Nota-se, portanto, que os primeiros conflitos se revelam justamente a contar da submissão a que a sociedade era posta.
Ao criticar a sistemática pretendida à época pelos que detinham o poder, Rousseau compara e afirma que: no fato de homens esparsos serem sucessivamente subjugados a um único, independente do número que constituam, não vejo nisto senão um senhor e escravos, e não um povo e seu chefe.6
Corroborando, John Locke afirma que deve-se distinguir o poder de um magistrado sobre um súdito daquele de um pai sobre seus filhos, de um patrão sobre seu empregado, de um marido sobre sua esposa e de um senhor sobre seu escravo.
Além disso, a respeito do anacrônico modelo de sociedade, Locke sustenta:
[...] a menos que se queira fornecer argumentos àqueles que acreditam que todo governo terrestre é produto apenas da força e da violência, e que em sua vida em comum os homens não seguem outras regras senão as dos animais selvagens, em que o mais forte é quem manda, e assim justificando para sempre a desordem e a maldade, o tumulto, a sedição e a rebelião (coisas contra as quais protestam tão veementemente os seguidores dessa hipótese), será preciso necessariamente descobrir uma outra gênese para o governo, outra origem para o poder político e outra maneira para designar e conhecer as pessoas que dele estão investidas.7
Assim, diante desta nova postura social, concluiu-se necessário estabelecer uma espécie de ajuste entre os membros das sociedades, sob a égide de um pretexto comum, ou seja, da vontade geral, inaugurando, destarte, uma incipiente comunidade pautada nos interesses comuns e não no interesse faccioso do senhor soberano sobre os seus escravos. Eis o que Rousseau denominou de pacto social, ou como hodiernamente é conhecido: contrato social.
Reforçando, afirma.
Se, portanto, separar do pacto social aquilo que não pertence à sua essência, veremos que ele se reduz aos seguintes termos: cada um de nós põe sua pessoa e toda sua potência sob a suprema direção de vontade geral; e recebe, enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo.8
O contrato social nada mais é do que uma convenção entre os membros de uma sociedade com o fulcro de objetivar a vida em comum. Dessa forma, a vida em sociedade é considerada a base desse contrato em que cada contratante renuncia parcela de sua liberdade em prol do bem comum.
Rousseau9, em sua mais notável obra sobre a temática, assevera que as cláusulas desse contrato se reduzem a uma só, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade, fundando seu argumento novamente na vontade geral da comunidade que, nesse espectro, suplanta a esfera individual de cada participante da sociedade.
De mais em mais, Dalmo de Abreu Dallari explicita que:
O contratualismo de ROSSEAU, que exerceu influência direta e imediata sobre a Revolução Francesa e, depois disso, sobre todos os movimentos tendentes à afirmação e à defesa dos direitos naturais da pessoa humana foi, na verdade, o que teve de maior repercussão prática. Com efeito, ainda hoje é claramente perceptível a presença das ideias de ROSSEAU na afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade.10 (grifo no original).
Importante salientar que, na visão de visão de Hélio Garone Vibalba11 o contrato social é o ato necessário para que a união preserve cada indivíduo e seus respectivos bens, obedecendo a si próprio e livre como antes. As cláusulas do contrato social, embora nunca enunciadas, são reconhecidamente iguais em todos os lugares.
Em sentido contrário, quanto à punição aos rebeldes, há de se perceber que as sansões visam ser aplicadas àqueles que descumprem o pacto social estabelecido, de modo que, nas palavras de Rousseau12, todo malfeitor, ao atacar o direito social, torna-se, por seus delitos, rebelde e traidor da pátria. Nesta seara, o
intuito da punição é o de se restabelecer a ordem perdida com a conduta desviada do indivíduo dissidente.
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Convívio em sociedade
Destarte, Jean-Jacques Rousseau13 afirma que a primeira e mais antiga sociedade e, a única natural, é a família. E nesse sentido, as crianças apenas permanecem ligadas ao pai o tempo necessário que dele necessitam para sua conservação. Assim que cesse tal necessidade, dissolve-se o laço natural. As crianças, eximidas da obediência devida ao pai, o pai isento dos cuidados devidos aos filhos, reentram todos igualmente na independência. Se continuam a permanecer unidos, já não é naturalmente, mas voluntariamente, e a própria família apenas se mantém por convenção.14
Desde Adão percebemos que foi necessário que o homem se unisse a uma mulher para fortalecer a condição como humano, daí, gerando filhos que comporiam a primeira sociedade familiar nos moldes como hodiernamente a conhecemos.
