Stalkers e a Nova Tipificação Penal

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Estudamos o Stalking e a Nova Tipificação Penal, assim como a conduta desse criminoso e o combate desse crime.

STALKERS E A NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL

 

 

 

RESUMO: Objetivou-se com este trabalho apresentar o conceito e a conduta do crime de stalking ou perseguição previsto no artigo 147-A do Código Penal. Além disso, também apresentar onde foi criado o crime de stalking. Criado na década de 80 e criminalizado na década de 90 nos Estados Unidos, as situações desse crime dos outros países, tanto nos Estados Unidos, quanto no Reino Unido, na Itália e nos demais países da Europa, recebe a  tipificação de crime com a modificação pela Lei 14.132 de 2021, a classificação doutrinária como: bem jurídico protegido, tipo objetivo e tipo subjetivo, sujeito ativo e sujeito passivo, consumação e tentativa, se o crime consuma com a ocorrência da prática reiterada desse crime e se cabe ou não a tentativa, causas de aumento de pena e ação penal e os procedimentos, se é pública condicionada e procedimentos do Juizado Especial Criminal e a efetividade do crime de stalking, ou seja, as críticas doutrinárias desse crime. Por último, a conclusão a respeito da tipificação deste crime na tentativa de vislumbrar possíveis meios de combate do crime de stalking. Dessa forma, o presente trabalho buscou mostrar os aspectos jurídicos do crime mencionado, bem como a conduta e tipificação do crime de stalking que antes da Lei 14.132 de 2021. Destarte, para alcançar os objetivos supra adotou-se, como método de abordagem, o hipotético-dedutivo e, como método de procedimento, o descritivo. No que tange a técnica de pesquisa, classifica-se como bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do tema.

 

PALAVRAS-CHAVE: Stalking. Perseguição. Tipificação.

 

STALKERS AND THE NEW CRIMINAL TYPIFICATION

 

 

 

ABSTRACT: The objective of this work was to present the concept and conduct of the crime of stalking, provided for in Article 147-A of the Penal Code. In addition, also present where was created the crime of stalking.Created in the 1980s and criminalized in the 1990s in the United States, the situations of this crime from other countries, both in the United States, and in the United Kingdom, Italy and other European countries, receives the typification of crime with the modification of Law 14,132 of 2021, the doctrinal classification as: protected legal good,  objective type and subjective type, active subject and passive subject, consummation and attempt, if the crime consummates with the occurrence of repeated practice of this crime, and whether or not it is classified the mere attempt, causes of increased penalty and criminal prosecution and procedures, whether it is conditioned public action and procedures of the Special Criminal Court and the effectiveness of the crime of stalking, that is, doctrinal criticisms of this crime. Finally, the conclusion regarding the typification of this crime in an attempt to envision possible means of combating the crime of stalking. Thus, the present work sought to show the legal aspects of the crime mentioned, as well as the conduct and typification of the crime of stalking that before Law 14,132 of 2021. Thus, to achieve the above objectives, the hypothetical-deductive and, as a method of procedure, the descriptive one was adopted as a method of approach. Regarding the research technique, it is classified as bibliographic, because it is sought in doctrine, legislation, articles, among other sources, elements for the understanding of the theme.

 

Keywords: stalking, tipification.

 

1 INTRODUÇÃO

O crime de Stalking ou Perseguição foi tipificado pelo artigo 147-A do Código Penal e incluído pela Lei 14.132 de 2021. Esse crime não é novo, pois a conduta do stalker é perseguir de forma reiterada, ou seja, é perseguir o tempo todo para restringir a liberdade de locomoção da vítima.

A maioria das vítimas do crime de Stalking são as mulheres, mesmo tendo a proteção da Lei Maria da Penha, o stalker deseja impor o medo na vítima e muito pior, usar de meios violentos, provocando até a sua morte. Também é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher pelas razões da condição de sexo feminino ou com emprego de arma e as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes de violência, ou seja, o stalker comete o crime de Perseguição em concurso material com o crime de Lesão Corporal, seja leve, grave ou gravíssima previsto no artigo 129, caput, §§ 1º e 2º do Código Penal.

