando um desgaste emocional intenso aos alienados, esquecendo dessa forma dos direitos fundamentais do menor, descumprindo os interesses inerentes pela responsabilidade da criança e adolescente.

É inegável que uma interferência se faz necessária nesse cenário e, através disso, veio a elaboração do seguinte tema: a mediação como resolução de conflitos gerados pela alienação parental. A mediação como forma de resolver o litígio através de diálogo torna-se uma alternativa capaz de prevenir ou remediar as consequências da alienação parental. A monografia em questão também trata da importância da guarda compartilhada nesse cenário, que por meio da aplicação desta é relativamente possível o afastamento dos atos de alienação parental, por possuir características de colaboração frente ao fim do laço conjugal.

É uma pratica comum e antiga na sociedade, apesar de apenas em 2010 ter sido tipificada no ordenamento jurídico brasileiro, com a chegada da Lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental). Ao praticar atos que caracterizam a alienação parental, o genitor alienador pode gerar à psique do filho uma síndrome, denominada pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner como Síndrome da Alienação Parental, a qual leva a consequências graves como, por exemplos: crises de ansiedade, episódios de depressão, mau desenvolvimento escolar, entre outros problemas psicológicos que podem prejudicar sua amplificação na vida adulta.

Os motivos que levaram a escolher esse tema giram em torno do conceito da mediação e dos problemas que a alienação parental traz ao fenômeno emocional daquela criança, visando, assim, exibir a eficácia e a importância do trabalho do instituto da mediação nesse ramo. Através desse estudo, vemos a possibilidade da minimização de conflitos gerados pela alienação parental, interpretando melhor as palavras, ações e emoções daquele indivíduo, buscando a fundo a origem dos sintomas e comportamentos assim manifestados. Na criança e no adolescente, neste caso, se faz necessária a fim de bloquear que tais fatores interfiram em sua vida adulta.

Através dessa análise, surgiu o seguinte problema: a mediação familiar pode resolver os conflitos decorrentes da prática de alienação parental? Ao praticar alienação parental, o alienador acaba por implementar falsas memórias ao psicológico do menor comprometendo o desenvolvimento mental sadio, tornando-se indispensável uma intervenção. Como forma de resolução de litígios, a mediação familiar vem ao longo dos anos ganhando espaço dentre o tema, tendo por objetivo amenizar o conflito decorrente da prática. As partes aceitam ou solicitam uma intervenção de um terceiro qualificado e imparcial, servindo como minimizador das consequências geradas. Com a aplicação da mediação no âmbito do Direito de Família, torna-se possível encontrar uma alternativa preventiva, válida e eficaz para as consequências da prática da alienação parental.

Os objetivos dessa pesquisa giram em torno da importância da interferência jurídica no contexto da família, juntamente com a colaboração da mediação. Visa demonstrar pontos significativos como os reflexos causados, as consequências legais da prática, os motivos que provocam o alienador a esta ação, exibir no que consiste a síndrome da alienação parental, adentrar a guarda compartilhada como forma de possível solução e refletir sobre o processo da mediação como alternativa de contribuição ao judiciário em soluções pacificas nos casos que envolvem família.

O método dedutivo é bem-posto à finalização do trabalho, na aplicação de hipóteses que visam resolver o problema e através de objetivos pautados a buscar conteúdos referentes a estes. Analisando no que consiste a alienação parental e adentrando sobre os problemas ocasionados pelo exercício dessa prática. E em último momento, demonstrar como a mediação pode contribuir aos conflitos gerados à criança ou adolescente alienado.

A pesquisa se caracteriza como documental e bibliográfica abordada pelos artigos da Lei da Alienação Parental n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, juntamente com dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei da Mediação n. 13.140 de 26 de junho de 2015, com dispositivos do Código Civil Brasileiro que se relacionam com a alienação parental e com os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro e, conjuntamente, com a Constituição Federal de 1988.

Respaldando-se em artigos científicos, em sites de internet e em obras doutrinárias, onde abordam sobre o instituto da mediação em colaboração aos conflitos gerados pela alienação parental. Pesquisa concentrada através de doutrinadores como Águida Arruda Barbosa, Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, compondo assim, amparo para sua finalização.

No primeiro capítulo, será examinado o conceito de alienação parental, analisando-se as consequências causadas, consequentemente, a fim de compreendê-la e diferenciá-la da síndrome da alienação parental, juntamente analisará os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro e como a guarda compartilhada pode ser uma medida de prevenção a alienação parental, através de pensamentos doutrinários e acepções jurídicas.

No segundo capítulo, examinar-se-á a abordagem jurídica dos casos de alienação parental e da síndrome da alienação parental, analisando a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental), abordando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também o posicionamento sobre a vedação do artigo 9º da Lei da Alienação Parental.

O terceiro capítulo tem por objetivo apresentar o processo da mediação no âmbito dos conflitos familiares e do fim da vida conjugal, apresentando conceito e características do processo da mediação, juntamente com o desenvolvimento do papel do mediador facilitador de diálogo, a fim de trazer ao alienador e aos alienados um meio alternativo de minimizar e resolver os conflitos gerados pela alienação parental, de modo a analisar a aplicação e a eficácia do instituto da mediação familiar dentre estes casos.

2.     ALIENAÇÃO PARENTAL

No capítulo inicial, será examinado o conceito de alienação parental, analisando as consequências causadas, a fim, consequentemente, de compreendê-la e diferenciá-la da síndrome da alienação parental, juntamente analisará os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro e como a guarda compartilhada pode ser uma medida cabível a prevenção da alienação parental, através de pensamentos doutrinários e acepções jurídicas.

Partindo de uma contextualização sobre o que consiste a alienação parental, os resultados desse capitulo levam ao início da resolução do problema da monografia, obtendo juntamente a definição da síndrome da alienação parental e os efeitos causados por ela, demonstra o reflexo causado através do sentimento de vingança, passando a uma compreensão maior das consequências trazidas a partir da ação da AP, trazendo em companhia a modalidade da guarda compartilhada como sendo um instituto eficiente à prevenção da AP.

Com o rompimento de uma relação conjugal, há um misto de sentimentos negativos que encorpam os ex-cônjuges, ressentimentos, raiva, desejo de vingança entre outras emoções que podem levá-los a uma campanha denegritoria.

A alienação parental se conceitua como atos praticados com propósito de criar falsas memórias e um sentimento de repúdio sobre o genitor, o qual a criança ou o adolescente são manipulados, causando prejuízo no vinculo do menor com um dos pais. Transformando-se em um mecanismo usado para atingir o ex parceiro. De acordo com isso, os filhos menores são os principais prejudicados nesse processo, embora todos os envolvidos sofram.

Através dessa definição, com o mesmo pensamento, define Darnall a prática da AP como “qualquer leque de conhecimentos, tanto no nível consciente como inconsciente, que possam provocar uma perturbação na relação entre a criança e o outro progenitor”. (DARNAL, 2003) Conjuntamente, Maria Berenice Dias (2016, p. 539) alinha o alienado como sendo mecanismo de agressividade, onde o menor é estimulado a detestar o genitor vítima. Tratando-se de um fim a descredibilização, a qual o menor é levado a se distanciar afetivamente da pessoa que ama. Visto isso, mostra-se que o menor envolvido na lide é o maior prejudicado.

De acordo com Ana Carolina Madaleno (2014, p.45), a alienação parental decorre de uma elaboração obstinada e sutil do alienador, que utiliza de tempo para pôr em execução seu plano a fim de dificultar ou eliminar os vínculos afetivos do filho com o genitor vítima. Dias (2010, p 409-419) explica que a prática da alienação parental ocorre, principalmente, seguido à separação da relação conjugal, fazendo com que comecem a ser manipulados os direitos de guarda dos cônjuges.

Maria Berenice Dias comenta que a maior incidência de alienação parental se dá com o fim do relacionamento conjugal, em suas palavras leciona:

 

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir impulsos destrutivos que ensejarão desejo de vingança, dinâmica que fará com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas do débito conjugal. Conforme Viviane Ciambelli, ferido em seu narcisismo, um genitor sente-se no direito de anular o outro e, a partir daí, ou ocupa onipotentemente o lugar do pai deposto junto à criança ou o substitui por uma pessoa idealizada, tornando-a mais valiosa. Dessa forma, entre relações falseadas, sobrecarregadas de imagens parentais distorcidas e memórias inventadas, a alienação parental vai se desenhando: pais riscam, rabiscam e apagam a imagem do outro genitor na mente da criança. (DIAS, 2015, p.545)

 

Lenita Pacheco Lemos Duarte, em sua obra: “A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o direito”, dispõe nesse contexto:

 

A frustração e o sofrimento que emergem durante um relacionamento conflituoso que culmina em processo de divórcio litigioso, podem levar os ex-cônjuges e seus filhos a reagirem subjetivamente de diferentes maneiras, seja enfrentando-o, negando-o ou fugindo dessa realidade dolorosa (DUARTE, 2012, p. 8.)

 

Assim, os quadros de separações litigiosas são tendenciosos a tornarem-se piores quando há envolvimento de menores. Ao ocorrer de serem utilizados na projeção dos sentimentos repudiantes criados pelos genitores em relação de um ao outro, os filhos, por serem mais frágeis, acabam se tornando as maiores vítimas na situação dessas lides, devendo serem tratados com maior prioridade assegurando-lhes seus direitos.

