CONCEITO
As férias são um direito do empregado, que se define como um período de descanso remunerado que ocorre em regra após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, é uma obrigação de não fazer, isto é, de não trabalhar, não podendo ser vendidas em sua totalidade.
INTRODUÇÃO
A finalidade das férias anual remunerada é o descanso dos trabalhadores a fim de conservar sua saúde física, psíquica e metal, para que o mesmo recupere suas forças através do descanso e lazer. Visando também através disso manter sua capacidade laborativa, e assim executar suas funções com maior desempenho.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Instituído em decreto publicado em 1925, o benefício, inicialmente bastante desrespeitado e com apenas 15 dias de duração, foi um marco no direito trabalhista do Brasil e sofreu várias alterações no decorrer dos anos.
DECRETO N° 4.982 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925
Manda conceder, anualmente, 15 dias de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, indústria e bancários, sem prejuízo de ordenado, vencimentos ou diárias de dá outras providências.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1° A empregados e operários de estabelecimentos comercias, industriais e bancárias e de instituições de caridade e beneficência do DF e nos Estados, senão anualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuízo dos respectivos ordenados, diárias, vencimentos e gratificações.
§ 1° A concessão poderá ser feita de uma só vez, pelo prazo acima fixado, ou parceladamente, até que se complete o tempo das férias indicado nesta lei.
§ 2° Compreendem-se nas disposições da presente lei os empregados de todas as seções das empresas jornalísticas.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estabelecendo multa aos infratores até a importância de R$ 2.000.000,00
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1925, 104° da Independência e 37° da República.
Antes do decreto, poucos eram os trabalhadores com descansos anuais. No setor privado, as férias só existiam nos raros casos em que o empregador as instituía de iniciativa própria.
Em 1933, com objetivo de tornar mais efetivo o direito, até então muito desrespeitado, surgiram várias regras relacionadas a ele que permanecem até hoje: regulamentação do desconto de faltas, a proibição do empregado trabalhar para um novo empregador durante o descanso anual e o intervalo de 12 meses para que se adquira as férias.
Dez anos depois, 1943, foi aprovada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que sistematizou a legislação trabalhista e estendeu o direito a férias a trabalhadores rurais, deixando de fora, porém, os domésticos os quais passaram a ter direitos apenas 1972.
O período de descanso anual remunerado só foi expandido em 1949, para 20 dias. E apenas em 1977 por um decreto-lei do então presidente Ernesto Geisel, é que os atuas 30 dias foram estabelecidos.
Em 1988, com a promulgação da atual Constituição de 1988, um novo direito foi criado: o adicional de um terço ao salário que se recebe durante as férias.
Por fim, em 13 de Julho de 2017 houve a alteração da CLT de 1943 a fim de adequar a legislação as novas relações trabalhistas.
NATUREZA JURÍDICA
Constitui um direito do empregado de gozá-las nos prazos e pelo período previstos em lei e também um dever de não trabalhar para outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de outro contrato de trabalho. (Art. 138, CLT), e constitui um dever do empregador de conceder as férias ao empregado.
As férias são a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o empregado não está trabalhando, não está à disposição do empregador, mas continua recebendo salário e as férias são consideradas como tempo de serviço para todos os efeitos legais (Art. 130, §2° CLT).
As férias têm um aspecto de direito irrenunciável para o empregado, de que este não pode abrir a mão. O Estado, por outro lado, também tem o interesse de verificar a concessão das férias, assegurando a saúde e mental do trabalhador.
PERÍODO AQUISITIVO
O direito às férias há necessidade de cumprir um período aquisitivo desse direito. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado haverá o direito às férias (Art. 130, CLT). O período aquisitivo corresponde à 12 meses de vigência do contrato de trabalho, e não à 12 meses de trabalho.
No texto antigo a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos, exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria a necessidade excepcional para tal medida como por exemplo a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade.
Assim estabelecia o §1° do Art. 134, CLT: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o Art. 134 do §1°da CLT), nova possibilidade de fracionamento no parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente dos texto anterior, a novo norma não exige a excepcionalidade da divisão: §1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
De acordo coma reforma trabalhista as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá sem inferior que 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Vale ressaltar que havendo fracionamento em três períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido. Isso porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes a aquisição do direito.
