CRIME MILITAR quem apura?

o que descreve a CF sobre apuração de crimes militares, quem julga e a quem compete ?

25/03/2022 às 16:14

Resumo:


  • A Lei 13.491/17 ampliou o conceito de crimes militares, incluindo delitos previstos na legislação penal comum, e gerou a necessidade de conhecimento especializado dos oficiais militares para atuação na polícia judiciária militar.

  • Oficiais militares enfrentam desafios na aplicação da Lei 13.491/17, incluindo a interpretação correta da legislação e o reconhecimento de sua competência para atuar em casos de crimes militares por extensão.

  • Os debates sobre a aplicabilidade da Lei 13.491/17 e a competência da Justiça Militar versus a Justiça Comum evidenciam a importância do Direito Militar no currículo acadêmico e a necessidade de alinhamento entre as instituições envolvidas na segurança pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Devemos entender quem apura crime militar, quando praticados por polícias militares estaduais e ou militares das forças armadas e o que a Lei Maior do nosso ordenamento Jurídico, CF/88, declara sobre o assunto.

A Lei 13.491/17 (OS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO), os desafios e a necessidade de conhecimento e especialização dos oficiais militares.

O Oficial militar e as atribuições de Polícia Judiciária Militar.

 

Renato Marçal Dos Santos

Especialista em Ciências Jurídicas;

Especialista em Direito Penal e Processo Penal Aplicados;

Especialista em Direito Militar;

Especialista em Direito Constitucional;

Extensão em Direito Militar - OAB-Santos;

Docente em Proc. Penal e Direito Penal e Direito Militar;

Membro da Comissão de Direito Militar, Subseção OAB-Praia Grande, OAB- Guarujá, OAB-Santos.

 

Considerações iniciais.

É de conhecimento que a referida lei, denominada de forma já internalizada crimes militares por extensão de autoria do docente e doutrinador, Juiz da 1ª Auditoria Militar de TJSP, Dr. Ronaldo Roth[1], trouxe uma alteração significativa e de grande relevância para o Ordenamento Jurídico vigente, diante de tal alteração, devemos nos atentar para o que foi efetivamente alterado, iremos fazer uma breve análise sobre as implicações das alterações do citado dispositivo legal e sua aplicação ao caso em concreto e que transforma significativamente o cotidiano dos Oficiais, não só a quem atua diretamente na Função de Polícia Judiciária Militar, mas também a todos os oficiais, pois devem saber e diferenciar a aplicabilidade de tal dispositivo, bem como o direcionamento das ocorrências que envolvem um crime militar, bem como quem são as autoridades competentes para atuar no caso em concreto da repressão dos crimes militares, seja realizando os Autos de Prisão em Flagrante Delito (APFD), seja realizado os inquéritos policiais militares (IPMs).

Infelizmente alguns delegados da polícia civil e pessoas ligadas a interesses diversos, tentam mitigar a competência do Oficial de Polícia Judiciária Militar, não em sua maioria, mas algumas poucas pessoas e, acredito que, não de forma Institucional. Mas vezes por falta de conhecimento ou mesmo algum medo de perder espaço investigatório, sendo certo que, devido à grande competência dos nobres Delegados, não haverá nenhum problema, pois as suas funções não tendem a serem usurpadas. Acredito na grandiosa função de delegado de polícia civil e na sua essência, mas devemos deixar clara a delimitação de cada profissional e seus limites legais, impostos pela Constituição da República Federativa do Brasil e toda legislação vigente, não só aquela recepcionada pela CF/88, mas também aquela criada após ela. Desta forma, não tendo o que se alegar inconstitucional. Inclusive descreveremos sobre a grandiosa Constituição e sua Emenda Constitucional 45, para que vejamos, de forma clara e convincente, a competência de cada ente e suas funções jurisdicionais, bem como os seus jurisdicionados.