Através disso, é importante destacar o princípio do melhor interesse da criança, Pereira, dispõe que este princípio demonstra “a prioridade absoluta e imediata da infância e da juventude, conduzindo a criança e o adolescente a uma consideração especial, sendo seus direitos fundamentais universalmente salvaguardados”. (PEREIRA, 2004, p.93) A alienação parental como sendo causadora de um impacto devastador na psique do menor, fere o princípio constitucional, por confrontar os direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes.

Como exposto, o exercício da alienação parental torna-se cada vez mais recorrente com o rompimento do laço conjugal. Ao dificultar o exercício da autoridade parental, também o contato do menor com o genitor, o direito de convivência familiar, juntamente com outras ações que a caracterizam.

É importante salientar que não são apenas os genitores que podem praticar a alienação parental, não sendo necessariamente alienador o genitor, podendo ser praticado por outro ente familiar, até por tios, avós ou responsáveis por eles, como aduzido no caput do artigo 2º da Lei 12.318/10.

Vale ressaltar que, apesar da maior incidência da prática de AP ocorrer através do genitor que detém a guarda, por ser quem monitora os sentimentos do menor, é plenamente possível àquele que não a detém, assim como com cônjuges que ainda estão em convivência familiar. Ocorre por finalidade do alienador desmoralizar o outro nutrido de um sentimento maléfico, afastando a criança, dificultando o afeto existente entre eles. Em razão disso Silvio de Salvo Venosa, prega que:

 

O guardião em geral, seja ele divorciado ou fruto de união estável desfeita, passa a afligir a criança com ausência de desvelo com relação ao outro genitor, imputando-lhe má conduta e denegrindo a sua personalidade sob as mais variadas formas. Nisso o alienador utiliza todo o tipo de estratagemas. Trata-se de abuso emocional de consequências graves sobre a pessoa dos filhos. Esse abuso traduz o lado sombrio da separação dos pais. O filho é manipulado para desgostar ou odiar o outro genitor. (VENOSA, 2011, p. 320)

 

Nesse mesmo sentido, Caroline de Cassia Francisco Buosi (2012, p.57) confirma o mencionado como sendo uma forma de inconformismo do cônjuge pela separação, por descontentamento sobre as condições econômicas advindas através do fim do relacionamento, um sentimento de posse sobre os filhos, utilizando-se deles como armas únicas para que possa atingir e vingar-se do ex-cônjuge, geralmente praticadas pelo detentor da guarda, através da solidão que se vê no momento.

A Lei 12.318/10 traz em seu parágrafo único do art. 2º uma lista exemplificativa de condutas que caracterizam a alienação parental. As situações, são meramente exemplificativas, podendo o caso concreto de cada litígio envolvido com alienação parental revelar outras situações que caracterizam a prática, constatados por perícia e também por auxilio de terceiros. Em relação a isso, Melo ressalta outras ações comuns, tais como “recusar passar as chamadas telefônicas, interceptar as cartas e os presentes mandados, tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor [...]” (MELO, 2011, p. 17)

Comumente, para Caetano Lagrasta (2011) os atos de alienação parental consistem em um estado autêntico de tortura, objetivando uma cooperação para o repúdio ao alienado. Com base nessa pontuação, é perceptível a vulnerabilidade do alienado nos casos, por se tratar de ações que geram desiquilíbrio e um falso pensamento do outro, podendo gerar problemas irreversíveis a eles, em virtude de interesses egocêntricos do alienante.

O fenômeno da AP é uma capacidade destrutiva imensurável as partes envolvidas e, pensando em prevenir isso, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 resguarda os direitos das crianças e dos adolescentes.[1]

O tema explana os danos causados as crianças e adolescentes a partir da prática de alienação parental, por ser um ou mais atos que interferem na formação psicológica desses. Conclui-se, portanto, pelos ensinamentos de Maria Berenice Dias sobre a alienação parental:

 

(….) A alienação parental é tida como um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes do dever de tutela ou guarda. Logo, havendo indícios de sua prática, está prevista a realização de processo autônomo, com tramitação prioritária e a realização de perícia psicológica, cabendo ao juiz determinar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente. (DIAS, 2007)

Especialistas afirmam que a maneira de identificar se o menor está sofrendo alienação parental se dá a partir de rendimentos escolares baixos, isolamento de conduta social e até mesmo agressividade. Contudo, essa questão será examinada no tópico a seguir, após essa análise da alienação parental, passa-se a elaborar no que consiste a síndrome da alienação parental, pontuando seu conceito a fim de demonstrar as diferenças entre elas e as consequências advindas dos atos alienatórios.

2.1.SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

O presente tópico tem por finalidade esclarecer sobre a síndrome da alienação parental, com desígnio de demonstrar as consequências trazidas através dela, explanando em conjunto a diferença entre a SAP e a AP. Elaborado através dos pensamentos e ensinamentos do psiquiatra norte americano Richard Gardner, que vem a ser criador da expressão “Síndrome da Alienação Parental”, também em obras doutrinárias.

A síndrome da alienação parental denominada também como SAP, foi proposta como já mencionado por Richard Gardner em meados de 1985, tema esse bastante complexo e polêmico que vem sendo vivenciado ao longo dos anos dentro de litígios familiares. Gardner (2001) ensinou que a SAP é desenvolvida através da prática da alienação parental, sendo um processo patológico que leva a consequências emocionais e comportamentais que tomam a psique do alienado.

Nas palavras de Gardner:

 

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 2002, p. 2).

 

Adentrando, Richard Gardner descreve um conjunto de sintomas que a caracterizam, são elas:

 

Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. 3. Falta de ambivalência. 4. O fenômeno do “pensador independente”. 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 7. A presença de encenações ‘encomendadas’. 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (GARDNER, 2002, p. 3).

 

Segundo o psiquiatra, os menores alienados que possuem a SAP irão apresentar todos ou a maioria desses sintomas, porém, dependendo dos níveis de cada caso. Podendo ter 3 (três) níveis de desenvolvimento, vindo do mais leve ao mais grave. No nível leve, os sintomas tendem a ser menos perceptíveis, de modo superficial.

No moderado, a percepção se torna mais clara através das evidencias trazidas pelo filho que passa a fazer comentários depreciando a figura do outro genitor que está vindo a sofrer a alienação conjuntamente, relutando em visitações. Mas, essa modalidade é principalmente apresentada quando a figura do alienante está presente e, quando ausente, a vítima tende a relaxar e se tornar mais afetivo quanto ao genitor alienado. Esse grau é o mais comum entre as vítimas.

No nível mais severo, torna-se impossível a visitação pelo pânico incrementado em relação a imagem do progenitor, recusando qualquer contato com ele, demonstrando dessa forma, um sentimento de maior hostilidade. Ademais, essa modalidade é a menos frequente.

Vale evidenciar que a alienação parental e a síndrome da alienação parental, apesar de parecidas, são distintas, devendo então serem diferenciadas. Fonseca (2006) ressalta que a SAP não deve ser confundida com a Alienação parental, pois a AP trata-se do ato doutrinário de um dos genitores a fim de afastar e impedir o relacionamento do menor com o outro genitor, utilizando de artifícios para quebrar esse laço afetivo. Já em questão da SAP, é caracterizada pela conduta do menor que sofre com o fim do matrimonio de seus genitores, resistindo em manter contato com seu genitor e outros sintomas já descritos.

Com base no acima descrito, Fonseca traz outro raciocínio:

 

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2011)

 

Como visto, a SAP é um conjunto de sequelas emocionais e comportamentais que vem a se projetar nos filhos envolvidos, já a alienação parental é a caracterização das ações do genitor ao projetar na criança falsas memórias, movidos por ressentimento ou vingança sobre o ex-cônjuge, esquecendo de preservar os direitos fundamentais garantidos as crianças e adolescentes, que são os maiores prejudicados nos dois casos.

A alienação parental dá contexto ao que vem a ser a SAP, decorrente da ruptura de relacionamentos, acontecendo com mais frequência sobre a mãe ao filho, utilizando o menor como mecanismo de represália. Em relação às consequências que a SAP traz a psique do filho portador, Silvério (2012) expõe que a criança ou o adolescente sofre mais intensamente com o conflito entre os genitores e com a privação do contato com eles, do que com o fim do matrimônio. O menor acometido com a SAP, tende a sentir vários sintomas, como aumento da agressividade, medos, mau desenvolvimento escolar, dificuldade social, que serão prejudiciais a um crescimento ideal para a vida adulta.

Afirma Priscila Corrêa da Fonseca (2006, p. 34), sobre os danos causados às vítimas, que os efeitos principais da SAP, equivalem a danos vultosos como, por exemplo, morte de entes próximos. Passando a criança a demonstrar sintomas de quadros ansiosos, depressivos, como se fossem portadoras de doenças psicossomáticas, sobretudo, demonstram-se agressivas. São relatadas as repercussões abrangendo depressão crônica, perda de identidade, mente desorganizada e, em certas ocasiões, a consequência do suicídio. É apontado como consequência da SAP, conjuntamente, ao abuso de álcool e de entorpecentes.

Decorrente deste pensamento se fez possível a compreensão que os menores alienados podem vir a sofrer episódios de depressão, crises de ansiedade, dificuldade em concentração, incapacidade de interação e adaptação, sequelas essas que podem se tornar irreversíveis, as vezes vindo a levar ao suicídio.

Continuadamente, abordará os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro, examinando como podem ser aliadas ao início da prática da alienação parental.

