CIBERCRIMES

31/03/2022 às 20:19
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RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar como a rede mundial de computadores (internet) modificou a forma de cometer crimes, ao mesmo passo que analisa a forma utilizada por nosso país para combater os crimes virtuais e quais seriam as necessidades de melhorias e implementações necessárias para que esse combate seja realizado de forma mais eficaz. O advento da internet modificou nossas vidas por completo, a forma como fazíamos infinitas coisas sofreu radical mudança após aderirmos ao uso da internet, contudo os crimes também seguiram nessa linha, logo por que nossa legislação não deveria?

Palavras-chave: Cibercrimes, Crimes Virtuais, Internet, Crimes Informáticos, Rede Mundial de Computadores.

ABSTRACT

This work aims to analyze how the world wide web (internet) changed the way of committing crimes, while analyzing the way used by our country to fight cyber crimes and what would be the needs for improvements and necessary implementations so that this combat is carried out more effectively. The advent of the internet changed our lives completely, the way we did infinite things underwent a radical change after we joined the use of the internet, but crimes also followed this line, so why shouldn't our legislation?

Keywords: Cybercrimes, Virtual Crimes, Internet, Computer Crimes, World Wide Web.

SUMÁRIO

1. Introdução 09

2. Rede mundial de computadores 11

2.1 Conceito, surgimento e evolução 11

2.2 Internet na atualidade 14

3. Cibercrimes 16

4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CIBERCRIMES 20

4.1 PRIMEIRAS LEIS ESPECÍFICAS 20

4.2 LEI 12.737/2012 (LEI CAROLINA DIECKMANN) 21

4.3 MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) 23

5. COMBATE AOS CIBERCRIMES 28

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 33

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 34

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre as enormes mudanças que o advento da rede mundial de computadores (popularmente conhecida como internet, termo que poderá ser utilizado para se referir à mesma nesta monografia) causou em nossas vidas, a fim de relacionar tais mudanças com aspectos jurídicos, em especial o âmbito criminal. Desse modo, hoje se vê que tudo o que fazemos, cada vez mais, está relacionado com a internet, tudo está em processo de virtualização. Inclusive, no presente momento em que escrevo essa monografia passamos por um momento em que fomos forçados a aderir de maneira coletiva e involuntária à virtualização de muitas de nossas atividades essenciais e rotineiras. Devido à pandemia causada pelo vírus Covid-19, fez-se necessário a adoção de isolamento social em todo o mundo, logo sendo adotadas medidas para que nossas vidas não parassem por completo, uma vez que dependemos de contato social para realização de muitas de nossas atividades.

Com essas medidas muitos trabalhos passaram a serem realizados via internet, por meio de home office ou teletrabalho, além de forçar empresas que anteriormente não utilizam da internet em seu negócio, passarem a adotar a internet como principal ferramenta para suas vendas e negócios em geral.

No momento de hoje vemos algo inédito em toda a história da humanidade, onde praticamente tudo que fazemos teve que ser adaptado para ser realizado de maneira virtual. Inclusive, os fóruns passaram a trabalhar de maneira virtual, onde seus funcionários exercem o home office, e as audiências que se fazem necessárias são realizadas por meio de chamadas de vídeo.

A internet sempre esteve cada vez mais presente na vida de todos, desde seu surgimento, onde tudo o que fazemos está cada vez mais relacionado com a mesma, contudo, com a atual situação de pandemia mencionada, houve um grande impulsionamento na migração de nossas atividades para os meios virtuais, algo que aconteceria em anos, fez-se necessário acontecer em meses.

Com essa migração e adesão à internet e virtualização, houve grandes melhoras em muitos aspectos de nossa sociedade, contudo, a internet não auxilia apenas atividades legais e que trarão resultados bons para a sociedade em geral, indivíduos de má índole também utilizam a internet e praticam seus crimes utilizando dos meios virtuais como facilitadores da prática criminosa, utilizando a internet como sua ferramenta para a prática do ilícito, além de terem surgidos novos crimes realizados apenas no meio virtual.

2. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

2.1 CONCEITO, SURGIMENTO E EVOLUÇÃO

A rede mundial de computadores, como o nome já diz, interliga todos os computadores que nela se conectam, fornecendo os mais diversos tipos de informações, contando hoje com uma base de dados imensurável. Além de estabelecer uma conexão entre todos esses computadores nela conectados, assim possibilitando a comunicação entre os mesmos e o acesso às informações contidas na rede.

Ao contrário do que é na atualidade, a rede mundial de computadores teve seu surgimento não para uso da sociedade em geral, mas sim para uso militar.

Entre os anos de 1947 e 1991, período pós Segunda Guerra, duas superpotências, Estados Unidos e União Soviética, travavam uma guerra indireta, chamada de Guerra Fria, utilizando meios não convencionais para seus ataques, gerando um tipo de competição para definir qual lado possuía a melhor ideologia (URSS socialista, EUA capitalista). As referidas superpotências valiam-se de propagandas, rivalidade nos esportes, espionagem e competições tecnológicas no travamento dessa guerra.

