Há necessidade de envidar esforços diários, constantes, salientando que todo e qualquer meio de obstar a violência contra a mulher deve sempre receber eco social, notadamente, daquelas pessoas que amam respeitar valores, que nasceram para fazer a diferença, sendo preciso gritar bem alto para que todos possam ouvir, e assim, pavimentar o caminho da paz, do amor, da ética e da valorização, e nessa toada cada homem deve trilhar por esse caminho da clareza, carregando nas mãos uma bússola, na alma o sentimento de solidariedade, no coração a certeza do amor, transcendental, pulsando forte e despertando para a vida, os olhos apontando a exata direção da luz, que nos conduz ao caminho do respeito e fidelidade aos direitos da Mulher.
RESUMO. O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar a novíssima Lei nº 14.316, de 2022, que acrescenta o inciso XII, no artigo 5º Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para criar com destinatário dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, as ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Palavras-chave. Lei 14.316/22; violência; mulher; ações; recursos; FNSP; destinação.
Combater a violência contra a mulher é exercício de atividade constante na sociedade atual. Não há espaços para estagnação. As ações devem ser contínuas, uma necessidade perene e dinâmica, deve ser um ato de repetição, até que um dia se possa sonhar num exercício totalmente inócuo, porque os homens aprenderam a respeitar naturalmente os direitos das mulheres.
Não custa nada sonhar que um dia a norma de proteção à mulher será meramente simbólica, porque mesmo em pleno vigor não será mais aplicada porque caiu em desuso, é uma lei puramente de enfeite, e assim, o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, o advogado, o Defensor Público e os juízes, todos estarão desempregados porque não haverá mais casos para investigar e nem tampouco processos para julgamento.
Mas por enquanto é preciso parar de sonhar. É hora de acordar. Nesse sentido, mais uma vez o legislador pátrio modificou a norma, no sentido de amparar e apoiar as ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
A novíssima lei nasceu do Projeto de Lei nº 123, DE 2019, que altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) visando implementar com rigor as ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 prevê as hipóteses de destinação dos recursos do FNSP, a saber:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
A recente Lei acrescentou o inciso XII no rol acima para prevê as ações de enfrentamento da violência contra a mulher, como nova destinação dos recursos do FNSP.
Vale lembrar que as ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
Torna-se relevante citar o enunciado do artigo 35 da Lei Maria da Penha, a qual se referem as ações que poderão ser custeadas com os recursos do FNSP e que são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Destarte, no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
As fontes ou recursos de financiamento do Fundo Nacional de Segurança Pública são aquelas previstas no artigo 3º, ou sejam, as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, as receitas decorrentes da exploração de loterias, nos termos da legislação e das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável, da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.
E ainda as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais e as demais receitas destinadas ao FNSP, os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal.
As fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal e os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
Relevante destacar que o artigo 8º da 13.756, de 2018 previu a hipótese do artigo 8º, inciso V, o qual se destina ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual e distrital de combate à violência contra a mulher, lembrando que o Plano estadual ou distrital adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
Por último, importa salientar que consoante o parágrafo único do artigo 17 da em do Fundo, entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP, serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.
E assim, a novíssima lei entrou em vigor desse dia 30 de março de 2022, quarta-feira, com os efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.
REFLEXÕES FINAIS
Aqui mais uma feliz tentativa do legislador pátrio de fortalecer as medidas de proteção e combate à violência contra a mulher, lembrando que a novíssima lei não ampara tão somente as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, mas todas as mulheres estão inseridas no âmbito da proteção da norma, agora para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para as ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Há necessidade de envidar esforços diários, constantes, salientando que todo e qualquer meio de obstar a violência contra a mulher deve sempre receber eco social, notadamente, daquelas pessoas que amam respeitar valores, que nasceram para fazer a diferença, sendo preciso gritar bem alto para que todos possam ouvir, e assim, pavimentar o caminho da paz, do amor, da ética e da valorização, e nessa toada cada homem deve trilhar por esse caminho da clareza, carregando nas mãos uma bússola, na alma o sentimento de solidariedade, no coração a certeza do amor, transcendental, pulsando forte e despertando para a vida, os olhos apontando a exata direção da luz, que nos conduz ao caminho do respeito e fidelidade aos direitos da Mulher.