 

2.2 A GUARDA COMPARTILHADA COMO ALTERNATIVA PREVENTIVA A ALIENAÇÃO PARENTAL

No presente momento, será discorrido a relação da guarda compartilhada como maneira de prevenir a prática da alienação parental. Como posto anteriormente, a guarda compartilhada é preferencial em casos do rompimento matrimonial, pela possibilidade de ambos os genitores participarem e exercerem de igual forma e em conjunto o poder da vida familiar, resguardando os direitos fundamentais da prole. Essa modalidade tem por conceito a responsabilidade conjunta dos pais em relação a criação e educação do menor envolvido, levando em consideração o melhor interesse do menor.

A importância maior é que a guarda seja estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, com embasamento no entendimento do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (REsp 1428596, RS, 2013)

 

É perceptível que a criança, dentre a situação do divórcio, se torna a maior vítima, e consequentemente deve as decisões se sobressair ao seu melhor interesse, resguardando seus direitos. Maria Berenice Dias, (2010, p. 433) dispõe que o fim do laço conjugal dos pais não deve ser alvo de rompimento dos direitos parentais, não comprometendo a continuidade do vínculo dos genitores com os menores, fazendo com que não se sintam como objetos de vingança em relação as mágoas dos pais.

A partir dessa premissa, pode-se concluir que o instituto da guarda compartilhada é a melhor opção. Isto por garantir a convivência igualitária entre ambos os genitores, essa modalidade faz com que se torne mais difícil os atos alienatórios, por reduzir a arrogância do domínio de poder de um dos genitores em relação a detenção da guarda unilateral.

Com base nesse apontamento, Waldyr Grisard Filho (2000, p. 113) pontua que nesse paradigma os filhos e pais não se arriscam a perder a intimidade e a ligação. Sendo o esboço mais acertado de cuidado e justiça aos menores, equilibrando a necessidade do filho a uma relação contínua e permanente com ambos os genitores. Recompondo as estruturas emocionais das crianças, diminuindo o cenário desfavorável de uma separação. Levando a um comprometimento maior dos genitores nas vidas dos filhos.

Compartilha desse pensamento também Ingrith Gomes Abrãao, ao afirmar:

 

Um outro argumento que tem sido utilizado hodiernamente para fortalecer a ideia de ser a guarda compartilhada o melhor modelo ou arranjo de guarda dos filhos, é afirmar que, através do exercício conjunto da educação e cuidados da prole, os pais afastam a incidência da chamada Síndrome da Alienação Parental, que é tão frequente nos casos de guarda exclusiva, principalmente quanto há conflito entre genitor guardião e o não-guardião (ABRÃAO, 2007, p. 78).

 

A distância de um dos genitores dentro da guarda unilateral enseja sentimentos negativos ao psicológico da criança ou adolescente, em razão disso, o instituto da guarda compartilhada por dividir de forma justa a permanência afetiva e respeito entre ambos os pais para com os filhos, se torna eficaz para a prevenção da prática da AP, tornando-se complicado episódios de atos alienatórios, pelo fato da convivência equitativa com os progenitores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em concordância está o pensamento de Dimas de Messias de Carvalho (2012, p 109), que evoca ser inequívoco que a guarda compartilhada condiciona vínculos dos genitores com os filhos, escapando, em numerosa medida, a síndrome da alienação parental, amparando a criação e educação, garantindo laços familiares, juntamente com as referências maternas e paternas, o que é grande auxilio, por ambos assumirem de maneira igual, a responsabilidade de criação, educação e cuidados sobre o filho.

A tutela compartilhada é um direito de ambos dos pais, devendo ser respeitada pelos mesmos, em razão da harmonia do relacionamento com os filhos menores, que não merecem as consequências de um relacionamento falido. O dever dos seus progenitores é de criar um ambiente sadio e afetivo, regido de respeito.

No entanto, apesar da guarda compartilhada ser um instrumento viável a evitar a AP, pela associação de ressentimentos gerados pelos ex cônjuges, nem sempre ela é suficiente. Nas palavras de Lenita Pacheco Lemos Duarte, “nessas situações se observam fenômenos subjetivos que escapam à objetividade das normas e princípios do ordenamento jurídico que são pertinentes à ordem do sujeito do inconsciente, do desejo” (DUARTE, 2016, p. 67).

Danièle Ganancia (2001, p. 13) parte deste pensamento ao dizer que esses conflitos que entorno da criança, no maior dos casos, são conflitos de casais mal resolvidos, transfigura-se como instrumento para os pais, como remédio para suprir seus transtornos narcisistas. Assim, mesmo que o menor conviva com ambos os pais, são executáveis a campanha de desqualificação do outro, pelo fato da alienação parental está ligada diretamente a problemas presentes entre os ex cônjuges.

Almir Bezerra Evaristo Leciona o seguinte:

 

A guarda compartilhada, que permite a participação equilibrada de pai e mãe na formação dos filhos, é um importante instrumento para inibir a alienação parental. No entanto, não se pode dizer que a guarda compartilhada é a forma mais adequada e suficiente para inibir a alienação parental, pois, segundo PEREZ, a própria guarda compartilhada depende de outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico para ter mais efetividade. Além disso, esse modelo de guarda é impossível de ser aplicado em alguns casos e, também, é incapaz de evitar em sua totalidade os atos típicos da alienação parental. Dessa forma, o autor destaca que, em se tratando da guarda compartilhada, é de grande utilidade pensar em outras abordagens complementares. (EVARISTO, 2010)

 

Se torna necessário, nesses casos, a inclusão de outra solução dentre o assunto, como a mediação que será abordada de acordo com o seguimento do trabalho.

A seguir, será adentrada uma análise acerca da Lei 12.318 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental), examinando os dispositivos legais trazidas através dela, a fim de conceitualizar quais atos são consideráveis alienatórios e quais são os meios punitivos cabíveis ao magistrado.

 

3.     LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL

No capitulo presente, examinar-se-á a abordagem jurídica dos casos de alienação parental e da síndrome da alienação parental, analisando a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental), abordando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também de posicionamento jurisprudencial apresentando a repercussão jurídica da prática nos tribunais brasileiros.

A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental) considera atos de alienação parental interferências a formação da psique da criança/adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou pela pessoa que possui a responsabilidade pelo menor, geralmente por aquele que detém a guarda.  Sendo atos que manipulam os filhos ao repúdio daquele outro genitor, por motivos de ressentimentos que ocasionam vingança, prejudicando o convívio dos alienados.

Descreve Yves Zamataro em sua obra: “Lei de alienação parental ainda é pouco aplicada pelo judiciário”, publicada em agosto de 2015, a Lei 12.318/10 tendo como aspecto não somente o caráter punitivo, como também o preventivo, por bastar constatação de comportamentos do genitor alienante com a intenção de prejudicar a relação do genitor vítima com a criança, não sendo necessário que seja efetivado um repúdio da prole sobre o pai/mãe. Porém, se houver manifestação de repúdio do menor acerca do genitor, somente será considerado a alienação parental se houver confirmação que a causa se deu através de atos alienatórios.

Com base nisso, Madaleno e Madaleno lecionam que:

 

A Lei 12.318/2010 está intimamente relacionada com o melhor interesse da criança e do adolescente, cujas necessidades fundamentais, dentre elas o sagrado direito à saudável convivência com ambos os genitores, precisam ser prioritariamente asseguradas com a tomada preventiva de alguma das diferentes medidas judiciais descritas no texto legal, em prol dos transcendentes interesses da criança e do adolescente, sempre tão vulneráveis à prática criminosa da alienação parental. A essência da salvaguarda dos filhos manipulados por perversos abusadores da síndrome da alienação parental contempla diferentes intervenções legais e terapêuticas, dependentes do estágio em que se encontra o ato de alienação, podendo o problema, quando rapidamente detectado, ser solucionado com uma simples, mas necessária, firme e imediata decisão judicial, que não mais se incline pelo cacoete da intransigente defesa do genitor guardião, com medidas que geralmente costumam interromper as relações de comunicação, especialmente quando presentes falsas acusações de abuso sexual, invariavelmente premiando indevidamente o ascendente alienador com a lentidão de um sistema judicial que deveria responder de forma rápida e eficaz. (MADALENO E MADALENO, 2017, p. 119)

 

A Lei traz em seu artigo 2º conceitos acerca da alienação parental e seu parágrafo único traz um rol das diversas formas de alienar. De acordo com a redação do parágrafo único, o rol dos incisos é exemplificativo, ou seja, há diversas outras maneiras de se ocorrer a AP, desde que declarada nos autos, declaradas pelo juiz ou então constatadas pela perícia

Mônica Jardim Rocha (2009) salienta que a Lei traz no rol a tipificação dos atos que são realizados pelo alienador, assim como mostra as sanções que possivelmente poderão ser encaixadas, sendo cumulativas ou não, como forma coercitiva de impedir o responsável que a pratica, focalizando na responsabilidade que detém no crescimento da criança. A autora complementa afirmando que a alienação parental não é apenas um problema familiar, como de toda a sociedade, posto que vem a ser prejudicial a todos. Não obstante, ser incontestável que o maior ferido nesse meio seja o menor que tem o envolvimento com a prática da alienação.

Continuamente, o art. 3º da Lei da Alienação Parental (12.318/10) rege sobre os direitos fundamentais a convivência familiar, que dispõe no art. 226 da CF/88 e também no art. 19 do ECA. Dessa forma, trata das consequências geradas pelos atos da AP, pois tais comprometem a vivência familiar, podendo constituir abuso moral, descumprindo as funções inerentes ao poder paternal ou das funções familiares alternativas decorrentes do exercício da tutela, ferindo o direito fundamental de uma convivência familiar adequada.

