Como é a remuneração de quem trabalha em Cartório? Ganha por Comissão ou Salário Fixo?

30/03/2022 às 11:39

Resumo:


  • Os funcionários de cartório não precisam ser concursados e são contratados pelo Delegatário, que tem liberdade para definir a remuneração, seguindo a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva.

  • O Delegatário de um cartório, responsável pela gestão administrativa e financeira, pode contratar escreventes e auxiliares, e estabelecer normas e remunerações para garantir a qualidade dos serviços prestados.

  • É proibido aos funcionários de cartório cobrar valores além dos estabelecidos na Tabela de Emolumentos, e qualquer cobrança indevida ou excessiva deve ser denunciada, sendo passível de penalidades disciplinares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

QUEM TRABALHA EM CARTÓRIO tem sua remuneração fixada pelo Delegatário (Tabelião ou Oficial de Registro), observando as [peculiares] normas trabalhistas, especialmente a Convenção Coletiva... é importante esclarecer desde já que para trabalhar em Cartório (ou seja, ser Escrevente, Auxiliar de Cartório, inclusive SUBSTITUTO e qualquer outra função que não seja a do Titular) não é necessário ser concursado. Já perdi as contas de quantas vezes, enquanto Cartorário, tive que responder a essa pergunta...

Muita gente queria trabalhar Cartório mas faltava o essencial: o convite. Sim, o "dono do Cartório" (que na verdade não é dono de nada, mas sim Delegatário, exercendo funções que são do Estado mas delegadas por esse ao particular, na forma do art. 236 da CRFB/88) pode contratar quem quiser para lhe auxiliar nas funções públicas que exerce de forma privada. Os arts. 20 e 21 da Lei de Notários e Registradores rezam:

"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços".

A bem da verdade, durante todo o tempo que trabalhei em Cartório vi diversas formas de remuneração: por salário fixo, percentual sobre atos praticados e inclusive um misto disso tudo; também já vi formas de remuneração bem questionáveis, porém prefiro nem comentar sobre esses "pontos fora da curva"...

COM TODA RAZÃO E SABEDORIA que lhe é peculiar, comenta o douto e sábio Advogado Especialista Dr. WALTER CENEVIVA (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 2014):

"(...) A liberdade de nomear e remunerar, dadas as restrições impostas pela Lei Trabalhista, contrapõe-se à fixação dos emolumentos cobráveis, feita pelo Poder Público, e à subdivisão das circunscrições do Registro Civil e do Registro de Imóveis, cujos oficiais só atuam em áreas geográficas determinadas".

SIM - o Delegatário não pode cobrar UM CENTAVO a mais do que a Corregedoria lhe determina em Tabela de Emolumentos atualizada. Assim determina com clareza o inciso II do art. 3º da Lei Federal de Emolumentos:

"Art. 3º. É vedado:

(...)

III cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos".

Esse dever também é, naturalmente, dos seus funcionários: nenhum deles pode cobrar do Usuário nada além do que a Tabela editada pela Corregedoria aponta - não podendo existir nem mesmo a famosa "TAXA DE URGÊNCIA", lamentavelmente requerida por muitos despachantes e sutilmente sugerida por alguns prepostos... A cobrança indevida deve ser combatida e denunciada. O artigo 31 da LNR também prevê:

"Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

(...)

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência".

POR FIM, mas não menos importante, é preciso destacar que, pelo menos aqui no RIO DE JANEIRO, é obrigação dos Delegatários e de seus prepostos fazer constar dos atos praticados a composição do valor cobrado pelo serviço, inclusive fornecendo RECIBO ao usuário, independemente de solicitação (cf. art. 6º da Lei de Emolumentos c/c art. 135, § 1º do Código de Normas Extrajudiciais do RJ):

"Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares".

CUMPRA SEUS DEVERES E EXIJA SEUS DIREITOS, colaborando para a lisura e retidão também dos Serviços Extrajudiciais.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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