Alteração do medidor de energia elétrica para diminuir o consumo é crime de furto ou estelionato?

24/03/2022 às 10:11
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No Brasil, são recorrentes registros de ligações clandestinas e adulterações de medidores de energia elétrica. Também conhecidos como "gatos", esses desvios irregulares de corrente elétrica podem ser enquadrados como delitos de furto e/ou de estelionato, a depender do método em que forem aplicados.

O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a (energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico). Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores, etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.

Mas nem sempre fatos relativos à fruição ilegal de energia elétrica podem ser prontamente vinculados ao tipo penal do furto. A maioria das situações envolve o emprego de fraudes que podem trazer certa dúvida a respeito da correta subsunção: furto mediante fraude ou estelionato.

Temos de diferenciar a subtração de energia elétrica, praticada mediante ligação clandestina, da conduta de quem emprega fraude alterando o medidor de energia para acusar um resultado menor do que o consumido. No primeiro caso, o popular gato, efetua-se a ligação sem o conhecimento da companhia de energia elétrica. No segundo, ao contrário, o agente está autorizado, por via de contrato, a consumir energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro ao provocar resultado fictício, do que lhe advém indevida vantagem.

Dessa forma, caso seja comprovado o furto, o autor do crime vai responder por um furto simples, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão e multa. Já se houver o estelionato, a pena prevista no art. 171 do Código Penal é de reclusão de um a cinco anos e multa.

Se a conduta é tipificada como furto, o agente poderá adquirir uma pena máxima de quatro anos e, de acordo com o art. 322 do Código de Processo Penal, quando a pena é até quatro anos, a autoridade policial poderá arbitrar uma fiança, se o crime for afiançável.

Ainda sobre a tipificação no crime de furto de energia elétrica, poderá o Ministério Público oferecer o ANPP (acordo de não persecução penal), caso o agente atenda aos requisitos exigidos por lei, quais sejam:


a) não seja caso de arquivamento da investigação;
b) o agente confesse o crime;
c) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
d) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso);
e) não seja crime de violência doméstica;
f) não seja o agente reincidente;
g) não seja cabível a transação;
h) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e,
l) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.

O ANPP possui alguns benefícios:

Estabelecido o acordo de não persecução penal entre as partes, homologado judicialmente e cumprida todas as cláusulas do acordo pelas partes o processo e/ou inquérito seguirá para extinção da punibilidade que será proferida pelo mesmo juízo que homologou; em linhas gerais, significa que o acusado não será preso, não será mais processado, não será mais acusado ou condenado.

Nos casos em que a conduta for tipificada como estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, não há a possibilidade de o Ministério Público oferecer o ANPP, porém, também pode ser arbitrada uma fiança, mas somente por um juiz. Deverá ser realizado o pedido diretamente ao juiz competente.

Por isso, nos casos onde existam a possibilidade das supostas irregularidades acima elencadas, procure um profissional do Direito especializado, a fim de sanar suas dúvidas e elaborar as melhores estratégias para o caso em específico.

Sobre o autor
Artur Barbosa Neto

Advogado | Pós graduado em Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública | Vice-Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da 12ª Subseção da OABSP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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