QUEM TRABALHA EM CARTÓRIO tem sua remuneração fixada pelo Delegatário (Tabelião ou Oficial de Registro), observando as [peculiares] normas trabalhistas, especialmente a Convenção Coletiva... é importante esclarecer desde já que para trabalhar em Cartório (ou seja, ser Escrevente, Auxiliar de Cartório, inclusive SUBSTITUTO e qualquer outra função que não seja a do Titular) não é necessário ser concursado. Já perdi as contas de quantas vezes, enquanto Cartorário, tive que responder a essa pergunta...
Muita gente queria trabalhar Cartório mas faltava o essencial: o convite. Sim, o "dono do Cartório" (que na verdade não é dono de nada, mas sim Delegatário, exercendo funções que são do Estado mas delegadas por esse ao particular, na forma do art. 236 da CRFB/88) pode contratar quem quiser para lhe auxiliar nas funções públicas que exerce de forma privada. Os arts. 20 e 21 da Lei de Notários e Registradores rezam:
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços".
A bem da verdade, durante todo o tempo que trabalhei em Cartório vi diversas formas de remuneração: por salário fixo, percentual sobre atos praticados e inclusive um misto disso tudo; também já vi formas de remuneração bem questionáveis, porém prefiro nem comentar sobre esses "pontos fora da curva"...
COM TODA RAZÃO E SABEDORIA que lhe é peculiar, comenta o douto e sábio Advogado Especialista Dr. WALTER CENEVIVA (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 2014):
"(...) A liberdade de nomear e remunerar, dadas as restrições impostas pela Lei Trabalhista, contrapõe-se à fixação dos emolumentos cobráveis, feita pelo Poder Público, e à subdivisão das circunscrições do Registro Civil e do Registro de Imóveis, cujos oficiais só atuam em áreas geográficas determinadas".
SIM - o Delegatário não pode cobrar UM CENTAVO a mais do que a Corregedoria lhe determina em Tabela de Emolumentos atualizada. Assim determina com clareza o inciso II do art. 3º da Lei Federal de Emolumentos:
"Art. 3º. É vedado:
(...)
III cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos".
Esse dever também é, naturalmente, dos seus funcionários: nenhum deles pode cobrar do Usuário nada além do que a Tabela editada pela Corregedoria aponta - não podendo existir nem mesmo a famosa "TAXA DE URGÊNCIA", lamentavelmente requerida por muitos despachantes e sutilmente sugerida por alguns prepostos... A cobrança indevida deve ser combatida e denunciada. O artigo 31 da LNR também prevê:
"Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
(...)
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência".
POR FIM, mas não menos importante, é preciso destacar que, pelo menos aqui no RIO DE JANEIRO, é obrigação dos Delegatários e de seus prepostos fazer constar dos atos praticados a composição do valor cobrado pelo serviço, inclusive fornecendo RECIBO ao usuário, independemente de solicitação (cf. art. 6º da Lei de Emolumentos c/c art. 135, § 1º do Código de Normas Extrajudiciais do RJ):
"Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares".
CUMPRA SEUS DEVERES E EXIJA SEUS DIREITOS, colaborando para a lisura e retidão também dos Serviços Extrajudiciais.