Em relação ao empregado regido pela CLT, os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130:
|
Número de faltas |
Período de gozo de férias |
|
Até 5 |
30 dias corridos |
|
De 6 a 14 |
24 dias corridos |
|
De 15 a 23 |
18 dias corridos |
|
De 24 a 32 |
12 dias corridos |
Obs: acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias. Segunda a súmula 89 do TST, se as faltas forem justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Segundo o art. 130, §1°: é vedado descontar, do período de férias as faltas do empregado ao serviço, ou seja, o empregado terá menos dias de descanso na proporção das faltas injustificadas, mas remuneração das férias será correspondente aos 30 dias.
As férias não podem coincidir ao todo ou em parte com o período de aviso prévio trabalhado.
Aos membros de uma família que trabalharem no mesmo local é concedido o direito de gozar suas férias no mesmo período se disso não resultar prejuízos ao trabalho, da mesma forma poderá o estudante menor de 18 anos coincidir suas férias com o período de recesso escolar, se assim desejar, não havendo ressalvas de inaplicabilidade desse direito em casos de prejuízo ao serviço.
É ilícito ao empregado doméstico que reside no local permanecer nele durante suas férias.
PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS
Previsto pelo art. 133, CLT, são hipóteses de perde de direito às férias:
O empregado que no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída nos casos em que ele tenha pedido demissão, não tendo direito à indenização correspondente às férias proporcionais. Sendo o empregado readmitido depois dos sessenta dias após a sua saída o mesmo não tem direito de emendar o período anterior trabalhado como havido depois de sua readmissão, iniciando um novo período aquisitivo (§2° do art. 133 da CLT).
No caso do empregado demissionário que não recebeu férias proporcionais indenizadas ser readmitido antes dos sessenta dias subsequentes à sua saída, teria ele o direito de emendar o período anteriormente trabalhado.
Empregado que no período aquisitivo, permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de trinta dias.
Entendendo que durante a relação de emprego poderia o empregado desfrutar de licenças remuneradas concedidas pelo seu empregador com a característica de manutenção de salários (excluindo as hipóteses de licenças concedidas por benefícios previdenciários) o legislador prevê que a finalidade do descanso proporcionado pelas férias teria sido alcançado devendo esta ser devidamente registrada na CTPS, conforme previsto no art. 133, §1° da CLT.
Empregado que no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de trinta dias em virtude da paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Tal hipótese ocorre com origem de ato de iniciativa exclusiva patronal é semelhante às férias coletivas exceto pela sua duração (uma vez que as férias coletivas podem ser inferior à trinta dias), nesse caso deverá o empregador informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao sindicato representativo da categoria profissional com antecedência mínima de quinze dias o início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços. Ainda que entendido que o empregado durante esse período aquisitivo continue percebendo seu salário, este ainda terá o direito do acréscimo de um terço sobre a remuneração da licença substitutiva das férias.
Numa outra hipótese se tiver percebido da previdência social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
Nesta hipótese o empregado deve ter recebido as prestações durante um período aquisitivo, portanto, não pode somar o tempo deum período aquisitivo a outro.
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias deverão ser comunicadas por escrito ao empregado, não podendo ser feita de maneira verbal. O empregador necessariamente avisará o empregado com no mínimo de 30 dias de antecedência que dessa participação o interessado deverá dar recibo, de forma que se não cumprida essa formalidade dar-se-á nulo a comunicação.
O empregado antes de entrar em seu gozo deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que nela seja feita a anotação, não podendo dele desfrutar sem que a entregue para a anotação das férias.
FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO
Sempre que as férias forem concedidas após o período previsto em lei, assim considerados os 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito, o empregador deverá efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Férias concedidas após o período concessivo DEVERÃO SER PAGAS EM DOBRO (Art. 137 da CLT) Art. 137 da CLT. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Outras possibilidades de pagamento em dobro:
1. Conceder férias fracionadas em mais de 2 períodos e com dias inferiores a 10 (dez): A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar.
2. Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário: Artigo 143 da CLT - É FACULTADO AO EMPREGADO converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
3. Efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho: Não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar (OJ-SDI1-386).
FÉRIAS COLETIVAS
São aquelas concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos (art. 139 da CLT).
Podem ser gozadas em dois períodos, devem ser comunicados à DRT e aos sindicatos das categorias profissionais com 15 dias de antecedência das férias. Empregados fora do período aquisitivo (recém-contratado), o período a mais deve ser considerado como licença remunerada. Os empregados iniciarão novo período aquisitivo, empregado menor de 18 anos e maiores de 50 anos deve gozar as férias de uma só vez, caso não seja possível, o período das férias coletivas deve ser considerado como licença remunerada e as férias individuais serão gozadas em outro período.
A Reforma Trabalhista não alterou em nada essa modalidade de férias (artigos 139 a 141). Isso significa que não foi criada nenhuma concessão e que a empresa deve continuar cumprindo os requisitos legais. É importante lembrar que as férias podem ser concedidas parte como coletivas e parte individuais.
Pontos que precisam de atenção:
o O Ministério Público do Trabalho local deve ser comunicado com antecedência de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas, bem como sobre os estabelecimentos ou departamentos abrangidos;
o Também com mínimo de 15 dias de antecedência, a empresa deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
o As férias não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;
o As férias coletivas devem ser gozadas por todos os colaboradores da empresa ou área, sem exceção;
o Férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias;
o A empresa é obrigada a pagar a remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional até dois dias antes do início das férias coletivas;
o Faltas injustificadas não podem ser descontadas nas férias coletivas;
o A empresa deve registrar as informações sobre as coletivas tanto na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS) quanto no livro ou ficha de registro de empregados;
o Os empregados devem ser avisados com no mínimo 15 dias de antecedência sobre as datas de início e fim das coletivas, bem como o que será abrangido (empresa inteira ou área específica);
o O empregador não pode alterar unilateralmente as férias coletivas, bem como interrompê-las, salvo exceções.
Se as férias coletivas forem concedidas e o funcionário estiver trabalhando na empresa há menos de 12 meses, ele deverá se ausentar do seu posto de trabalho como os demais colaboradores. A questão a se atentar é que, para funcionários que não possuírem dias de férias suficientes, o restante de dias deverá ser concedido como licença remunerada.
REMUNERAÇÃO
A remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens percebidas na vigência da relação do contrato de trabalho, tais como adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, hora extra, comissões, porcentagens, gratificações diárias e determinadas parcelas, tais como gorjetas) Art. 457, CLT.
Nota-se que mudança significativa dada com a reforma é o enxugamento das parcelas que caracterizavam o salário do empregado. Perceba a diferença do antigo §1° do art.457 da CLT para a atual pós-reforma trabalhista:
Antes da reforma:
Art.457, §1°: Integram o salário não só importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Após a reforma:
Art.457, §1°: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Assim, não integram salário: as ajudas de custo, o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos.
A intenção do legislador foi a de propiciar estimulo no empregador em oferecer abonos e prêmios junto ao bom desempenho ao empregado.
Desse modo, observamos que, conforme as reformas trabalhistas, e em combinação com as regras mantidas na CLT, não possuem natureza salarial:
I. Gorjetas (possui natureza remuneratória, e não salarial);
II. Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
III. Ajuda de Custo;
IV. Auxílio-Alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);
V. Diárias para Viagem (independentemente do percentual pago);
VI. Prêmios;
VII. Abonos;
VIII. Abono de Férias (só terá natureza de salário se o abono de férias ultrapassarem ao montante correspondente a 20 dias do salário do empregado).
ABONO
O abono é facultado ao empregado em requerer junto ao seu empregador a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, ou seja, vender 10 dias de suas férias, sendo uma prerrogativa do empregado e o empregador tem de acatá-la, desde que a comunicação ao empregador seja feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias estabelecido por lei, antes do término do período aquisitivo, que abrange também aos empregados contratados em regime parcial devido a Reforma Trabalhista. Já para o doméstico, o prazo para requerer o abono pecuniário é de 30 (trinta) dias (Lei 150/2015, art. 17 parágrafo 4º). No caso das férias coletivas, observa-se o que ficou acordado no acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional.
Não se confunde o abono pecuniário com o abono de 1/3 (um terço), sendo este último instituído pela Constituição Federal de 1988 como garantia constitucional, onde o empregado recebe 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. Para Sérgio Pinto Martins, a natureza jurídica de ambos não é a mesma. Enquanto o abono é uma opção disponibilizada ao empregador, o abono constitucional de 1/3 (um terço) é irrenunciável, não podendo uma substituir a outra.
De acordo com o art. 145 CLT, o pagamento do abono, se for o caso, juntamente com as férias, deverão ser efetuados em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado tem o direito de recebimento das férias quando demitido, sejam elas vencidas ou proporcionais. O que precisa estar bem claro é que se o empregado tiver menos que 12 (doze) meses de trabalho, receberão as férias proporcionais aos meses trabalhados, ao contrário se tiver mais que 12 (doze) meses trabalhados, ou seja, já ter um período aquisitivo vencido, terá que ser discriminado na rescisão em campos separados: um de férias vencidas e outro de férias proporcionais, devendo ser calculada com base no salário da época da rescisão.
No artigo 146 da CLT, encontramos a redação na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. A remuneração em dobro se dá quando o empregado possui dois períodos aquisitivos vencidos e será indenizado por isso, ao passo que a simples se dá quando não decorrido o período concessivo.
Para Mascaro, duas observações devem ser feitas: Férias vencidas constitui direito adquirido pelo empregado, independe do motivo da dispensa, aposentadoria, dispensa por parte do empregador ou pedido de demissão, para ele férias vencidas são sempre devidas e pagas. A outra observação é que segundo o art. 142 da CLT, o valor pago ao empregado será sempre atribuído na data da concessão das férias, que para isso, a Súmula TST nº 7 diz: Férias. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
No tocante as férias proporcionais, a lei estabeleceu um critério para empregados com menos de 1 (um) ano de casa e outro para quem tem mais de 1 (um) ano de casa.
Para o empregado que tem mais de 1 (um) ano de casa, aplica-se o disposto do art. 146, parágrafo único da CLT: desde que não seja demitido por justa causa, terá direito de receber ao período incompleto das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, ou seja, superior a 14 (quatorze) dias é arredondada para mais 1/12 (um doze avos), e igual ou inferior é desprezada.
Já aos empregados com menos de 1 (um) ano de casa, aplica-se o disposto do art. 147 da CLT, também desde que não seja desligado por justa causa, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o art. 146 da CLT, ou seja, terá o direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados.
PRESCRIÇÃO
Consiste no direito de reclamar a concessão de férias ou pagamento da respectiva remuneração durante a fluência do contrato de trabalho, contando-se a partir do término do respectivo concessivo.
Existem duas prescrições, sendo elas:
Prescrição bienal: contado a extinção do contrato de trabalho, o empregado te o prazo de dois anos para ajuizar a ação devido a sua reclamação;
Prescrição quinquenal: o empregado tem cinco anos para reclamar sobre os créditos trabalhistas.
Essa informação consta no inciso XXIX, artigo 7, CF, A ação contra os créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. (Encontra-se também no art.11, CLT).
Válido ressaltar que antes dos anos de 2000 o empregado ajuizava a ação no prazo de dois anos e reclamava por todo período, não existia quinquenal.
Depois dos anos 2000, ele possui as duas opções, reclamar no prazo de dois anos além das reclamações ao crédito trabalhista. Dentro do direito do trabalho, não cabe ao juiz proferir a prescrição de ofício, ela deve ser provocada. Súmula N°153/TST.
REFERÊNCIAS
Jornal Folha de S. Paulo - Reportagem: Direito a férias completa 90 anos no Brasil; veja histórico e regras atuais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm
http://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito do trabalho. Direito Trabalhista: 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. Direito Trabalhista: 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho esquematizado. Direito Trabalhista: 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. Direito Trabalhista: 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016