Convém memorar que, não obstante, já podermos visualizar uma sociedade pela união de pessoas voltadas para um objetivo comum, isso nada adiantaria se nela não houvesse regras de convívio entre seus pares. Pelo mesmo motivo é que nasce o contrato social como um conjunto de regras/cláusulas voltadas para o aperfeiçoamento do convívio social. Esse contrato, segundo Rousseau15 é ainda um ato primitivo, pelo qual o corpo se forma e se une, mas não determina ainda o que ele deve fazer para se conservar. Necessita-se, portanto, de leis para regerem o convívio em sociedade.
É necessário, pois, haja convenções e leis para unir os direitos aos deveres e encaminhar a justiça a seu objetivo. No estado natural, onde tudo é comum, nada devo àqueles a quem nada prometi; só reconheço com sendo de outrem o que me é inútil. Isso não ocorre no estado civil, onde todos os direitos são fixados pela lei.16
A lei, então, vem senão para harmonizar as regras que impõe deveres com as que declaram os direitos, vez que, quem as faz, goza de fé pública para tanto. Outrossim, as leis, em regra, positivam as demandas e anseios da sociedade, sendo algo como a preeminência da vontade geral, ou ao menos, de uma vontade democraticamente eleita, sobre a vontade individual.
A partir dos ideais iluministas do Século XVIII, sobretudo com a insurgência de Cesare Beccaria17, com suporte em sua obra Dos delitos e das penas, notou-se uma maior preocupação com as questões humanitárias no cumprimento das reprimendas impostas pelo Estado a quem a sociedade havia outorgado o direito de punir.
Momento em que a inquietude se pautava no desrespeito às Leis, tal como era na Vingança Privada, no Direito Canônico, na Vingança Pública, etc. Beccaria ressalta que:
No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza. Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias.18
De sorte que se pode afirmar o descontentamento de Beccaria, sobretudo quando assevera que
[...] as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.19
Beccaria ofereceu ao Direito penal pomposa contribuição, ao estabelecer a ideia de um poder de punir estatal desvinculado de qualquer outro.
O que pretendeu Beccaria não foi certamente fazer obra de ciência, mas de humanidade e justiça, e, assim, ela resultou num gesto eloquente de revolta contra a iniquidade, que teve, na época, o poder de sedução suficiente para conquistar a consciência universal. [...] falou claro diante dos poderosos, em um tempo de absolutismo, de soberania de origem divina, de confusão das normas penais com religião, moral, superstições, ousando construir um Direito Penal sobre bases humanas, traçar fronteiras à autoridade do príncipe e limitar a pena à necessidade da segurança social. Defendeu, assim, o homem contra a tirania, e com isso encerrou um período de nefanda (perversa) memória na história do Direito Penal.20
Por derradeiro, fechando todo o raciocínio da criação de leis para pacificar e aperfeiçoar o contrato social, e todos os princípios concernentes à renúncia de parcela das liberdades particulares em prol do soberano, que regem o convívio social, Beccaria afirma que a primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.21
Ainda, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.22
Percebe-se, então, que a partir das ideais humanitárias do Marquês iluminista manifesta-se incipientemente o Direito penal legal, respaldado não somente no que pertine ao respeito às leis, como na elaboração pelo poder competente, qual seja o legislativo, mediante, ainda, o controle judiciário. Assemelhado ao que consta hodiernamente.
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Punição para os rebeldes
Apesar de não haver comprovação científica quanto à representação bíblica mencionada alhures, retomando o texto bíblico - já que foi nosso primeiro exemplo de sociedade - tanto Adão, quanto Eva sofreram sanções por descumprirem as ordens emanadas pelo
Soberano, por desarmonizar o convívio dentro daquela pequena sociedade que se formava.
Naquele caso a expulsão de ambos do Jardim do Éden, como as dores de parto para a mulher e o trabalho árduo como porção punitiva atribuída ao homem23, foram as sansões aplicadas in casu.
Nesta análise, Adão e Eva quebraram a principal, senão a única regra de convívio estabelecida naquela sociedade, vindo a se tornarem rebeldes, ou seja, transgressores da ordem vigente.
Salutar a inferência que Rogério Greco traz ao mencionar que se tratou da primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden.24
Essa alegoria demonstra que, para o convívio dentro de uma sociedade, seja ela qual for, além da existência de regras, essas regras não podem se reduzir ao campo da retórica, sendo cogente sua aplicação.
