Lucas Soares Fontes
1 Conceito: é um processo administrativo destinado à oferta de iguais condições de disputa aos interessados em contratar com o Poder Público, à busca da seleção da proposta mais vantajosa para a celebração do contrato com o Poder Público e à promoção do desenvolvimento nacional.
2 Princípios do Direito Administrativo
a) Princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37, XXI e 175)
b) Princípio da igualdade (art. 3º, § 1º, II)
c) Princípio da economicidade
d) Princípio da proporcionalidade
e) Princípio da juridicidade (art. 4º, 41, § 1º, 101 e 113, § 1º)
f) Princípio da impessoalidade
g) Princípio da moralidade e boa-fé
h) Princípio da publicidade (art. 3º, caput e § 3º, art. 4º, parte final, art. 15, § 2º; art. 16, 21,39) e controle
i) Princípio da ampla defesa (art. 87)
3 Princípios específicos das Licitações
a) Princípio da obrigatoriedade (CF, art. 37, XXI)
b) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, 41, 43, II e 48, I)
c) Princípio do julgamento objetivo (art. 45)
d) Princípio da adjudicação compulsória
e) Princípio da competitividade (art. 3º, § 1º,)
4 Instauração do processo
4.1 Fase inicial ou interna (art. 38)
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Requerimento de autoridade administrativa;
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Aprovação do ordenador de despesas;
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Estimativa do preço;
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Audiência pública (art. 39);
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Verificação da existência de dotação orçamentária e recursos financeiros;
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Elaboração do instrumento convocatório;
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Aprovação pelo jurídico;
Publicação do instrumento convocatório.
a) Requisitos do instrumento convocatório (art. 40)
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especificação do objeto;
-
procedimento (modalidade de licitação);
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requisitos de habilitação;
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condições da proposta;
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critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço art. 45, melhor proposta ambiental, melhor proposta social Lei nº 12.349);
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determinação de horário, local e data;
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minuta do contrato.
b) Minuta do contrato
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Direitos e obrigações das partes
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Prerrogativas extraordinárias da Administração
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Condições de pagamento
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Recomposição da equação econômico-financeira
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Hipóteses de rescisão
Sanções por inadimplemento
c) Publicação do instrumento convocatório
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concorrência: 30 dias (45 para empreitada integral, melhor técnica e técnica e preço)
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tomada de preços: 15 dias (30 se melhor técnica e técnica e preço);
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convite: 5 dias úteis;
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concurso: 45 dias;
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leilão: 15 dias;
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pregão: 8 dias.
4.2 Desenvolvimento (art. 43)
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Comparecimento dos interessados
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Apresentação dos documentos
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Habilitação
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Recursos
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Apresentação das propostas
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Classificação
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Recursos
4.3 Fase final
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Homologação pelo ordenador de despesas
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Adjudicação ao vencedor
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Assinatura do contrato
a) Anulação e revogação
Anulação: em razão de ilegalidade
Revogação: em razão de interesse público
Cabe indenização pelos investimentos já feitos pelo licitante de boa-fé
b) Recursos
Princípio da ampla defesa
Prazos:
Recurso ou representação: 02 dias no convite; imediatamente, no pregão, com 3 dias para razões; 05 dias nas demais modalidades.
Pedido de Reconsideração: 10 dias
b.1) Hipóteses: art. 109, Lei 8.666/93
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
5 Dispensa e inexigibilidade de licitação
5.1 Dispensa
Art. 17. Alienação de bens, nos seguintes casos:
I- Bens imóveis: dação em pagamento; doação; permuta; investidura; venda a outro órgão ou entidade da administração pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; procedimentos de legitimação de posse.
II - Bens móveis: doação (para fins e uso de interesse social); permuta, (entre órgãos ou entidades da Administração Pública); venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
5.2 Art. 24. É dispensável a licitação:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,000;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública;
V - Licitação frustrada;
VI - Intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - resultado da licitação não interessante;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX -segurança nacional;
X - Para a compra ou locação de imóvel;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento...
5.3 Inexigibilidade
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...);
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, (...) desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
5.4 Formalidades da dispensa e inexigibilidade
CF, art. 195, § 3º
Art. 26. Omissis
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade (...) será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
6 Tipos de licitação
Art. 45, § 1º
-
Menor preço
-
Melhor técnica
-
Técnica e preço (obrigatória para bens e serviços de informática)
-
Maior lance
7 Modalidades de licitação
- Concorrência
- Tomada de preços
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Pregão
7.1 Concorrência
Objeto: < R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 1.500.000,00 (obras) ou alienação de imóveis (art. 17); quaisquer interessados (art. 22, § 1º)
Edital: publicação (art.21): 30 dias de antecedência (45 para empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço); impugnação (art. 41, § 2º): até 2 dias antes da abertura dos envelopes
Habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, comprovação de regularidade em relação a trabalhos de menores
Classificação: abertura dos envelopes, julgamento dos recursos e julgamento das propostas, objetivamente
Homologação: pela autoridade competente
Adjudicação: ato final
Assinatura do contrato: até 60 dias após
7.2 Tomada de preços
Objeto: < R$ 80.000,00 > R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 150.000,00 > R$ 1.500.000,00 (obras); cadastrados (art. 22, § 2º)
Edital: publicação com 15 dias de antecedência (30 dias se melhor técnica ou melhor técnica e melhor preço)
Habilitação: antes do procedimento (registro cadastral) e durante (até 3 dias antes)
Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência
7.3 Convite
Objeto: > R$ 80.000,00 (insumos, serviços) ou > R$ 150.000,00 (obras); convidados ou interessados (art. 22, º 3º)
Instrumento convocatório: carta-convite (5 dias antecedência); mínimo de 3 convidados; publicação por afixação
Habilitação: pode limitar-se a regularidade com a seguridade social (CF, art. 195, § 3º) e contrato social
Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência
7.4 Leilão
Objeto: alienação de bens inservíveis, apreendidos ou penhorados e de imóveis (art. 22, § 5º e art. 19)
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Art. 53
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Designação de servidor
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Avaliação do bem para estabelecimento de piso
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Comprovação de interesse público na alienação;
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Em caso de bens imóveis, autorização legislativa;
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Publicação do edital;
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Lances verbais sucessivos;
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Classificação do maior lance;
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Homologação;
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Pagamento de ao menos 5% do valor ofertado;
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Pagamento do restante e adjudicação dos bens.