Com as redes sociais, facilitou muito o crime de stalking, pois o stalker tem acesso às informações de costumes e dados pessoais de suas vítimas, assim como também o endereço da sua residência. Por isso é bom proteger os dados pessoais e as redes sociais para dificultar a sua conduta.

É uma espécie de doença psicológica, fazendo com que o autor crie na vítima uma ansiedade, medo, angústia, sofrimento e isolamento por causa da compulsão do stalker, e é um crime muito comum o seu cometimento, pois qualquer pessoa comete esse crime, seja de forma séria ou de brincadeira.

Por isso, este trabalho versará sobre Perseguição ou Stalking, o novo crime do Código Penal, que está abalando psicologicamente a vítima e o desafio da lei e dos operadores de direito para punir a conduta do perseguidor ou stalker e proteger a liberdade pessoal da pessoa perseguida, como também sua liberdade de locomoção, seja homem ou mulher.

 

2 CONCEITO DE STALKING

Stalking ou Perseguição, também chamado de Perseguição Obsessiva é um ato em que o sujeito persegue de forma reiterada, ou seja, o tempo todo criando na vítima um sentimento de medo, ansiedade e isolamento.

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. (JESUS, 2008, p. 01).

O Stalker realiza esse ato de maneira compulsiva, isto é, sem limites até que ele consiga restringir a liberdade de locomoção da vítima, não deixando que a vítima circule nas ruas e invadindo a privacidade dela.

Muitas vezes, o stalking ocorre também por vingança, por ciúmes, ódio, desapego. Por exemplo, uma garota de 18 anos é apaixonada e namorada de um rapaz de 20 anos. Esse rapaz resolve ficar com uma amante, quando, de repente, essa garota descobre a traição e resolve, por ciúmes, stalkear o rapaz controlando suas mensagens de celular, seus horários, a sua vida, e ao mesmo tempo, por ódio da amante por ter tido um relacionamento com sua paixão resolve persegui-la por vingança, ameaçando-a reiteradamente.

O stalking ocorre quando o agente pode ameaçar a integridade física ou psicológica, restringir a capacidade de locomoção, ou de qualquer forma, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade como também usar arma de fogo de uso restrito, proibido ou permitido, exemplo: um revólver, ou uma arma branca, exemplo: faca, para atacar até que consiga seu objetivo, exemplo: as informações e os dados pessoais da vítima.

2.1 Onde foi criado o stalking

O termo stalking foi criado no final da década de 1980 para descrever a perseguição a celebridades pelos seus fãs. Já na década de 1990, nos Estados Unidos, na Califórnia, a conduta foi criminalizada.

O termo stalking começou a ser usado no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs. Em 1990, nos Estados Unidos, inicialmente na Califórnia, a conduta foi criminalizada. Atualmente, vários países criminalizam esse tipo de conduta inoportuna. Altas são as estatísticas da ocorrência de stalking nos países desenvolvidos. Anualmente, na Inglaterra, cerca de 600 mil homens e 250 mil mulheres são vitimados (BRANT, 2018, p. 01)

 

No Brasil, o stalking era uma contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais), sob a denominação da perturbação e tranquilidade que dizia: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (BRASIL, 1941).

O stalking só foi criminalizado nesse ano de 2021, ou seja, demorou trinta e um anos. Acredita-se que a criminalização ocorreu devido a facilitação das redes sociais para a conduta de stalking, e a pressão da sociedade por penas mais duras para coibir esse tipo de conduta.

2.2 Conduta do stalking

A conduta do stalking é perseguir de forma reiterada, ou seja, o tempo todo para restringir a capacidade de locomoção e invadir ou perturbar a privacidade da vítima até que o stalker consiga atingir seu objetivo.

O stalking é um ato violento e perigoso, pois o stalker impõe um medo na vítima fazendo com que acredite que vai ser assassinada e pode ser tanto homem quanto mulher, assim como a vítima pode ser tanto homem quanto mulher.

Além disso, as mulheres são as maiores vítimas de stalking e são protegidas pela Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), sendo que o stalking é uma violência psicológica. O artigo 7º, inciso II da Lei Maria da Penha diz:

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006, p. 01).

 

Sendo assim, caso aconteça essa situação de violência psicológica contra mulher dentro do crime de perseguição é preciso aplicar as Medidas Protetivas de Urgência existentes na lei Maria da Penha.

2.3 Situações de stalking dos outros países

Vários países criminalizaram o stalking como nos Estados Unidos quando ocorreu o assassinato da atriz Rebecca Schaeffer[1] em 1990, a Califórnia foi o primeiro estado norte-americano a aprovar uma lei antistalking. Em 1991, a prática de stalking foi considerada como crime.

Segundo Luciana Gerbovic (2014, p. 42): Atualmente, o stalking é crime tipificado no Código Penal dos 50 estados americanos, além de também ser previsto no US Criminal Code na modalidade crime de stalking interestadual.

No Reino Unido em 1997 foi editado o Protection from Harassment (PHA 1997), que prevê de forma ampla sobre o crime de stalking.

O objetivo desse PHA foi para ampliar as opções de denúncias para os promotores, pois a criação dos dois novos delitos de stalking permitiu distinguir o stalking do simples assédio e da perturbação da paz, sendo que esses delitos eram encaixadas as práticas de stalking, ou seja, antes esses dois delitos eram incluídos no mesmo crime. Agora só há uma distinção entre o crime de stalking e os crimes de assédio e da perturbação da paz.

Nos demais países da Europa, em 2009, a Itália converteu na Lei n. 38, de 23 de abril de 2009, o Decreto-lei n. 11, de 23 de fevereiro de 2009 que dispõe as medidas de emergência em matéria de segurança pública e de combate à violência sexual, bem como em termos de perseguição.

A Università di Modena e Reggio Emilia, em abril de 2007, junto com as universidades e instituições dos Países Baixos, Bélgica, Reino Unido, Eslovênia, Espanha, Finlândia e Alemanha publicou um relatório chamado Protegendo as mulheres do novo crime de stalking: uma comparação legislativa dentro da União Europeia, pois esse projeto foi apoiado pela Comissão Europeia. Esse projeto teve um objetivo de analisar e coletar as informações sobre o stalking e os ordenamentos jurídicos nos países europeus, tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível.

Portanto, nos outros países é o mesmo crime, o ato de perseguir é o mesmo. O que muda são as legislações, uma vez que cada país regulamenta o crime de maneira diferente.

3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE STALKING MODIFICAÇÃO PELA LEI 14.132 DE 2021

Aqui no Brasil, o crime de Stalking foi tipificado pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, previsto no art. 147-A do Código Penal e revogou o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O art. 147-A do Código Penal diz:

 

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (BRASIL, 1940, p. 01)

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O crime de perseguição ou stalking é o ato de perseguir (espiar) alguém, reiteradamente que significa o tempo todo, e por qualquer meio. O termo por qualquer meio é perseguir pelas redes sociais como: Facebook, Instagram, Whatsapp, ou usar um chip de celular para rastrear a vítima, ou ligar inúmeras vezes para vítima e dizer repetidamente tanto nas ligações telefônicas, quanto no Whatsapp, frases como por exemplo: Ué? Não me atende!, restringir a capacidade de locomoção da vítima, ou seja, cercar a vítima e não deixar ela fugir e invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade que é acabar com a privacidade da vítima e não deixar que ela seja livre para fazer o que quiser.

Além disso, o crime de perseguição ou stalking é uma forma de ameaça, basta o stalker impor um medo na vítima, por exemplo: Se você não me der o seu endereço, ou não me atender, eu te mato, e matar a própria vítima seja por arma de fogo, um revólver por exemplo ou uma arma branca, exemplo: uma faca.

O crime de stalking acontece muito nos relacionamentos amorosos por sentimento de vingança ou ciumes, por exemplo: uma mulher persegue seu namorado para descobrir se ele está traindo a confiança dela.

Nesse caso, essa mulher está cometendo o crime de stalking.

O stalking também acontece em situações de brincadeira, por exemplo: um amigo de uma pessoa pega o celular, liga várias vezes para essa pessoa, finge que está stalkeando só para dar um susto, ou seja, trollar. Nesse caso, esse amigo que essa fazendo essa brincadeira também está cometendo o crime de stalking.

Os crimes de stalking e assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) são muito semelhantes, porém há diferenças. A diferença entre o crime de stalking e o crime de assédio sexual é que no crime de stalking basta ocorrer a prática reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica e invasão da liberdade ou privacidade da vítima, pouco importa se a intenção do agente é sexual ou não.

Já no crime de assédio sexual é quando o agente esteja em posição da superioridade hierárquica importuna, força, obriga, incomoda e aborrece de forma insistente a vítima com intuito de obter vantagem sexual ou a prática de qualquer ato libidinoso que ofenda o pudor médio. 

O art. 216-A do Código Penal diz:

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art, 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (BRASIL, 1940, p.01).

Dessa forma, essas são as considerações gerais e as diferenças dos crimes de stalking e assédio sexual, uma vez que os dois atos criminosos são muito semelhantes e precisam ser inibidos.

3.1 Bem jurídico protegido

O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, tanto de natureza física, quanto psíquica, bem como a integridade física da vítima, ou seja, é a liberdade e a capacidade da vítima se locomover para onde ela quiser ou a privacidade que é a forma de estar a sós.

O crime de perseguição ou stalking possui três meios utilizados, o agente pode:

a) ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima que é quando uma pessoa fala o seguinte: vou te pegar depois ou vou te pegar na saída;

b) restringir-lhe a capacidade de locomoção que é forma de perseguição entre companheiros ou no caso de ex-namorado ciumento que persegue a ex-namorada em determinados lugares e limitar a liberdade de locomoção da vítima em questão;

c) de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade que é a perseguição quando uma pessoa fica na porta da casa ou na porta do local de trabalho da vítima tentando olhá-la ou fotografá-la pela janela.

William Garcez explica que:

O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade. (GARCEZ, 2021, p. 01).

Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann explicam que:

O crime está inserido no capítulo que protege a liberdade individual da vítima (liberdade da pessoa humana), bem jurídico de estatura constitucional (art. 5º) e convencional (art. 7º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos). (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

Portanto, tem o bem jurídico protegido sendo a liberdade individual como um todo não havendo nenhum tipo de privação pessoal.

 

3.2 Sujeito ativo

 

O sujeito ativo é crime comum, pois qualquer pessoa comete esse crime. Pouco importa se é homem ou mulher. Por exemplo: homem que usa aplicativo de paquera para conquistar uma garota e a convida para um encontro, mas no final essa garota percebe que está sendo perseguida por esse homem, pois trata-se de uma pessoa mal-intencionada. Outro exemplo: uma mulher ciumenta, persegue o namorado vigiando suas redes sociais, controlando seus horários de trabalho e lazer para descobrir se ele está tendo um relacionamento com outra mulher.

O stalker também pode usar os dados pessoais da vítima para persegui-la. O art. 17 da LGPD (2018, p. 01) diz que: Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

É importante como forma de prevenção, para não tornar-se uma vítima do crime de stalking, a proteção dos dados pessoais, como: Nome, RG (Registro Geral), CPF (Cadastro de Pessoa Física), Email, Senha, Endereço, etc. em redes sociais como Facebook, Instagram, Whatsapp, Twitter e outros meios para que o stalker não tenha acesso a esses dados, não utilizando-os para rastreamento.

Rogério Greco explica que:

Crime comum, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito ativo do delito de perseguição, seja ela do sexo masculino ou feminino.

Da mesma forma, qualquer pessoa poderá também figurar, diretamente, como sujeito passivo do delito em análise, além do Estado como sujeito passivo mediato ou indireto. Contudo, como bem alerta Luciana Gerbovic, a mulher é tradicionalmente a maior vítima nos casos de stalking. Por isso o stalking acaba sendo tratado, nos países onde é estudado e pesquisado, como uma das formas de violência contra as mulheres. (GRECO, 2021, p. 01).

William Garcez explica que:

O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão alguém, o tipo penal exige uma vítima específica. (GARCEZ, 2021, p. 01).

Portanto, qualquer indivíduo seja do sexo masculino ou feminino, independente de gênero, raça, cor ou religião pode cometer esse crime.

3.3 Sujeitos passivo

O sujeito passivo também é crime comum, pois qualquer pessoa é vítima desse crime. A maioria das vítimas desse crime são as mulheres e graças à Lei Maria da Penha é possível requerer uma medida protetiva de urgência. Conforme mencionado no item 2.2 desse artigo, o art. 7º, inciso II da Lei Maria da Penha diz que a violência psicológica é uma forma de violência que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, é mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, ou seja, é uma forma de impor um medo para a mulher. Por exemplo: se você não me der o seu endereço, eu te mato.

Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann explicam que:

O crime é bicomum, pois o legislador não exigiu nenhuma qualidade especial do criminoso ou da vítima. Porém, a pena será majorada da metade se a vítima for criança, adolescente, idoso ou mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino (§ 1º). (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

William Garcez explica que:

 

Cumpre asseverar que o crime estudado não foi tipificado apenas para punir homens que perseguem mulheres, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§1°, inc. II). (GARCEZ, 2021, p. 01).

 

Por conseguinte, seja homem ou mulher, independente de gênero, raça, cor ou religião pode ser vítima desse crime.

3.4 Tipo objetivo

No tipo objetivo tem-se o verbo perseguir que significa espiar de forma reiterada, ou seja, o tempo todo para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.

William Garcez explica que:

O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo perseguir, que significa ir ao encalço de atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão reiteradamente, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante. (GARCEZ, 2021, p. 01).

Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann explicam que:

 

O verbo principal é perseguir, no sentido de atormentar, importunar, ir atrás de maneira insistente. O agente pode ir ao encalço não apenas fisicamente, como virtualmente (rastreando por GPS, por ex.). E pode inclusive usar terceira pessoa para fazê-lo indiretamente. Mas não se trata de qualquer incômodo: integra o cerne da incriminação a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Pela própria posição topográfica da norma (lado a lado com o delito de ameaça), essa perseguição deve conter, ainda que implicitamente, atos concretos ameaçadores. Evidentemente, não se cuida da intimidação exigida no art. 147 do CP, pois naquele caso a lei expressamente impõe que o mal seja injusto e grave. (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

Portanto, o crime de stalking para ser considerado como tal, deve ser cometido o tempo todo, pois se perseguir uma única vez, não configura esse crime, sendo que esse fato é considerado atípico.

3.5 Tipo subjetivo

O tipo subjetivo é dolo, ou seja, a intenção e a vontade do agente de praticar esse delito, seja dolo direto ou dolo eventual. Não há modalidade culposa desse crime. O ato de perseguir deve ser praticado comissivamente, pois não há conduta omissiva desse delito.

William Garcez explica que:

O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

Parece-nos que o tipo penal exige que a perturbação reiterada gere ou tenha possibilidade de gerar uma das três situações previstas no dispositivo, i.e., (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação. Logo, deve restar demonstrando, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima. (GARCEZ, 2021, p. 01).

 

Rogério Greco explica que:

 

O dolo é o elemento exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

O núcleo perseguir nos induz a concluir que o comportamento deve ser praticado comissivamente, não havendo, outrossim, previsão para a conduta omissiva. (GRECO, 2021, p. 01).

Neste caso tem que haver a vontade de cometer o crime e não a falta de intenção.

3.6 Consumação e tentativa

A consumação do crime de stalking é crime habitual, ou seja, basta a prática de perseguir de forma reiterada para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Não cabe tentativa. Para maior esclarecimento, O crime é habitual, aperfeiçoando-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa não é admitida em virtude da natureza do delito (habitual). (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

Rogério Greco explica que:

 

Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Nesse caso específico, não conseguimos visualizar a possibilidade de tentativa, uma vez que, ou o agente pratica, reiteradamente, os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores, não reiterados, são considerados como um indiferente penal. (GRECO, 2021, p. 01).

Portanto, tentativa entende-se como ato não consumado, exemplo: perseguir a vítima somente uma vez e não de forma repetitiva. Nesse crime, para haver a consumação é necessário a forma reiterada.

3.7 Causas de aumento de pena

O parágrafo primeiro do art. 147-A do Código Penal diz que: a pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I- contra criança, adolescente ou idoso: o crime é cometido contra criança que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente é de até doze anos de idade incompletos, e adolescente entre doze e dezoito anos de idade e é cometido contra idoso que, segundo o Estatuto do Idoso, são pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do parágrafo 2º-A do art. 121 do Código Penal: o crime é cometido contra mulher se houver as razões da condição de sexo feminino que são a violência doméstica ou familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nesse inciso II cabe a medida protetiva de urgência, portanto, aplica-se a Lei Maria da Penha;

III- mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma: se o agente cometer esse crime junto com o parceiro ou mais pessoas, haverá essa causa de aumento de pena. O crime também é cometido quando há emprego de arma, seja arma de fogo, exemplo: um revólver, ou uma arma branca, exemplo: uma faca.

O parágrafo segundo menciona que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou seja, haverá concurso material do crime de perseguição ou stalking com o crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal seja leve, grave ou gravíssima, somando as penas desses crimes tanto de stalking, quanto de lesão corporal.

Vários autores citam em suas obras as causas de aumento de pena, William Garcez explica que:

O §1° prevê a modalidade majorada, aumentando-se de metade a pena quando o crime for praticado (a) contra criança, adolescente ou idoso; (b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; (c) mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou (d) com o emprego de arma.

Caso o ato de perseguir culmine com violência, i.e., agressão física da qual resultem lesões corporais, o agente deverá responder em concurso formal impróprio (§2°), sendo caso de concurso de crimes. Parece-nos que o objetivo do legislador foi não deixar qualquer margem para a aplicação do princípio da consunção entre as condutas. De outra banda, caso a perseguição se verifique por meio de ameaças, entendemos que estas restarão absorvidas. (GARCEZ, 2021, p. 01).

Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann explicam que:

 

A pena aumenta-se da metade quando a infração for praticada (§ 1º):

a) contra criança, adolescente ou idoso: nestes casos, sequer há necessidade de o crime estar inserido em contexto de violência doméstica ou familiar ou de violência de gênero. Poderia o legislador ter avançado mais e previsto tal majorante na proteção de pessoa com deficiência, se a intenção é proteger aqueles em situação de maior vulnerabilidade (o que foi feito nas majorantes e qualificadoras dos arts. 121, 122, 129, 140, 141, 149-A, 171, 203, 207, 217-A, 218-B e 234-A).

b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: só há incidência do aumento quando exista violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na esteira da fórmula do feminicídio.

c) mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma: no caso do concurso de 2 ou mais pessoas, importante destacar que o crime só se aperfeiçoará se os agentes praticarem atos de perseguição de forma ameaçadora, sendo que a ameaça não decorre simplesmente da superioridade numérica. Em outras palavras, ausente qualquer evidência concreta de ameaça, o mero número de agentes envolvidos no evento sequer tem o condão de representar ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Esse mesmo raciocínio impede que o furto praticado em concurso de agentes se transforme em roubo, sob o falso argumento de que a quantidade de agentes induz maior temor à vítima [7]. Por fim, quanto ao emprego de arma, note-se que o legislador não fez qualquer restrição (diferentemente do art. 157, §2º-A, I do CP), abrangendo tanto a arma branca quanto a arma de fogo (seja de uso permitido, restrito ou proibido). (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

Assim, no que segue o crime de stalking existem agravantes que aumentam a pena quando cometidos contra pessoas listadas no parágrafo primeiro do Art. 147-A do Código Penal.

3.8 Ação penal e procedimentos

O parágrafo terceiro do art. 147-A do Código Penal diz que a ação penal do crime de perseguição ou stalking é pública condicionada à representação do ofendido que é a vítima e seu representante legal.

A pena do crime de perseguição ou stalking é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Essa pena trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, então o procedimento desse crime é sumaríssimo, ou seja, é do Juizado Especial Criminal, portanto, aplica a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Só não aplicará essa lei nas causas de aumento de pena podendo o procedimento ser sumário.

William Garcez explica que:

A modalidade fundamental do crime se apresenta como infração de menor potencial ofensivo e, como tal, segue o rito da Lei 9.099/95, sendo apurada por termo circunstanciado, perante os Juizados Especiais Criminais, aplicando-se, em regra, os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. Tratando-se, porém, de alguma das formas majoradas (§1°), converte-se em infração de médio potencial ofensivo, havendo instauração de inquérito policial com possibilidade de formal indiciamento. A ação penal é pública condicionada à representação (§3°). (GARCEZ, 2021, p. 01).

Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann explicam que:

O crime é de ação penal pública condicionada à representação (§ 3º), ainda que seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, pois o legislador não fez qualquer ressalva. Nessa hipótese, contudo, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, por força do art. 41 da Lei 11.340/06. (COSTA; FONTES; HOFFMANN, 2021, p. 01).

Dessa forma, no que tange somente à pena sem agravantes, o crime é sumaríssimo sendo uma infração de menor potencial ofensivo. O procedimento é do juizado especial criminal havendo a necessidade para ação penal a representação da vítima.

4 EFETIVIDADE DO CRIME DE STALKING

As críticas doutrinárias desse crime são a conduta apresentada pela alteração legal conhecida pela doutrina nacional e estrangeira como stalking e a criminalização vem de um movimento que nasceu nos Estados Unidos e se estendeu para a Europa.

O nome jurídico desse crime foi adotado pelo Senado Federal que preferiu atender a sugestão da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) para substituir o termo perseguição obsessiva previsto pelo Projeto de Lei nº 1.369 de 2019, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados.

A experiência com uma norma indeterminada no caso do stalking já veio a ser experimentada por países como Portugal, que em 2015, numa redação muito parecida àquela entregue pela lei 14.132/2021, aditou por meio da lei 83/2015 o art. 154-A do Código Penal Português, tipificando a conduta de perseguição.

No Brasil, em alteração ao PL 1.369/19, aprovado no final do ano de 2020 pela Câmara dos Deputados, que previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, o Senado Federal acatou a proposta apresentada pela liderança do Partido dos Trabalhadores (PT), então o Senador Paulo Rocha (PT/BA) alterou a pena do crime de stalking para de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, porque a pena que foi sugerida pela Câmara dos Deputados era prevista para inúmeros delitos mais graves.

5 CONSIDERAÇOES FINAIS

O crime de perseguição ou stalking embora tenha críticas doutrinárias, a lei que o tipificou veio para ajudar a combater e inibir o ato criminoso. Há muito o que se discutir sobre esse crime e sobre a quantidade de processos existentes, uma vez que as pessoas ficaram mais expostas nas mídias sociais com o aumento de informações pessoais e o encorajamento de pessoas que se sentem mais protegidas para o cometimento de crimes sendo o isolamento social um dos veículos para esses acontecimentos.

Durante a pandemia do Coronavírus, a quantidade de processos aumentou consideravelmente, devido o stalker possuir melhor acesso as contas das redes sociais como: Facebook, Instagram, Whatsapp e Twitter, contando com a falta de proteção por muitos usuários. É urgente que o usuário proteja suas contas, assim como seus dados pessoais, uma vez que facilita o stalker para rastreamento de sua vítima.

