Inquérito Policial

30/03/2022 às 12:38
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Muitas vezes lemos ou ouvimos pela mídia que dado Fulano está respondendo inquérito policial, ou que determinada pessoa está sendo indiciada, ou ainda, que a polícia realizou buscas na casa de alguém, etc. Pois bem, muitas dessas expressões leva a crer num primeiro momento que os envolvidos nessas situações, já estão sendo processados, que serão julgados por um juiz, condenados, absolvidos, enfim, que já fazem parte de um processo penal, todavia, isso não é verdadeiro.

O inquérito policial é um instrumento administrativo que antecede o processo penal, ou seja, ele é pré-processual. O inquérito autoriza a polícia investigar pessoas e coisas para fornecer elementos mínimos para um possível processo, ou seja, fornece subsídios para a propositura de uma ação penal e somente a polícia judiciária, mais precisamente o Delegado de Polícia (Civil ou Federal) é quem poderá instaurar o inquérito policial.

O Delegado de Polícia ao tomar conhecimento de uma infração penal (notitia criminis ou ocorrência do crime) é quem poderá instaurar o inquérito caso se convença que há indícios de crime ou contravenção penal, ou ainda, abrir um inquérito caso tenha sido requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

Uma vez instaurado o inquérito policial, não necessariamente ele virará um processo penal, pois muitas vezes no decorrer das investigações, restará que a suspeita inicial do ilícito penal, não passou de um equívoco e que não há elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, portanto, não haverá o oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público.

Com o inquérito policial instaurado e posteriormente se verifique que não deverá prosseguir por não haver supedâneo (base legal) para uma eventual denúncia (ação penal pública), o Delegado de Polícia que inicialmente o instaurou, não terá a competência para arquivar os autos desse inquérito, pois nesse caso, o Ministério Público é quem poderá solicitar seu arquivamento, e esta solicitação ou requisição, será feita ao juiz, e este é quem decidirá pelo arquivamento ou não.

Essa informação é importante, pois muitas pessoas acreditam que o Delegado de Polícia tem o poder de arquivar o inquérito policial, mas não, o Delegado pode deixar de instaurar o inquérito policial, contudo, uma vez instaurado, o Delegado não poderá arquivar o inquérito, pois como já mencionado, a decisão do arquivamento caberá ao juiz, após atender o requerimento do membro do Ministério Público.

Uma outra questão de extrema relevância, são as situações de pessoas que por alguma razão são conduzidas para uma Delegacia de Polícia, e por não saberem se expressar ou mesmo responder adequadamente perante o Delegado de Polícia, acabam virando parte integrante de um inquérito policial, ou ainda pior, o Delegado passe a instaurar o inquérito, em razão das declarações desastrosas da pessoa interrogada e isso acarretará consequências graves e mais custosas para o envolvido nessa situação.

Portanto, é sempre prudente e mais acertado, estar acompanhado de um advogado antes de fazer declarações perante a autoridade policial e nunca se aventurar em tentar resolver sem um auxílio técnico, pois o que pode parecer num primeiro momento algo sem importância, pode se transformar em um enorme problema.

Ainda sobre esse tema, muitas pessoas são convocadas, intimadas ou convidadas a comparecer em determinado dia e horário numa Delegacia de Polícia. Essa é uma situação que se deve ter muito mais cautela, sendo de extrema importância ao se deparar numa situação dessa, que se procure o mais rápido possível um advogado para que esse acompanhamento seja feito com a prudência e técnicas necessárias.

Como exemplo, pode acontecer de uma pessoa ser convocada a prestar esclarecimentos perante o Delegado de Polícia, e quando essa pessoa chega sem advogado no distrito policial, crendo que somente irá responder algumas perguntas, pode a depender do caso, se deparar com uma ordem de prisão contra si.

Explicando melhor essa situação: o convocado ou intimado a comparecer numa Delegacia de Polícia, poderá se deparar com uma ordem de prisão ao chegar no distrito policial, quando houver por exemplo, uma requisição de prisão preventiva e esta foi previamente deferida (concedida) pelo juiz, e a pessoa sem saber, é surpreendida com voz de prisão ao chegar na Delegacia.

Por outro lado, se essa pessoa estivesse amparada por um advogado minimamente experiente, esse fato poderia ser evitado, pois o advogado teria a oportunidade com antecedência, de tomar conhecimento das razões e motivos pelos quais seu cliente está sendo intimado ou convocado a comparecer na Delegacia, e ficar sabendo previamente do mandado de prisão. Dessa forma, o advogado de posse do conhecimento do mandado de prisão expedido, poderia avisar o cliente o que lhe aguarda, além de ter a condição de tomar providências legais para tentar evitar ao menos nesse primeiro momento, a prisão.

Mesmo não havendo ordem de prisão, é importante o comparecimento com antecedência do advogado na delegacia, pois este poderá tomar conhecimento do assunto e preparar seu cliente sobre a melhor conduta a se ter perante a autoridade policial, e evitar assim, grandes surpresas.

Por fim, sem ter tido a mínima pretensão de esgotar o tema, o inquérito policial é o conjunto de medidas realizadas pela polícia para a apuração e as circunstâncias de uma infração penal, apurando quem é ou quem são os autores (responsáveis pelo ilícito penal), identificando todos os detalhes do ilícito e posteriormente poder fornecer elementos para o Ministério Público ou o ofendido (particular), ingressar com a ação penal em juízo.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Perussi

Advogado Especializado nas áreas Criminal e Trabalhista. Formado em 2001 pela Universidade São Francisco e Pós-Graduado pela Universidade Mackenzie. Sócio do escritório Perussi Advogados, com mais de 15 anos de experiência. Contatos: [email protected] e pelo site www.perussiadvogados.com.br.

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