Neste breve estudo, colocaremos nosso posicionamento ao final e, o entendimento de acordo com o apresentado, deixando claro que não pretendemos menosprezar ou mesmo desvalorizar um ou outro entendimento, apenas relatar os fatos para que possamos entender e fomentar a aplicação mais adequada de acordo com a situação fática, conhecimento e entendimento esse adquirido, através de um dos melhores e mais influentes doutrinadores e também docente, além de palestrante e autor de obras que em muito nos acrescente, principalmente no Direito Militar, que é o Juiz Ronaldo Roth.

Primeiramente a referida lei não abordou o CPPM, nem revogou o CPM, houve sim, a derrogação do art. 9º do CPM e nem se fala em alterações das competências delimitadas na CF/88, que seria impossível por uma lei, assim em nada foi alterada a CF/88 em sua definição quanto ao Poder Judiciário, onde define a atuação da Justiça Militar da União (JMU) e da Justiça Militar Estadual (JME) senão vejamos:

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

Seção VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[2]. (Grifo nosso)

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO AS MILITARES. (g.n)

Diante do texto Constitucional, fica clara a delimitação da Justiça Militar, ou seja, fazendo uma breve explanação, os juízes militares no âmbito federal, processam e julgam os crimes militares, independente de quem seja o sujeito ativo do delito, podendo figurar tanto os militares, quanto os civis isoladamente ou mesmo em concurso de agentes; assim, existindo a tipificação prevista em lei de um crime somada a subsunção prevista no art. 9º, do CPM (chamada tipificação indireta), e seus incisos, esse agente responderá perante a JMU , a qual foi delimitada a competência e a jurisdição em nossa Lei Maior, sendo certo que, os Jurisdicionados da Justiça Militar da União são todas as pessoas com capacidade para responder penalmente, por derradeiro, A JMU atua em razão da matéria, ratione materiae. E ainda o próprio texto constitucional declara no art. 144, § 4º, as funções do delegado de polícia civil, e de forma proibitiva, exclui da policia civil, as apurações das infrações penais militares.

Porém, por outro lado, se for um crime praticado por um militar estadual, especificamente que se enquadre em uma das possibilidades de ser crime militar, conforme dicção do art. 9 do CPM, no âmbito estadual, a Justiça Militar Estadual (JME) só será competente para processar e julgar os seus respectivos militares, ressalvada ainda a competência do tribunal do Júri; desta forma, não há que se falar em um Juiz Militar Estadual para julgar um civil, independente do fato, caso haja um crime delimitado no CP e se for cometido em concurso entre um militar estadual, logicamente dentro da subsunção do art. 9º CPM, assim sendo, um dos infratores for militar e ­um civil, o processo obrigatoriamente será desmembrado, onde, o militar será processado e julgado pela sua Justiça Militar Estadual e o civil será processado e julgado pela Justiça Estadual Comum.

A contexto da alteração trazida pela lei em análise (lei 13.491/17), em nada alterou a competência dos juízes, ou mesmo, seus jurisdicionados, mas sim, houve com certeza a extensão no rol de crimes militares, aumentado o rol desses crimes descrito de forma direta na legislação penal Comum, ou seja, no Código Penal, e nas leis extravagantes comuns, e agora com a denominação já sedimentada no meio jurídico, os crimes militares por extensão, alcunhada pelo Dr. Ronaldo Roth.

Desenvolvimento.

Diante de tais explicação vejamos as alterações impostas por esta Lei:

Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001/69)

Artigo 9º derrogado

Art. 9º

em vigência Lei nº 13.491/2017

Art.9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ()

III os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (...)

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (...)

