MEI – Microempreendedor Individual

13/06/2022 às 22:03
Leia nesta página:

Este artigo está baseado na Lei Complementar 128, que altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Tem o objetivo de descrever de forma prática o processo de abertura de uma MEI, seus direitos e suas obrigações.

Iniciaremos trazendo o Artigo 968 do CC nos seus incisos de I a IV, onde encontramos todas as informações necessárias para se obter uma Inscrição Empresarial, vejamos:

Art. 968.  A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autografa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

E, com base nos §§ 4º e 5º deste mesmo Artigo 968 do CC, encontramos disposto as facilidades que é facultada a existência, entenda aqui existência como abertura, registro, alteração e baixa, da MEI.

§4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei . (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§5º Para fins do disposto no §4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Mas vamos dedicar um olhar mais atento ao que diz a Lei Complementar 128/2008, a iniciarmos pela base legal.

Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

Art. 4o  ........................................................... 

§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 

§ 3o Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (NR) 

Art. 7o  ......................................................... 

Parágrafo único.  Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou 

II em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (NR) 

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

.........................

IV a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Tomando por base as informações extraídas do texto legal acima, passaremos a comentar a Lei Complementar 128 a qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, lembrando que o MEI é modalidade de microempresa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De uma forma geral, as normas legais foram moldadas para proporcionarem condições especiais para o trabalhador que outrora trabalhava de maneira informal, agora tornar-se um Microempreendedor Individual (MEI).

Regras Gerais

A abertura é simplificada, não tem custo, na formalização são exigidos poucos documentos, pode ser requerida a qualquer momento, não há necessidade de sair de casa, basta acessar a internet no Portal do Empreendedor, preencher o formulário com poucas informações. Este primeiro cadastro é capaz de geral um Certificado de Microempreendedor, o Registro na Junta Comercial, a Inscrição CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na base da Receita Federal, a Inscrição Estadual - junto a Sefaz, no caso de São Paulo/SP, a Inscrição Municipal também é expedida. O Microempreendedor deve ficar atento, porém, pois algumas prefeituras não estão interligadas no sistema da emissão da MEI, sendo necessário um segundo cadastro junto a Prefeitura do Município no qual a empresa está sediada.

Após a abertura, de modo geral, o Microempreendedor irá conseguir fazer a gestão das obrigações sistêmicas, como emitir e pagar as DAS (Documento de Arrecadação Simplificado), fazer a Declaração Anual. As exigências não são muitas, o faturamento anual não pode ultrapassar R$ 81.000,00, (oitenta e um mil reais), lembrando que, anual não quer dizer de Janeiro a Dezembro, mais sim de quando a empresa foi aberta até completar 1 ano de existência, este modesto faturamento traduz em renda mensal de até R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), uma renda considerável para os padrões brasileiro.

Outra exigência e não ter participação em outra empresa seja como sócio, administrador ou titular nem possuir outro estabelecimento.

A tributação do microempreendedor é simplificada, não é pago imposto sobre o faturamento, o valor da DAS é fixo em 5% sobre o salário-mínimo, hoje correspondente a R$ 60,60, pagando a primeira DAS sobre ele já incorre os benefícios.

Benefícios

O primeiro e maior benefício é sair da informalidade, o microempreendedor pode emitir Nota Fiscal, dar garantia do serviço prestado ou da mercadoria vendida. Para os prestadores de serviço, a maioria das Prefeitura disponibiliza sistema próprio, podendo emitir Nota Fiscais dos seus Serviços Prestados dentro do próprio site da Prefeitura, sem a necessidade de Certificado Digital. Já os microempreendedores comerciantes contam com diversos Programas auxiliares, que facilitam a administração das mercadorias e emitem Notas Fiscais, na sua maioria pagos, porém, pode contar com o apoio do SEBRAE, como emissor de Notas de Venda de Mercadoria, mais para os comerciantes é exigido pela Sefaz, o uso do Certificado Digital.

É facultado a ele abertura de conta bancária, com todos os benefícios de maquininhas etc., neste caso a depender do relacionamento bancário e até obtenção de empréstimos facilitados junto a bancos públicos, os quais oferecem linhas de crédito com redução de tarifas e de taxas de juros.

Ele pode ainda contar com os benefícios do INSS, tais como: aposentadoria (limitada), auxílio-doença e licença maternidade.

É também permitido a contratação de 1 (um) funcionário.

Alertas

Contudo, nossas leis fiscais e tributárias, assim como as de qualquer outro país, são complexas, repletas de detalhes que necessitam do disciplinamento das leis por outras leis, de mesma espécie ou de espécies diferentes. A velocidade do mundo dos negócios é outro fator que exige muitos e seguidos ajustes na legislação. O fato de a atividade empresarial dar oportunidade para muitos atuarem ao mesmo tempo faz com que a legislação trate, muitas vezes, de toda categoria de empresários, englobando as empresas pequenas, médias e grandes, e isso torna a leitura menos fácil. A consultoria de um contador, pode fazer toda a diferença, pois ele possui expertises no processo de abertura, nos primeiros passos da empresa, configuração de impostos, toda a parte de tributação, obtenção dos documentos da empresa, obtenção de benefícios, registro de funcionário, muito embora o acesso à internet facilite muito a vida diária, é o Contador que trará uma maior segurança nesta hora, podendo então o microempreendedor focar propriamente no seu negócio.

Referências

Microempreendedor individual (MEI): primeiro degrau da atividade empresarial legalizada. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013. 170 p.

ISBN: 978-85-7018-445-0 Conteúdo: Breve comentário Dispositivos Constitucionais Pertinentes Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007

Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008.

Autora: Roseli dos Santos Correia - Contadora e

Graduanda em Direito FAUSP

Coautor: Profº. Fernando Cesar Nogueira

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos