APOSENTADORIA PROGRAMADA
A reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), acabou com as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, as quais foram substituídas por uma nova espécie de benefício, denominado de aposentadoria programada.
A partir de agora, para se aposentar, será obrigatório o preenchimento de 2 requisitos cumulativos, quais sejam, a idade e tempo mínimo de contribuição.
Assim, para fazer jus a aposentadoria após a reforma da previdência de 2019, para solicitar o benefício, no caso do homem, deverá ter 65 anos de idade, ter no mínimo 20 anos de contribuição.
Já no caso da mulher, deverá ter 62 anos de idade, e ter no mínimo 15 anos de contribuição.
Acréscimo de 2%
No caso da aposentadoria programada a Renda Mensal Inicial RMI
Será 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem.
É importante registrar que idade acima mencionada será reduzida em 5 anos, no caso de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Trabalhadores rurais
É importante ressaltar também, que no caso desses trabalhadores, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu como requisito para essa espécie de aposentadoria, 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, inclusive para o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Aposentadoria por idade
Antes da reforma da previdência de 2019, conforme estabelece o art. 48. da Lei n.° 8.213/1991, a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, cumprir a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Contudo, conforme expliquei acima, desde 13/11/2019, quando passou a valer a EC n. ° 103/2019, que deu nova redação ao art. 201, § 7°, da CF, para pleitear aposentadoria por idade, o segurado deve que preenche os requisitos citados acima de forma cumulativa.
Regra de transição
Não podemos deixar de registrar que a Reforma da previdência de 2019, (art. 18 da EC n.° 103/2019, inciso I do § 7°), dispõe que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n.° 103/2019, poderá aposentar-se quando ao completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos (requisitos cumulativos antes da reforma).
Mudança a partir de 1° de janeiro de 2020
Como já sabemos, desde 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, passou a ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Assim, percebe-se que desde 01/01/2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos e no caso das mulheres, serão acrescidos 6 meses por ano, até atingir 62 anos de idade.