PL Permite que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, sejam renunciadas por seus beneficiários.
Um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, vai possibilitar ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposentadoria.
A proposta de autoria Senador Paulo Paim (PT/RS), tem como justificativa a possibilidade de o trabalhador aposentado, solicitar o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, para aumentar o valor do seu benefício previdenciário.
De acordo com o senador, com esse direito, ...além de ganhar com o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, o aposentado poderá equilibrar a relação jurídica também recalculando o Fator Previdenciário, fato que diminui as perdas e restabelece o Direito à percepção justa do valor da aposentadoria.
O congressista argumenta que Não há razões para proibir o beneficiário da Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior, nos moldes da Legislação vigente.
A advogada Gisele Kravchychyn, escreveu o post em seu instagram, três questionamentos:
1️ Desaposentação ou revisão de benefício para já aposentado visando incluir salários posteriores à aposentadoria.
2️ devolução de contribuição de quem já se aposentou, justificando q os valores não foram utilizados para rever o benefício.
3️ concessão de pensão maior para quem era aposentado e continuava a trabalhar quando faleceu.
Ao responder as perguntas, a profissional ressalta que o Supremo Tribunal Federal STF já julgou as matérias negando ambos os direitos.
Kravchychyn ressalta que o STF firmou duas teses contrárias em repercussão geral, que é quando a decisão da Corte obriga os tribunais brasileiros a seguir o mesmo entendimento no sentido de que, quanto à desaposentação No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (STF TEMA 503)
A advogada registra ainda, que quanto à devolução dos valores, o julgamento se deu no TEMA 1065, onde se firmou a seguinte tese:
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Contudo, apenas para registro histórico, há que relembrarmos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ em que admite nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1055431/SC.
Lembro também, que o próprio STF, em decisão favorável, reconheceu a possibilidade de o aposentado eleger o melhor benefício, com base no Direito Adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (Recurso Extraordinário nº 630501/RS, em plenário, no dia 21 de fevereiro de 2013)
Outro posicionamento que merece registro, foi o julgamento do STJ, totalmente favorável ao direito à desaposentação por maioria, inclusive manifestando ser desnecessária a devolução dos valores percebidos pela aposentadoria anterior. (Recurso Especial nº 1334488/SC no dia 02 de abril de 2013)
Atualmente, em que pese não ser possível, a desaposentação nem a devolução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS por meio de decisão judicial, essa possibilidade poderia se tornar realidade caso haja mudança na lei (passe a existir previsão legal).
Gisele Lembra que a devolução de valores contribuídos já existiu na Lei e se chamava de PECÚLIO. O qual foi extinto pela Lei n.º 8.870/94.
Por fim registro que o Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014 (PL 172/2014) está pronto para deliberação do plenário do Senado e depois, para depois ser enviado à Câmara de Deputados e ir à sanção presidencial.
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