Como a maioria das vítimas do crime de stalking são mulheres, a medida protetiva de urgência é a melhor solução para inibir a sua conduta. Caso o stalker não cumpra essa medida, aplicará a sanção penal do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

O crime de stalking é muito semelhante com o crime de assédio sexual, pois citei as diferenças para que não ocorra confusão na hora de interpretar o Código Penal.

Apesar de ser novo no Brasil, por incrível que pareça, o crime de stalking na verdade não é novo, uma vez que a conduta surgiu na década de 1980 e foi criminalizada na década de 1990 nos Estados Unidos.

Pela análise deste contexto conclui-se que, a lei que tipificou o crime de Perseguição ou Stalking veio para ajudar no combate às condutas perigosas, compulsiva e obsessiva do stalker no impedimento da liberdade de sua vítima. Assim, as condições repressivas da sua aplicação vem para inibir o ato criminoso.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 25 out. 2021.

COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Disponível em: encurtador.com.br/uyIPY. Acesso em: 26 out. 2021.

DORIGON, Alessandro. SOUZA, Hussein Aly Kurdi de. Stalking e sua tipificação penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/88639/stalking-e-sua-tipificacao-penal>. Acesso em: 10 jun.2021.

GARCEZ, William. Lei 14.132/21: A tipificação do crime de perseguição (stalking). Disponível em: encurtador.com.br/ktK01. Acesso em: 26 out. 2021.

GERBOVIC, Luciana. Stalking. Disponível

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GRECO, Rogério. Nova lei de perseguição. Disponível em: <https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 10 jun. 2021.

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MACHADO, Jessika Milena Silva. MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: Criminalização Necessária sob a Indubitável afronta ao Direito Fundamental à Vida Privada. Disponível em: encurtador.com.br/lxDMQ. Acesso em: 10 jun. 2021.

MALVA, Pamela. Paixão Obsessiva: Caso Rebecca Schaeffer, a atriz que foi morta por um fã. Disponível em:<https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/paixao-assassina-o-caso-da-atriz-que-foi-morta-por-um-fa.phtml>. Acesso em: 26 out. 2021.

PACHECO, Vitor Pereira. O crime de perseguição: Breves críticas sobre o stalking no Direito brasileiro. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/342950/o-crime-de-perseguicao>. Acesso em: 25 out. 2021.

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  1. Rebecca Lucile Schaeffer era uma estrela em ascensão no final dos anos 1980.

    Em 1986, Robert John Bardo ficou obcecado por ela e passou a persegui-la. Ele chegou a mandar diversas cartas para a atriz, as quais ela respondeu com carinho, imaginando que ele fosse um fã comum.

    Em 1989, Robert assistiu uma peça, na qual Rebecca contracenava com outro homem. Enlouqueceu de ciúmes e decidiu que ela deveria morrer. Ele, então, pagou uma agência de detetives e descobriu o endereço da artista.

    No dia 18 de julho de 1989, alugou um carro e foi até o bairro de Rebecca. Ele sondou um pouco a rua da atriz e, quando confirmou o endereço, tocou a campainha. Como estava esperando que um roteiro lhe fosse entregue, Rebecca abriu a porta.

    Robert lhe mostrou algumas das cartas que trocaram e os dois tiveram uma breve conversa. No fim, Rebecca pediu que o fã não voltasse mais à sua casa. Ele concordou, saiu do local e tomou um café em um restaurante próximo.

    Uma hora mais tarde, Robert voltou a tocar a campainha de Rebecca, que atendeu mais uma vez. O homem tirou uma arma de um saco de papel e atirou no peito da atriz à queima roupa. Assim que o corpo dela caiu no chão, o assassino fugiu.

    Robert foi preso no dia seguinte e confessou o crime. Em seu julgamento, a acusação foi feita por Marcia Clark, advogada conhecida pela promotoria no caso OJ Simpson. O assassino foi condenado à prisão perpétua sem liberdade condicional.

Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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