Seguridade Social

24/03/2022 às 10:19

Resumo:


  • A Seguridade Social é garantida pela Constituição Federal do Brasil, abrangendo direitos como saúde, previdência e assistência social, com legislação de competência principalmente da União.

  • Conceitualmente, a Seguridade Social é um sistema integrado de proteção social que visa assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, envolvendo iniciativas dos poderes públicos e da sociedade.

  • As características da Seguridade Social incluem a divisão em sistemas contributivo e não contributivo, sendo a previdência social dependente de contribuições, enquanto a saúde pública e a assistência social são acessíveis a todos, independentemente de contribuição prévia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse artigo visa expor brevemente os principais institutos que rodeiam a Seguridade Social. Será uma breve exposição da previsão legal, conceitos e características, tudo para que haja um melhor entendimento a respeito do tema seguridade social, e a importância para o funcionamento do país no âmbito da sociedade. 

 

1 Previsão Constitucional 

A Seguridade Social, tem previsão constitucional no Art. 6°, capítulo II, garantindo constitucionalmente os direitos sociais, que são saúde, assistência aos desamparados, trabalho, a proteção a maternidade, educação, alimentação, previdência social e outros. Pode-se dizer que a Seguridade Social se baseia em três destes direitos sociais. 

Especificando de maneira mais detalhada, o Título VIII da Ordem Social em seu Capítulo II, dos artigos 194 ao 204, está prevista a Seguridade Social. O Art. 194 expõe claramente a definição de Seguridade Social, 

Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (BRASIL, 1988). 

Ainda sobre os dispositivos constitucionais, é importante destacar que, a competência para legislar privativamente sobre matéria de Seguridade Social, será da União, isso está exposto no artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXIII - seguridade social; (BRASIL, 1988). 

Porém, em contrapartida, o artigo 24, inciso XII, prevê a competência concorrente, entre União, Estados e ao Distrito Federal, cabendo a ambos legislar sobre matérias que tangem a previdência social, proteção e defesa da saúde. 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (BRASIL, 1988).

 

2 Conceito e objetivo da Seguridade Social

Para que haja um melhor entendimento do conceito exposto no Art. 194 da CF/88, que diz respeito ao instituto da Seguridade Social, a seguir uma breve exposição do que dizem os doutrinadores do Direito Previdenciário, sobre tal assunto, visando ampliar a visão e conceito desse instituto. Sérgio Pinto Martins nos ensina que:

"A Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social" (MARTINS. 2012). 

Em contrapartida, Castro e Lazzari, ensinam que: 

"A Seguridade Social é um conjunto de inciativas que são promovidas pelo Poder Público junto a sociedade, e que é organizada como um sistema de alcance nacional, e é composta por conselhos que possuem representantes tanto dos entes públicos quanto da sociedade civil" (CASTRO; LAZZARI, 2018).

Já Fábio Zambitte Ibrahim, diz que: 

"A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida" (IBRAHIM, 2006).

Baseando nos conceitos ora descritos acima, de cada um dos doutrinadores, pode-se dizer que a Seguridade Social é um conjunto amplo, que abrange a todos, e serve como proteção social, e está diretamente relacionada a Previdência Social, saúde e a assistência social. Apesar de todos terem o direito a essa proteção, destaca-se em especial, o indivíduo que se encontra em risco social, esses devem ter uma atenção especial com inciativas produzidas pelos entes públicos e pela sociedade civil. 

Cita-se como exemplo de participação da iniciativa privada na Seguridade Social, os hospitais particulares que atendem pelo Sistema Único de Saúde SUS, as doações feitas por pessoas físicas em favor de pessoas em situação de miséria, as campanhas sociais de roupas de frio no inverno, de brinquedo para as crianças em época de festas, tudo isso se enquadra na participação da iniciativa privada na Seguridade Social. 

Por fim, ao se falar da natureza jurídica da Seguridade Social, entende-se que é de direito fundamental de 2° e 3° dimensão, tendo em vista que tem natureza prestacional positiva (direito social 2° dimensão) e possui caráter universal (natureza coletiva 3° dimensão), conforme nos diz o autor Frederico Amado: 

"A Seguridade Social tem por natureza alcançar a todos. A seguir, ao explicar as características da seguridade social, será entendido de maneira mais ampla essa natureza" (AMADO, 2017A). 

Sendo assim, podemos dizer que a Seguridade Social é um preceito fundamental para que haja uma ampla proteção e um melhor funcionamento da Sociedade. 

 3 Características da Seguridade Social

Após ter sido explicado os conceitos e os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social, faz-se necessário a abordagem a respeito das características da Seguridade Social. Segundo o autor Frederico Amado, existem dois subsistemas que dividem a Seguridade Social, o sistema contributivo, que diz respeito a Previdência Social e o sistema não contributivo, que diz respeito a saúde pública e a assistência social, ou seja, para que você venha a ter a cobertura da previdência social, antes é necessário que contribua, o que não ocorre na assistência social e na saúde pública.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O autor José Jayme Santoro resume de maneira prática e efetiva a Seguridade Social quando diz que: 

"A Previdência Social, diz respeito as prestações pecuniárias, na Saúde as medidas gerais, ou seja, não somente nos hospitais, pois não compete ao SUS somente atendimento médico, existem outras coisas, como por exemplo, executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as saúdes do trabalhador, entre outros, e na Assistência Social, os apoios sociais a população que de certa forma, necessita" (SANTORO, 2015).

Assim, ficam expostas as principais características da Seguridade Social, ficando claro a ligação direta com os seus conceitos e a indispensável atuação desse instituto para o funcionamento do país como Sociedade Civil. 

4 CONCLUSÃO

O presente artigo traz uma breve explanação a respeito da previsão constitucional, conceitos e características da Seguridade Social, tendo como objetivo enfatizar a sua importância na promoção de uma vida digna e justa para todos os Brasileiros.

Restou claro que a Seguridade Social não abrange somente aqueles que contribuem para a Previdência Social, levando em conta os serviços prestados pela Assistência Social e a Saúde Pública. 

É necessário ainda frisar a importância da contribuição para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, visto que o que mantém o bom funcionamento da Seguridade Social, e garante essa amplitude no atendimento, boa parte vem desse recurso.

5 REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
_____. Direito Previdenciário. 8ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html/. Acesso em: 03 de junho de 2021.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda, 2018.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20ª edição: Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2015.

LAZZARI, João Batista et al. Comentários à Reforma da Previdência. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda, 2020.

_____, Manual de Direito Previdenciário. 24ª edição. Rio de Janeiro Editora Forense Ltda, 2020.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32ª edição. Editora Atlas, São Paulo, 2012.

SANTORO, José Jayme; SANTORO, Maria de Fátima Gomes. Manual de Direito Previdenciário. 4ª edição. Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos, 2015.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos