Tráfico de drogas x Porte para consumo

28/03/2022 às 15:28
Leia nesta página:

O tráfico e o porte de drogas para consumo pessoal, são crimes previstos na legislação. Dentre suas diferenças, o que chama atenção e muda significativamente entre um e outro, são as penas previstas para cada um desses delitos.

É importante frisar que portar drogas para consumo próprio é crime com sansão prevista na legislação. Muitas pessoas equivocadamente acreditam que portar drogas para consumo próprio não caracteriza crime, e portanto, mesmo numa eventual abordagem policial, onde se constate o porte, ou seja, em estado de flagrância, que nada irá lhe acontecer. Engana-se quem pensa assim, pois como já mencionado, é crime, tem pena e deverá ser cumprida caso venha ser efetivamente condenado.

A Lei 11.343 de 2006 conhecida como Lei De Drogas¹, em seu artigo 28 prevê que:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Como se observa, a pena para quem portar drogas para consumo pessoal não inclui detenção muito menos reclusão e talvez por esse motivo, erroneamente muitos creem que nada ocorrerá se flagrados portando drogas, todavia, pelo crime prever sanções ainda que leves, significa que haverá um processo, risco de condenação, gastos com advogado (caso não sejam defendidos por um defensor público), uma possível configuração de maus antecedentes, dentre outros dissabores.

Agora, o maior risco de portar drogas para consumo pessoal e ser flagrado por autoridade policial nessas circunstâncias, é ficar refém da interpretação de terceiros (principalmente e na grande maioria das vezes, das autoridades policiais), pois o artigo 28 acima já citado, em seu parágrafo 2º, estabelece que:

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Pois bem, em outras palavras e de forma simplificada, o que ocorre na prática é que quem irá descrever na maioria das vezes para a justiça se a pessoa estava portando drogas para consumo pessoal ou se estava traficando, são as autoridades policiais presentes no flagrante.

O indivíduo mesmo portando drogas para consumo próprio, fica sob julgamento sob interpretações subjetivas que a polícia dará ao caso, pois dependendo de como isso for narrado, o Ministério Público poderá se convencer que se trata sim de tráfico de drogas e consequentemente oferecerá denúncia, que caso venha ser acolhida pelo juiz, esse indivíduo que inicialmente estava apenas portando drogas para consumo pessoal, passará a responder pelo crime de tráfico de drogas.

Nesse caso hipotético e que se transformou em um processo penal, via de regra, os mesmos policiais que narraram as circunstâncias para o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas, serão testemunhas e que em tese, seus depoimentos em juízo serão desfavoráveis para o acusado.

Portanto, falando apenas da questão criminal, portar drogas para consumo pessoal, é muito arriscado, pois imprevisíveis os desdobramentos que poderá acontecer caso surpreendido em flagrante delito dada a subjetividade que a própria lei estabelece, ou seja, por falta de uma definição mais precisa do que é porte para consumo e o que é para comerialização, o indivíduo fica à sorte das interpretações que terão os agentes públicos, seja o policial, promotor ou mesmo o próprio juiz.

É perigoso correr esse risco. Enquanto as penas para o porte de drogas não incluem detenção e reclusão, as penas para o crime de tráfico de drogas são altíssimas e estão previstos no artigo 33 da mesma lei em comento (Lei de Drogas), a saber:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Percebam o tamanho do problema e da gravidade. Em razão de eventual entendimento equivocado da polícia ou mesmo diante de uma arbitrariedade, pode o indivíduo que efetivamente apenas estava na posse de drogas para consumo pessoal, se ver envolvido a posteriori numa acusação de tráfico de drogas (delito esse que mais encarcera no país), onde as penas são altíssimas, inafiançáveis, não cabem sursis (suspensão condicional da pena), graça, indulto, anistia, liberdade provisória e nem a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Vale ressaltar que esse artigo não se presta a tecer juízos de valor dos usuários de drogas, nem para fazê-los de vítimas nem para culpa-los pelo que circunda esse mercado, mas tão somente para demonstrar as diferenças das consequências de uma pessoa ser incriminada como portador de drogas para consumo próprio e pelo crime de tráfico de drogas, principalmente se injustamente estiver sendo acusada por esse último.

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É do senso comum que qualquer indivíduo abordado em flagrante delito por autoridade policial, tenha comportamentos inadequados e venha dar declarações desastrosas pelo nervosismo da situação. Isso provavelmente gerará falhas que poderão acabar ensejando no enquadramento do crime de tráfico de drogas.

Posto isso, é recomendável que qualquer cidadão portando drogas para consumo pessoal que venha ser abordado por autoridade policial e consubstanciado o flagrante delito, procure imediatamente um advogado de sua confiança, para que possa receber o suporte jurídico necessário e evitar dentro da legalidade, possíveis consequências graves e custosas tanto para o indivíduo envolvido nessa situação, como também para toda sociedade, pois esta no fim é quem arca com os custos de todo esse sistema.

(1) Lei de Drogas. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Sobre o autor
Carlos Eduardo Perussi

Advogado Especializado nas áreas Criminal e Trabalhista. Formado em 2001 pela Universidade São Francisco e Pós-Graduado pela Universidade Mackenzie. Sócio do escritório Perussi Advogados, com mais de 15 anos de experiência. Contatos: [email protected] e pelo site www.perussiadvogados.com.br.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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