Grupo de WhatsApp e pedido antecipado de voto

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PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA . MENSAGENS POSTADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PEDIDO DE VOTOS A CANDIDATO. AMBIENTE LIMITADO AOS USUÁRIOS. CONHECIMENTO RESTRITO DO CONTEÚDO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Mais de 120 milhões de pessoas utilizam o WhatsApp no Brasil.

Em função disso, é absolutamente corriqueiro, até mesmo previsível, que grupos de usuários sejam formados para debater política, eleições e pré-candidatos. Quando isso acontece, surgem algumas indagações: pedir votos em grupo de WhatsApp configura propaganda eleitoral antecipada? Vai haver multa para quem pediu? E para o candidato?

A tendência é não haver a multa.

Primeiro, porque as redes sociais são distintas. Cada uma delas, como se sabe, detém as suas próprias características. E isso, em termos de Direito, faz uma colossal diferença nos casos concretos, sobremodo em se tratando de propaganda eleitoral extemporânea.

Segundo, porque o ambiente onde se dá a postagem do Whats é estritamente privado, não sendo aberto ao público a exemplo do que ocorre em outras redes sociais como o Facebook e o Instagram.

Terceiro e elementar, que em razão das duas peculiaridades anteriores, a conversa do Whats não objetiva o público em geral na medida em que fica confinada apenas aos usuários integrantes do grupo.

Portanto, resta inequívoco que tal modalidade de comunicação ostenta natureza reservada ao ficar circunscrita aos interlocutores dos grupos. Por outras palavras: as manifestações nele divulgadas são destituídas do cunho de conhecimento geral, circunstancia que justifica a compreensão em torno da prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.

Quando o fato concreto reúne tais pressupostos, a postagem geralmente não ostenta potencialidade lesiva ou aptidão capaz de comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes.

 Neste sentido, e levando em conta que a "atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar hipótese similar, decidiu no Recurso Especial Eleitoral nº 13351, publicado no DJE de 15/08/2019, p. 51 que, dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.

 Resumindo e encerrando: a intransponível limitação de conteúdo que reveste esta rede social, específica dos usuários que possuem vínculos ou afinidades entre si e que por conta disso obtiveram prévia aprovação do administrador para ingressar no grupo, são fatores que impedem o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada na medida em que não se trata de um meio apto ao conhecimento público do conteúdo alí propagado.

Sobre o autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos

Antônio Augusto Mayer dos Santos. Advogado. Professor de Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa do Grupo Educacional Verbo Jurídico e do IGAM. Ex-professor de Teoria Geral do Estado. Autor dos livros "Reforma Política sem fantasias - as mudanças que o país necessita" (2022), "500 Curiosidades sobre o Supremo Tribunal Federal" (2021), "1.000 Curiosidades sobre Política e Eleições no Brasil" (2019), "Ousadia, Utopia e Reforma Política" (2018), "Campanha Eleitoral Teoria e Prática" (3ª ed. - 2022), "Aloísio Filho Cidadão e Vereador" (2012), "Prefeitos de Porto Alegre cotidiano e administração da capital gaúcha entre 1889 e 2012" (2012), "Vereança e Câmaras Municipais Questões legais e constitucionais" (2011) e "Reforma Política: inércia e controvérsias" (2009). Palestrante. Membro-Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2018). Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RS (2013-2015). Vice-Presidente da Comissão de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS (2010).

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