Nos anos 60 acontecia o auge da Guerra Fria, nesse contexto os Estados Unidos temiam um ataque soviético a qualquer momento, e visando passar informações entre seus aliados de forma segura, sem que fosse interceptada por possíveis espiões da URSS, os norte-americanos criaram a chamada ARPANET, rede a qual possibilitava o compartilhamento de dados caso o Pentágono sofresse um ataque soviético.

ROSA explica a criação da ARPANET:

Criada inicialmente com fins exclusivamente militares, em 1969 foi criada a primeira rede nacional de computadores pelo departamento de defesa dos Estado Unidos da América, a ARPANET (Advanced Research Projects Administration  Administração de Projetos e Pesquisas Avançados), com intuito de compartilhar informações, pesquisas e estratégias militares conectando os computadores dos centros de pesquisas, universidades e instituições militares americanas. (ROSA, 2002, p. 29).

Contudo, com a tensão entre EUA e URSS diminuindo na década de 70, a ARPANET foi disponibilizada para universidades de pesquisa e posteriormente entre os anos 80 e 90 a ARPANET se dividiu em duas redes, MILNET (para uso militar) e ARPANET para uso civil.

Os pesquisadores Tim Berners-Lee e Robert Cailliau utilizavam o sistema da época para compartilhar de seus experimentos com seus colegas de laboratório e universidades a distância, contudo tal sistema era muito lento e ineficaz, sendo muito difícil a busca por informações nos computadores da época.

Em 12 de novembro de 1990 essas dificuldades no uso dos computadores da época fizeram com que os pesquisadores Tim Berners-Lee e Robert Cailliau realizassem o projeto World Wide Web (WWW), estabelecendo um padrão de linguagem para a circulação de dados na rede. O WWW também é chamado de teia mundial, pois possibilita a ligação de todos os computadores no mundo que se conectarem via internet, possibilitando o livre acesso da internet por todos, não mais exclusivamente para fins militares e governamentais.

Bem como explicou PAESANI:

Contudo, foi em 1983 que surgiu a definição internet. Assim, em 1991 foi lançada a World Wide Web (WWW), permitindo a transmissão de imagens, sons e vídeos pela rede, sendo que até então apenas poderiam ser transmitidos textos. A internet se disseminou, e então houve a criação de provedores concedendo o acesso à internet, para que os usuários pudessem dela utilizar (PAESANI, 2013, p. 11).

Após a criação do WWW, a rede mundial de computadores cresceu de maneira relativamente lenta, onde se manteve, em sua grande parte, dentro de universidades e laboratórios. Contudo, em 1996 as empresas passaram a utilizar a internet para realizar suas atividades comerciais, onde começavam a ser criados os primeiros anúncios na rede.

Em 1999 a internet começou a se popularizar, tendo grande número de acessos, o que possibilitou e desencadeou o desenvolvimento desenfreado da internet, levando à sua evolução para a internet que utilizamos hoje.

Mais tarde a internet em nosso país começava a se desenvolver e ser aderida pela população, assim como aduz OLIVEIRA:

No ano de 1994 a Internet se tornou comercial no país e, no ano seguinte, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Ministério das Comunicações, criou o Comitê Gestor da Internet (CGI), formado por representantes da academia, das empresas envolvidas nas conexões, provedores e usuários, com o fim de regulamentar o uso da rede e fomentar o desenvolvimento dos serviços ligados à Internet (OLIVEIRA, 2011, p. 22).

2.2 INTERNET NA ATUALIDADE

O desenvolvimento da rede mundial de computadores teve grande impacto na maneira em que vivemos, nos dias de hoje não é exagero dizer que ela mudou a forma de praticamente tudo que fazíamos antes de seu desenvolvimento, tudo passou a ser realizado parcial ou totalmente de forma digital, utilizando-se da internet como meio.

A forma com que realizamos tudo em nosso dia a dia sofreu mudanças significativas, desde o surgimento da rede mundial de computadores até os dias atuais. Hoje praticamente todos os bancos podem ser operados de forma totalmente virtual, inclusive tendo surgindo bancos totalmente digitais, além dos bancos, surgem mais e mais métodos de transações financeiras se valendo do meio digital, realizamos pagamentos de forma totalmente digital, que é recebido instantaneamente sem custo, por meio da ferramenta pix, realizamos transferências bancárias, empréstimos, compramos e vendemos ações da bolsa de valores, entre tantos outros. Temos controle total de nosso dinheiro na palma de nossa mão por meio de um dispositivo que esteja conectado à internet.

