A separação dos poderes: Síntese baseada nos livros “ciência política” de Paulo Bonavides e “elementos da teoria geral do Estado” de Dalmo Dallari

28/03/2022 às 16:15
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Sumário

1 INTRODUÇÃO 

2 DESENVOLVIMENTO 

2.1 ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO 

2.2 OS PRECURSORES DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 

2.3 OS TRÊS PODERES 

2.4 TÉCNICAS DE CONTROLE: SISTEMA DE PESOS E CONTRAPESOS 

2.5 PRIMADO

2.6 UM QUARTO PODER: O MODERADOR 

2.7 APRECIAÇÃO CRÍTICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 

3 CONCLUSÃO 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa realizar uma síntese/resumo acerca da Teoria da Separação dos Poderes. Nele será realizado um estudo que possibilite uma visão geral do tema. Conquanto não seja o foco se aprofundar buscando suas minúcias, permitirá ao leitor uma compreensão significativa sobre o assunto. Abordaremos brevemente o contexto histórico que propiciou o surgimento da teoria, bem como seu conteúdo e o caminho percorrido até sua elaboração e, por fim, será feito uma apreciação crítica.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO

A teoria da separação dos poderes surgiu no século XVIII com o objetivo de assegurar a liberdade dos indivíduos, uma vez que quando o poder jaz nas mãos da mesma pessoa ou nas mãos de um mesmo grupo tendem a abusar dele. Mais tarde - já no século XIX - pretende-se que a separação dos poderes aumente a eficácia do Estado através das distribuições de suas atribuições entre órgãos especializados. É importante frisar que nessa época buscava-se meios de enfraquecer o Estado por não se admitir sua interferência na vida social, restringindo-se tão somente a um vigilante e conservador de situações estabelecidas pelos indivíduos.

Observa-se em quase toda a Europa continental a insatisfação com o poder político excessivo da monarquia absoluta. Isso, aliado a outros fatores de ordem social política e econômica, geram os elementos necessários para mudar o eixo do Estado moderno. Assim, a figura de um rei que se confundia com o estado exercendo um poder absoluto dá lugar a formação de um ordenamento político impessoal sob a doutrina da limitação do poder.

2.2 OS PRECURSORES DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Embora Montesquieu tenha sistematizado a separação dos poderes em sua obra, tal princípio possuía precursores já na Antiguidade, na Idade Média e nos tempos modernos. O mais antigo deles é Aristóteles, que considerava injusto e perigoso concentrar em um só indivíduo o exercício do poder; menciona também em sua obra a impossibilidade prática de que um só homem previsse tudo que nem a lei pode especificar.

Entretanto nossa concepção moderna da separação de poderes foi sendo construída gradativamente, conforme desenvolveu-se o estado e em função dos conflitos político-sociais. No século XVII surge a primeira sistematização doutrinária nesse princípio, com a obra de Locke, menos afamado que Montesquieu, porém quase tão moderno quanto este. Assinala o pensador a distinção entre os três poderes - executivo, legislativo e judiciário - e reporta-se um quarto poder: a prerrogativa, definindo-a como um poder estatal que compete ao príncipe, que tem por atribuição também promover o bem comum onde a lei for omissa ou lacunosa.

Na sua obra "Do espírito das leis", de 1748, Montesquieu confessa que há um país no mundo que faz da liberdade política objeto de sua constituição - a Inglaterra -, propondo-se a estudar os princípios sobre os quais se assenta esse sistema de garantia da liberdade: a separação dos poderes. Com Montesquieu, temos enfim a teoria da separação dos poderes, concebida como um sistema em que conjugam um legislativo, um executivo e um judiciário, harmônicos e independentes entre si; configurando-se praticamente como vemos na maioria das Constituições.

Ele afirma a existência de funções essencialmente diversas e inconfundíveis, mesmo se confiados a um único órgão. Ainda em sua obra o autor investiga as distintas acepções de liberdade, fixando-se naquela de sua autoria, segundo a qual consiste a liberdade no direito de fazer tudo quanto permitem as leis. Ele aponta que uma experiência eterna atesta que todo homem que detém o poder tende a abusar do mesmo até onde se lhe imporem limites, e para que não possa abusar desse poder faz-se imprescindível organizar a sociedade política de tal forma que o poder seja um freio ao poder, limitando o poder pelo poder.

2.3 OS TRÊS PODERES

Montesquieu salienta que em cada estado existem três sortes de poderes, cada um com determinadas funções, onde, em sua opinião, o normal seria existência de um órgão próprio para cada função pois caso um mesmo homem, grupo, ou povo exercessem os três poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - tudo estaria perdido.

Através do poder legislativo fazem-se as leis, bem como se aperfeiçoam ou ab-rogam as que já se acham feitas. Ao lado dele Montesquieu coloca um poder executivo "das coisas que dependem do direito das gentes" e outro poder executivo "das coisas que dependem do direito civil". Ao explicar este último, afirma que por ele o estado pune os crimes ou julga as querelas do indivíduo, e acrescenta dizendo: "chamaremos a este último o poder de julgar, e o outro, simplesmente, o poder executivo do Estado".

