Direitos humanos para a educação: as tecnologias assistivas como instrumento de autonomia

27/03/2022 às 16:17
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Resumo

Este estudo tem por objetivo demonstrar ao leitor o que vem a ser as tecnologias assistivas no âmbito da educação a partir da concepção de direitos humanos. Para tanto, faz-se um breve resgate do momento em que os direitos humanos adentraram nos debates internacionais. Em seguida o estudo propõe apresentar o conceito de direitos humanos, todavia, em que pese sua importância, os pesquisadores não encontram um consenso, o que nos faz acreditar que o tenso debate conceitual de direitos humanos está longe de ter um fim. Todavia, ainda que com polissemia, observa-se que no ilustre mestre italiano encontra-se pressupostos jurídico-filosóficos suficiente para sua compreensão do conceito de direitos humanos. Feita esta análise, o estudo traz à baila de forma resumida o debate sobre direitos humanos em educação e sua importância. Neste aspecto, aborda-se na sequência o que vem a ser inclusão e escola inclusiva. Estes conceitos são relevantes para a compreensão das tecnologias assistivas pois é por meio delas que a verdadeira inclusão no contexto escolar mostra-se efetiva.

Palavras-chave: Direitos humanos. Inclusão. Tecnologias Assistivas.

Summary

This study aims to demonstrate to the reader what assistive technologies are in the context of education from the point of view of human rights. In order to do so, a brief review is made of the moment when human rights entered international debates. Next, the study proposes to present the concept of human rights, however, despite its importance, researchers do not find a consensus, which makes us believe that the tense conceptual debate on human rights is far from over. However, even with polysemy, it is observed that in the illustrious Italian master there are sufficient legal-philosophical assumptions for his understanding of the concept of human rights. After this analysis, the study briefly brings up the debate on human rights in education and its importance. In this aspect, it is approached in the sequence what is inclusion and inclusive school. These concepts are relevant to the understanding of assistive technologies because it is through them that true inclusion in the school context proves to be effective.

Keywords: Human rights. Inclusion. Assistive Technologies.

I - Os Direitos Humanos

Destarte o conceito de direitos humanos encontra-se intimamente relacionado à luta, em especial à luta de classes. Os séculos de atrocidades cometidas pelos homens contra seus semelhantes mostraram-nos e, diga-se de passagem, tardiamente, que a busca por equidade em uma sociedade desigual é uma árdua trajetória para alcançar possibilidades e oportunidades em igualdade de condições.

Encontrando popularidade após a Segunda Guerra Mundial com a fundação das Nações Unidas, mais especificamente com a Declaração Universal dos Direitos do Humanos em 1948 os direitos humanos passaram a ser balizados pela carta a partir de então.

Bobbio apud Lopes (2011, p. 15) convencido do valor da declaração, afirma que o documento é

(...) o maior e mais importante exemplo de consenso geral sobre alguma coisa que a humanidade já teve. A partir dela é que é possível ter a certeza de que a humanidade compartilha alguns valores comuns, isto é, pode-se acreditar na universalidade dos valores.

Em verdade, este notável diploma passou a orientar os países signatários sobre direitos humanos considerados também fundamentais entre eles a educação.

II - A difícil missão de conceituar direitos humanos

Conforme explica Alencar (2019, p. 22) o conceito de direitos humanos é polissêmico e disputado por inúmeras narrativas, de maneira que para a autora ao definir direitos humanos não se pode reduzi-lo a partir de declarações internacionais, mas sim destacar que os direitos humanos são uma consequência da modernidade, porque somente a Modernidade exigiu sua proclamação, ou seja, é na Idade Moderna que ele se solidifica.

Isto posto, a análise do conceito de direitos humanos é complexa posto que há diversas correntes e fundamentos, o que significa, dizer que se encontra em permanente tensão e disputa conforme registra Alencar (2018).

