A gente vive juntos há um tempão, sem contrato escrito. União Estável, né? Estamos correndo riscos?

25/03/2022 às 08:35
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O AMOR É LINDO entre todas as espécies - parece não restar dúvida - porém na espécie humana é que encontraremos, por certo, os problemas que nos deixarão de cabelos em pé rsrsrs - especialmente quando se torna necessário tratar dos EFEITOS JURÍDICOS que decorrem da união desse casal...

Muita gente possui relacionamento sem qualquer tipo de regulamentação; a até então chamada "União Livre" que também já fora chamada de "Sociedade de Fato" e, logo depois, resolve-se intutular "União Estável". Fato é que essa forma de família é plenamente reconhecida pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sendo apenas mais uma das formas de família. O CASAMENTO continua hígido (ou não tanto assim, pontuam brilhantes autores) mas não se questiona a importância da UNIÃO ESTÁVEL, porém essa possui importantes detalhes que precisam ser conhecidos. Um ponto importante é justamente a incerteza da sua caracterização já que ela pode ser considerada um CONCUBINATO - que muita gente tratava como União Estável mas a própria Lei diz que com essa não se confunde:

"Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

Em sede de UNIÃO ESTÁVEL o melhor conselho sempre será REGULAMENTAR a relação e manter a produção de PROVAS do relacionamento; a regulamentação e a comprovação conferem SEGURANÇA aos conviventes - sendo igualmente importante saber que o casal NÃO PRECISA obrigatoriamente REGULAMENTAR por Contrato o relacionamento, mas se desejar, pode fazê-lo, tanto por Contrato Escrito PARTICULAR quanto por ESCRITURA PÚBLICA, em qualquer Cartório de Notas. Pode também permanecer o resto da vida vivendo em União Estável mas também, se desejar, podem CONVERTER A UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, seja de forma Extrajudicial, seja de forma Judicial, através de Processo. A comprovação da União Estável é crucial para garantir TODOS OS DIREITOS dela decorrentes, como PENSÃO, PARTILHA DE BENS, HERANÇA etc.

Um importante efeito da União Estável que não pode ser esquecido pelo Casal é que a Lei prevê expressamente o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS para aqueles que sob esta forma de relacionamento vivem. Nesse contexto, na hora do desfazimento da União (seja ele em vida, através da Dissolução - que se assemelha ao DIVÓRCIO - seja na hipótese de morte de um dos dois, quando se tornará necessário o INVENTÁRIO) o regime de bens pode fazer toda a diferença.

Na ausência do contrato escrito, valendo o regime da comunhão parcial de bens, no caso de DISSOLUÇÃO em vida, caberá a cada um dos ex-companheiros a METADE do que foi adquirido onerosamente durante o tempo da União Estável. Essa divisão (que pode não ser considerada "justa" em alguns casos) pode ser AFASTADA se por exemplo houver a pactuação do regime da SEPARAÇÃO DE BENS - e recomendamos muito que o Contrato seja feito com assessoria de Advogado Especialista - já que cada caso exige o olhar atento às suas peculiaridades - mas não se esqueça: não é possível, depois de muito tempo convivendo juntos em União Estável, sem contrato escrito, pactuar agora um Contrato (inclusive por ESCRITURA PÚBLICA) adotando o regime da SEPARAÇÃO DE BENS com EFEITOS RETROATIVOS. A jurisprudência do STJ sinaliza nessa direção:

"STJ. REsp: 1597675/SP. J. em: 25/10/2016. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. (...). 2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante Escritura Pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à EFICÁCIA RETROATIVA do regime de bens. 4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil,"na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no PERÍODO ANTERIOR à lavratura da escritura. 7. Precedentes da Terceira Turma do STJ. (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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