Ora, o cidadão não é juiz do perigo ao qual a lei o expõe; e quando o príncipe diz: Ao Estado é útil que morras, ele deve morrer, pois não foi senão sob essa condição que viveu em segurança até esse momento, e sua vida não é mais uma mercê da Natureza, mas um dom condicional do Estado.25
Aquelas condutas que colocam em risco a vida em sociedade devem ser extirpadas do convívio social, por meio de sansões as quais a própria lei defina como punição, sob pena de gerar nos membros da sociedade ou nos signatários do contrato, uma sensação de que a abertura de parcela de sua liberdade em prol da coletividade não estaria produzindo o efeito a que se deseja, ou na pior das hipóteses, poderá suscitar na sociedade o anseio de, diante da inércia do Estado, executar a reprimenda por meios próprios, a chamada vingança privada, que de igual modo à conduta desviante é totalmente nefasta a uma sociedade de direitos.
Muito importante salientar que, apesar de definidas em lei, hodiernamente as penas devem garantir ao condenado todos os direitos fundamentais não alcançados pela privação de liberdade, quando se tratar de prisão.
Aliás, não remotamente, no século XVII, sobretudo na França, as penas vinham agregadas de tortura, morte violenta e humilhação em praça pública, como bem ilustra Michel Foucault.
Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio26, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.27
É possível vislumbrar, sobretudo os leigos respaldados pela noção do senso comum, em detrimento dos direitos humanos, os que defendem a volta do suplício28 para determinados crimes ou condutas criminosas, nos termos do que era praticado no século XVII, na França.
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Direitos e garantias fundamentais frente ao Direito penal do inimigo
Em prol da dignidade da pessoa humana, dos direitos e garantias elencados por nossa Carta Constitucional, e de igual modo, das Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, é saudável que se dê àquele que cumpre determinada reprimenda, todos os benefícios de se viver em uma sociedade avançada em que a pretensão é privilegiar a vida e seus desmembramentos como primados maiores de um Estado Democrático de Direito.
Permitindo-se fazer curta digressão, na excelente lição de Dalmo de Abreu Dallari, nota-se que:
"Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao entendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram do Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da construção do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação e da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, consequentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos".29
Os Direitos mencionados no excerto de Dallari demonstram ser, senão, o arcabouço de garantias conferidos ao Estado pelo cidadão, sendo a premissa contrária também válida.
A professora Maria Fernanda Soares Macedo30 comenta que a cidadania, no Brasil, se deu de maneira diversa do processo de desenvolvimento de outros países.
De sorte que a cidadania brasileira consagra, primeiro, os direitos sociais, depois os direitos políticos, e, por fim, os direitos civis. Insta salientar que nem todos os cidadãos brasileiros conseguem exercer seus direitos e garantias fundamentais, em sua plenitude.
Diante do cotejo analítico dos Direitos e garantias fundamentais, sobretudo os insculpidos na Constituição Federal brasileira frente à possibilidade de aplicação do Direito penal do inimigo, não se pode lateralizar a exímia lição de Rogério Greco quando afirma que
Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
De todo modo, são políticas e garantias que, aparentemente, seguem em direções opostas, visto que, como assevera Macedo,31 é imprescindível destacar que a evolução construtiva de direitos e garantias aplicáveis aos seres humanos deve sempre ser respeitada. Isto significa que devemos evitar o retrocesso dos direitos e garantias fundamentais, que estão constitucionalmente previstos.
Por fim, Macedo conclui que a teoria do Direito Penal do Inimigo, que classifica exclui direitos e garantias fundamentais dos que são considerados inimigos do Estado, é uma violenta afronta à cidadania.
Desta feita, é possível concluir que com a possibilidade de vigência de um Direito penal tendente a encontrar em seus cidadãos a figura de um inimigo, presumivelmente, estar-se-ia, com isso, vilipendiando diversos institutos garantistas de ordem fundamental em um ordenamento jurídico de índole democrática.
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Sanção penal: pena e Medida de Segurança
De modo primeiro, mister se faz diferenciar as duas possibilidades de sanções penais aplicadas, na contemporaneidade, em nosso ordenamento pátrio.
Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes, não olvidando o que consta do art. 53 do Diploma penal brasileiro32 ao conferir que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. conforme leciona o eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci.33
Ainda assim,
O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.
A medida de segurança possui a natureza jurídica de sanção penal, contudo, aplicada ao que pratica o fato típico e que, por não ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou se determinar de acordo com este entendimento, não pode ser considerado responsável criminalmente por seus atos.
Daí a máxima que, em tais casos, o inimputável deverá ser submetido a tratamento adequado, não punido criminalmente.
Conforme leciona Nucci:34
A legislação penal vigente contempla as medidas de segurança como uma forma de sanção penal, direcionada a agentes inimputáveis, ou semi-imputáveis, com caráter preventivo, que visa evitar que o autor de um fato havido como infração penal, mostrando sua periculosidade torne a cometer um novo injusto e receba um tratamento adequado.35
Consoante e conforme acima discorrido, Medida de Segurança, embora seja sanção penal, não é pena, mas sim tratamento. Será exclusa a culpabilidade pelo fato de a pessoa que comete o fato delituoso ser inimputável, não ter potencial consciência da ilicitude ou não se exigir conduta diversa da praticada, cogente não se atribuir à conduta do criminoso ilícito algum, daí a excludente da culpabilidade, pois o fato, em abstrato, praticado pelo inimputável considerar-se-ia típico, ilícito, porém não se poderia atribuir-lhe culpabilidade.
Nesse sentido, Guido Arturo Palomba ensina acerca.
Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do livre- arbítrio do agente do crime.36 (grifos no original).
Nessa esteira, culpabilidade ainda se subdivide em: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
Diante disso, salutar o comentário do dispositivo insculpido no Código penal brasileiro acerca da temática.
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.37
O instituto da semi-imputabilidade está disposto no parágrafo único do art. 26, Código penal, infra transcrito.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.38
Pois, ainda segundo Nucci, adepto da teoria tripartida do delito, a sanção penal estaria apta a produzir seus efeitos penais quando se tratar de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.39
Memorando que as Medidas de Segurança, nos termos do art. 96, CP Tratando do tema em comento, o STJ firmou Súmula40 determinando que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sendo desproporcional a Medida que a este limite não observar.
REFERÊNCIAS:
1 Declaração Universal dos Direitos do Homem. Resolução da III Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, Aprovada em Paris, no Dia 10 de Dezembro de 1978.
2 ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social, p.13-14.
3 Ibidem, p.15.
4 Ibidem, p.16.
5 ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social, p. 22.
6 Ibidem, p. 22
7 LOCKE, John, Segundo trata sobre o governo civil, Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa, p. 35.
8 ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social, p. 28.
9 Ibidem, p. 25-26.
10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.13.
11 VIBALBA, Helio Garone. O contrato social de Jean-Jacques Rousseau: uma análise para além dos conceitos. Marília SP. Revista Filogenese. Vol. 6, nº 2, 2013.
12 Ibidem, p. 49.
13 ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social, p.11.
14 Ibidem, p.11.
15 ROUSSEAU,Jean-Jacques, Do ContratoSocialp. 51.
16 Ibibem, 51;52.
17 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
18 Ibidem, p. 07.
19 Ibidem.
20 BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967, p. 82-83.
21 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo. Martin Claret, 2001, p. 10.
22 Ibidem, p. 10-11.
23 Bíblia de Estudo Plenitude: Sociedade Bíblica do Brasil. São Paulo. 1728, p.8.
24 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 3ª ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro. 2003, p. 536.
25 ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social, p.49-50.
26 No ordenamento jurídico-penal brasileiro não há esse tipo penal. Considera-se parricida aquele que comete homicídio contra o próprio pai ou ascendentes.
27 FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir: a origem da prisão, p.8.
28 Castigos corporais, tortura, intensa e prolongada dor física.
29 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 99-100.
30 MACEDO, Maria Fernanda Soares. Direitos e Garantias Fundamentais versus a Teoria do Direito Penal do Inimigo. Disponível em: < http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito- penal/327489-direitos-e-garantias-fundamentais-versus-a-teoria-do-direito-penal-do-inimigo>. Acesso em: 14 de jun de 2018.
31 MACEDO, Maria Fernanda Soares. Direitos e Garantias Fundamentais versus a Teoria do Direito Penal do Inimigo. Disponível em: < http://investidura.com.br/biblioteca- juridica/artigos/direito-penal/327489-direitos-e-garantias-fundamentais-versus-a-teoria-do direito-penal-do-inimigo>. Acesso em: 14 de jun de 2018.
32 BRASIL. Decreto-lei No 2.848, de 7 de Dezembro DE 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 14 de jun. de 2018.
33 Conceito cunhado por Guilherme de Souza Nucci. [Online].
34 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011.
35 Ibidem, p. 237.
36 PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003, p. 197.
37 BRASIL. Decreto-lei No 2.848, de 7 de Dezembro DE 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 14 de jun. de 2018.
38 Ibidem.
39 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011, p. 238.
40 Súmula 527 - STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em: 13 mai. 2015, DJe 18/05/2015).