Além das finanças, a rede mundial de computadores e os aparelhos como computadores, smartphones, tablets e afins, nos proporcionaram a possibilidade de armazenar uma quantidade exorbitante de dados, seja nos próprios dispositivos ou na própria rede por meio da chamada nuvem. A quantidade de dados existentes na rede mundial de computadores é inestimável, deixamos dados nossos o tempo todo salvos na rede, quando compartilhamos uma foto nas redes sociais, salvamos algo na nuvem, fornecemos dados cadastrais para algum web site, enfim, a internet armazena todos os tipos de dados possíveis de seus usuários.

A internet em seu atual estágio nos possibilita realizar ações que sem ela seriam impossíveis, além de tornar muito mais fácil e prático muito de nossos afazeres. Hoje além de ser possível realizar várias ações de maneira muito mais prática, como os já citados armazenamento e compartilhamento de dados e as transações financeira, por exemplo, na internet também é possível encontrarmos praticamente tudo o que procuramos, quem nunca teve uma dúvida e pesquisou sobre na famosa ferramenta de buscas GOOGLE?

Podemos achar de tudo na internet, o que a torna muito útil, sendo o principal veículo de informação da atualidade. Não podemos deixar de destacar o vasto comércio virtual que se expande e evolui a cada dia.

Nas palavras de Zanellato:

A Internet é um suporte (ou meio) que
permite trocar correspondências, arquivos, ideias, comunicar em tempo real, fazer pesquisa documental ou utilizar serviços e comprar produtos (ZANELLATO, 2002.p.173).

Contudo, apesar da internet ser uma ferramenta espetacular para os mais diversos fins, nos proporcionando enormes facilidades e possibilidades as quais não teríamos sem a mesma, a internet também é uma excelente ferramenta para aqueles que buscam praticar crimes.

Ao considerarmos tudo já mencionado aqui, como a grande quantidade de informações que a internet possui em sua rede, a praticidade com que tudo é realizado, os tipos de informações que disponibilizamos para vários web sites, nossas contas bancárias e uma infinidade de informações, documentos pessoais e confidenciais que a rede mundial de computadores possui, além da possibilidade de se ter total anonimato na mesma, descrevemos um ambiente muito favorável para a prática de uma infinidade de crimes, os quais uma vez cometido nesse ambiente podem ser chamados de cibercrimes.

3. CIBERCRIMES

Os chamados cibercrimes são quaisquer crimes cometidos utilizando a rede mundial de computadores. Variando entre uma grande quantidade de crimes diversos, como por exemplo, invasões de sistemas, roubo de dados, ciberterrorismo, pornografia infantil, lavagem de dinheiro, estelionato, pirataria, tráfico de drogas, entre muitos outros. Importante ressaltar que os cribercrimes também compreendem todos os crimes convencionais que sejam realizados valendo-se de dispositivos eletrônicos como computadores, smartphones, tablets, entre outros.

Nesta monografia estamos utilizando a denominação Cibercrimes, contudo, não há um consenso sob qual seria a melhor denominação para este tipo de crime.

Neste sentido descreve CRESPO:

As denominações quanto aos crimes praticados em ambiente virtual são diversas, não há um consenso sobre a melhor denominação para os delitos que se relacionam com a tecnologia, crimes de computação, delitos de informática, abuso de computador, fraude informática, em fim, os conceitos ainda não abarcam todos os crimes ligados à tecnologia, e, portanto, deve-se ficar atento quando se conceitua determinado crime, tendo em vista que existem muitas situações complexas no ambiente virtual. (CRESPO, 2011, p. 48).

Como descrito no capítulo anterior, a rede mundial de computadores mudou o mundo em que vivemos, mudou o modo como vemos o mundo, mudou o modo de praticamente tudo o que fazemos, tornando tudo mais prático e de fácil acesso, contudo, a internet não possui apenas vantagens, muitas de suas ferramentas que nos trazem grandes vantagens ao mesmo tempo são desvantajosas, dependendo apenas da maneira a qual são usadas.

Na internet temos a chance de ter total anonimato, o que dependendo da forma que é utilizado pode ser algo muito benéfico para a sociedade em geral, contudo esse anonimato pode da mesma forma ser utilizado por criminosos, de maneira que se sintam impunes, propiciando um ambiente perfeito para a prática de crimes.

Ao passo que a rede mundial de computadores nos possibilita armazenar todo o tipo de informação, acessar nossas contas bancárias, realizar diversos meios de transações financeira de modo totalmente virtual, salvar e compartilhar fotos e vídeos, entre outras funcionalidades de armazenamento e compartilhamento de dados, ela também possibilita aos criminosos ter acesso de maneira rápida, anônima e as vezes até mesmo fácil, a todos esses dados, ou seja, nada está completamente seguro na internet...

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Por mais que web sites e empresas nos passem a imagem de segurança, de maneira que disponibilizamos nossos dados ou compartilhamos fotos e vídeos pessoais, por exemplo, nada está seguro na internet, absolutamente tudo pode ser acessado, por qualquer pessoa que conheça os meios para isso.