Consoante preceitua Freitas (2014, p. 41) o art. 3º da Lei traz a figura do abuso oral, consistindo em dano moral que decorre da alienação parental, podendo ter a nomenclatura também de abuso afetivo. Ao informar que a AP fere direito fundamental do menor, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, gerando dano moral tanto à criança quanto ao genitor vítima, tendo ambos, então, esse direito.

O artigo 4º admite que o juiz declare indício de AP, podendo fazê-lo de forma autônoma, por provocação ou incidentalmente.

Assim sendo, o dispositivo em questão trata da tramitação prioritária do processo, em qualquer momento processual, se tiver sido declarado indícios de atos de alienação parental. Isto porque quando constatada em estágio inicial a intervenção com medidas mais céleres podem evitar a propagação da AP, diminuindo futuros traumas. O parágrafo único nos traz a segurança de uma aproximação mínima do menor e do genitor, mesmo que por via de visitas assistidas, com o objetivo de desenvolverem laços afetivos, só se justificando a proibição de contato se constatado por profissional chance de risco de prejuízo a integridade física ou psicológica do menor.

Com relação a isso Madaleno e Madaleno pontuam:

 

O artigo 4.º da Lei da Alienação Parental é de vital importância para um enfrentamento minimamente eficiente capaz de frear os atos de alienação parental que começam a ser detectados nas relações de filiação de casais em litígio, sendo imprescindível, para o sucesso e a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, a ocorrência de uma rápida, segura e enérgica intervenção do Poder Judiciário quando alertado da existência de indícios de alienação parental. (MADALENO E MADALENO, 2017, p. 141)

 

              O art. 5º dispõe da necessidade de realizar perícia no grupo familiar pela suposta prática da alienação parental. Para que seja determinada a perícia, indícios do ocorrido já são suficientes. O magistrado determinará se caso achar necessário, não se tratando de um procedimento imprescindível, desse modo, se o juiz estiver inteiramente convencido da ocorrência da alienação parental, dispensará a perícia.

MADALENO E MADALENO (2013) comentam que identificar os atos de alienação parental é uma atividade complexa, tornando-se necessária a delegação dessa tarefa a quem tem conhecimento, o magistrado dessa forma, precisa de auxilio técnico para melhor compreensão dos fatos. A respeito disso Guilhermano (2012, p. 12 e 13) ministra que os acontecimentos da AP devem ser examinados por profissional da área da perícia, por não poder haver riscos de um laudo não formulado corretamente. Nesse mesmo raciocínio, Buosi diz: “Assim, a vivência de profissionais especializados na área de psicologia, assistência social e psiquiatria pode colher dados importantes para respaldar o magistrado em sua decisão [...]” (BUOSI, 2012, p. 129). Portanto, a perícia técnica é fundamental a respeito das consequências provocadas pela alienação parental.

As mencionadas consequências estão disciplinadas no art. 6º da Lei supracitada, ao analisar os críticos atos alienantes, o juiz deve estabelecer uma série de sanções as quais têm por finalidade acabar com os atos alienatórios, sendo medidas a fim da preservação do bem-estar psicológico da criança ou do adolescente.

Nos casos mais leves, o magistrado apenas irá advertir o alienador ou determinar acompanhamento psicológico, nos casos mais graves alterará a modalidade de guarda, em caso de já estar estipulada a guarda compartilhada, poderá inverte-la para guarda unilateral em benefício do genitor alienado. Pode-se observar que um inciso não exclui o outro, o que significa que o magistrado pode aplicar uma ou mais sanções ao caso. Importante salientar que o rol trago não é taxativo, podendo ser aplicada outras medidas previstas no ordenamento jurídico. Estando em acordo com o art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os incisos V e VII, foram alvos de inúmeras críticas, ao punir os genitores com condutas que a Lei busca eliminar, sendo considerados contraditórios ao punir com o afastamento do laço familiar.

Em relação ao art. 7º, é retomado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, resguardando que sendo impossível a qualificação da guarda compartilhada, a guarda comum deve ser atribuída aquele que permitir que o menor envolvido viva efetivamente com o outro progenitor.

Em conclusão, o art. 8º, este determina que em casos de alteração de domicilio da criança ou adolescente as regras da competência processual não se alterará, pois dispõe que não terá relevância a alteração do domicilio para a determinação da competência, assim, em regra, conforme Súmula 383 do STJ, a competência para ações de interesse de menores é o domicilio daquele que detém a guarda.

Houve uma tentativa de punições penais para o alienador, através do art. 10º que previa pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ao genitor alienante, ocorreu quando o projeto da Lei tramitava, porém, o artigo foi vetado pela Comissão da Justiça e Cidadania, as razões do veto se deu pelo seguinte:

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, a multa (astreintes) e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com projeto. (BRASIL, 2010)

 

Visto isso, o próprio ECA já trazia os mecanismos de punição para eliminar os atos da alienação parental. Buosi traz: “as razões expostas para o veto são, novamente, a proteção da criança e do adolescente que se pretende resguardar, pois a situação de criminalização de seu genitor a (o) colocaria em situação difícil, que poderia acarretar sentimento de culpa e remorso”. (BUOSI, 2012, p. 148)

Destarte, o tópico a seguir percorrerá sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), analisando os dispositivos legais que coincidem e corroboram com a Lei da Alienação Parental e os direitos inerentes dos menores.

3.1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No presente momento, será analisado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trazido pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, por ser a principal legislação que regulamente sobre os direitos dos menores.

Envolvendo tudo o que é necessário para a proteção integral aos menores. Como bem discorre Marco Antônio da Silva Souza, em que disciplina o ECA como: “marco legal construído pelos movimentos sociais, religiosos e jurídicos que deram forma às reivindicações de muitas instituições, militantes, educadores, famílias, crianças e adolescentes.” Desse modo, o ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e adolescente, indicando que a eles em todas as suas necessidades especiais, nada deve-lhes faltar. Marco continuou a discorrer com o seguinte posicionamento: “A nova Lei trouxe uma mudança radical de paradigma: a partir de então, as crianças e os adolescentes são considerados sujeitos em desenvolvimento, com prioridade no direito à proteção e à cidadania.”

Primeiramente, a CF/88 em seu artigo 227 protege os direitos das crianças e dos adolescentes, a prática da alienação parental contraria tais direitos assegurados na carta magna, por causar danos a psique do menor, sendo o direito a saúde, à dignidade e ao respeito, os principais afetados.

O ECA em seu art. 2º define que é considerada criança a pessoa de até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

Adentrando, em seu art. 3º desfruta dos que usufruem a criança e adolescente. Nessa situação, visto que atos que configuram a alienação parental dificultam o desenvolvimento integral resguardado pelo artigo mencionado, ao praticar atos alienatórios, o genitor alienador fere o seu texto legal. O artigo dispõe que as crianças e adolescentes gozam de todos os direitos inerentes as pessoas, ou seja, resguarda que os menores gozem de todos os direitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O artigo 4º caput (BRASIL, 1990) assegura com absoluta prioridade os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, sendo o dever familiar, da sociedade em geral e do poder público efetivá-los. Como posto anteriormente, a alienação parental se dá por sequências de atos manipulatórios praticados por genitores ou responsáveis pela guarda do menor, com ações difamatórias acerca do outro genitor, geralmente praticadas por aquele que detém a guarda. Manipulação essa que pode gerar grande desgaste psicológico aos alienados. Ferindo, com isso, os direitos citados pelo artigo exposto, o desgaste psicológico trazido a partir dela, fere diretamente o direito à saúde, à educação, à dignidade e ao respeito.

Merece destaque o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por adentrar com clareza ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sua redação traz o seguinte contexto entende-se que o genitor detentor da guarda fere o direito e a garantia fundamental do menor ao negligenciar o seu dever, obstruindo o direito da criança a convivência com o genitor vítima.

Em seguida, o art. 16, inciso V rege sobre o direito à liberdade do menor, é indiscutível que a vida familiar deve ser plenamente vivida pelo menor, com a devida liberdade. A CRBF/88 traz em seu art. 226 que a família tem especial proteção do Estado, sendo ela a base da sociedade, podemos concluir, que o filho tem por direito uma vivência familiar em um ambiente saudável e afetivo.

Conseguinte, o art. 17 veio para salientar o direito da criança e do adolescente ao respeito, portanto, disciplina que a Lei protege os menores tanto em qualquer ofensa ilícita quanto ameaça de ofensa sobre sua integridade física ou moral. Como notório, as situações da AP estão ligadas à criança diretamente à ofensa do psicológico.

Ainda nesta senda, o art. 19, disciplinado no capítulo III do ECA, abrange sobre o direito exercido aos menores sobre a criação e a educação no ambiente familiar, a base desse dispositivo vem a ser o art. 227 da CRBF/88, por impor que a família deve assegurar à criança direito à vida, à educação, moradia, entre outros elencados no dispositivo constitucional, seja ele criado pela família natural ou, havendo impossibilidade disto, por uma família substituta.

A prática da alienação parental fere diretamente os artigos mencionados, por serem atos que contrariam os direitos inerentes e o melhor interesse da criança e do adolescente. As previsões legais dos artigos supracitados têm por objetivo inibir, mesmo que indiretamente, a ocorrência da AP. Concluindo, a Lei da Alienação Parental, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente andam conjuntamente objetivando a conservação da familiaridade, resguardando o bem da criança por ser a maior vítima no processo da separação.