No entanto, a contribuição de Norberto Bobbio tanto à teoria dos direitos quanto à democracia é incontestável já que nele concorre o domínio tanto da teoria jurídica como da teoria política, isto é, tanto a perspectiva das normas como a do poder (Vergara apud Lopes 2011, p. 8).

Fundada na corrente positivista do direito, mas voltada a uma percepção historicista, para o autor

o Direito apenas o que decorre dos princípios e valores sociais do momento e lugar onde se desenvolve. É essa a posição de Bobbio (1992, p. 18-20), que remete a fundamentação ao reconhecimento da historicidade dos direitos humanos, comprovada pelo consenso (os direitos estão mais fundamentados enquanto mais aceitos por todos). O mestre italiano expõe, assim, uma concepção histórica dinâmica, pois o consenso implica um reconhecimento, respeito e tutela variáveis, determinados pelas próprias condições históricas nas quais o Direito se desenvolve. (LOPES, 2011, p. 16)

Assim, Júnior apud Cavalcanti nos ensina que

Direitos humanos são direitos em primeiro lugar morais, em segundo lugar universais, em terceiro lugar fundamentais, em quarto lugar abstratos que em, quinto lugar, têm prioridade sobre todas as outras normas. (CAVALCANTI, 2022)

Mesmo não isento de críticas, uma entre tantas qualidades nos estudos de Bobbio é sua atemporalidade. Há ainda que se destacar que o mestre italiano

(...) acertou, sem dúvida, ao assinalar a importância da positivação dos valores essenciais do ser humano, como forma de garantir-lhes a força que somente o Direito pode conferir, assim como também acertou ao apontar a urgência dessa positividade vir acompanhada da efetividade, Uma coisa é um direito; outra promessa de um direito futuro. Uma coisa é um direito atual; outra, um direito potencial; Uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembleia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção (BOBBIO apud LOPES, 2011, p. 17)

Bobbio, inegavelmente referência na doutrina, propôs a humanização do Direito Internacional dos Direitos Humanos de forma que esta visão universal centrada em valores neoéticos, tendentes à consagração das expectativas inclusivas do homem, em diferentes ordens sociais e políticas, marcadamente universalistas. (CALHAO,2018, p. 126)

Ocorre que a grande questão sobre a definição de direitos humanos confronta-se na inércia de suas premissas fundarem-se na lei como ponto de interpretação. Esta percepção basicamente indivisível pode gerar tanto a invisibilidade dos direitos humanos quanto consequências negativas conforme Herrera apud Neves (2018, p. 141) alerta:

Apesar da enorme importância das normas que buscam garantir efetividade dos direitos no âmbito internacional, os direitos não podem reduzir-se às normas. Tal redução supõe, em primeiro lugar, uma falsa concepção da natureza do jurídico e, em segundo lugar uma tautologia lógica de graves consequências sociais, econômicas e políticas.

Lewandowski (2003, p. 12) por seu mérito ainda acrescenta:

(...) Dallari, de longa data, vem ensinando que os direitos (...) inscritos nas constituições e nos documentos internacionais só terão significação prática se sociedade estiver organizada de forma justa, garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades e a possibilidade de participação nas decisões políticas.

Neste mesmo sentido que Candau (2008, p. 54) pondera e traz preocupações acerca da efetividade dos direitos humanos a partir de uma visão cultural.

As relações entre direitos humanos, diferenças culturais e educação colocam-nos no horizonte da afirmação da dignidade humana num mundo que parece não ter mais essa convicção como referência radical. Nesse sentido, trata-se de afirmar uma perspectiva alternativa e contra-hegemônica de construção social, política e educacional

A professora Vera Maria Candau traz ao diálogo o professor da Universidade de Coimbra Boaventura Sousa Santos com o objetivo demonstrar a ressignificação de direitos humanos na contemporaneidade. Sua tese é de que:

enquanto forem concebidos como direitos humanos universais em abstrato, os Direitos Humanos tenderão a operar como um localismo globalizado, e portanto como uma forma de globalização hegemônica. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo insurgente, como globalização contra-hegemônica, os Direitos Humanos têm de ser reconceitualizados como interculturais. (SANTOS apud CANDAU, 2008, p. 48)

III - Direitos humanos em educação

Seguindo com o propósito deste estudo, segue-se de forma breve à teoria das gerações. Desenvolvida inicialmente por Karel Vasak entre 1977 e 1979 quando foram estabelecidos Direitos Humanos de primeira, segunda e terceira geração, estes embasados no lema da revolução francesa liberté, egalité et fraternité. Em seguida adveio a contribuição do professor Paulo Bonavides na concepção da quarta geração dos direitos humanos, fundada na defesa da dignidade da pessoa humana contra abusos do Estado e quinta geração de direitos humanos esta fundada no direito à paz a toda humanidade. Todavia, tanto Bonavides quanto Sarlet, substituem-se os termos gerações, eras ou fases por dimensões (WOLKMER, 2002, p. 13)

Pois bem, sem adentrar ao embate sobre a teoria das gerações e considerando que independentemente das dimensões, todos os direitos são humanos e igualmente importantes, à título de informação, a Educação está inserida na segunda dimensão dos direitos, considerados direitos sociais, econômicos e culturais fundados no princípio da igualdade e com alcance positivo posto que não são contra o Estado mas configuram uma garantia a todos os indivíduos. Desta forma, o que seria educação em direitos humanos? Carbonari (2010, p. 184) responde:

educação em direitos humanos, ou toma os sujeitos implicados no processo desde dentro e os põe dentro das dinâmicas que abre, ou resta inviabilizada por não atingir sua finalidade básica, que é exatamente a de abrir-se para os sujeitos pluridimensionais que estão em interação.

Neste aspecto Zardo (2012, p. 70) assente que:

A promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, simboliza um passo importante na promoção da igualdade de direitos, tendo como princípio a valorização dos sujeitos a partir do critério fundamental de pertencimento à condição humana. No campo de estudo voltado aos direitos das pessoas com deficiência, esse referencial contribui para o rompimento com o paradigma da institucionalização perpetuado na sociedade moderna e passa a servir como referencial para a promoção da inclusão social.

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IV - A educação inclusiva

A este respeito, da educação enquanto caminho para justiça e equidade Maior (2003), por sua vez, está convencido de que a educação inclusiva especificamente não deve confundir-se com assistencialismo. Cabezudo (2014, p. 139 145) segue este pensamento e em seus estudos afirma:

La educación que proponemos intenta ser incluida como objetivo general en todas las estructuras educativas de nuestros países vinculada a una búsqueda permanente de justicia, igualdad y seguridad para todos los miembros de la sociedad.

Carbonari (2010) corrobora a esta conclusão e indica que é na singularidade do sujeito de direitos humanos que surge a reparação de violações como justiça ou enquanto compensação de direitos não realizados. Em estudo sobre a educação para paz e direitos humanos especificamente na América Latina, Cabezudo afirma:

La educación para la paz y para los derechos humanos en búsqueda de la verdad y la justicia es hoy una obligación ética, una necesidad social y un imperativo incuestionable en el campo de la docencia latinoamericana. (CABEZUDO, 2014, p. 139 145)

Portanto, não se trata de assistencialismo. A sociedade não deve às pessoas com deficiência caridade ou privilégios. Trata-se de oferecer a estas pessoas igualdade de condições para conquistar autonomia, independência e inclusão nos diversos segmentos da vida social.

