Doação para proteção do patrimônio

05/04/2022 às 17:58
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Há diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas da divisão dos bens, dentre elas há o instituto da doação, o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra.

Quem tem patrimônio tem preocupação com o modo como seus bens serão distribuídos aos herdeiros após seu falecimento. O procedimento de inventário, além de caro, pode ser desgastante e custoso para a família, podendo ainda causar brigas entre os herdeiros, então, para evitar confusão e perda de dinheiro, organizar ainda em vida como deverá ser feita a distribuição dos próprios bens é recomendável.

Existem diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas com a divisão do patrimônio, dentre elas, uma das mais simples é o instituto da doação, o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra.

Para ser efetiva a doação, é necessário que, tanto o doador, quanto quem recebe o item doado, estejam de acordo, e ainda deve ser realizada uma Escritura Pública de Doação em cartório para registro da doação.

O instituto da doação tem muitas vantagens. Uma delas é que os bens podem ser divididos pouco a pouco entre os herdeiros, sem sobrecarregá-los com o imposto de transmissão por morte, que deve ser calculado sobre todos os bens que compõem a herança, de uma só vez, ao mesmo tempo, para encerramento do inventário.

No caso da doação, os impostos serão pagos à medida que as doações forem sendo feitas e há estados brasileiros onde o imposto que incide sobre a doação é menor que o imposto de transmissão, e também há casos de isenção.

Outra vantagem, se o doador desejar resguardar-se, pode determinar o destino que o bem terá, inclusive gravando cláusulas com o objetivo de justamente proteger o item doado de uma série de eventos que podem ocorrer.

Por exemplo, um pai que deseja doar o apartamento para a filha casada e não quer que o genro receba o imóvel, pode registrar a doação com uma cláusula chamada incomunicabilidade, em que o genro não terá direito ao bem nem após o falecimento do sogro. Outra disposição interessante é a cláusula de inalienabilidade, em que o recebedor do imóvel fica impedido de vender o bem, podendo ser estipulado um limite para tal, vigorando até o neto completar 25 anos, por exemplo.

Outra cláusula muito utilizada é a de usufruto. A doação realizada com cláusula de reserva de usufruto vitalício resguarda o doador na utilização total do imóvel enquanto ele viver. Nesse caso, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito do doador e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitiva e integralmente para seu nome.

É importante lembrar que, apesar da doação não exigir a presença de um advogado, é altamente recomentado buscar, antes de qualquer decisão, orientação de profissional habilitado, para garantir que o andamento do evento siga seu curso de forma segura e sem sobressaltos.

Sobre a autora
Luciana Gusmão Gouvêa

Advogada atuante no Rio de Janeiro e Tribunais Superiores – desde 1989, diretora executiva e sócia da GAA – Gouvêa Advogados Associados, atuando em PROTEÇÃO LEGAL PATRIMONIAL (INVENTÁRIOS, FAMÍLIA, CONTRATOS, LGPD, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, HOLDING PATRIMONIAL, etc), INDENIZAÇÕES e PRECATÓRIOS. Empresária na área de Inovação e Tecnologias, sócia do Startup JUSTIFY, produtora da TV NOSSA JUSTIÇA e conselheira da CONSELHO PL. Pós Graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ-2010) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV-2012). Coach desde 2006 (formações com Joseph O´Connor em 2006 e Bernt Isert em 2007). Conciladora de Interesses tendo atuado por 4 anos no TED da OAB~RJ. Estudiosa e pesquisadora da Conscienciologia, tenepessista, verbetógrafa da Enciclopédia da Conscienciologia, desde 1998 trabalhando voluntariamente no IIPC – Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia, atualmente voluntariando na Coordenação Jurídica do IIPC, desde 2020 trabalhando na Coordenação Jurídica da COMUNICONS, instituição especializada em Comunicologia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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