Por Lucas Soares Fontes
Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis)
Legislação: artigos 77 a 82, CP; artigos 156 a 163, LEP;
Conceito/Definição: Nos sursis, o Juiz, após efetivar a condenação, em sentença, concede ao réu, condenado, a suspensão, mediante condições, da execução da pena privativa da liberdade.
Requisitos/ Pressupostos: Estão estipulados no artigo 77 do Código Penal. De natureza objetiva e subjetiva, quando presentes, vinculam o Juízo (direito público subjetivo do condenado).
Espécies:
Simples (Comum): artigo 77, caput e 78, § 1º
Especial: artigo 78, § 2º
Etário: artigo 77, § 2º
Motivo de Saúde: artigo 77, § 2º
Aplicação: a aplicação ocorre na sentença, e, após o trânsito em julgado, o condenado é chamado à audiência de advertência (admonitória), ocasião em que manifestará, ao Juiz, sua aceitação diante das condições dos sursis. Com o aceite, será expedida guia para o Juízo da Execuções, que será o responsável pelo controle e fiscalização das condições sursitárias.
Fiscalização: a cargo do Juízo das Execuções, em verdade é feita de forma indireta em relação às condições, uma vez que somente o comparecimento periódico a Juízo é controlado diretamente.
Período de Prova: No sursis simples ou especial, é fixado dentre os limites de 2 a 4 anos. No sursis etário ou profilático, o período de prova varia de 4 a 6 anos.
Condições: Além das condições legais para cada modalidade (espécie) de sursis, o juiz poderá fixar condições específicas para cada caso concreto (condições judiciais).
Revogação: A revogação implica, necessariamente, do cumprimento da pena privativa da liberdade fixada na sentença. Não se pode falar em detração ou desconto do período de prova já cumprido, pois a execução da pena estava suspensa.
Obrigatória: artigo 81, CP
Facultativa: artigo 81, CP
Prorrogação: Se existir processo em andamento, o juiz não poderá julgar extinto o período de prova do sursis, prorrogando o prazo até que seja resolvido o processo em andamento. Também ocorrerá prorrogação se, sendo facultativa a revogação, o juiz entender de não revogar e estender o período de prova, até o máximo.
Temas Interessantes:
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O sursis significa o sistema belgo-francês ao contrário do probation system
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É possível a concessão de duplo sursis (construção doutrinária)
Livramento Condicional
Legislação: artigos 83 a 90 do Código Penal e artigos 131 a 146 da LEP
Conceito: É última etapa da execução da pena privativa da liberdade, seguindo a mesma justificativa do sistema progressivo.
Requisitos:
Objetivos: cumprimento de parte da pena, conforme incisos I, II ou V do artigo 83, CP
Subjetivos: incisos III e IV do artigo 83, CP
Aplicação e Fiscalização: sendo etapa do cumprimento da pena privativa da liberdade, todo o procedimento é feito perante o Juízo da Execução, desde a concessão do livramento condicional, passando pela fiscalização e eventual revogação.
Soma de Penas: artigo 84 do CP.
Período de Prova: corresponde ao tempo que resta de pena privativa da liberdade.
Condições:
A principal condição é não voltar a delinquir. As condições estão expressamente previstas na LEP, artigo 132, §§ 1º e 2º. As condições serão previstas na sentença que concede o livramento, e lembradas na cerimônia do livramento, oportunidade em que será entregue a carteira do livramento ao liberando (ou cópia da sentença).
Revogação / Efeitos da Revogação:
- Artigo 86 do CP (revogação obrigatória)
- Artigo 87 do CP (revogação facultativa)
Artigo 141, LEP (infração penal anterior à concessão do livramento): antes de revogar, deve-se observar a soma das penas. Em caso de não revogação, deve-se, apenas, estender o período de prova. Em caso de revogação, o período de prova cumprido deve ser contado como tempo de cumprimento da pena. Permite-se novo livramento, somando-se as duas penas.
Artigo 142, LEP (infração penal durante o período de prova / outro motivo): com a revogação, o tempo em que esteve solto o liberado não será computado como cumprimento de pena. Em relação à mesma pena, não será permitido novo livramento. Contudo, será permitido livramento condicional em relação à pena da nova condenação.
Adiamento da Extinção: artigo 89 do CP
Extinção: artigo 90 do CP
Questões Interessantes:
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Crimes Hediondos e Assemelhados: havendo reincidência específica não será concedido livramento.
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Na soma de penas, observar as frações (1/3, ½ ou 2/3) de cada uma das infrações.
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Cuidado com a confusa redação do art. 88 do CP. Devem ser observados os arts. 141 e 142 da LEP.
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Na hipótese do art. 141 da LEP, existem dois critérios de cálculo de novo livramento condicional: um que considera o tempo integral das duas penas; outro, defendido por Damásio, que considera o restante da primeira pena e a segunda pena.
Finalizando o artigo, coloco abaixo uma tabela elaborada pelo Prof. Rogério Sanches Cunha que sintetiza tabularmente a diferença entre os institutos despenalizadores.