Após, será observado o veto do art. 9º do projeto de Lei da Alienação Parental, o qual enxergava a possibilidade da mediação nos casos de AP, explicando o motivador do veto e as críticas doutrinárias acerca do mesmo.

 

3.2 VETO DO ARTIGO 9º DA LEI 12.318/10

A presente ocasião tem por finalidade demonstrar as razões que levaram ao veto do art. 9º da Lei 12.318/10, continuamente abordar-se-á pensamentos e críticas doutrinárias em razão da vedação, visto como sendo um retrocesso por muitos como Rolf Madaleno (2010), com o objetivo de demonstrar o porquê a mediação tende a ser um instrumento benéfico ao combate da alienação parental.

A utilização da mediação era evidenciada no art. 9º do Projeto Lei 12.318/10. Porém, tal dispositivo foi alvo de veto pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva através da Mensagem de n. 513 de 26 de agosto de 2010, razões as quais estão a seguir:

              

O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.

 

O projeto Lei trazia a disposição no art. 9º como mencionado, o uso da mediação como forma de ajudar as partes envolvidas na lide antes da possibilidade da instauração de um processo no judiciário. O ex-presidente da República vetou o artigo mencionado sob justificativa de ser indisponível o direito à convivência familiar por força do artigo 227 da CF/88, dessa forma, não haveria possibilidade desse direito ser observado extrajudicialmente. Observando essa mesma linha, um dos motivos que levaram ao veto foi a contrariedade também ao princípio da intervenção mínima, trazido pelo art. 21 do ECA.

Diante dessa situação, Madaleno e Madaleno (2018) lecionam que o veto é visto como um retrocesso, uma vez que para o assunto é viável a tentativa de restabelecimento do diálogo dos genitores, antes de ser instruído o caso para o judiciário, por tal forma ser mais sadia para as partes, principalmente para as crianças envolvidas. Assim, é perceptível que tal veto tenha sido desvantajoso.

Maria Berenice Dias, versa sua opinião com o seguinte posicionamento:

 

De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares. (DIAS, 2010)

 

A autora, através da sua crítica, nos indica que vem sendo constatado que a mediação é uma forma considerada mais adequada para a resolução dos conflitos familiares. O Dr. Elizio Perez (2013) diz que considera a mediação como instrumento capaz de trazer importante apoio, em diversos casos. O autor lamenta o veto do artigo do projeto de lei, o qual falava sobre a mediação. Continua explicando que, mesmo que tenha sido vetada da Lei, nada impede que sua aplicação continue. Com a colaboração da mediação as soluções são mais consistentes, por abrir ambiente mais favorável pela comunicação.

O §3º do art. 9º lecionava que, se através do método da mediação as partes chegassem a um acordo, deveria ser subordinado a revisão do MP e à homologação judicial, dificultando, dessa maneira, a indocilidade aos direitos do menor.

Em concordância, Marcântonio e Wust (2013) consideram lastimável a vedação à mediação em casos de alienação parental, pelo fato de o instituto adentrar ao melhor interesse da criança e do adolescente que, no cenário do veto, perdem o poder de uma visão pacifica entre a situação familiar em que se encontram.

Ainda, Rafel Selonk (2012) dispõe que mesmo que o dispositivo tenha sido alvo de rejeição, nas palavras do autor, “não tem o intuito, nem de longe, de proibir sua prática nos Juízos de Família, quando se trata de síndrome da alienação parental”. (SELONK, 2012) Continua colaborando ao dizer que, caso as partes possuírem legitimidade para tal feito da mediação, nada as impede que se utilizem do instituto a fim de concertarem suas lides.

Seguidamente, Bellini, ensinou que os conflitos do direito de família possuem um aspecto vulnerável sobre os demais, por lidarem com uma entidade onde os resultados poderão mudá-las de forma permanente. Bellini aponta estar presente a competitividade durante um processo e as partes enxergarem ter um ganhador e um perdedor através dos efeitos da sentença judicial, podendo ficar uma parte ou ambas malsatisfeitas com a conclusão.

 Tendo em vista todas as críticas doutrinárias presentes acima, resta claro que a denegação do artigo foi um verdadeiro regresso. Através disso, Barbosa (2003, p. 340) identifica que a aplicação da mediação traz motivação às partes para que dialoguem sobre seus conflitos de maneira mais harmoniosa afastando o sentimento de vingança que advém com o fim do laço conjugal.

O Senador Dário Berger (MDB/SC) propôs a PLS 144/2017 a qual ministra o uso do recurso da mediação nos litígios da alienação parental. Projeto esse foi aprovado pelo CCJ em 2019, a explicação da ementa se dá a seguir:

 

Acresce dispositivo na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental, permitindo a utilização pelas partes da mediação, antes ou no curso de processo judicial, para a solução de litígio que envolvesse alienação parental; a mediação poderá ser utilizada pelas partes por iniciativa própria ou por sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

 

Berger (2017), frisou que a mediação é uma alternativa preliminar para que não seja necessário ir à Justiça diretamente. Ponderou o Senador na justificativa do projeto, ao concluir que o veto foi alvo de inúmeras críticas pela comunidade jurídica, por ter rejeitado um método que se comprovou eficaz na resolução de lides que envolvem a família.

Selma (Podemos-MT) (2017), Senadora Juíza e relatora da proposta exprimiu sua opinião lecionando que a vedação do art. 9º acabou por privar as famílias de um instrumento poderoso nos casos considerados mais conflituosos, em que o diálogo deveria estar sempre presente e acessível para a reposição da família, proporcionando uma convivência harmoniosa, dando força aos laços afetivos dos filhos para com os pais ou responsáveis. Fazendo-se o projeto capaz de corrigir esse erro.

Pode-se concluir que o instituto da mediação nos litígios familiares é um método que contém como objetivo resoluções de lides em tentativas de orientar os genitores a se atentar sobre os interesses dos menores envolvidos, os quais se encontram de forma mais prejudicada e fragilizada na situação, a fim de evitar conflitos maiores futuros. No caso da AP, mesmo sem dispositivo na Lei que regularize a mediação, cabe às partes a utilizarem com propósito de restabelecer a conversa, buscando uma solução célere e menos evasiva.

Logo em seguida, será apresentado o conceito de mediação, a fim de demonstrar como se dá o instituto no litígio de família.

 

4.     A MEDIAÇÃO

Ao final, o capítulo a seguir tem por objetivo apresentar o processo da mediação no âmbito dos conflitos familiares e do fim da vida conjugal, apresentando conceito e características do processo da mediação, juntamente com o desenvolvimento do papel do mediador facilitador de diálogo, a fim de trazer ao alienador e aos alienados um meio alternativo de minimizar e resolver os conflitos gerados pela alienação parental, de modo a analisar a aplicação e a eficácia do instituto da mediação familiar dentre estes casos.

O instituto da mediação teve início no ordenamento jurídico brasileiro em 2010 a partir da resolução 125, mas somente foi aprofundada em 2015 através do Novo Código de Processo Civil e da Lei n. 13.140, de 26 de junho 2015.

A mediação se dá por um processo voluntário, objetivando através de diálogos buscar soluções atendendo todos os indivíduos envolvidos, sem que haja total intervenção do poder judiciário, restabelecendo o diálogo através da figura de um terceiro chamado de mediador, o qual irá auxiliar as partes a fim de chegar em uma resolução adequada à situação. Todas as matérias envolvidas nesses casos são de extrema confidencialidade.

De acordo com Lenita Pacheco Lemos Duarte, pode se definir a mediação da seguinte maneira:

 

Como um processo auto compositivo, colaborativo, voluntário, informal, confidencial, de resolução consensual de conflitos em que um terceiro, o mediador imparcial, que ao não se envolver no mérito da questão, procura facilitar a comunicação entre os participantes para que estes possam através da participação em sessões conjuntas e/ou individuais, quando necessárias, expressar seus interesses e desejos com a possibilidade de negociar e transformar as divergências existentes, ou mesmo chegar a construir acordos mútuos que lhes tragam satisfação. (DUARTE, 2016, p. 30)

 

Em corroboração com o pensamento acima exposto, Fernanda Tartuce (2008, p. 65) disciplina que ao ocorrer das partes não conseguirem sozinhas uma comunicação eficiente, adentrando em uma resposta em comum para a lide, pela acarretação de vários problemas de comunicação, pode ser recomendável o auxílio de um terceiro a fim de alcançarem um posicionamento mais benéfico na situação, que se dá por meio da mediação ou da conciliação. A Lei n. 13.140/2015 forneceu conceito para o instituto em seu art. 1º, parágrafo único[7].

Concordando com o exposto, Groeninga e Barbosa (2003) dispõem ser um método que pelo qual uma terceira pessoa neutra, treinada, contribui com as pessoas de maneira que estabeleçam uma mudança, reestabelecendo a comunicação, chegando consequentemente, a uma melhor administração do conflito.

A lei da mediação indica que esta pode ser realizada de dois modos, o judicial e o extrajudicial. A mediação judicial ocorre no decorrer de um processo, já a extrajudicial ocorre antes mesmo do início de um processo.

Ressalta-se que o mediador não precisa ser necessariamente formado em Direito, de acordo com o art. 11 da Lei n. 13.140/15 pode atuar como mediador judicial qualquer indivíduo capaz, graduado em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação há pelo menos dois anos. Ao contrário do mediador extrajudicial, que pode ser qualquer pessoa de confiança das partes, como elenca o art. 9º.