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I  do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II  de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III  de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Como se pode observar, a extensão do rol dos crimes foi ampliado por esta Lei, e a competência da Justiça Militar ficou mais ampla, digo ainda que foi ampliada em um momento mais do que adequado, para não falar em um momento tardio, pois, os crimes militares estão bem delimitados em quem os pratica e em qual contexto são praticados, portanto, temos uma legislação toda vinculada a Justiça especializada e como nenhuma norma é solitária, ou seja, não tem vida própria, autônoma, deve-se fazer a interpretação completa do sistema jurídico pátrio, pois o ordenamento jurídico se imanta e se completa em harmonia com a Lei Maior a CRFB/88, a qual é competente para processar e julgar, os jurisdicionados da JMU e JME.

 

O antagonismo de quem interpreta de forma divergente:

Alguns textos que analisamos, os respectivos autores alegam em seus entendimentos que os crimes militares são única e exclusivamente, os definidos no CPM e concomitantemente no CP, porém, data vênia máxima, assim descreve esses autores ...se a conduta estivesse (i) prevista unicamente no CP, ou (ii) prevista simultaneamente no CPM e na legislação penal especial, não havia dúvidas de que se tratava de crime comum..., Essa lógica não mudou com o advento da Lei 13.491/17.[3]; desta forma, com o entendimento do autor retrocitado, um crime novo, tipificado no CP, a exemplo o art. 313-A, inserção de dados falsos em sistemas de informações, que não teve a atualização no CPM, sendo ele praticado por um militar de serviço dentro de um batalhão, seria, segundo essa corrente de entendimento, um crime comum?; no entanto, com certeza não, mas, para dirimir qualquer dúvida, o legislador ao elaborar a lei 13.491/17, fez questão de alterar a nomenclatura, como já citamos, e alterou o termo para legislação penal, abrangendo toda a legislação penal em vigência e não somente e lei penal comum como também toda a legislação extravagante, desde que preencha os requisitos da tipificação indireta, prevista no art. 9º do CPM.

Desta forma, devemos sim entender o que o legislador definiu, os crimes previstos no CPM, CP e toda legislação Penal extravagante, desde que, preenchidas, além da tipificação direta, correspondente, ao tipo penal da Parte Especial, também a tipicidade indireta; assim, o crime militar na JME tem que ter o binômio, matéria + pessoa - (ratione materiae e ratione personae), enquanto na JMU sua competência ocorre apenas em relação à matéria - (ratione materiae), independentemente do infrator (se militar das Forças Armadas ou civil).

Se o legislador não quisesse expandir o alcance do art. 9º, inc, II, do CPM, faria pouquíssimas alterações, inclusive utilizaria o mesmo termo já utilizado anterior, ou seja, lei penal comum e não como foi feito de forma consciente, pensado a ser utilizado com a nova expressão, legislação penal, assim devemos nos esforçar para fazer a devida interpretação jurídica, assim, com certeza chegamos no entendimento que engloba todas as leis penais, o CP e a legislação Penal Extravagante comum, assim, os crimes militares próprios, os impróprios e os crimes militares por extensão, e em nada alterou o critério conceituado ex vi legis, mas apenas acrescentou a nova possibilidade de crimes militares, ou seja, os crimes militares por extensão.

Outra discordância minha com os adeptos de que crimes militares só abrange os objetos jurídicos, contras estruturas militares e pessoas físicas, pois bem, vamos então analisar um exemplo bem simplista, um militar de serviço utilizando equipamento da instituição, durante o seu horário de serviço, invade eletronicamente uma Empresa e causa danos aquela pessoa jurídica. Não estaria afrontando, além da regularidade das instituições, em sua essência, o bom nome da Instituição Militar, e mais ainda, não atingiria aquela pessoa Jurídica atingida pela ação do militar? Outro exemplo bem claro para o entendimento e o motivo de minha discordância, quanto ao objeto jurídico tutelado nos crimes militares, citemos um Policial Militar de serviço, ou mesmo um soldado do exército em serviço ou missão, arremessa um projétil contra um ônibus municipal, que é destinado ao transporte público, crime previsto no art. 264 do CP, crime esse que tutela a incolumidade pública, sendo de perigo comum, mais uma vez, demonstramos que, além dos objetos jurídicos propriamente militares, também atinge a incolumidade pública, ou seja, fere um bem jurídico além da pessoa física e as instituições militares...