Dito isto, o que é inclusão? Para responder a esta pergunta recorremos ao Ministério da Educação que dentro da política nacional de educação instituiu as Diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica e definiu a inclusão como:

(...) a garantia, a todos, do acesso contínuo ao espaço comum da vida em sociedade, sociedade essa que deve estar orientada por relações de acolhimento à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de esforço coletivo na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões da vida. (BRASIL, 2001, p. 22)

Inclusão, portanto, são ações voltadas para que aquele sujeito possa ter oportunidades de desenvolvimento equitativas com vistas a contribuir para sua imersão na sociedade. Neste aspecto cabe à escola uma nova postura inclusiva

que deve propor no projeto político-pedagógico, no currículo, na metodologia, na avaliação e nas estratégias de ensino, ações que favoreçam a inclusão social e práticas educativas diferenciadas que atendam a todos os alunos. Pois, numa escola inclusiva a diversidade é valorizada em detrimento da homogeneidade. (GLAT e FERNANDES, 2005, p. 4)

A escola inclusiva, pautada nos direitos humanos e para a cidadania, portanto, deve atender, compreender, acolher o aluno em sua diversidade cujo olhar deve estar voltado às potencialidades e não às limitações dos sujeitos.

V - Tecnologias assistivas: o caminho para a autonomia dos sujeitos

Adentrando especificamente às tecnologias assistivas no âmbito da educação especial e inclusiva, o debate sobre tecnologia assistiva iniciou-se por volta da década de 1970, com forte concepção de reabilitação do sujeito para atividades práticas do cotidiano. Destarte a preocupação era oferecer ao indivíduo equipamentos que o possibilitassem superar suas barreiras às quais prejudicavam sua maior inserção na sociedade.

Na educação o principal objetivo das tecnologias volta-se ao público formado por estudantes com necessidades educacionais especiais. Muitas foram as discussões sobre o que viria a ser tecnologias assistivas no contexto educacional o que veio a ser proposto em 2007:

Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (BRASIL, apud CALHEIROS et al , p. 232)

Em que pese seus inúmeros conceitos e aplicações, há um consenso sobre este que é o principal objetivo das tecnologias assistivas no âmbito escolar: promover a autonomia e a independência do estudante com necessidades educacionais especiais. Este entendimento é deveras importante. Durante séculos pessoas com algum tipo de deficiência foram afastadas do convívio social em razão de suas limitações. Assim, um dos maiores atributos das tecnologias assistivas é desviar a atenção das limitações para o aprimoramento das potencialidades do sujeito. Esta nova percepção permite ao indivíduo uma ressignificação para eliminar as barreiras causadas pela deficiência por meio de uma trajetória alternativa.

Detendo-me agora nos recursos de acessibilidade, na Tecnologia Assistiva, enquanto instrumento de mediação para a construção de sentidos, creio que é necessário analisar mais de perto como ocorrem esses processos de significação e construção de conhecimentos para a pessoa com deficiência, já que as limitações interpostas pela própria deficiência, incluídos aí todos os obstáculos sociais e culturais dela decorrentes, tenderiam a converter-se em sérias barreiras para essa atribuição de sentido aos fenômenos do seu entorno e à própria interação social. (FILHO, 2012, P. 70)

Concluindo, observa-se que um longo caminho já foi traçado na busca pela autonomia dos estudantes com necessidades especiais. Todavia, as tecnologias assistivas proporcionaram um salto qualitativo nesta peleja. Ainda há diversas considerações a serem feitas, estudos que propiciem uma efetivação nas garantias constitucionais previstas aos sujeitos, ou seja a igualdade de condições. Estamos distantes do que se almeja enquanto sociedade justa, entretanto é nítido que as lutas do passado e as que estiverem no por vir são fundamentais para a conquista de direitos. Assegurar aos estudantes com necessidades educacionais especiais igualdade de condições para uma vida social plena é uma reparação histórica secular.

Referências

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Sobre a autora
Silvia Diener Cavalcanti

Professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, graduada em licenciatura em Geografia pela Universidade de Brasília, especialista em Ciências humanas e suas tecnologias pela UnB, bacharel em direito pelo Centro Universitário Estácio, advogada com especialização em Direito do Trabalho, Direito de família e Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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