Os atos podem ser realizados oralmente, sem prejuízo de sua validade, sendo formalizados por escrito em um termo inicial e o termo final, onde se registra o acordo. Importante ressaltar que a mediação não tem por finalidade completa somente o acordo, ela visa transformar a percepção das partes sobre a situação apresentada, solucionando o conflito apenas convertendo-o, beneficiando os integrantes.

A Lei elenca os princípios que norteiam a mediação no seu art. 2º. Também nos dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 166, caput.

Dentre os princípios, destaque-se o da autonomia da vontade (inciso V), por estar presente durante todo o procedimento da mediação. Sendo de livre vontade das partes a escolha da mediação e do mediador, podendo criar regras ao procedimento, também podendo interromper ou suspendê-lo. De igual forma, o mediador escolhido tem o dever de efetivar a participação de ambas as partes de uma maneira equilibrada, estando essa característica ligada ao princípio da isonomia, elencado no inciso II do artigo.

O princípio trazido pelo inciso I trata que o mediador precisa atuar de forma neutra, não privilegiando qualquer das partes, garantindo um equilíbrio de poder. O III traz a importância de uma escuta ativa. IV desdobra sobre a falta de procedimentos e normas fixas, tratando-se da liberdade de ambas, a fim de conseguir uma definição de melhor solução. VI a mediação é entendida como buscar um consenso entre os litigantes. VII informações e outras normas que acontecem durante o processo são protegidos com sigilo. VIII demostra a necessidade de honestidade para que não haja injustiça.

O procedimento da mediação é norteado por esses princípios por proporcionar uma melhor e mais justa forma de resolução de litígio. A aplicação indevida dos princípios traz uma eficácia minimizada, com isso, podemos concluir que precisam ser respeitados para que o procedimento de mediação tenha um cumprimento adequado. Mostra, através disso, que o mediador deve seguir regras de disciplina para que obtenha o melhor desempenho.

Nos ensinamentos de José Aquino Flôres de Camargo (2016, p. 9) as práticas autocompositivas simplificam os andares que levam à justiça, levando a uma valiosa aproximação dos cidadãos entre si e com o Estado. Desenhando um novo olhar aos magistrados, onde a abordagem do conflito seja favorável e satisfeita de modo mais eficientes e em prazo menor. Surgindo, através disso, a mediação como um novo modelo de justiça, sendo amplo e criativo.

Ainda nesse sentido, Carlos Eduardo de Vasconcellos:

 

A mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro [...], expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo. (2008, p. 26).

 

A mediação contém três fases, sendo em primeira a chamada: pré-mediação, tratando-se de um momento de abertura no qual o mediador terá de informar todas as características do processo aos litigantes, onde haverá a fixação dos horários, duração e todos os outros requisitos das reuniões.

A segunda fase é denominada de compreensão do caso, aqui será escolhido o mediador, o qual irá apresentar as técnicas, dessa maneira, o mediador assume uma função de facilitador de diálogo, ajudando as partes a fecharem um acordo que solucione o problema, não assumindo o papel de propor soluções, ou seja, media o diálogo para que as próprias partes chegam em comum acordo em relação a lide. Atuando eticamente, confidencialmente e sendo neutro.

A terceira fase é a resolução onde, se existir consenso, ocorre finalmente um acordo, dando fim a lide.

É importante nesse momento, abordar a diferença entre mediação e conciliação, que embora muito parecidas, são distintas e, consequentemente, bastante confundidas. Lilia Salles (2004) leciona sobre a diferença, dispondo que a mediação e a conciliação residem no contexto de cada um, a conciliação visa um acordo, ou seja, mesmo que as partes continuem controversas, elas devem conciliar um acordo para evitar um processo judicial. Já na mediação, as partes não devem ser comparadas a adversários, sendo o acordo mera consequência do diálogo que haverá entre elas. Na conciliação há interferência do conciliador, o qual as aconselha, na mediação, o papel do mediador é apenas a facilitação e restauração do diálogo, não induzindo as partes.

Portanto, a mediação adentra em um respeito mútuo, praticando a reabilitação da relação dos litigantes, proporcionando um melhor diálogo, com o intuito da resolução do conflito, sem a intromissão do mediador, que cumpre seu papel apenas facilitando a comunicação.

Lenita Pacheco Duarte leciona sobre as vantagens da mediação, nas suas palavras:

 

A mediação é a técnica de resolução de conflitos que oferece grandes vantagens na abordagem do conflito, tais como: domínio absoluto pelas partes de seu procedimento, desde o início até o fim; sigilo; abordagem exaustiva dos problemas e sobre o relacionamento existente entre as partes, em um clima de respeito e cooperação no tratamento de suas diferenças; economia de tempo e de dinheiro; possibilidades de satisfação das partes envolvidas com o resultado alcançado. (DUARTE, 2016, p. 35-36)

 

Por fim, ao analisar o exposto, pode se entender que a mediação é um meio de fortalecer o judiciário através do diálogo construtivo das partes, estimulando um acordo pacífico entre os litigantes, tornando-se uma opção menos desgastante e mais célere.

O tópico a seguir demonstrará sobre a mediação familiar, com o intuito de compreender o instituto e abordar em seguida como pode vir a ser um meio de resolver conflitos causados pela alienação parental e pela síndrome da alienação parental.

 

4.1.MEDIAÇÃO FAMILIAR

A partir da conceptualização de mediação trazida anteriormente, o presente momento tem por objetivo apresentar no que consiste a modalidade de mediação familiar. Inicialmente, Andrei Koerner (2002, p. 47) nos mostra que a mediação familiar é um método pautado em resolver conflitos familiares, restabelecendo o diálogo através do ambiente favorável da mediação, trazendo, ao final, um melhor desempenho entre os litígios familiares, por buscar melhores alternativas para todos os envolvidos, ou seja, um meio amigável de resolução da lide.

Nos ensinamentos de Águida Arruda Barbosa (2003, p. 340), a mediação familiar pode ser definida como um acompanhamento das partes para administração do conflito, tomando uma decisão célere, ponderada e eficaz, tendo os interesses das crianças envolvidas satisfeitos, como também, no interesse dos pais que se responsabilizam pelos papeis que lhe são atribuídos.

Em colaboração, Groeninga (2003), enfatiza que a mediação familiar detém o dever de alcançar a consciência da paternidade como componente do desenvolvimento do filho e também dos genitores que exercem o papel de pai e mãe. Sendo indispensável que tenham consideração pelo papel parental, preocupando-se com o bem-estar da criança.

Os conflitos familiares são mais complexos pelo fato de envolver sentimentos de afeto, dessa forma, Maria Helena Diniz reflete:

 

Como os conflitos familiares gerados pela separação judicial ou pelo divorcio direto, trazem, além dos problemas jurídicos, questões de ordem psíquica por envolverem sentimentos já que aludem às relações entre pais e filhos menores, dificultam ao Judiciário uma decisão satisfatoriamente aos interesses e às necessidades dos envolvidos, pois o ideal seria respeitar o direito de coparentalidade, o exercício da autoridade parental conjunta, que cada um dos pais reconheça o lugar do outro. (DIAS, 2012, p. 388)

 

Conseguinte, Fernanda Rocha Lourenço Levy (2016, p. 131) leciona que a mediação familiar é a forma adequada para tratar os conflitos entre agentes que mantiveram vínculos duradouros, concedendo um ambiente acolhedor para o tratamento das complexidades do vínculo parental, possibilitando o restabelecimento da conversa entre os mediandos. Permanece o pensamento com o seguinte: “A família está doente e o auxílio profissional é muito eficaz para restabelecer o equilíbrio das emoções e, consequentemente, a paz nas relações jurídicas.” (LEVY, 2016, p. 133)

A autora (2016, p. 138) complementa argumentando ser certo que o conflito familiar é sensível, pelo fato de os principais envolvidos estarem ligados diretamente ao emocional. Sentimentos de amor, ressentimento, apego, entre outros, são características presentes nas esferas familiares.

O exposto revela que a mediação familiar é um método célere e menos evasivo de resolução dos conflitos familiares, adentrando no ponto principal que é o melhor interesse da criança ou do adolescente envolvido, lembrando aos genitores que os deveres atribuídos a eles para com seus filhos, mesmo com o fim do relacionamento conjugal, devem permanecer de forma que satisfaçam os direitos do menor.

Trazendo um novo olhar ao conflito, visando sua resolução de uma maneira em que todos os envolvidos se beneficiem com o resultado, de uma forma mais leve, assim, preservando uma ligação aos mediandos a fim de evitar desgastes emocionais intensos.

Posteriormente, aprofundar-se-á a mediação como resolução de conflitos gerados pela alienação parental, o qual tem por objetivo demonstrar às vítimas e ao agressor um meio alternativo de prevenir, remediar ou minimizar os problemas trazidos a partir dos atos alienatórios.

 

4.2 A MEDIAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DE CONFLITOS GERADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL

Contudo, através de todo o exposto, o tópico a seguir tem por propósito demonstrar como a mediação familiar pode ser o melhor cenário para prevenir ou remediar os danos gerados pela alienação parental. Demonstrando suas vantagens nesse contexto.

Um ponto a ser considerado na mediação é o estimulo à comunicação entre os indivíduos que participam, atenuando o conflito e facilitando negociações vindouras. No quadro familiar é preciso que sejam avaliadas, conversadas e negociadas as questões que irão surgindo entre os mediandos, fazendo-se a continuação de uma conversação amigável, mantendo uma comunicação civilizada e respeitosa, trazendo um padrão de convivência com menores sofrimentos para o elenco do conflito, assim como para os demais membros da família, que sistematicamente são afetados a partir do problema, (GARCIA, 2018).