Nos capítulos anteriores onde foi descrito a rede mundial de computadores como uma rede que liga todos os computadores que nela se conectam, é exatamente isso que ela faz, ou seja, as informações bancárias disponíveis apenas no aplicativo do seu banco virtual, que só é acessado por meio de muitas senhas, podem ser acessadas também por algum criminoso que conheça meios para tal.

Qualquer plataforma ou dispositivo conectado na internet pode sofrer um ataque cibernético, o qual pode se valer da utilização de algum vírus, por exemplo, um programa malicioso que é desenvolvido por programadores com os mais diversos objetivos, sendo possível tal programa obter todas as informações salvas no equipamento que tiver contato, ou até mesmo, fornecer total acesso ao dispositivo da vítima para aquele que a enviou esse vírus.

Esses vírus podem ser adquiridos de várias formas, um simples ato de abrir uma foto na internet é suficiente para que o equipamento utilizado para realizar essa ação seja infectado, por assim dizer, com esse vírus de computador, capaz de coletar todas as informações do dispositivo, dar acesso total do mesmo para o criminoso ou várias outras possibilidades.

No que tange o roubo de informações, há diversos meios para tal se valendo da internet, além da utilização de vírus, algo que ocorre muito é a criação de web sites falsos, com a intenção de fazer a vítima colocar suas informações pessoais, contas bancárias, cartões de crédito, etc. Um exemplo disso, é a criação de uma loja falsa, as vezes até mesmo uma réplica de alguma loja virtual famosa e respeitada, a qual a vítima realiza uma compra que nunca vai acontecer, coloca seus dados pessoais e informações do meio de pagamento, cartão ou conta bancária, e tem todos seus dados roubados.

Também muito comum, é o envio de cobranças em e-mails e outros veículos de comunicação, onde os criminosos se passam por alguma empresa e realizam uma cobrança falsa a vítima, onde a mesma disponibiliza suas informações para o mesmo.

Dessa forma, tudo o que colocamos na internet ou em nossos dispositivos como computadores, tablets, smartphones, entre outros, está suscetível a ataques de criminosos.

Importante salientar que os crimes mais comuns realizados no meio virtual já eram crimes antes mesmo do surgimento da internet. Contudo, a forma com que esses crimes são executados foi inovada pela internet, alguns desses crimes são:

- Calúnia, art. 138 do Código Penal: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

- Difamação, art. 139 do Código Penal: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

- Injúria, art. 140 do Código Penal: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

- Injúria qualificada, art. 140, § 3º, do Código Penal: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

- Ameaça, art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

- Falsa Identidade, art. 307 do Código Penal: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Esses são exemplos dos crimes mais leves que já existiam no Código Penal Brasileiro, somente mudaram as circunstâncias de como são praticados, passando a serem cometidos com muita frequência na internet.

O fato de a internet proporcionar o anonimato de seus usuários é algo amplamente aproveitado por quem pretende cometer algum crime, isso facilita e possibilita que crimes aconteçam e muitas vezes os responsáveis se quer são punidos devido a não identificação do agente. Razão pela qual o número de crimes cometidos utilizando-se a internet só aumenta, hoje estando em um estado preocupante.

4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CIBERCRIMES

4.1 PRIMEIRAS LEIS ESPECÍFICAS

Estamos tão habituados com o uso cotidiano da internet que não nos damos conta de que a mesma é relativamente recente. Acontece que após o advento da internet houveram grandes mudanças e grandes evoluções no mundo todo.

A legislação no que tange os cibercrimes ainda está em processo de inserção, além de ser um tema recente para o âmbito jurídico, a internet trouxe muitas mudanças e vem mudando e evoluindo tudo que se relaciona com a mesma de maneira absurdamente rápida. Dessa forma, é difícil para a legislação e para o judiciário acompanharem todas as mudanças e inovações na parte jurídica que vêm acompanhadas da internet.

Sendo que em um passado recente não havia quaisquer leis especificas para os crimes cometidos na internet, utilizando-se de analogia com os tipos penais comuns.

Como bem explica TAVARES:

Tendo em vista a atualidade de grande parte das atuações e interações sociais nas redes é compreensível que a legislação ainda esteja em processo de atualização, neste sentido num passado recente os crimes cometidos no ambiente virtual eram tipificados por analogia em tipos penais comuns, cuja conduta perpetrada no ambiente virtual ocorresse de modo análogo à conduta enquadrada no tipo comum. (TAVARES, 2012).

A forma com que os crimes são cometidos, quando se tratam de cibercrimes, muda o todo momento, sendo que os criminosos estão sempre inovando e utilizando dos avanços tecnológicos a seu favor no cometimento de crimes, dessa maneira com o rápido avanço tecnológico relacionado com a internet, também vem o rápido avanço e mudança no comportamento e padrão de cometimento dos cibercrimes, sempre sendo necessário fazer adaptações para as formas variadas de crimes e suas maneiras de execuções, possibilitadas pela internet.

Logo, devido às rápidas mudanças nas formas de cometimento dos crimes e também do surgimento de novos crimes a todo momento na internet, se torna difícil para o legislativo e judiciário acompanharem esse ritmo, de maneira que o combate a esses crimes sempre está alguns passos atrás. Contudo, importante destacar que todos os poderes, legislativo, executivo e judiciário, vêm se adaptando à essas mudanças nos crimes, trazidas pela internet, sendo que hoje já há legislações específicas contra cibercrimes, além de formas específicas para seu combate.

Os primeiros atos legislativos para ordenarem o âmbito da internet ocorreram por meio da Política Nacional de Informática, Lei 7.232 de 1984, a qual discorria sobre as diretrizes da informática no território Brasileiro. Logo após surgiu a lei 7.646 de 1987, contudo foi revogada pela Lei 9.609 de 1998, sendo está lei a primeira em nosso país a descrever em seu ordenamento infrações de informática, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador.

Após, surgiram várias leis, medidas provisórias, decretos, e afins, que têm como tema a internet, contudo devemos destacar algumas mais relevantes para nosso estudo.

4.2 LEI 12.737/2012 (LEI CAROLINA DIECKMANN)

A Lei 12.737/2012, Lei dos Crimes Cibernéticos, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica atos relacionados a roubo de dados, como invadir computadores, roubar senhas, violar dados de usuários e divulgar informações privadas.

Nesse sentido discorre BARBOSA:

Mais adiante, em razão a necessidade eminente do aperfeiçoamento da legislação envolta aos crimes cibernéticos ou virtuais, o Congresso Nacional aprovou no ano de 2012, a Lei 12.737 de 30 de novembro de 2012, que dispôs acerca da tipificação criminal de delitos informáticos e alterou o Código Penal. (BARBOSA et al, 2014).

Em março de 2012, a referida atriz Carolina Dieckmann foi vítima de fraude virtual, pois a mesma abriu um e-mail que continha um vírus hacker e acabou tendo seu dispositivo invadido. Consequência dessa invasão os hackers acabaram vazando fotos íntimas da atriz por toda a internet.

Após esses acontecimentos a atriz passou a exigir a punibilidade desse tipo de delito, foi quando esse tipo de crime tomou mais visibilidade e a lei 12.737/2012 ganhou o nome da atriz.

Importante ressaltar que a referida lei já tramitava no Congresso através do projeto 2.973/2011, sendo que com o caso da atriz tomando grandes proporções, esse projeto ganhou força e seu processo foi acelerado tornando-se lei em 30 de novembro de 2012.

Essa lei alterou o código penal, acrescentando os artigos 154-A e 154-B, os quais tipificam:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

4.3 O MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014)

O Marco Civil da Internet, como a própria lei 12.965/2014 diz estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Essa lei busca garantir a proteção da privacidade dos usuários da internet, inclusive, é devido a ela que hoje para que ocorra a quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais, deve-se ter uma ordem judicial.

Essa lei busca assegurar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações conforme determinado pela nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse mesmo sentido a Lei 12.965/2014 defende o princípio à privacidade nos seguintes dispositivos:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

(...)

II - proteção da privacidade;

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas

comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à

internet.

Art. 11º Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e

tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por

provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

(...)

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

Contudo, apesar de prezar pela privacidade dos usuários da internet e os princípios acima mencionados, o Marco Civil da Internet também prevê maneiras de viabilizar o acesso às provas dos atos praticados na internet. Os atos cometidos na internet geralmente se tornam difíceis de se comprovar a autoria dos fatos, ou até mesmo a materialidade, uma vez que o autor do delito pode até mesmo apagar, de certa forma, o que foi realizado na internet, necessitando assim, de uma busca pelos dados salvos em algum outro local, como é o caso dos dados salvos em nossos provedores de internet.

Dessa forma, pensando em viabilizar os meios de provas, em se tratando de atos praticados no meio virtual, a Lei 12.965/2014 prevê em sua Subseção III Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações, que os provedores de internet devem manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet dos seus clientes, claro que a lei determina que esses dados se mantenham sob sigilo e em ambiente controlado e de segurança, e somente pelo prazo de 6 meses.

Segue artigos 15,16 e 17 da Lei 12.965/2014, os quais compõem a referida Subseção III:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.          

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Os dados armazenados pelos provedores de internet têm o condão de servirem como provas judiciais, dessa forma a Lei 12.965/2014 em sua Seção IV Da Requisição Judicial de Registros, demonstram que os dados armazenados pelos provedores de internet poderão ser requisitados judicialmente para formar o conjunto probatório em processo judicial cível ou penal.

Veja o texto dos artigos 22 e 23 que compõem a referida Seção IV:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

SIQUEIRA discorre sobre os motivos que levaram a aprovação do Marco Civil da Internet, como segue:

A lei do Marco Civil foi criada para suprir as lacunas no sistema jurídico em relação aos crimes virtuais, num primeiro momento tratando dos fundamentos, conceitos para sua interpretação e objetivos que o norteiam, além de enumerar os direitos dos usuários, tratar de assunto polêmicos como por exemplo a solicitação de histórico de registros, a atuação do poder público perante os crimes virtuais e por último garante o exercício do direito do cidadão de usufruir da internet de modo individual e coletivo estando devidamente protegido. (SIQUEIRA, 2017, p. 126).

5. COMBATE AOS CIBERCRIMES

Nosso país não é exemplo de combate ao cibercrime, nem se quer temos uma legislação penal específica para tutelar esses crimes. Ao contrário do Brasil, muitos outros países já tomaram iniciativas mais severa ao que tange o combate ao cibercrime, criando legislações penais específicas.

SILVA faz uma compilação geral sobre essas referidas legislações internacionais específicas voltadas ao combate dos cibercrimes, que inclusive data dos anos 2000, o que mostra a preocupação pretérita desses países no combate ao cibercrime, que por sua vez se torna cada vez mais praticado e mais danoso à sociedade. Como vemos a seguir:

ARGENTINA - Projeto de Lei sobre Delitos Informáticos, tratando do acesso ilegítimo a dados, dano informático e fraude informática, entre outros tipos. arts. 183 e 184 do Código Penal. - Decreto 165/94, relacionado ao software. - Lei 11.723, Direito Intelectual;

ALEMANHA - Código Penal, Seção 202 a, Seção 263 a, Seção 269, Seção 270 a 273, Seção 303 a, Seção 303b; - Lei contra Criminalidade Econômica de 15/05/86;

AUSTRÁLIA - possui Legislação Federal e os Estados têm independência para legislarem sobre o assunto;

ÁUSTRIA - Lei de reforma do Código Penal de 22/12/87, que contempla os delitos de destruição de dados  (art. 126) e fraude informática (art. 148);

CANADA - Código Criminal, Seção 183, Seção 242.2, Seção 326, Seção 342, Seção 342.1, Seção 430.(1.1),  Seção 487;

CINGAPURA - Ato de Abuso do Computador, Seção 3;

CHILE - Lei 19.223 de 07/06/93, sobre Delitos Informáticos.

CHINA - possui regulamentos para proteção da segurança de informações de computadores. Dec. 147 do  Conselho Estatal da República Popular da China;

CUBA - Regulamento de Segurança da Informática em vigor desde novembro de 1996, emitido pelo Ministério do Interior. - Regulamento sobre a Proteção e Segurança Técnica dos Sistemas Informáticos, de novembro de 1996, emitido pelo Ministério da Indústria Mecânica e Eletrônica. - O vigente Código Penal Lei nº 62 de 29/12/87, em vigor desde 30/04/88, modificado pelo Decreto Lei 150 de junho de 1994, traz um conjunto de figuras aplicáveis aos delitos cometidos contra sistemas informáticos.

DINAMARCA - Código Penal, Seção 263;

EGITO - nenhuma legislação penal específica;

ESPANHA - Novo Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica 10/1995 de 23/11/95, traz vários artigos intimamente relacionados com os crimes da informática. Ex. arts. 197 a 201, arts. 211/ 212, art. 248, arts.  255/256, art. 279, art.278, art. 400, art. 536;

ESTADOS UNIDOS - Ato Federal de Abuso do Computador (18 USC. Sec. 1030), que modificou o Ato de Fraude e Abuso do Computador de 1986.- Ato de Decência de Comunicações de 1995. - Ato de Espionagem Econômico de 1996. - Seção 502 do Código Penal relativo aos crimes da informática. - Os Estados têm independência para legislar sobre o assunto;

FINLANDIA - Código Penal, Capítulo III, art. 323.1, art. 323.2, art.323.3, art. 323.4;

FRANÇA - Novo Código Penal, Seção 202 a, Seção 303 a, Seçã0 303 b; - Projeto de Lei relativo a criminalidade informática. - Lei 88-19 de 05/01/88 sobre Fraude Informática;

GRÉCIA - Código Criminal, art. 370 c, par. 2;

HONG KONG - Ordenação de Telecomunicação, Seção 27 a, Seção 161;

IRLANDA - Ato de Dano Criminal de 1991, Seção 5;

ISRAEL - possui Lei de 1979 relacionada a crimes informáticos;

ITÁLIA - Código Penal, art.491 bis, art. 615, art.616, art.617, art. 621, art. 623 bis, art.635 bis. Lei 547 de 23/12/93 - modifica e integra norma ao Código Penal e ao Código de Processo Penal em tema de criminalidade informática.- Lei 675 de 31/12/96, sobre a Tutela da Privacidade;