Com o poder executivo, ocupa-se o príncipe e o magistrado (nas palavras de Montesquieu) da paz e da guerra, envia e recebe embaixadores, estabelece segurança e previne invasões. O terceiro poder, o judiciário, dá ao príncipe e ao magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios de ordem civil.

Discriminados assim os poderes o publicista põe-se a conceituar a liberdade política, definindo-a como aquela tranquilidade de espírito, decorrente da ciência da segurança que cada um sente em relação ao convívio social. A liberdade política estará sempre presente toda vez que é um governo em face do qual os cidadãos não sintam temor recíproco; ela sempre exprimirá o sentimento de segurança, de certeza e de garantia que o ordenamento jurídico proporcione às relações de indivíduo para indivíduo sob a proteção da autoridade governativa.

Desaparecerá, porém, nas ocasiões em que os poderes se unem nas mãos de um só titular: a) quando uma única pessoa ou grupo detém o poder legislativo e o poder executivo deixa de haver liberdade, pois impera o temor da elaboração das leis tirânicas, sujeitas a uma aplicação igualmente tirânica. b) ao se tratar do poder judiciário há duas consequências, onde ambas resultam na destruição da liberdade política: o poder Judiciário mais o poder legislativo faz do juiz legislador, concedendo-lhe poder arbitrário sobre a vida e a liberdade dos cidadãos. Essa união dá ao juiz o poder de um opressor. E a opressão se manifesta pela ausência ou privação da Liberdade política.

Destarte, infere-se que, dando atribuições tão restritas ao Estado, Montesquieu não estaria preocupado em assegurar-lhe a eficiência, parecendo-lhe mais importante a separação tripartida dos poderes para garantir a liberdade individual.

2.4 TÉCNICAS DE CONTROLE: SISTEMA DE PESOS E CONTRAPESOS

As técnicas de controle constituem corretivos eficazes a rigor da exigência de uma separação rígida de poderes. Podemos destacar, e o faremos a seguir, as formas mais conhecidas de equilíbrio e interferência, resultantes da teoria de pesos e contrapesos.

Dessa técnica resulta a presença do executivo na esfera legislativa por meio do veto e da mensagem, e também, segundo alguns, da delegação de poderes, por meio da própria lógica da teoria da separação. Com o veto dispõe o executivo da possibilidade de impedir resoluções legislativas, e com a mensagem recomenda, propõe e inicia uma lei.

A participação do executivo na esfera do poder Judiciário se exprime mediante o indulto, faculdade com que ele modifica efeitos de ato proveniente de outro poder, também por meio de nomeação de membros do poder judiciário.

Do legislativo, por sua vez, nascem laços que a inclusão ao poder executivo e o judiciário por meio da dependência das câmeras, agindo como pontos de controle parlamentar sobre a ação executiva: a rejeição do veto, o processo de impeachment, aprovação de tratado etc.

Com respeito ao judiciário, a competência legislativa de controle possui o poder de determinar o número de membros do Judiciário, limitar de jurisdição, fixar a despesa dos tribunais etc.

2.5 PRIMADO

Todo o prestígio que o princípio da separação de poderes auferiu na doutrina constitucional do liberalismo decorre da crença de que seu emprego é uma garantia das liberdades individuais. Foi com a intenção de enfraquecer o poder do estado que impôs a separação dos poderes como um dos dogmas do Estado moderno, chegando a defender a impossibilidade da democracia sem aquela separação. Com isso os constituintes liberais tinham a esperança de tolher ou imobilizar a progressiva democratização do poder, sua inevitável e total transferência para o braço popular.

A exigência da separação dos poderes aparece com ênfase na Declaração dos direitos do homem e do cidadão, aprovado na França em 1789, no artigo XVI. Essa preocupação com a separação dos poderes visando proteger a liberdade refletiu-se em todo o movimento constitucionalista, alcançando exaltação passional do mais alto grau nas letras das constituições francesas inspiradas pelas máximas do liberalismo. O Brasil ao decidir-se pela forma republicana de governo adere o ao princípio da separação dos poderes com explicitação formal como vemos nas constituições de 1891, 1934, 1964, 1967 e na redação da Constituição de 1988, lemos no Art. 2°: "São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

2.6 UM QUARTO PODER: O MODERADOR

A sociedade política contemporânea enfrenta uma crise nas relações dos poderes, ao passo que uma ostensiva interferência de novos poderes parece alterar o equilíbrio mantido formalmente pelos textos constitucionais. Os novos poderes são principalmente o poder partidário, o poder politizado (das categorias intermediárias grupos de interesses que se convertem em grupos depressão) e o poder militar. Essa crise sugere a necessidade de restaurar o equilíbrio através de um poder moderador, neutro, uma instituição desinteressada, capaz de uma arbitragem serena toda vez que as competições políticas pusessem em perigo o fundamento das instituições.