Em relação a alienação parental, Duarte (2016, p. 18) instrui que são criadas diversas versões sobre a autenticidade dos fatos que ambas as partes demonstram para se mostrarem bem-sucedidas, culpadas ou vítimas em um processo de divórcio. Duarte (2016, p. 43) ainda continua, demonstrando que no meio da AP localiza-se as crianças e adolescentes adentrados no impasse e disputas parentais, onde se mostram, a princípio, não entenderem do que se trata e o que se passa, manifestando-se perdidas e inseguras diante das atitudes obscuras por parte dos genitores.

No artigo “A mediação como instrumento de resolução de conflitos”, escrito por Fernanda de Borda para o site DireitoNet (2019), discorre que a AP decorre de um término conflituoso, onde os indivíduos se envolvem com sentimentos de frustação, mágoas, levando consigo uma carga negativa, assim, transformando-as em práticas alienatórias, sendo a prole uma arma para atingir o genitor, tendo os vínculos familiares reduzidos.

A mediação surge de maneira a solucionar a lide, sendo um mecanismo eficaz à combater a AP, pela disponibilidade de um diálogo benéfico, pois a falta de comunicação é um dos principais fatores que os levam ao sentimento de vingança, o qual apoiará os progenitores a seguirem seus devidos papeis (MADALENO E MADALENO, 2018).

Dias (2013), colabora ao ensinar que os conflitos são adentrados através de uma comunicação inadequada, e através disso a mediação familiar é fundamental para ajustar a conversa, buscando entender os motivos do outro, para que ambos tenham compreensão na fala dos demais.

Dias e a psicóloga Ivone Coelho Souza assentam:

 

O Direito de Família é essencialmente permeado pela afetividade humana, pelas relações de parentes e socioafetividade familiar. Dessa forma, possui características natas de que a escuta e o diálogo apropriados deverão ser sempre valorizados pelos advogados, juízes, promotores e demais envolvidos no caso em análise, com temperança e real interesse nos problemas alheios. (DIAS, SOUZA, 1999, p. 233)

 

Pode-se compreender que a mediação aplicada nos casos de família é de princípio a maneira mais adequada para a tentativa de dar fim ao conflito. Duarte (2012, p. 84) em suas palavras auxilia dizendo que com a contribuição da mediação que objetiva uma comunicação construtiva, criativa e cooperativa, empenha-se a eliminação de uma disputa entre os genitores, com cenário futuro de um melhor fim para conflito, fazendo com que todos saiam ganhando, amparando ao melhor interesse da prole.

Ainda sob a ótica de Lenita Pacheco Duarte (2012), o instituto ultrapassa à dissolução do conflito, transformando a circunstância da disputa adversária em algo solidário. Assim, encoraja o restabelecimento do diálogo entre os participantes do litígio, algo que o processo judiciário incertamente pode oferecer para a restauração da relação das partes.

Neste sentido, Bianca da Rosa Bittencourt:

 

Há uma considerável diferença entre o processo de mediação e o processo no Judiciário. Na mediação o acesso é mais fácil devido à ausência de burocracias, a solução se torna mais rápida pelo trabalho realizado com mais agilidade. Trabalhando o ser humano e não o “papel”, a solução se torna eficaz, pois há uma resolução do problema. As pessoas são trabalhadas emocionalmente para a solução de seu conflito, sendo esta ou uma separação amigável ou até uma reconciliação, como já dito anteriormente. É importante verificar que a decisão judicial, muitas vezes, não satisfaz a nenhuma das partes, é algo imposto, descompassado da realidade. Na mediação não há como chegar a uma solução sem o amadurecimento das partes, da origem e consequência de seus atos, da solução interior para o sofrimento causado pelo conflito e a melhor maneira de amenizá-lo. Saliente-se ainda que as partes mantêm-se no controle dos trabalhos durante todo o procedimento, desde a escolha do mediador, até o encerramento a qualquer tempo. As partes negociam as suas próprias soluções através do mediador, tornando-se responsável e tendo maior controle sobre os resultados que vierem obtendo com o passar do processo.

 

 

A autora passa o ensinamento de que o processo de mediação é menos desgastante do que o processo judicial. Por motivos da mediação ser de fácil acesso, flexível, sendo uma solução mais célere. Focando, dessa forma, na pessoa e não buscando apenas a resolução da causa para um dos lados. Trabalhando as emoções dos litigantes, tornando-se um divórcio litigioso em algo amigável. Pois a decisão judicial nem sempre agrada a parte alguma, por ser algo forçado.

No instituto da mediação, não há como chegar à resolução do conflito sem que ambas as partes estejam satisfeitas, estudando o caso desde a origem, buscando uma melhoria para a aflição interior das partes. Mantendo-se os litigantes sempre cientes do que está acontecendo, assim, tendo sempre o controle da situação.   

É de enorme serventia utilizar a mediação como meio para dar fim ao conflito que abrange a alienação parental. Pelo encaixe dos envolvidos na busca conjunta de uma resolução mais conveniente ao caso, tendo um mediador responsável e adequado para o quadro, se esforçando unicamente para sua solvência, de maneira a evitar também problemas futuros. (ALMEIDA; RODRIGUES, 2012)

Denise Maria Perissini da Silva (2009, p. 118) dispõe que a mediação anteriormente compara com um “fazer as pazes”, era a maneira adequada a encontrar uma facilitação do diálogo. Com base nisso, poderia trazer uma forma conveniente de assentar o caos que a alienação parental traz, que normalmente é prolongado por processos no judiciário, tornando-se uma alternativa desgastante aos litigantes, através da mediação esse caos pode ser transformado em uma conversação agradável.

A autora (2009, p. 118) adentra concordando que os termos impostos por sentenças ou acordos forçados acabam por tornar as partes inconformadas, que, ao final, não se adaptam a esse meio de resolução, tendo dessa forma, a mediação familiar vantagens em intensificar uma solução duradoura.

Na lição de Renata Sarmento Santos e Roberto Freire Melo Júnior, através da mediação prévia pode surgir a possibilidade de atenuar ou até menos por fim ao estado de guerra dos divorciados, o que leva diretamente na interferência da Síndrome da Alienação Parental. Pelo fato de no cenário da AP ocorrer no panorama da separação e da beligerante disputa pela guarda da criança, o ex casal que tenha percorrido pela fase de mediação, tendo falado, argumentado, tornando disponível uma melhoria no quadro do fim do matrimônio, não aguçando a prole à malevolência.

Duarte (2012, p. 85), explica que as atitudes que provocam a alienação parental, como em suas palavras “nas situações de divergências e conflitos familiares e disputas judiciais, a qualidade do relacionamento familiar, interpessoal e contínuo, mostra muito difícil, instável e com acentuadas falhas de comunicação” (DUARTE, 2012, p. 85). Conseguinte, passa a expor que ao ocorrer, é de extrema relevância a participação de um mediador com especialidade em família. 

Ademais, o mediador procura auxiliar as ideias dos mediandos ao buscar as formas de solucionar o litigio, sendo em beneficio a utilização de técnicas adequadas ao caso. (DUARTE, 2012, p. 87)

Por fim, considera necessário o uso da mediação e do instituto da guarda compartilhada para evitar ou assessorar as lides apresentadas ao fim do matrimônio, mais diretamente nos casos de alienação parental, equilibrando o emocional do elenco. (DUARTE, 2012)

Face o exposto, é admitido concluir que o instituto da mediação é um modo frutífero a resolver as consequências trazidas através dos atos alienatórios, trabalhando o diálogo dos indivíduos, fazendo com que eles tenham uma visão criativa para findar o problema, lembrando-os dos direitos fundamentais resguardados às crianças e adolescentes, transformando seus interesses visados em primeiro lugar.

 

5.     CONCLUSÃO

 

A presente monografia buscou evidenciar as entrelinhas diante do rompimento do vínculo matrimonial, que causa um grande desgaste emocional, na maioria das vezes podendo levar a sentimento de vingança entre as partes. De modo que essa vingança pode tornar-se atos de alienação parental, em que as crianças ou adolescentes envolvidos são estimulados a terem mau pensamento sobre o outro genitor.

Explanou que a alienação parental é uma manipulação negativa feita através de um genitor ou o responsável contra a criança/adolescente, tornando-se mecanismo usado a fim de atingir o ex parceiro, impedindo a relação de afeto com tal, causando perturbação na formação psicológica do alienado. Através disso, mostrou-se perceptível que é necessário ajuda na construção destes.

Advindo da prática de atos alienatórios, pode vir a ser formada a Síndrome da Alienação Parental, essa denominada síndrome traz à prole crises de ansiedade, depressão, agressividade, desorganização mental, baixa autoestima, desespero e culpa. Comprometendo um desenvolvimento mental saudável, tornando-se indispensável a envoltura do papel da mediação, também, do magistrado, que deve intervir e trabalhar a interpretação do discurso da criança, que é a maior vítima.

Como visto, as políticas contra a alienação parental estão amparadas pela Lei 12.318/10, onde dispõe quais são as atitudes que a caracterizam, assim como os direitos da criança e do adolescente que são infringidos, as consequências da prática, podendo ser punido através de multa, advertência, alteração ou inversão de guarda e até mesmo suspensão da autoridade parental.