JAPÃO - Tem legislação penal relacionada a crime de computadores;

LUXEMBURGO - Ato de 15/07/93, art. 509.1;

MALASIA - Ato de Crimes do Computador de 1997. - Ato de Assinatura Digital de 1997;

NORUEGA - Código Penal, par. 145, par.151 b, par.261, par.291;

PAÍSES BAIXOS - Código Criminal, art. 138 a;

PORTUGAL - Lei de Informação Criminal nº 109 de 17/08/91. Lei de Proteção de Dados Pessoais, 67/98  de 26/10/98; - Constituição Portuguesa, art. 35. - Código Penal, arts. 193 e 221;

REINO UNIDO - Ato de Abuso do Computador de 1990, Cap. 18;

SUÉCIA - Lei de Dados de 1973, com emendas em 1986 e 1990, par. 21;

SUIÇA - Código Penal, art. 143 bis.[59]

(SILVA, 2000, pág.14 a 17).

Não obstante, apesar de já nos anos 2000 esses países terem as referidas leis específicas para o combate dos cibercrimes, nos dias atuais muitos deles já criaram ou ampliaram suas legislações, pois como se sabe a tecnologia e consequentemente esses crimes, estão em constante evolução, mudando sempre a forma com que são praticados, nesse mesmo sentido os países que se preocupam com esse tema também se preocupam em atualizar suas leis e acompanhar o ritmo de mudança dos crimes virtuais, de forma a melhor combate-los e suprir as demandas da sociedade.

Um dos países com a maior preocupação com os crimes virtuais são os Estados Unidos, inclusive há uma grande discussão sobre as leis norte-americanas violarem princípios constitucionais, contudo são dotadas de eficácia para o combate desses crimes, os quais necessitam de formas específicas para seu efetivo combate. A título de exemplo podemos citar o Patriot Act, que foi implantado em 2001 sob o pretexto de combater o terrorismo, conferindo poderes ao governo para vasculhar informações privadas, além de conceder autorização à Agência de Segurança Nacional para coletar dados sem a necessidade de obter ordem judicial.

Além de vários países já possuírem legislações penais e processuais penais internas próprias para cibercrimes, é importante lembrar que esses crimes muitas vezes são cometidos em âmbito internacional. Sabendo-se disso, em 2001 foi realizada a Convenção de Budapeste, a qual reuniu o Conselho da Europa para definir uma harmonia entre as legislações penais e processuais penais, ao que tange os crimes virtuais, dos países participantes, no intuito de combater esses crimes com maior eficácia, uma vez que esses crimes muitas vezes afetam mais de um país, logo os países possuindo uma legislação harmoniosa entre si, poderiam combater os crimes virtuais com maior eficácia.

Contudo, o Brasil não aderiu ao tratado de início, foi apenas no ano passado (2021) que foi aprovado pelo Senado a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, pelo Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 255/2021.

Conforme artigo no site do MPF (Ministério Público Federal) relatou:

A adesão do Brasil à Convenção sobre o Crime Cibernético, conhecida como Convenção de Budapeste, por ter sido celebrada na capital da Hungria, em novembro de 2001, foi aprovada pelo Senado no último dia 15. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 255/2021 foi relatado pelo senador Nelsinho Trad (PSD/MS) e aguarda promulgação pelo Congresso Nacional. A Convenção de Budapeste tem como objetivo facilitar a cooperação internacional para combater o cibercrime. Elaborado pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas, o documento lista os principais crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores e foi o primeiro tratado internacional sobre crimes cibernéticos. A Convenção já foi assinada por mais de 60 países e é utilizada por outros cerca de 160 como orientação para as legislações locais. (MPF, 23.12.2021).

Esse foi um grande passo para o nosso país no combate ao cibercrime, pois faz-se necessária essa relação internacional para o combate eficaz a esses crimes. Sendo que a Convenção de Budapeste trata de questões indispensáveis para o efetivo combate dos crimes virtuais, como por exemplo normas para investigação e produção de provas eletrônicas e meios de cooperação internacional.

Questões essas que precisam ser partilhadas internacionalmente, a título de exemplo da importância da colaboração internacional no combate a esses crimes, vale mencionar trecho do referido artigo citado anteriormente no site do MPF:

Lodder esclareceu que, atualmente, muitas das informações sobre crimes de pedofilia e outros praticados no Brasil por meio da internet chegam ao conhecimento das autoridades nacionais por meio do National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), entidade privada sem fins lucrativos que atua nos Estados Unidos, onde a legislação estabelece que essa comunicação é obrigatória. Para o membro do MPF, prever obrigação semelhante na legislação nacional representaria enorme avanço. Hoje, não existe na legislação brasileira essa obrigação correspondente, de modo que, quando é uma empresa americana, temos sucesso em obter esses dados, mas quando se trata de plataforma de origem de outro país, como o TikTok, por exemplo, que é chinês, ou plataforma brasileira, isso nem sempre acontece, relatou. Segundo o procurador, muitas vezes as plataformas até têm interesse em compartilhar as informações, mas, como a prática não está prevista no marco legal brasileiro, têm receio de serem responsabilizadas pela captura e transferência dos dados aos órgãos de persecução. (MPF, 23.12.2021).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou explorar a sistemática por trás dos crimes cometidos virtualmente, em especial a dificuldade em determinar a autoria dos crimes e a falta de legislação específica e eficaz contra esses crimes, além da necessidade da colaboração internacional em muitos dos casos.

Como amplamente discutido nessa pesquisa, ao passo que a tecnologia evolui, os crimes virtuais também, sendo que a velocidade de evolução das tecnologias virtuais é absurdamente rápida, ao passo que tudo muda sua forma repentinamente. Logo, faz-se necessário adaptações na legislação para o efetivo combate desses crimes.

Também podemos compreender que a internet por si só, é uma ferramenta de internacionalização, de globalização, de forma que os crimes praticados por meio desta sejam da mesma forma em escalas internacionais. Constatando-se que não somente eficaz, mas sim extremamente necessário se faz, que se tenha colaboração internacional no combate aos cibercrimes, além de harmonia entre as legislações penais e processuais penais dos países, de forma a alcançar a real eficácia no combate aos crimes virtuais.

A legislação brasileira ao que tange os cibercrimes se mostra muito atrasada e despreparada, de forma que se faz necessário criações de leis penais e processuais penais específicas para os referidos crimes.

Como citado nesse trabalho, o Brasil aderiu à Convenção de Budapeste, o que já é um grande passo para que nosso país comece a desenvolver melhorias em nosso sistema, possibilitando maior eficácia na solução dos crimes virtuais.

Muito importante que o quanto antes nosso país abra os olhos para os cibercrimes cometidos na internet e seu real impacto em nossa sociedade, e a fim de combate-lo comecemos a nos desenvolver tecnologicamente, além de capacitar nossos investigadores, legisladores e autoridades legais, para que tenham conhecimento específico nessa área virtual e tenham capacidade de executar o combate aos cibercrimes.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. São Paulo: Saraiva, 2011.p.48

ROSA, Fabrizio. Crimes de informática. Campinas: Bookseller, 2002

PAESANI, Liliana Minardi. Aspectos sociológicos da Lei dos Delitos Informáticos na sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2013

OLIVEIRA, Marcos de. Nasce a internet. Revista FAPESP: Os 20 anos da internet no Brasil, [S.l.], n. 180, fev. 2011. Disponível em http://revistapesquisa.fapesp.br/revista/veredicao-editorias/?e=180 acesso em 04.03 2022.

ZANELLATO, Marco Antonio. Condutas ilícitas na sociedade digital. Direito e internet: Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 163-228, jul/2002. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/EscolaSuperior/Biblioteca/CadernosTematicos/direitoeinternet.pdf Acesso em 04.03 2022.

SATO, Paula. Em que países a internet não é livre?. Nova Escola, 2009. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/1782/em-que-paisesainternet-naoelivre Acesso em: 02.01.2022

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BARBOSA, Adriana Silva et al. Relações Humanas e Privacidade na Internet: implicações Bioéticas. Rev. Bioética y Derecho, Barcelona, n. 30, p. 109-124, 2014 . Disponível em <http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872014000100008&lng=es&nrm=iso> Acesso em: 07.03.2022.

SIQUEIRA, Marcela Scheuer et al. Crimes virtuais e a legislação brasileira. (Re) Pensando o Direito Rev. do Curso de Graduação em Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo. v. 7, n. 13 (2017). Disponível em http://local.cnecsan.edu.br/revista/index.php/direito/article/view/468 Acesso em: 08.03. 2022.

STF. Recurso Extraordinário 628624. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3935933 Acesso: 09.03.2022.

GAZETA DO POVO, Gabriel Sestrem, Guerra a crimes sexuais contra crianças é cada vez mais tecnológica, diz especialista em cibercrimes. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/guerra-contra-crimes-sexuais-criancas-e-tecnologica-especialista-cibercrimes-luiz-walmocyr-policia-federal-darknet/ Acesso em: 11.03.2022.

SILVA, Remy Gama. Crimes da Informática. Editora: Copy Market.com, 2000. pgs. 14 a 17.

MPF. Brasil aprova adesão à Convenção de Budapeste que facilita cooperação internacional para combate ao cibercrime. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/brasil-aprova-adesao-a-convencao-de-budapeste-que-facilita-cooperacao-internacional-para-combate-ao-cibercrime Acesso: 15.03.2022

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