Nas palavras de Benjamin Constant: "Quando os poderes públicos se dividem e estão prestes a prejudicar-se, faz-se mister uma autoridade neutra, que faça com eles o que o poder judiciário faz com os indivíduos". Esse poder segundo ele seria o poder real, juiz dos demais poderes; deveria existir ao lado do executivo, do legislativo e do poder judiciário. Segundo Constant o poder real (o verdadeiro poder moderador) se assenta nas mãos do rei, posto entre os três poderes, deve exercer a autoridade neutra e intermediária, e não com interesse algum em perturbar o equilíbrio, mas pelo contrário tem o empenho de mantê-lo. É certo afirmar que é o poder judiciário dos demais poderes.

Lançada assim a teoria do Poder Moderador, o Brasil foi o primeiro, e talvez o único país do mundo, a fazer aplicação constitucional desse sistema. Podemos identificar a figura do quarto poder na Constituição brasileira do império outorgada por D. Pedro I, em 1824. Há quem afirme que, embora houvesse formalmente desaparecido com as constituições republicanas, o poder moderador continuou a existir, não nas mãos no rei, mas das Forças Armadas, de 1891 a 1964. Atuando como restaurador das normas do jogo democrático e mediante várias intervenções na vida política do país.

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2.7 APRECIAÇÃO CRÍTICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A primeira crítica quanto ao sistema de separação dos poderes é que ele é meramente formalista, jamais tendo sido praticado. Ao analisarmos o comportamento dos órgãos do Estado percebemos que há uma interpenetração. Ou um órgão de um dos poderes pratica atos que, a rigor, seriam de outro, ou se verifica também a influência de fatores extralegais fazendo com que um dos poderes predomine sobre os demais, mantendo-se somente a aparência da separação.

E embora o sistema visasse assegurar a liberdade dos indivíduos ele nunca conseguiu assegurar isso de fato. O liberalismo criou uma sociedade plena de injustiças, com acentuadas desigualdades, em que apenas um pequeno grupo é privilegiado; isso foi sendo construído à sombra da separação dos poderes. Logo a separação dos poderes não assegurou a liberdade individual nem o caráter democrático do Estado.

Mais recentemente uma crítica dirigida a uma outra polêmica com relação aos poderes e das funções do Estado. Como já dito anteriormente a separação dos poderes foi concebida no momento histórico em que se pretendia limitar o poder do Estado e reduzir ao mínimo a sua atuação. Mas evolução da sociedade criou novas exigências que atingiram profundamente o Estado e a forma como enxergamos a sua função e a sua atuação em relação ao indivíduo. Este passou a ser mais solicitado a agir, ampliando a sua esfera de ação e intensificando sua participação nas áreas tradicionais.

Mesmo assim, o princípio da separação de poderes vale unicamente por técnica distributiva das funções distintas entre órgãos relativamente separados, havendo sim uma relação de comunicabilidade e íntima cooperação, harmonia e equilíbrio, sem nenhuma linha demarcatória de separação absoluta ou intransponível. Pois, como o exercício da soberania é algo uno, é impossível admitir um sistema presidencial em que existem três poderes separados. Conquanto o exercício da soberania é uno, não é preciso concluir que as funções do Estado deverão ser necessariamente confundidas.

3 CONCLUSÃO

Não há dúvidas ao afirmar que a separação dos poderes já expirou. Entretanto, apesar da aparente inadequação, na atual organização do Estado Moderno é elevado a um dogma aliado a ideia de democracia, logo há o temor de o afrontar expressamente. Esse velho princípio poderia, segundo alguns atores, nos contra-arrestar a outra forma de poder absoluto para qual caminho Estado moderno: a onipotência sem freio das multidões políticas.

Essa técnica serviu como um meio de lutar contra o absolutismo dos reis, dos parlamentos e dos tribunais, mesmo assim ela não ficaria definitivamente posposto. Compete ainda a esse princípio desempenhar uma missão moderadora contra os excessos desnecessários de poderes eventualmente usurpadores como o das burocracias executivas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio desse trabalho pude compreender melhor a origem, finalidade e função da separação dos poderes. Compreender os elementos que constituem o Estado e sua organização são indispensáveis ao estudante de direito uma vez que ele é peça fundamental na construção de um país democrático, por meio das suas distintas e variadas esferas de atuação. Com avanço da tecnologia, que hoje já ocupa os escritórios de advocacia realizando as tarefas mecânicas e repetitivas, dispensando o trabalho humano, o grande diferencial a ser alcançado pelo profissional do direito é o exercício da razão e da tomada de decisão; logo, precisamos de profissionais que tenham vasto conhecimento do campo das ideias e das teorias.

É correto afirmar que os conhecimentos que obtive neste trabalho vão muito além do que eu jamais poderia imaginar e certamente contribuíram para a formação de um pensamento mais crítico, e me proporcionaram um conhecimento útil acerca da organização dos poderes no Brasil. Não foi fácil fazê-lo, mas me sinto grato e satisfeito, pois fui muito beneficiado com ele.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores 2011.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 30 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

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