Visou, dessa forma, exibir a eficácia e a importância do trabalho da mediação e do instituto da guarda compartilhada. Através desse estudo vemos a possibilidade da minimização de conflitos gerados pelos atos alienatórios, interpretando melhor as palavras, ações e emoções daquele indivíduo, buscando a fundo a origem dos sintomas ou dos comportamentos assim manifestados. Na criança e no adolescente, neste caso, se faz necessária a fim de bloquear que tais fatores interfiram em sua vida adulta.

Mostrou que a mediação familiar é uma metodologia de resoluções de lides, com propósito de orientar os genitores a se atentar sobre os interesses dos menores envolvidos, os quais se encontram de forma mais prejudicada e fragilizada na situação, a fim de evitar conflitos maiores futuros.

Nesse viés, se fez possível concluir que a mediação como sendo um preceito de não haver adversários, pautando-se principalmente no diálogo amigável dos envolvidos, não adentrando a um processo judicial desgastante a ambas as partes, o qual traz rivalidade intensa entre os participantes, se torna um meio eficaz a complexidade advinda através dos atos alienatórios. Sendo uma maneira rápida e eficaz, sem evasão, para os conflitos familiares. Estimulando uma visão favorável em relação a lide, satisfazendo diretamente a prole.

Focando, sobretudo, na finalidade de obter resultados eficientes para a conclusão do problema, nos benefícios da mediação no âmbito familiar e ao papel do mediador. Como especialista em comunicação, o mediador favorece a socialização dos membros, a fim de obter uma solução para os desacordos ali encaminhados, podendo, portanto, gerar um acordo benéfico entre os genitores, atenuando ou prevenindo conflitos gerados através da prática de alienação parental, assim resguardando o melhor interesse do menor.

Chegando, através de acepções doutrinárias, à resolução da problemática trazida ao longo de todo o estudo dissertativo. A análise nesse referido campo de pesquisa foi de vital importância por reunir pensamentos que geram o assunto.

A desenvoltura do trabalho do mediador dentre as relações familiares litigiosas do direito é imprescindível, uma vez que demanda de algo atual, cotidiano e contínuo, interessando ao direito como um sistema de pensamento, fazendo com que se ampliem os horizontes do direito de família e que se encontre uma solução saudável para tal disciplina.

Portanto, a presente monografia demonstra a importância do papel da mediação frente aos problemas causados ao fim do vínculo entre dois indivíduos, que com o surgimento da aplicação desse método tornou-se mais acessível reconhecer os problemas escondidos entre as vítimas da alienação parental, conduzindo-se lado a lado com o direito de família, aperfeiçoando a atuação judiciária nesses casos.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÍNIOR, Walsir Edson. Direito Civil 2. Ed. Famílias. Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Acesso em 15 de mai. de 2021.

 

CARPES MADALENO, Ana Carolina; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental, importância da detectação, aspectos legais e processuais. 5. ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Disponível em: <https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/1655-Sndrome-da-Alienao-Parental-Rolf-Madaleno-2018.pdf>. Acesso em: 04 de mai. de 2021.

Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Famílias – Janeiro de 2011. Entrevista sobre alienação parental. Disponível em: https://danielabertolieroventrice.wordpress.com/tag/12318/. Acesso em: 04 de mai. de 2021.

 

BARBOSA, Águida Arruda. Guarda compartilhada e mediação familiar- uma parceria necessária. 200-. 21f. Disponível em http://editoramagister.com/doutrina_26542223_GUARDA_COMPATILHADA_E_MEDIAC AO_FAMILIAR UMA_PARCERIA_NECESSARIA.aspx. Acesso em 09 mar. 2021.

 

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar: uma vivência interdisciplinar. In:

 

BELINNI, Bambozzi Beatriz. Viabilização da mediação familiar nos casos de alienação parental. Disponível em: <eventoscopq.mackenzie.br/index.php/jornada/jornada/paper/download/46/45> Acesso em: 05 de mai. de 2021.

 

GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Orgs). Direito de família e psicanálise – rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 340.

 

BRASIL, Código Civil (2002). Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002.

 

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 e agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccvil/legislacao, Acesso em 15 out. 2020.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

 

BRASIL. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho de 1990. ECA _ Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

BRASILEIRO, A. M. M. (2013). Manual de produção de textos acadêmicos e científicos. São Paulo: Atlas. 47 páginas

 

CUNHA PEREIRA, Rodrigo da. Princípios fundamentais e norteadores para organização jurídica da família. Curitiba 2004, disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/2272/Tese_Dr.%20Rodrigo%20da%20Cunha.pdf.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

DARNALL, Douglas. LOPES, Paulo Mariano (Trad.). 2003. Uma definição mais abrangente de alienação parental. Disponível em: <http://apase.org.br/94003-umaanalise.htmhttp://apase.org.br/94003-umaanalise.htm>. Acesso em: 05 dez. 2020. 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27º ed. Saraiva, 2012.

 

DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o direito. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 8.

 

DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Mediação de conflitos em caso de alienação parental. Rio de Janeiro, 2016.

 

GALIZA, Davila. Mediação familiar: uma alternativa viável à resolução dos conflitos familiares. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://davilagaliza.jusbrasil.com.br/artigos/112348906/mediacao-familiar-uma-alternativa-viavel-a-resolucao-dos-conflitos-familiares. Acesso em 28 de abr. De 2021.

 

GANANCIA, Danièle. Justiça e Mediação Familiar: uma parceria a serviço da co-parentalidade. Gazette du Palais, nº 188, 189, julho de 1999. França.

 

GARCIA, Felícia Zuardi Spinola. A evolução do direito das famílias e da condução de seus conflitos: novos desafios para a sociedade. Item 3, 2018. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/1273/A+evolução+do+direito+das+famílias+e+da+condução+de+seus+conflitos%3A+novos+desafios+para+a+sociedade> Acesso em:  28 de abr. de 2021

 

GARDNER, Richard Alan. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? In: Síndrome de Alienação Parental. 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 07 dez. 2020.

 

GROENINGA, G.C. e BARBOSA, A.A. Curso Intensivo de Mediação. São Paulo, 2003

JARDIM-ROCHA, Mônica. Síndrome de alienação parental: a mais grave forma de abuso emocional. In. PAULO, Beatrice Marinho (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Niterói, Impetrus, 2009.

 

KOERNER, Andrei. Justiça consensual e conflitos de família: algumas reflexões. In: AGOSTINHO, Marcelo Lábaki; SANCHEZ, Tatiana Maria (Orgs). Família: conflitos, reflexões e intervenções. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002, p. 47.

 

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Mediação como instrumento para construção de um acordo parental. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz. Guarda compartilhada. 2. ed. São Paulo: Método, 2016.

 

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Observatório da Infância. São Paulo, 7 ago. 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=447>. Acesso em: 27 de abr. de 2021

 

FONSECA, Priscila Maria Corrêa da. A alienação parental. Publicado em 14 de outubro de 2011. Disponível em <www.alienacaoparental.com.br> Acesso em 07 de dez. de 2020.

 

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, RolSf. Síndrome da alienação parental: Importância da detecção, aspectos legais e processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 45

 

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018.

 

MARCANTÔNIO, Roberta; WÜST, Caroline. A Mediação como forma de tratamento dos conflitos decorrentes da Alienação Parental: Uma análise da Lei 12.318/2010 e o veto ao artigo 9º. In: I seminário internacional de mediação de conflitos e justiça restaurativa, 2013, universidade de santa cruz do sul. Disponível em:http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/mediacao_e_jr/article/>. Acesso em: 05 de mai. de 2021.

 

MARTINS DE SOUZA, AnalíciaSíndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

 

Mediação poderá ser utilizada para solucionar conflitos de alienação parental. Assessoria de comunicação do IBDFAM. 13 de nov. de 2019. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/7105/Media%C3%A7%C3%A3o+poder%C3%A1+ser+utilizada+para+solucionar+conflitos+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%20do,para%20a%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados. acesso em: 06 de mai. de 2021.

 

MELO, João Alfredo Aleixo de. Comentários à lei de alienação parental. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, 2011.

 

Mensagem n. 513, de 26 de agosto de 201º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm. Acesso em: 10 de mai. de 2021.

 

MOUTA, João.  Síndrome de Alienação Parental.  Disponível em:  <http://pais-para-sempre. blogspot.com/2008/02/sndrome-de-alienao-parental.html>. Acesso em: 23 jul. 2008.

 

SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

PERROT, Michele. O nó e o ninho. Revista Veja 25 anos: Reflexões para o futuro, São Paulo, p. 81, abril, 1993 apud DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: http://www.apase.com.br. Acesso em: 06 de dez. de 2020.

REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016

 

SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e

Conciliação Judicial – A Importância da Capacitação e de seus Desafios. Revista

Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito

Da Universidade Federal de Santa Catarina UFSC. Vol. 35, Nº. 69, p. 255-280, 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/seq/n69/11.pdf. Acesso em 11 mar. de 2021.

 

SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/20756>. Acesso em: 05 de mai. de 2021.

 

SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 118. Acesso em 17 de mai. 2021.

 

TARTUCE, Fernanda. Mediação no novo cpc: questionamentos reflexivos. In novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Org.: freire, alexandre; medina, josé miguel garcia; didier jr, fredie; dantas, bruno; nunes, dierle; miranda de oliveira, pedro (no prelo). Disponível em www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 10 mar. 2021.

 

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008. p. 65.

 

ZAMATARO, Yves. Lei de alienação parental ainda é pouco aplicada pelo judiciário. Migalhas, 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/225900/yves-zamataro--lei-de-alienacao-parental-ainda-e-pouco-aplicada-pelo-judiciario. Acesso em 27 de abr. De 2021.

 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos