RESUMO
O presente artigo científico busca elencar e demonstrar de forma analítica as relações concretas entre os tratados, declarações internacionais e o ordenamento jurídico interno brasileiro, como é o caso dos fundamentos presentes na Declaração de Direitos Humanos e a forma como ela reverbera no texto normativo brasileiro. É mister elucidar que as relações travadas entre ordenamento jurídico brasileiro e o Direito Internacional Público, geram debates com propósito de preceituar um padrão hierárquico dos diplomas internacionais frente à soberania da Constituição brasileira, sendo necessário apresentar os conflitos porventura existentes e demonstrar a influência das normas internacionais nas normas internas. Sob essa ótica, o presente artigo trata-se de pesquisa bibliográfica pautada em análise dos temas, conceitos e problemáticas abordadas nos trabalhos dos renomados autores, Agra (2002), Bobbio (1992), Silva (2004) e Mazzuoli (2011). A fim de demonstrar de forma concisa como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é reflexo do que está disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Palavras-chaves: Declaração. Direitos Humanos. Ordenamento Jurídico.
ABSTRACT
This paper aims to analytically list and demonstrate the concrete relations between international treaties and declarations and the Brazilian domestic legal system, as is the case of the foundations present in the Declaration of Human Rights and the way it reverberates in the Brazilian normative text. It's needed to elucidate the relations between the Brazilian legal system and public international law, create debates with purpose of to define a hierarchical pattern of international diplomas in the face of the sovereignty of the Brazilian Constitution, it's necessary to present the conflicts that may exist and demonstrate the influence of international standards on internal standards. From this perspective, this paper is a bibliographic research based on the analysis of themes, concepts and issues addressed in the works of renowned authors, Agra (2002), Bobbio (1992), Silva (2004) e Mazzuoli (2011). To this end, demonstrate concisely how the Constitution of Federative Republic of Brazil 1988 is a reflection of what´s provided for in the Universal Declaration Of Human Rights of 1948.
Keyword: Declaration. Human Rights. Legal System.
Sumário: Introdução. 1. Direito internacional público e a constituição federal. 1.1. Hierarquia dos tratados internacionais. 2. Conjuntura e pontos históricos dos direitos humanos. 2.1. Gerações e propriedades dos direitos humanos. 2.2. Aspectos da declaração de direitos humanos de 1948. 3. A constituição de 1988 e a declaração de direitos humanos. 3.1 A simetria entre o diploma internacional e a Carta Magna brasileira. 3.2. O valor de cláusula pétrea aos direitos e garantias fundamentais. 3.3. A dignidade humana na Constituição brasileira. Considerações finais. Referências.
Introdução
O presente trabalho trata em suma, da relação de dois pilares que sustentam o Direito em âmbito global e nacional, sendo eles tratados (na figura da Declaração Universal de Direitos Humanos) e ordenamento jurídico interno do Brasil. Tratados estes que surgem pelo Direito Internacional na Idade Moderna, diante da necessidade de ser colocado um fim nos conflitos normativos entre os Estados, bem como, estabelecer um consenso normativo entre os diversos ordenamentos internos em um mundo de ordens jurídicas heterogêneas.
Visto que o tratado é um acordo formal concluído entre os sujeitos de Direito Internacional Público, que está destinado a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional deveram produzir certezas e não podem ser fontes de novas infindáveis disputas, sendo assim, surgem para aferir um padrão legal para prevenir conflitos na vida internacional dos povos e nações entre sujeitos individuais ou Estados. Contudo, somente seria está à relevância dos tratados internacionais para o ordenamento jurídico interno e qual o papel da Declaração de Direitos Humanos na busca por esse padrão regulamentar? Para se obter uma resposta mais concreta e concisa deve ser levado em conta fatores como, se existe uma hierarquia entre essas normas, a existência ou não de conflitos, fatores históricos e como são inseridas e normalizadas na prática.
A escolha da seguinte temática desenvolvida é de suma importância, uma vez que é em um mundo globalizado de acesso rápido e fácil à informação, nada mais justo que explorar uma chancela pouco abordada seja no cenário do próprio direito, nas mídias de televisão ou digitais. Pontos como a importância do tema no ordenamento jurídico interno, a hierarquia desse tipo normativo e até mesmo o reflexo deste na sociedade. Estes fatores demonstram o motivo do tema posto em voga, pautada na necessidade de enaltecer e analisar de forma objetiva como um diploma internacional reflete diretamente em um país não só no âmbito das relações internacionais, mas dentro de seu próprio território.
Ademais, apresente análise tem como cerne de seus objetivos trazer à tona as relações de ascendência existentes entre o direito internacional e o direito interno brasileiro, para assim demonstrar a importância da ratificação ou não de um tratado, como um país fica quisto internacionalmente quando adota ou não determinadas posturas e de forma prática e exemplificativa, mostrar que algo geral como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, influenciou diretamente nos pilares da Carta Magna de 1988.
A priori, o presente estudo na área de direito internacional consistirá, em análise bibliográfica sobre os temas e problemáticas pertinentes já apresentadas pautada na doutrina dos renomados autores Agra (2002), Bobbio (1992), Silva (2004) e Mazzuoli (2011). Possuindo a finalidade de explorar problemas a partir de pressupostos teóricos sobre a abordagem do referenciado tema de pesquisa, de forma que esta referência não seja uma repetição simplista do que já foi dito ou escrito sobre esta área do direito.
Portanto, os dados a serem coletados de forma sistemática, juntamente com a fundamentação teórica obtida pela bibliografia que aborda a temática, são extremamente importantes para respaldar todo o trabalho científico que se queira apresentar, com a investigação da realidade e conteúdo específicos.
Data vista, definindo os pilares principais do direito internacional e do direito interno para apresentar a posição hierárquica dos tratados internacionais, demonstrando além o posicionamento do ordenamento Jurídico brasileiro, os efeitos da internalização dos tratados, concebendo uma análise desse conflito e por fim demonstrando o reflexo dos tratados internacionais na prática no Brasil.
As relações existentes, bem como, os principais conceitos que elencam o Direito Internacional Público e o Direito Interno, demonstrando a hierarquia que essas normas estão sujeitas, em seguida, como os tratados refletem no ordenamento jurídico local e qual o seu posicionamento. Por conseguinte, será possível trabalhar os efeitos desses reflexos e dessa internalização seja de forma convergente ou divergente. Por fim, será apresentada a forma que o Direito Internacional influência de forma direta e indireta preceitos normativos, dogmas e costumes da população.
1. Direito internacional público e a Constituição Federal
O ramo do Direito que regula as relações internacionais, composto por um sistema de princípios e normas jurídicas que disciplinam os membros da sociedade internacional quando estes optam por uma posição jurídico-pública no âmbito das suas pautas internacionais e moldáveis pelos sujeitos internacionais envolvidos, por meio de tratados, acordos, declarações e costumes na esfera internacional, entre outras fontes, no âmbito material é denominado de Direito Internacional.
Nesta perspectiva Mazuolli (2011), elucida que este ramo do Direito surge em meados do século XVII, quando os denominados e recém formados Estados- Nações como as características similares conhecidas até os dias de hoje perceberam que o considerado primeiro mundo a época (sobretudo Europa, visto que as potências mundiais do datado período foram as que de fato se envolveram no conflito) necessitavam de paz para reinventar e corrigir os problemas internos ocasionados pelo desgaste e destruição ocasionados pela guerra feudal, assim, se deu o fim da Guerra dos Trinta anos mais precisamente no ano de 1648. Conflito este que ocorreu em sua totalidade na região da Europa Central e foi responsável por marcar a transição do Feudalismo para a Idade Moderna, possuindo como principais catalisadores as disputas religiosas decorrentes da Reforma Protestante e lutas pela afirmação e hegemonia do poder das monarquias europeias.
Complementa o historiador Carneiro (2006) que o alicerce para o Direito Internacional nasce do fim do conflito o Tratado de Vestefália ou Paz de Vestefália, assinado nas cidades alemãs de Münster e Osnabrück, em 1648,que colocava um fim definitivo na Guerra dos Trinta Anos. O Tratado impôs regras para nivelar o poder dos países e garantir a diplomacia permanente germinando o fim dos impérios ou dinastias e o nascimento do Estado Moderno.
Logo, daquele momento em diante haveria um equilíbrio internacional de poderes, ficaria definido que os próprios Estados seriam soberanos e passariam a ter igualdade jurídica. Por conseguinte, cada país acaba por possuir o direito de escolher sua própria organização interna, sua orientação religiosa e passaram a ter liberdade para a tomada de decisões no âmbito doméstico, sem a necessidade da influência de um terceiro Estado nessa decisão, definindo não somente as relações internacionais. Por ser um diploma internacional assinado e ratificado por várias nações, surge o ideal de responsabilidade internacional dos Estados, pois os Estados seriam responsáveis por seus atos e deveriam não intervir na soberania dos demais, surge então, a centelha da ideia atual de soberania, posto que, nenhum Estado ou Nação teria o mais poder que o outro e todos em suma possuiriam os mesmos direitos e obrigações.
Contudo, é notório para Grimal (2012) que os povos dos séculos anteriores ao Feudalismo e a Guerra dos Trintas Anos sejam eles da Antiguidade Oriental, Antiguidade Clássica, Idade Antiga, Alta Idade Média e Baixa Idade Média mantinham relações exteriores de comércio, alianças militares e vinculavam-se por tratados ou encontravam acordos para se manter uma obrigação mútua por um determinado espaço de tempo. Sendo o tratado da antiguidade mais famosos, o Tratado de Kadesh celebrado entre o Faraó Egípcio Ramessés II e Hatusil III Rei do Império Hitita no século XIII a.C. que tinha como cerne de seu objetivo o estabelecimento de relações pacíficas entre os dois impérios envolvidos e fim da guerra que perdurava por anos.
. Isto posto, sobre o conceito de Tratados, Mazzuoli (2011, p. 177) afirma que
(...) Trata-se da expressão genérica por natureza, eleita pela Convenção de Viena de 1969 para designar todo acordo internacional, bilateral ou multilateral, de especial relevo político, qualquer que seja sua denominação específica (art. 2°, § l°, alínea a). O termo designa normalmente (mas não exclusivamente) os ajustes solenes concluídos entre Estados, e/ou organizações internacionais, cujo objeto, finalidade, número e poderes das partes têm maior importância. São exemplos os tratados de paz, de amizade, de arbitragem, de cooperação, de navegação etc.
Em outro viés, no contexto brasileiro pode-se mencionar que a primeira constituição elaborada no ano de 1824 possuindo como principais características o afastamento das camadas populares do processo político e a restrição do poder as elites. Sendo necessárias diversas mudanças e novas constituições que se adaptavam e eram moldadas nas circunstâncias de quem se encontrava no poder até chegar na atual a qual deixa de lado a figura do detentor do poder e focalizada seus preceitos na sociedade e no cidadão, a sétima constituição brasileira e a sexta do período histórico classificado como República.
A Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã recebeu essa alcunha popular por possuir preceitos como a cidadania e dignidade da pessoa humana pilares fundamentais do seu texto normativo. Passando a ser ela uma das mais extensas constituições já escritas, caracterizada por sua amplitude democrática e liberal com o fulcro de garantir direitos aos cidadãos visto que tem como principais determinações: estabelecer o sistema presidencialista de governo, responsável por transformar o Judiciário em um órgão independente para anular e julgar atos do Executivo e Legislativo, enaltecer o nacionalismo econômico, dar assistência social visando ampliar os direitos dos trabalhadores e a ampla garantia de direitos fundamentais listados nos primeiros artigos, antes mesmo de elencar a organização do Estado.
Data vista, resulta da necessidade de redemocratização e marca o fim do autoritarismo e abusos militares que perduraram de 1 de abril de 1964 a 15 de março de 1985. Surge então o ordenamento jurídico brasileiro com grande influência do sistema romano-germânico de princípios positivados, isto é, baseado, fundamentalmente e estritamente em normas publicadas, documentadas e escritas.
Desse modo, todas as leis, emendas, decretos e espécies de norma, deverão estar em consonância com a norma fundamental, a Constituição Federal de 1988.Sendo assim, a Carta Magna do Direito Brasileiro é a que regula no âmbito local e no ordenamento jurídico interno os tratados internacionais.
Neste caso, o Ordenamento Jurídico Interno Brasileiro embasa nos termos do Artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasil, 1988) as suas relações internacionais pautando-se nos princípios da independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo e ao racismo, visando a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concedendo asilo político.
1.1 Hierarquia dos tratados internacionais
Em todas as nuances do direito brasileiro por ser tratar de um sistema e ordenamento jurídico muito positivista, para tal, é necessário uma padronização geral e uma hierarquia de suas normas as quais devem ser seguidas. Dessa maneira, surgem para assim complementarem a Carta Magna visando o maior grau de especificidade sobre determinadas matérias, as leis complementares (que se destinam a complementar a Constituição), leis ordinárias (as votadas pelo Poder Legislativo e sendo inferiores as leis complementares e superiores as leis delegadas), delegadas (equiparadas as leis ordinárias possuindo pequenas restrições), medidas provisórias(editadas em caso de urgência e relevância e com força de lei), decretos legislativos (as que tratam de matérias e competências exclusivas do Congresso Nacional) e resoluções (deliberações imperativas a hierarquia administrativa), decretos regulamentares(determinados geralmente por Chefe de Estado regulamentando uma matéria especifica) e normas internas (disciplinam geralmente de forma específica determinadas funções de trabalho).
Os tratados então se classificariam em que local desta hierarquia normativa? Qual deve ser adotada a postura do Brasil como Estado nesses aspectos que tangem tal temática? Para tentar chegar em uma resposta sobre esses dois questionamentos, inicialmente é mister elucidar o posicionamento que tem o Supremo Tribunal Federal acerca do texto positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 49, inciso I que fala resumidamente da competência para ser apreciado as questões dos tratados e atos internacionais. Sobre isso o Ministro do STF Gilmar Mendes(2014, ADI 331) exprime
(...) o art. 49, I, da CF, ao prever competência exclusiva do Congresso Nacional, restringe-se ao poder de resolver acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Por outro lado, o dispositivo estadual vai além, prevendo o poder de autorizar e resolver empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual. (...) no caso em análise, não verifico inobservância local, pois a Constituição estadual apenas complementou o Texto Federal. Nesse sistema de complementariedade, tenho que o Texto Federal pode até mesmo ser influenciado, em possível poder constituinte reformador, pelas experiências das Constituições estaduais. É preciso dar espaço a oficinas e experimentos no âmbito do poder constituinte estadual. (...) No caso, a inovação da Constituição paraibana não atenta contra os marcos fundamentais da Carta Magna, mas, antes, procura tornar ainda mais efetivos os comandos constitucionais do equilíbrio entre os poderes e do controle republicano dos compromissos públicos.
Em contrapartida o Ministro do STF Celso de Mello (2001, ADI 1.480 MC) afirma
O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe enquanto chefe de Estado que é da competência para promulgá-los mediante decreto.
Destarte, é visto que a acepção de textos internacionais pelo ordenamento jurídico vigente no Brasil é bastante complexo e com um grau considerável de subjetividade, logo, deve ser realizado um procedimento tendo como objetivo a melhor solução, observado o momento do embate normativo. Assim, a Constituição e Jurisprudência na figura do Supremo Tribunal Feral elucidam que para um tratado internacional ter efeito normativo dentro do ordenamento jurídico brasileiro é preciso que ele seja vinculado por lei e se adeque ao texto constitucional, conservando a Soberania da Constituição brasileira, sendo esta a forma que se tem como regra para incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno.
2. Conjuntura e pontos históricos dos direitos humanos
Uma premissa precursora aos direitos humanos são os direitos naturais, corrente esta que, na visão de Locke (2018),elenca a lei natural, que não depende de divindade ou de um regulamento estabelecido pelo ser humano, visaria o bem social e o convívio em harmonia sem necessariamente depender de um ordenamento pré-estabelecido para existir. Discutido desde a Grécia Antiga, com os filósofos Heráclito e Éfeso, a John Locke no século XVII. Sempre com diferentes vertentes e com o padrão de não dependência de fator supremo para ser estabelecido. Contudo, conforme as sociedades se desenvolviam na prática, as discussões eram deixadas de lado, tendo em vista que os governantes sempre colocaram sua luxúria e incessante desejo de glória acima dos servos e súditos.
Para Pinheiro (2008) os direitos naturais, são os valores universais fundamentais para sociedade e o seu reconhecimento é importante para o estudo dos Direitos humanos. Então, a ideia de jus natural (direito natural) é a de uma corrente que versa sobre a não dependência de um fator supremo, desconstrução de um deus ou governantes que estabelecessem fundamentos intrínsecos, pelo contrário, o governante deixaria de ser visto como figura suprema e detentora de tudo assim como a figura do clero. Passando então os instrumentos positivados a serem meros instrumentos elementares aos direitos espontâneos inalienáveis, intransferíveis e reverentes.
Isto posto, agora para se tratar de conceitos humanísticos de direito, sua conjunta e seus preceitos básicos mister se faz compreender o momento histórico- social, a forma como foram abordados e correlaciona-lo com o seu conceito, ou seja, não adianta somente apontar termos e fundamentos sem demonstrar o motivo ou a razão que faz o direto passar a ter um viés mais humano e social que passa por um processo de transição observados os problemas e temáticas do século XX levando em consideração os acordos e tratados entre países visando lucro, exploração natural, implantação econômica ou não agressão e mútua paz. Essa nova vertente vem para adentrar no direito e no imaginário dos sujeitos de direito sejam eles pessoas físicas, pessoas jurídicas, nações, estados ou governos para tornar de forma palpável o lado social e humano das relações que estes entes de direito podem vir a realizar.
Sob essa ótica, de um mundo pós-barbárie de duas Grandes Guerras Mundiais a Primeira (28 de julho de 1914 a 11 de novembro de 1918) e a Segunda (1 de setembro de 1939 a 2 de setembro de 1945) que perduraram e marcaram o mundo com sofrimento, desrespeitos a soberanias, preconceito ético, racial e religioso por parte dos países do Eixo e no cenário global com mortes, desrespeitos a tratados, acordos outrora firmados de ambos os lados conflitantes é nítido que seriam necessárias regras que os Estados e os cidadãos deveriam cumprir, respeitar, conhecer e obedecer para impedir que o homem entre na barbárie do estado de natureza, no caos de disputas entre nações desnecessários e que tenha como principal função a proteção dos indivíduos de injustiças, arbitrariedades, autoritarismos e abusos de qualquer espécie.
Logo, pelo incessante resgate a um viés que rompesse com o ideal de raça superior, povo predestinado e cultura irrelevante passa a ser debatido internacionalmente valores e direitos que englobam questões sobretudo sociopolíticas, religiosas, econômicas, igualdade e moral. Discorrendo sobre o tema Silva (2004), alega que os direitos humanos são supremos a todos os direitos fundamentais do homem atraindo todo o seu conteúdo. Começa a ser vislumbrado o consenso global de princípios sistemáticos e fundamentais que visam a igualdade, liberdade individual e coletiva, dignidade humana entre nações e pessoas em seu meio no qual elas estão inseridos. Direitos de caráter inalienáveis, com pilares como dignidade humana e de vida, liberdade, igualdade, tolerância, e o respeito de raça, cor, etnia, credo, religião, inclinação política, classe social. Devendo o Estado resguardar e proteger tais direitos semelhante ao disposto na Constituição Brasileira de 1988 em seu preâmbulo e artigos seguintes o que demonstra que esses direitos humanos quando são ratificados ou elencados em um diploma constitucional de um país é dever desse país resguardas os mesmos.
Vale salientar que essa vertente surge não como um texto absoluto e imutável, mas que deve servir de base de acordo com as lutas e direitos novos que podem surgir por se tratar de uma ciência a qual evolui de acordo com as pautas e buscas por novos direitos. Tidos então como direitos natos, universais e emancipado de positivação para os seus entes não se prenderem ao mero texto escrito, ou seja, o que está firmado em declarações ou tratado internacional é mero instrumento de registro parar proteger o ser humano devendo os responsáveis por resguardar esses direitos realizar o fiel cumprimento não se baseando somente no disposto de forma positivista, mais sim tratando esses direitos natos e universais como pilares normativos, princípios lógicos e de convivência social de seu meio.
Dessa maneira, nasce uma nova esfera do direito com caráter fundamental, um pilar que sustenta os direitos e deveres que possibilitam o homem viver em seu meio social. Visando o respeito à dignidade, as etnias, as demais classes sociais, rompendo com a ideia de superior ou inferior e demais definições que sejam antônimos de igualdade e equidade. Portanto, nada mais são que princípios normativos fundamentais que regulam o estado, a democracia e o convívio harmônico em sociedade, possibilitando as pessoas de um determinado grupo de viver, coexistir e conviver plenamente a vida em sociedade seja no meio micro (pessoas de um local específico ao longo do seu dia a dia nas ruas, bairros ou cidades) e no meio macro (Estados entre Estados ou organizações internacionais e Estados).
2.1 Gerações e propriedades dos direitos humanos
Como visto anteriormente os Direitos Humanos são nada mais que a construção de diversas ideias somadas, as quais concretizam um fundamento universal por tratar-se de um ramo jurídico de constante evolução, adaptação, expansão e renovação levado sempre em conta os temas debatidos, lutas sociais e novos direitos a serem resguardado são longo dos momentos da história mundial. Deste modo os Direitos Humanos podem ser divididos em gerações que demonstra a evolução temporal na qual a geração anterior contribuiu e incorpora os princípios da geração que virá posteriormente, não havendo um limite que ponha vim nesse processo visto que enquanto houver lutas sociais, novos valores a serem defendidos não se pode ter um fim.
Na visão de Alves (2003) essa divisão acaba por fazer uma análise que obstruiu a concepção unitária de Direitos Humanos não devendo ser levada em consideração para se compreender a forma como esse ramo evolui. Contudo, é notório que as gerações se correlacionam em um processo gradual e evolutivo que merece ser elencado.
Data vista Bobbio (1992, p. 30), afirma que os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. Logo, eles surgem de um processo de ascensão e sua divisão deve ser considerada para se compreender os Direitos Humanos Universais, como também a evolução de estado liberal a estado social-democrático.
Sob essa ótica, Bobbio (1992) elenca como de primeira geração os direitos que possuem forte influência e espelho dos movimentos revolucionários liberais de direitos contra o Estado, em que este deveria se abster de determinadas práticas a fim da preservação da autonomia do cidadão. Ideias pautadas na ótica e na perspectiva da Independência Americana (22 de março de 1765 - 3 de setembro de 1783) e a Revolução Francesa (5 de maio de 1789 a 9 de novembro 1799). Dessa forma, é colado em voga o Estado como ente liberal responsável por tutelar a liberdade de expressão o direito de ir e vir, privacidade, integridade física e expressão religiosa, ou seja, o Estado deixa de fazer para tornar o indivíduo livre para a tutela de seus direitos.
Em um momento seguinte na segunda geração para Bonavides (2007),surge a gênese da ideologia antiliberal na qual o Estado passa a elencar direitos sociais, econômicos e mais coletivos. Sob veemente influência dos movimentos do final século XIX, a instauração do primeiro texto constitucional positivado do mundo a Constituição Mexicana de 1917 responsável por incluir a ideia de direitos sociais, saúde, direitos do trabalho e a educação. Nos anos surge subsequentes a Constituição de Weimar de 1919 a qual elencava o compromisso estatal com a justiça social trazendo de forma preliminar a função social do Estado. Sendo assim, a formada segunda geração de Direitos Humanos.
No entendimento de Agra (2002), os direitos de segunda geração dispõem da contraposição à geração anterior, pois passam a enxergar a sociedade e o Estado como um único ente, para assim garantir de forma formal e material os direitos a todos.
Por fim, no século XX na considerada modernidade surge a terceira geração sob influência do pós Segunda Guerra Mundial, o início da globalização e temas em voga como progresso e autodeterminação das nações, surge consigo os direitos de fraternidade, direito ao desenvolvimento, direito do consumidor, direito à paz e o direito ambiental tutelados pelo Estado social-democrático muito semelhante essa ideia de Estado, a instituída no Brasil. Sendo assim, na visão de Bonavides (2007) a terceira geração nada mais é que um nova vertente jurídica que une os pilares dos Direitos Humanos a liberdade, equidade e agora a fraternidade.
Ademais, outro ponto importante a ser elencado quando se trata de direitos humanos é o seu sinônimo os direitos fundamentais que sob a ótica de Canotilho (1993), os direitos tidos como fundamentais são os direitos humanos que o Estado reconhece e a partir disso, normatiza em seu ordenamento jurídico para poder fiscalizar e realizar o seu fiel cumprimento. Neste aspecto, os direitos humanos eles nada mais são do que os valores intangíveis e os direitos fundamentais são estes valores agora com um viés normativo, responsável por nortear o homem e impedir que ele como ente social se sobreponha ao direito de outrem.
Portanto, existe um processo gradual que elenca os direitos naturais como princípios que não são regulados pelo homem, mas o faz coexistir com seus iguais em seu meio o qual evolui de acordo com o seu contexto histórico para direitos humanos que passam a regular de forma universal a igualdade entres os homens, e em um momento final ao ser ratificado ou constitucionalizado passam a ser defendidos e fiscalizados pelo próprio Estado que o elencou em sua constituição.
2.2 Aspectos da declaração de direitos humanos de 1948
Levando em conta a evolução apresentada anteriormente dos Direitos Humanos e o que dispõe Dimoulis (2007), em dezembro de 1948 quatro anos após o fim da Segunda Guerra Mundial nasce em meio a uma transformação social que passava no final da década de 50 e no pós-guerra com o fulcro em combater e prevenir que as atrocidades que ocorrera nos anos anteriores datados na Alemanha Nazista, na Itália Fascista e no Japão se repitam, bem como, resgatando os ideais que outrora foram alicerce da construção dos direitos humanos e fundamentais. Nasce um texto elaborado pela Organização das Nações Unidas (órgão destinado a promover a colaboração entre as nações do mundo) que do seu primeiro a último artigo deixa claro que o que está positivada na declaração é mera formalidade, possuindo os direitos humanos maior peso e força que qualquer declaração, pacto, acordo, tratado ou lei.
É mister apresentar do que trata uma Declaração e sua relevância no Direito Internacional, posto que a Declaração de Direitos Humanos vem para universalizar princípios e preceitos que quando instaurados passam a ter um peso principiológico e costumeiramente vistos como normas jurídicas fundamentais e mandados de otimização, assim sendo, no maior grau possível.
Por conseguinte, Mazzuoli (2011, p. 183) sobre o conceito de Declaração, assim preceitua
(...) É expressão utilizada para aqueles atos que estabelecem certas regras ou princípios jurídicos, ou ainda para as normas de Direito Internacional indicativas de uma posição política comum de interesse coletivo. Podem ser citadas a Declaração de Paris (de 1856) sobre princípios de direito marítimo em caso de guerra; a Declaração da Haia (de 1907) que proibiu a utilização de balões para bombardeios; e a Declaração do México (de 1945) que proclamou os princípios americanos. Algumas dessas declarações comuns, não obstante o seu conteúdo substancioso, não são tecnicamente tratados internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o que não significa que esta última não seja detentora de força cogente pelo fato de integrar aquilo que se chama de jus cogens em direito das gentes.
Desta forma, por se tratar de um diploma internacional imperativo o descumprimento do disposto nos trinta artigos da Declaração de Direitos Humanos acarreta em sanções e lides entre o Estado que viola os Direitos Humanos e os demais membros da comunidade internacional que juntos constituem a Organização das Nações Unidas. Logo, o Brasil ao ratifica a Declaração Universal de Direitos Humanos passa a ter um comprometimento interno e local, dentro de sua soberania e seu território resguardando, sobretudo, a tríade igualdade, liberdade e fraternidade presente no artigo presente no artigo 1ª da Declaração, como também responsabilidade na comunidade continental e internacional como um todo. Devendo zelar e defender os direitos resguardados da Declaração Universal, um diploma internacional que advém da necessidade de um texto normativo verdadeiro e justo o qual promova a dignidade, democracia e a paz em todas as esferas e camadas da sociedade.
A Declaração em seu preâmbulo estabelece as razões consideradas para a criação de seu texto normativo, dentre elas pilares e preceitos essenciais que compõe o todo deste documento como a igualdade, liberdade, justiça, dignidade e solidariedade. Elencando fundamentos inerentes a existência humana e uma busca por condições saudáveis e estáveis de vida em seu meio social responsável por combater qualquer tipo de desrespeito e atos de barbárie. Nesta ótica a Declaração nada mais é que um rol não taxativo e inerente ao homem o qual se encontra em constante evolução, responsável por colocar o indivíduo como ente ativo capaz de pleitear seus direitos invioláveis e irrenunciáveis vedados de retrocesso, posto que, uma vez estabelecidos deve ser resguardados na esfera internacional e na esfera nacional sem perda por prescrição. Ademais, no último parágrafo do preâmbulo da Declaração, atribui ao Estado à função regulamentadora dos Direitos Humanos e busca progressiva por desenvolvimento social, permeando em sua jurisdição a dignidade da pessoa humana e a dignidade de direitos.
Nesta perspectiva, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), elucida expressamente em seu preâmbulo
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Em síntese, os temos positivados na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, visa acabar com qualquer ato de tirania, desordem, opressão e desrespeito entre qualquer parte seja entre Estados, entre pessoas em seu meio ou entre qualquer parte em suas possíveis lides no Mundo. Possuindo como pilares inalienáveis, intransferíveis e irrenunciáveis a liberdade, a dignidade humana, a vida e a justiça igualitária e assim assumindo seu comprometimento com as relações amistosas entre os países e suas respectivas populações.
3. A constituição de 1988 e a declaração de direitos humanos
A Carta Magna de 1988, na visão de Piovesan (2000) nasce sob influência direta da Declaração Universal de Diretos Humanos 1948, do sistema jurídico romano-germânico (visto o seu viés positivista) e por um processo de evolução constitucional. Passando pela primeira Constituição datada do Brasil Império de 1824 a qual concedia direitos semelhantes aos que eram pautados na França e nos Estados Unidos, contudo se tinha figura do poder moderador (poder este do governante se sobrepor aos demais poderes existentes sinalizando uma clara concentração de poder por parte do Imperador), em sequência veio a Constituição da República do Brasil exarada no ano de 1891 a qual elencava a liberdade de culto haja vista o rompimento do Estado com a Igreja Católica. Um acréscimo importante nessa segunda Constituição foi a inclusão no caput do artigo 72, de titularidade de garantias fundamentais aos brasileiros e também estrangeiros que eram residentes do Brasil. A Constituição de 1934, teve forte influência da segunda geração de direitos fundamentais e das lutas por direitos mais sociais e coletivos, neste sentido, houve normas positivadas que rompiam com o ideal de Estado Liberal outrora instaurado.
A Constituição por sua vez outorgada em 1937 rompe com vários preceitos estabelecidos e fundamentados nas constituições anteriores, que em virtude da ascensão do Estado Novo e sob a veemente influência dos movimentos anticomunistas e fascistas datados da época, em suma foi responsável por reduzir os direitos e garantias sociais dos cidadãos. Em outro viés, Carta Magna de 1946 estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, contudo, a sua sucessora (a Constituição exarada em 1967) rompeu com todos os seus preceitos democráticos, conclui Piovesan (2000).
Para Barbeiro (1978) com o advento da Ditadura Militar com a instabilidade do governo do então presidente João Goulart e com um incessante medo da ascendência do socialismo que estava em sua crescente ao redor do mundo surge consigo um apoio da igreja, da ala conservadora da população e dos Estados Unidos o apoio aos militares. Um regime de teor autoritarista e repressivo o qual censurando qualquer opositor.
Neste viés afirma Piovesan (2000) que a Constituição de 1967 nada mais foi que um retrocesso aos direitos e garantias que estavam sendo construídos ao longo da história do Brasil, na qual as medidas conhecidas como Atos Institucionais pouco a pouco cerceava a liberdade e direitos dos cidadãos brasileiros. Como é o caso do Ato Institucional número 5 (AI-5) expedido em 13 de dezembro de 1968, o qual tornava possível a concentração máxima do poder no legislativo, na figura do presidente, que poderia decretar o fechamento do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores.
Contudo, dissolvida a ditadura militar na análise de Canotilho (1999) é a partir da publicação da emenda constitucional 26 e, por conseguinte convocação do Constituinte para a elaboração de um novo texto constitucional há um retorno aos direitos que estavam se construindo nos textos constitucionais anteriores. Visto intuito de se redemocratizar o Brasil e elencar consigo uma nova Carta Magna para restabelecer garantias e direitos que foram pedidos durante a Ditadura.
Nesta perspectiva, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vem como um catalisador e precursor em um período pós-ditadura responsável pela redemocratização do Brasil transitando de uma legislação de um regime autoritário para o atual, no qual é efeito um regimento interno de viés democrático, sendo a Carta Magna o pilar máximo de um novo momento não só da legislação brasileira, mais de um novo ciclo que o país como um todo social, cultura e economicamente se libertava das amarras do autoritarismo militar de outrora. Era então, instituído um novo regime que representava um avanço na consolidação de direitos agora tidos como fundamentais. Possuindo a dignidade como fundamento básico do Direito brasileiro, sendo este então o núcleo de todo ordenamento jurídico. Dignidade de valores éticos e morais, dignidade de condições de trabalhos e dignidade no que tange liberdade, segurança e oportunidades.
Data vista, na visão de Pinheiro (2008) a nova Constituição tem seu alicerce positivado pautado em fundamentos intangíveis que versam sobre a proteção dos cidadãos brasileiros sob qualquer forma e abuso de poder ou violação de direitos e estabelece novas garantias coletivas e individuais demonstrando em seu texto constitucional a forte influência da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.
3.1 A simetria entre o diploma internacional e a Carta Magna Brasileira
É notória a verossimilhança entre os textos da Constituição e da Declaração de Direitos Humanos, pois ambos os diplomas legais em seu preâmbulo defendem e tratam da mesma perspectiva de direitos e garantias que regem o bem estar social. Nesta ótica e na análise de Sarlet (2007) os dois diplomas foram instruídos por um conjunto de representantes de uma comunidade que tinham o interesse de defender e normatizar um ideal comum que fosse abrangente para todos de forma democrática. A primeira expedida por meio da Assembleia Geral dos países membros da Organização das Nações Unidas e países que não eram membros, mas eram de acordo com os termos dispostos na Declaração. E a segunda, a Constituição, em sua descendência da Declaração de Direitos Humanos se concretiza em virtude da Assembleia Nacional Constituinte a qual os políticos brasileiros da época reformaram a constituição.
Assim, afirma Sarlet (2007, p. 77) sobre os direitos elencados na Constituição de 1988
A amplitude do catálogo dos direitos fundamentais, aumentando, de forma sem precedentes, o elenco dos direitos protegidos, é outra característica preponderantemente positiva digna de referência. Apenas para exemplificar, o art. 5º possui 78 incisos, sendo que o art. 7º consagra, em seus 34 incisos, um amplo rol de direitos sociais dos trabalhadores. () Neste contexto, cumpre salientar que o catálogo dos direitos fundamentais (Título II da CF) contempla direitos fundamentais das diversas dimensões, demonstrando, além disso, estar em sintonia com a Declaração Universal de 1948, bem assim com os principais pactos internacionais sobre Direitos Humanos, o que também deflui do conteúdo das disposições integrantes do Título I (dos Princípios Fundamentais).
Nesta vertente é perceptível que a Constituição está a luz do disposto na declaração por ter como o seu ponto de partida o zelo pelo exercício dos direitos e fundamentos que devem reger o bem estar de uma sociedade fraterna e harmônica para todos sem distinção, que seja pautada na dignidade dos indivíduos.
Para assim na visão de Piovesan (2000), poder prestar atenção no bem social e evitar qualquer tipo de desacato aos seus pilares fundamentais como os direitos mais humanísticos (disposto no artigo 4º inciso II e artigo 5º parágrafo 3º, por exemplo), direitos que versam sobre a liberdade do indivíduo (nos termos do artigo 5º inciso XLI e inciso LXXI) e direitos que respeitam a pessoa humana (conforme o caput do artigo 17º e o artigo 34º inciso VII) para assim ter o indivíduo garantias fundamentais (em conformidade com os títulos I e II da Carta Magna). Por conseguinte, esses direitos possuem um caráter mais amplo e protege todas as camadas da sociedade quase como um diploma de auto conservação social que busca o estado de bem estar social por meio da sociedade democrática.
A Constituição de acordo com o que pensa Sarlet (2007), por possuir ascendência na Declaração de Direitos Humanos vai legitimar que o seu texto normativo busque construir uma sociedade solidária e para que seus cidadãos desfrutem da justiça de ter seus direitos individuais e coletivos assegurados, erradicando desigualdades e superando os pensamentos individualistas. Logo, a Carta Magna de 1988 como um todo trata de direitos que em seu texto são a priori a qualquer tipo de relação entre os indivíduos sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sendo assim, pilares de cunho normativo e fundamental que elencados ao longo de todo seu texto normativo.
3.2 O valor de cláusula pétrea aos direitos e garantias fundamentais
Nos termos que dispõe a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro está legitimado que o presidente da república, os deputados e senadores no exercício da democracia podem propor emendas para melhoria do exercício do direito dos cidadãos brasileiros. Contudo, visando proteger cláusulas pétreas que nas constituições anteriores, sobretudo, nos atos constitucionais da ditadura militar eram lesadas suprimidas, reduzidas e, por conseguinte perdiam seu valor fundamental. A Constituição de 1988 elenca que as cláusulas apenas podem ser ampliadas e expressamente trata em seu artigo 60º parágrafo 4º elenca essas cláusulas a federação do Estado, o direito ao voto (que deve realizado de forma direta, secreta e universal), a separação dos Poderes (executivo, legislativo, judiciário os quais são interdependentes entre si) e os direitos e garantias individuais.
Dessa forma, na visão de Sarlet (2007) essa restrição existe para serem resguardados os direitos elencados como fundamentais na Constituição brasileira resguardando a integridade da Constituição, não permitindo que reforma advinda do absolutismo da maioria dos parlamentares enfraqueça o estado democrático de direito o qual protege os valores da dignidade humana.
Logo, esses limites são responsáveis por impor que não haja um desmembramento das garantias máximas já positivadas dos cidadãos, deliberando que qualquer proposição de emenda constitucional a qual em algum grau tente romper com os direitos e garantias individuais serão de imediata desconsiderada.
Neste vértice, as cláusulas pétreas serão universais ao passo que a Constituição vigente resguarda as garantias dignas do indivíduo, ou seja, os direitos econômicos, difusos, individuais, coletivos e sociais não serão objeto de alteração para dirimir seu valor.
3.3 A dignidade humana na Constituição brasileira
Visto o processo que levou a criação da nova constituição a dignidade da pessoa humana é sem duvida o maior valor presente nos dois textos, sobretudo, na constituição a qual trata do referido preceito como um princípio fundamental que não pode ser lesado nem muito menos descartado. Um valor que os regimes vigentes anteriores no Brasil romperam e não resguardaram da devida forma, recaindo na Constituição de 1988 o papel de reerguer e zelar por um direito que viabiliza todas as outras garantias fundamentais. Assim conclui Silva (2004), que a dignidade humana tem o valor normativo supremo, na medida em que se encontra disposto nos dois diplomas legais (Declaração de Direitos Humanos de 1948 e na Constituição de 1988), sendo o cerne de todas as garantias fundamentais elencadas em ambos os documentos de forma reiterada.
É notável que em ambos os documentos a dignidade é um valor primordial, pois engloba renda aos necessitados, o direito de trabalho remunerado justo e que seja assegurada condições dignas de desenvolvimento, a segurança social, a equidade (a defesa por todos serem detentores dos mesmos direitos sem qualquer tipo de distinção), o combate as desigualdades sejam elas étnicas, culturais, econômicas ou sociais, ou seja, englobam os requisitos necessários para o desenvolvimento progressivo na busca do bem estar da sociedade, no termos do disposto preâmbulo e dos artigos 01º, 22º e 23º parágrafo terceiro da Declaração de Direitos Humanos 1948.
Nesta ótica, a Constituição Federal 1988 resguarda da mesma maneira preceitos similares e de forma não taxativa, vide a amplitude dos direitos, em seu preâmbulo e artigo primeiro no qual frisa que o regime democrático vigente é o responsável capaz de resguardar a dignidade dos cidadãos em âmbito nacional sendo referenciado constantemente, considerado como um princípio de garantia indispensável para o exercício dos direitos elencados em seu texto quando se trata de obrigações ou deveres dos indivíduos e da administração pública e seus consignados como um todo.
Data vista, assim versa Piovesan (2000, p. 92) sobre a dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico vigente
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o interno.
Conclui-se sob a ótica de Piovesan (2000), que a dignidade da pessoa humana é o valor axiológico máximo contido no cerne do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, é um direito humano e amplo que norteia a responsabilidade do Estado e dos indivíduos em seu meio social, fruto de uma evolução, norteada pelas lutas sociais de direitos, fatores históricos e possuindo como base os preceitos da Declaração de Direitos Humanos. Dessa forma, rege de forma positivada como o princípio formador do texto constitucional brasileiro sendo o alicerce incumbido de incorporar todas as garantias e direitos fundamentos na Constituição Federal.
Considerações finais
A partir da presente pesquisa é constatado a forma como ordenamento jurídico brasileiro vigente se espelha nos preceitos e ideais presentes na Declaração de Direitos Humanos. Desde a forma como ocorre a adequação ao se ratificar os direitos humanos que veem para resguardar valores essências para o bem estar social, como também a luz do que preceitua os renomados autores elencados apresentar a forma como os direitos fundamentais na figura da dignidade humana é um valor que disciplina o direito brasileiro.
É esclarecedor acerca do que construiu o alicerce da Lei Máxima brasileira que apenas a Constituição de 1988 trata de forma concreta dos direitos humanos, tidos ao longo de seu texto como direitos e garantias fundamentais os quais são resgatados após a retomada da democracia no Brasil, sendo assim, resultado de um processo de luta conjunta da sociedade para se estabelecer preceitos normativos que legitimassem valores intangíveis e máximos a qualquer regulamento vigente em seu território.
Neste vértice, é notório que os direitos, valores e princípios fundamentais elencados na Carta Magna são fruto de uma evolução constitucional espelhado, sobretudo, nos ideias de Direitos Humanos como é visto em sua verossimilhança. Preceitos de cunho humanísticos e fundamentais não taxativos, haja vista, a constante evolução das ciências jurídicas. Destarte, essa não exatidão dos direitos e garantias fundamentais demonstra sua amplitude na qual resguarda os direitos e limitam o poder de romper com os preceitos normativos essenciais.
Por fim, além de ter sido discorrido sobre a evolução dos direitos fundamentais foi mostrado de forma contundente como a dignidade humana nos termos do que dispõe a Constituição se torna o cerne do ordenamento vigente, demonstrando a equidade da figura do Estado perante os cidadãos sendo de suma importância para regular e resguardar os direitos coletivos e sociais dos cidadãos na busca do bem estar social.
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