7.5 Concurso
Objeto: trabalho técnico, científico ou artístico; qualquer interessado (art. 22, § 4º)
Edital: 45 dias de antecedência, na imprensa oficial, contendo requisitos de qualificação dos participantes, diretrizes dos trabalhos, condições dos trabalhos e condições dos prêmios
Art. 52: Elaboração de regulamento próprio:
I - Qualificação exigida dos participantes;
II - Diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
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Publicação do edital;
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Constituição de comissão especializada;
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Julgamento objetivo dos trabalhos;
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Outorga do prêmio.
7.6 Pregão (Lei 10.520/02)
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Objeto: bens e serviços comuns
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Modalidades: presencial e eletrônico
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Procedimento:
Fase preparatória (art. 3º):
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Justificação da necessidade da contratação;
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Definição do objeto;
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Designação de pregoeiro.
Fase externa: Art. 4º. Pregão presencial
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Publicação do edital pela imprensa ou meio eletrônico (8 dias úteis);
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Abertura da sessão pública;
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Declaração de atendimento aos requisitos de habilitação;
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Entrega de envelopes com proposta;
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Lances sucessivos do menor valor e 3 com 10% superior;
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Julgamento pelo critério do menor preço;
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Habilitação do vencedor ou dos mediatos;
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Negociação do pregoeiro com os vencedores mediatos;
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Recursos;
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Homologação, adjudicação, contrato.
8 Lei Complementar n. 123/06 - Pequenas e microempresas
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Art. 42. regularidade fiscal apenas para assinatura do contrato
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Art. 43. prazo de 2 dias úteis para apresentação da documentação de regularidade fiscal depois que for declarada vencedora do certame
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Art. 44. critério de desempate (valor até 10% superior; 5% no pregão): ser pequena ou microempresa
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Art. 45. não contratando a mais bem classificada, as remanescentes serão chamadas para oferecer proposta igual ou melhor ao vencedor
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Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias
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Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias
-
Art. 47. tratamento diferenciado para pequenas e microempresas para promoção do desenvolvimento econômico ou social local ou regional, aumento da eficiência das políticas públicas ou incentivo à inovação
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Art. 48. licitação só para pequenas e microempresas (até R$ 80.000,00); exigência de subcontratação de pequena e microempresa; reserva de até 25%.
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Art. 49. previsão no instrumento convocatório; mínimo de 3 fornecedores; interesse público e ausência de contratação direta
9 Lei n. 12.232/10 - Serviços de publicidade
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Art. 2º. Poderá ser licitado o desenvolvimento de pesquisas de resultado da campanha, produção e execução do projeto e desenvolvimento de novas técnicas de publicidade.
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Art. 5º. Tipos melhor técnica e técnica e preço
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Art. 6º. Inversão das fases de classificação e habilitação; apresentação de um briefing; proposta técnica = plano de comunicação publicitária padronizada; proposta de preço = formas de remuneração; julgamento de acordo com critérios do instrumento convocatório; subcomissão técnica (20% diferença na pontuação); vedação à identificação do proponente na proposta apresentada.
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Art. 15. Pagamento diante de demonstração da tabela de preços, dos descontos negociados e relatório de checagem de veiculação.
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Art. 16. informações sobre a execução do contrato veiculadas em sítio próprio na internet
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Art. 17. preservação da comprovação de execução do contrato pela empresa por 5 anos
10 Licitações sustentáveis - Lei n. 12.349/10
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Desenvolvimento nacional sustentável como novo objetivo das licitações.
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Margem de preferência (empresas nacionais ou de países do Mercosul) com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que considerem:
I - Geração de emprego e renda;
II - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - Custo adicional dos produtos e serviços; e
V - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
11 Regime Diferenciado das Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11)
Diferenças principais:
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Art. 6º. Divulgação do valor estimado apenas após a conclusão do certame
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Art. 7º. Indicação de marca justificadamente
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Art. 10. remuneração vinculada ao desempenho
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Art. 11. contratação de várias empresas para realizar o mesmo serviço
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Art. 12. inversão da fase de classificação com a de habilitação
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Art. 13. forma eletrônica preferencial
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Art. 18. critérios: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; maior retorno econômico.
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Art. 25. Empate: disputa final; avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes; critérios da Lei nº 8666/93.