Pelo contexto demonstrado, parece mais do que correto a aplicação dos crimes militares por extensão, não havendo batalhas ou ideologias, mas sim, a competência constitucional de cada Justiça Militar e seus respectivos jurisdicionados, dentro desta, tão importante, Justiça especialíssima. Se existe uma justiça especializada, essa deve ser a competente caso acionada, pois como sabemos a Justiça comum deve ser utilizada quando não há campo para atuação das justiças especializadas, assim a competência da justiça comum é sempre residual, sendo ainda que, a caracterização do crime militar não depende da motivação da conduta do agente, bastando apenas, por imposição legal, o preenchimento de requisitos objetivos no caso em concreto... [4].

O conhecimento aplicado sem temor:

Vamos abordar um caso em concreto, quando um determinado Cap da PM ao tomar notícia de que houve um crime militar, em tese, homicídio doloso praticado por Policial de serviço, limitou-se a cumprir a lei, ou seja, a tomar as providências de PJM, prevista no CPPM, providência esta, mais do que adequada e aparada no mandamento legal, seja como autoridade de PJM originária ou, no caso, autoridade de PJM delegada, desta forma, apreendeu os objetos relacionados ao crime, as armas, e conduziu as partes ao Batalhão para as demandas necessárias de acordo com o fato, sendo que ao analisar, não vislumbrou nenhum tipo de crime comum, assim se limitou as formalidades quanto ao delito militar. Para surpresa, o delegado de polícia, ao tomar conhecimento do fato, elaborou um BO/PC de homicídio simples, este em tese praticado pelo PM de serviço, e ainda constou como investigado o Oficial PM, pelos delitos, em tese, de prevaricação, fraude processual, usurpação de função pública, Ora, se o oficial realizou ato de ofício, conforme manda a lei, sem mesmo retardar este ato, tomou as medidas necessárias em ouvir os envolvidos e colher os elementos e provas, dentro do previsto em lei, sem falar na alteração de local de crime determinada pelo Oficial PM de serviço, como se falar naqueles crimes, se todos os crimes de um militar de serviço ou em razão do serviço, a partir da Lei 13.491/17, são de atribuição da Polícia Militar em apurar e de competência da Justiça Militar em apurar, o delegado estaria certo em apurar um crime militar? Só para deixar mais claro a competência de cada um, vamos nos socorrer da Lei Maior, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 144º § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO AS MILITARES[5]. (g.n), então a norma maior, declara a função do Delegado de polícia e no mesmo artigo proíbe de apurar as infrações penais militares, desta forma, não precisamos nos aprofundar na hermenêutica Jurídica para entendermos a vontade do legislador.

Como se vê, houve atuação paralela do delegado de polícia, no âmbito da Polícia Civil, às medidas legais adotadas pelo Capitão PM, na caserna, revelando-se aquelas tomadas pela autoridade de polícia civil, totalmente ilegais, vez que foram esvaziadas as atribuições da polícia Civil em relação aos crimes militares por extensão.

O fato acima narrado, parece-me exceção, pois acredito e confio na função dos delegados de Polícia, além de ter amigos pessoais que tem esse cargo e exercem com maestria essa importante função, tanto que noutros dois casos, fatos existiram envolvendo este oficial, sendo um crime de concussão, devido a exploração de máquinas de caça-níquel em um estabelecimento comercial e porte de entorpecente, praticados por policiais militares de serviço e, outro fato onde também policiais militares de serviço se apropriaram de um veículo onde o sujeito passivo era um civil. Nos dois casos, estava na função de Chefe da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, quando me foi delegada as atribuições de PJM, tendo no primeiro caso, após ratificar a voz de prisão em flagrante delito, determinei a condução de todos os envolvidos ao Btl, para adoção das medidas cabíveis, porém como havia o delito de jogo de azar, determinei que o responsável pelo jogo fosse conduzido ao DP para as medidas de atribuição da polícia civil. Já no segundo caso, como não havia delito cometido por civil, sendo ele apenas vítima do militares, tomei todas as providências para instauração do IPM, bem como representei pela prisão preventiva junto à Justiça Militar, e não apresentei em nenhum dos casos, os policiais ou partes que só dizia respeito aos crimes militares no DP. Desses dois casos mencionados os policiais já foram processados, julgados e condenados pela JME/SP e não houve nenhum questionamento sobre a postura adotada, tanto por parte da autoridade de polícia judiciária civil, ou mesmo Ministério Público, devido a ter exercido as funções legais previstas em nosso ordenamento jurídico e na CF/88.

CONCLUSÃO.

Sendo assim, esta mais do que na hora dos órgãos competentes se posicionarem, para que não haja idealismo ou melindres e que os oficiais militares, bem como os delegados de Polícia, atuem dentro de suas limitações constitucionais e legais, sem medos ou receio, sendo assim, em havendo crime conexo, deve sim, a ocorrência ser apresentada no distrito policial da área para a devida apurar do crime comum, e o Oficial deve tomar as medidas de polícia judiciária militar, tudo previsto no CPP, CPPM, e CF/88, devendo sempre pautar pela adequação da conduta, a tipificação, seja prevista no CPM no CP, ou nas legislações extravagantes em vigência. Por outro lado se não existir conexão entre crime comum e crime militar, havendo só o crime militar a competência é sim dos oficiais militares que devem conduzir todos os envolvidos ao Batalhão para as providências de PJM, pois só cabe à justiça castrense apurar e julgar os delitos militares, seja os propriamente militares, os impropriamente militares e os denominados crimes militares por extensão, batizado assim, pelo Juiz Ronaldo Roth, que, segundo a opinião do também doutrinador Jorge Cesar de Assis, utilizando a expressão, essa é a melhor definição frente a lei 13.491/17.[6]

Diante de todas essas controvérsias, está mais do que na hora das faculdades de direito explanarem e inserirem em suas grades curriculares a matéria de Direito Militar (DPM/DPPM), pois é uma realidade e faz parte do cotidiano de todas as pessoas, como citado os civis também são jurisdicionados na JMU, enquanto na JME podem ser sujeitos passivos nos delitos, sem contar que os futuros bacharéis em Direito conhecendo o Direito Militar irão conhecer essa Justiça Castrense, com suas peculiaridades, especialidade, competência e eficácia na busca da verdade real, com imparcialidade impar na busca da Justiça, evitando abusos na aplicação da Lei e o correto direcionamento.

  1. ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão. Florianópolis: Revista Direito Militar AMAJME, 2017, nº 126, pp. 29/36.

  2. (CRFB/88)

  3. HOFFMAN, Henrique; Barbosa. jus.com.br/artigos/71791/conceito-de-crime-militar-não-foi-ampliado-pela-lei13-491-17

  4. ROTH, Ronaldo João. A inexistência da motivação para a caracterização do crime militar um estudo da jurisprudência, in Coletânea de Estudos de Direito Militar Doutrina e Jurisprudência do TJM/SP, Coordenada por Orlando Eduardo Geraldi e Ronaldo João Roth São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de SP, pp.181/211.

  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  6. ASSIS, Jorge César de. Crime militar & processo comentários à lei 13.491/2017 editora Juruá -2ª Ed., 2019, n.p.

Sobre o autor
Renato Marçal dos Santos

Advogado; Especialista em Direito Penal e Processo Penal Aplicados; Especialista em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Constitucional; Especialista em Direito Militar; Extensão em Direito Militar - OAB-Santos Docente em Proc. Penal; Direito Penal e Direito Penal Militar. Membro das comissões de Direito Militar OAB - Santos ; Praia Grande ; Guarujá; Jabaquara SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos