Violência Patrimonial Contra a Mulher

07/04/2022 às 12:01

Resumo:


  • A violência patrimonial é uma forma de violência contra a mulher que ocorre dentro de relações afetivas abusivas, caracterizada pela retenção, subtração ou destruição de bens, documentos ou recursos econômicos da vítima.

  • A Lei Maria da Penha é um instrumento jurídico importante no Brasil para combater a violência doméstica, incluindo a violência patrimonial, garantindo medidas protetivas e buscando assegurar a dignidade e os direitos das mulheres.

  • Ainda existe uma grande necessidade de conscientização sobre a violência patrimonial, pois muitas mulheres não reconhecem essas ações como criminosas e, consequentemente, não realizam denúncias, perpetuando o ciclo de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem por escopo estudar a violência patrimonial contra a mulher, especialmente no que diz respeito ao cometimento desta violência por indivíduos de seu convívio, na constância das relações afetivas abusivas. Para tanto, será necessário um estudo voltado para questões históricas, sociológicas, jurídicas e contemporâneas a respeito do tema.

Portanto, dado o contexto contemporâneo de integração das mulheres em todas as classes sociais, este trabalho busca delimitar a violência patrimonial, expondo sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, nas causas da violência doméstica e promovendo uma análise sobre a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha.

Isso em vista de assegurar os direitos humanos dessas vítimas, de forma que sejam garantidos os direitos à reparação do dano causado, seja esse patrimonial ou emocional e o direito de obter um respaldo adequado, para que se tenha uma vida digna, bem como o acompanhamento psicológico por meio de grupos sociais e profissionais da saúde.

Por se tratar de uma modalidade muito recente de violência contra a mulher, faz-se mister buscar respostas para algumas indagações, quais sejam: a violência patrimonial gera perda de racionalidade para tomada de decisões sobre os bens das vítimas? Por que a violência patrimonial é um crime que ataca a autonomia da mulher? As mulheres, diante de seus relacionamentos, sabem que estão sendo vítimas de violência patrimonial? Estas agressões devem ser indenizáveis civilmente? Em caso positivo, o Estado deve ser responsabilizado assim como o agressor?

É necessário verificar se a invisibilidade da violência patrimonial acarreta lesão aos direitos patrimoniais, e, se, por consequência, limita também o acesso aos direitos fundamentais afetando a jurisdicionalização das demandas das mulheres em situação de violência doméstica.

As mulheres são consideradas como um grupo minoritário, ou seja, apenas pela condição de serem mulheres, são pessoas que fazem parte de um segmento social cujo acesso a serviços e direitos resulta dificultoso. Diante disso, justifica-se a necessidade deste estudo, principalmente, porque, em regra, o agressor ou agressora fazerem parte das relações afetivas da vítima, o que acaba por deixá-la numa condição de maior vulnerabilidade à agressão.

Este estudo será abordado sobre a evolução do direito patrimonial da mulher. Além de apresentar os aspectos históricos e características do ordenamento jurídico, também serão conceituados o que é violência patrimonial e as demais formas de violência previstos na Lei Maria da Penha.

2 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER

2.1 Aspectos Históricos

Historicamente, no Brasil, foi necessária uma construção sistemática legislativa de direitos das mulheres para que houvesse a igualdade com os direitos dos homens. Determinadas leis foram de extrema importância para que se alcançasse o cenário atual de garantias e discriminação positiva (ALVES, 2019).

Para compreender esta construção, faz-se necessário percorrer a história, passando pela formação da sociedade e suas influências desde a colonização, especialmente no que se refere ao modelo patriarcal de organização social da família herdado dos portugueses, juntamente com a influência da Igreja (ALVES, 2019).

O modelo patriarcal contém alguns fatores que explicam sua origem como ordem social direcionado na descendência patrilinear e no controle dos homens sobre as mulheres.

Destacam-se o reconhecimento do papel do homem na reprodução, a instituição das relações principalmente monogâmicas, estabelecimentos comerciais de propriedade privada e o controle do corpo das mulheres pela divisão social e sexual do trabalho (NARVAZ; KOLLER, 2006 apud BARBOSA et al, 2012).

Tal organização entre família e patriarcado pode ser analisada na Roma Antiga, onde a família era centralizada no homem, sendo as mulheres coadjuvantes. O homem exercia poder sobre os vassalos, os escravos, seus filhos e sobre as mulheres (BARBOSA et al, 2012).

Dessa forma, é importante observar que o patriarcado não se limitava apenas ao poder do pai diante da família, mas ao poder masculino enquanto classe social, conforme Veyne (2009, p.43) explana:

[...] a esposa não passa de um dos elementos da casa, que compreende igualmente os filhos, os libertos, os clientes e os escravos. Se teu escravo, teu liberto, tua mulher ou teu cliente ousam replicar, tu te enraiveces, escreve Sêneca. Os senhores, chefes de uma casa, resolvem as coisas entre si, como de poder a poder, e se um deles deve tomar uma grave decisão reúne o conselho de amigos em vez de discutir com a mulher (VEYNE, 2009, p. 43).

Assim, este indivíduo exercia ao mesmo tempo o papel de pai, marido e patriarca, no qual tomava todas as decisões da família, seja em questões financeiras ou na conservação da honra da família, dominando todos os membros sob sua influência (ALVES, 2009 apud ALVES, 2019).

Ainda neste âmbito do sistema patriarcal, desenvolveu-se naquela época o costume da primogenitura, onde as terras do pai eram herdas pelo filho mais velho e, caso essa família tivesse mais de um filho, os demais seriam instruídos para os estudos para se tornarem advogados, médicos e padres. (CONTRIM, 2005; ALVES, 2009 apud ALVES, 2019)

Logo, vale destacar a influência da Igreja junto à colonização, que ainda atravessa pela sociedade brasileira. Segundo Andrade (2009, p.106):

[...] o brasileiro é marcadamente religioso e isso se reflete em sua vida cotidiana, na capacidade de expressão de múltiplas formas de fé religiosa, de modo que suas condutas e crenças religiosas constituem parte fundamental do ethos da cultura brasileira (ANDRADE, 2009, p.106).

Nesse contexto, a Igreja também influenciou na maternidade, pois a procriação era dever das mães consideradas boas, uma das obrigações da mulher era redimir o erro cometido por Eva: devem sofrer com paciência as incomodidades da prenhez e as dores do parto como pena do pecado (DEL PRIORE, 2013 apud FERREIRA, 2014, p. 383).

Na colônia brasileira, as Leis do Estado e principalmente da Igreja, ameaçavam a segurança social e o equilíbrio doméstico, reprimiam a sexualidade feminina. A função da Igreja era castrar as mulheres, colocando os homens como superiores, a fim de alcançar a autoridade. As mulheres carregavam o fardo do pecado original e, assim, deveriam ser vigiadas por toda a vida (SILVA et al, 2005).

Até o século XVII, apenas o modelo masculino era reconhecido, sendo a mulher considerada como um sujeito sem vontade própria, menos desenvolvido, uma pessoa introvertida e inferior, era destinada a ter filhos, ao lar, para agradar o homem (SILVA et al, 2005).

Rodrigues (2007, p. 4) afirma que ao atribuir aos homens a condição de donos do saber e às mulheres o papel feminino, subordinado ideologicamente ao poder masculino, a história vem salientar as desigualdades.

Dos tempos remotos à idade média, os casamentos eram realizados sem o consentimento da mulher, onde o pai da noiva e a família do homem firmavam um contrato de união. No que diz respeito ao casamento, a esterilidade era motivo de repúdio, e o adultério tinha como consequências o abandono ou até mesmo a morte da esposa (SILVA et al, 2005).

Desse modo, a postura da mulher se manteve atrelada no interior do domicílio, sob o comando do homem, devido a valores e influência das instituições sociais. Como naquela época não havia um sistema de educação feminina, os conventos do Brasil, constituíram-se em lugares no qual a mulher teve acesso à educação, e também serviam de refúgio dos casamentos, pois:

Era uma alternativa para que as mulheres pudessem fugir de casamentos indesejados, apesar de muitas vezes servirem de suporte para trancafiar mulheres sem vocação, indesejadas pelos pais ou maridos, ou para resolver problemas de honra (RODRIGUES, 2007, p.9).

Portanto, surge um novo discurso filosófico sobre a mulher interposto pelo direito, a busca pela igualdade e emancipação, especialmente com a invenção do movimento feminista (RODRIGUES, 2007).

As mulheres em sua maioria integraram-se em acontecimentos históricos marcantes, ultrapassando o ambiente doméstico, rompendo com o que impedia suas ações (RODRIGUES, 2007).

No século XX, surgiu nos Estados Unidos, o movimento feminista, e espalhou-se por todo o oriente, propagando a libertação de milhares de mulheres, não apenas a emancipação, bem como as manifestações da queima de sutiãs em praça pública e a criação da pílula (RODRIGUES, 2007).

Uma das referências da época foi à escritora francesa Simone de Beauvoir, sendo sua obra apoio aos movimentos feministas. O embasamento da sua obra era voltado para essas mulheres que não tinham história, e dessa forma não poderiam avançar nas conquistas de um espaço público (RODRIGUES, 2007).

Já no Brasil, grande parte do proletariado era composto por mulheres e crianças, nas primeiras Fábricas existentes, com uma força de trabalho abundante e barata (RODRIGUES, 2007).

Nos setores como os de calçados, mobiliário e metalurgia eram ocupados pelos homens, mas nas indústrias de tecelagem e fiação, era comum o trabalho de mulheres por possuírem pouca mecanização (RODRIGUES, 2007).

Diante disso, Rodrigues (2007) explica, que, na medida em que avançaram a industrialização do trabalho masculino, também ocorreu um aumento significativo das barreiras para as mulheres atuarem no mercado de trabalho, de variação salarial à intimidação física.

A emancipação das mulheres bem como a revolução da sexualidade teve um importante papel nas mudanças da sociedade desde o casamento, até a sexualidade. A participação ativa feminina no comércio, em escritórios e sem serviços públicos, contribuiu para o avanço das oportunidades de emprego, com uma demanda que ocasionou na mudança do contexto social e exigiu uma maior escolaridade feminina (RODRIGUES, 2007).

Em virtude do desenvolvimento econômico a partir de 1950, salienta Rodrigues (2007), que, houve um aumento do nível de escolaridade feminina, provocando uma diminuição numérica das áreas antes reservadas, exclusivamente, aos homens.

Assim, consegue-se uma nova forma da mulher entrar nas estruturas de representação, através da política, de sindicatos e associações. Mais tarde, ocorreu uma revisão da imagem social da mulher, que é transitório qualquer definição de identidade, papéis e comportamento feminino (RODRIGUES, 2007).

Pinto (2010), afirma que em países que o feminismo teve uma história com visibilidade e conquistas no processo dos direitos das mulheres, existe um número expressivo de mulheres no Poder legislativo, executivo e judiciário, assim como nas disputas eleitorais.

Atualmente, as mulheres estão mais presentes no mercado de trabalho, embora ainda abaixo dos homens. Os dados são crescentes, porém as mulheres têm ainda um longo caminho a percorrer (RODRIGUES, 2021).

Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que 54,5% das mulheres com 15 anos ou mais integravam a força de trabalho no país em 2019.

Entre os homens, esse percentual foi 73,7%. A força de trabalho é composta por todas as pessoas que estão empregadas ou procurando emprego (RODRIGUES, 2021).

Esse estudo revela o tamanho da desigualdade de gênero no mercado de trabalho na sociedade brasileira, como será abordado a seguir.

2.1.1 Desigualdade de Gênero

A violência de gênero é um mal presente na sociedade que afeta a dignidade e o bem-estar das vítimas. Enfrentar esta violência é um dever para garantir direitos essenciais.

A violência de gênero não é um problema que afeta o âmbito privado. Ao contrário, se manifesta como o símbolo mais brutal da desigualdade existente em nossa sociedade.

Trata-se de uma violência que é dirigida às mulheres pelo fato de sê-las, por serem consideradas por seus agressores carentes de direitos mínimos de liberdade, respeito e capacidade de decisão (SEIXAS, 2013; DIAS, 2013).

A violência contra as mulheres é chamada de violência de gênero porque está condicionada à filiação de subordinação da mulher na sociedade, muitas vezes de agressões físicas, verbais, sexuais, psicológicas e econômicas, o que revela a inegável desigualdade de poder entre homens e mulheres, principalmente nas relações domésticas (TELES, 2017; MELO, 2017).

Nesse mesmo sentido, definem Teles e Melo (2017, p.15):

O conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Ele demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história ereforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas.

O gênero é de origem histórica, construída pelas ciências sociais nas últimas décadas para analisar as identidades masculinas e femininas.

A tese determina que além dos elementos que constituem a caracterização de gênero, que algumas fontes de pesquisa definem patriarcado, existem contestações de legitimação sexual e ideologia sexual (SALZSMAN, 1992 apud PULEO, 2004).

Tais contestações legitimam a construção de relações assimétricas entre homens e mulheres. Puleo (2004, p.13), esclarece que:

[...] na Grécia, os mitos contavam que, devido à curiosidade própria de seu sexo, Pandora tinha aberto a caixa de todos os males do mundo e, em consequência, as mulheres eram responsáveis por haver desencadeado todo o tipo de desgraça. A religião é outro dos discursos de legitimação mais importantes. As grandes religiões têm justificado ao longo dos tempos os âmbitos e condutas próprios de cada sexo.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) descreve violência como o uso da força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (DAHLBERG; 2006, KRUG, 2006, p. 03). Ao longo dos anos, é possível ver que o conceito de violência contra a mulher sofreu alterações:

A violência contra a mulher é referida de diversas formas desde a década de 50. Designada como violência intrafamiliar na metade do século XX, vinte anos depois passa a ser referida como violência contra a mulher. Nos anos 80, é denominada como violência doméstica e, na década de 90, os estudos passam a tratar essas relações de poder, em que a mulher em qualquer faixa etária é submetida e subjugada, como violência de gênero. (BRASIL, 2009, p. 9).

Segundo Dimenstein (1996 apud SILVA, 2010), a violência contra a mulher viola os direitos humanos e se torna uma bandeira de luta não só para a comunidade feminina, mas também para todos que compreendem que essa problemática merece reconhecimento do outro como um de nós.

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Essa violência sobrevém de uma sociedade herdeira de pensamentos caducos, que entendia a mulher como um ser inferior ao homem, portanto, os diversos atos de violências surgiram juntamente com a discriminação apenas pela condição de ser mulher, principalmente quando o baixo nível econômico, social, as origens étnicas e raciais das vítimas coincidem com essas condições (DIMENSTEIN, 1996 apud SILVA, 2010).

No que diz respeito aos direitos e deveres adquiridos pelas mulheres ao decorrer do tempo, a Constituição Federal de 1988 prevê o princípio constitucional da igualdade, porém, é possível verificar que não há plena igualdade de gênero no Brasil.

Segundo Dias (2020), este parece ser o retrato de tempos passados, situações que já foram superadas pelo avanço do movimento feminista e pelo empoderamento das mulheres.

Mas, infelizmente, os assustadores números da violência doméstica e familiar e de feminicídio revelam que ainda não se rompeu o patriarcalismo, o qual as mulheres ainda são rotuladas como sexo frágil numa onda de conservadorismo, em que devem obediência ao homem (DIAS, 2020).

2.2 Formas de Violência Contra a Mulher

Segundo o Instituto Maria da Penha (2018) estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial - Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V.

A violência contra a mulher, de acordo com Cavalcanti (2005 apud PEREIRA et al, 2013), é aquela praticada pelo homem contra a mulher, ou seja, é preciso existir a diferença de sexo, sendo o homem o sujeito ativo da ação.

Os agressores utilizam diversas formas para executarem seus atos, dentre as quais estão às agressões, que podem ser físicas e psicológicas, sociais e verbais, tanto no âmbito público quanto privado (CAVALCANTI, 2005 apud PEREIRA et al, 2013).

Em casos extremos aparecem os estupros e os assassinatos, motivados apenas pelo poder de ser macho (CAVALCANTI, 2005 apud PEREIRA et al, 2013).

A violência física, prevista no Art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento de Cavalcanti (2005, p.33) sobre a violência:

Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.

No Art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, a violência psicológica é definida como qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, insulto, chantagem, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Esta forma de violência pode ser ainda mais letal que a física, visto que se instala de forma silenciosa, ao ponto da vítima só se dar conta que está vivenciando uma violência, quando já está envolvida de uma maneira que não consegue demonstrar reação (RIBEIRO, 2014).

A violência sexual, prevista no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, entendida como, in verbis:

qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006).

No inciso V, do Art. 7º, da Lei nº 11.340/06, a violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Já em relação à violência patrimonial, que será abordada no decorrer deste estudo, prevista no inciso IV da Lei nº 11.340/06, do mesmo artigo, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).

2.3 Conceito de Violência Patrimonial Contra as Mulheres nas Relações Afetivas Abusivas

Apesar da violência patrimonial estar presente na vida de muitas mulheres é ainda pouco retratado pelas vítimas. Assim, é importante destacar, o que será entendido como violência contra o patrimônio da mulher na constância de relações afetivas no âmbito da Lei Maria da Penha (PEREIRA et al, 2013).

Sobre estas relações afetivas, de acordo com a Lei Maria da Penha no seu Art. 5º, do seu inciso I ao III:

a violência contra a mulher pode ocorrer em diferentes ambientes de convivência entre pessoas sem necessariamente ser uma relação de casal, que independem de orientação sexual, a violência pode acontecer em um espaço de convívio permanente de pessoas que possuam ou não vínculo familiar, em comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por afinidade ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL, 2006).

Em se tratando de Violência Patrimonial, definida do inciso IV do art. 7° da LEI 11.340/2006, é entendida como: [...] qualquer ato que implique retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores, documentos, direitos e recursos econômicos sobre os quais a vítima possua titularidade.

Essa forma de violência também encontra uma definição no Código Penal entre os delitos considerados contra o patrimônio, tais como, dano, furto, apropriação indébita, entre outros (BRASIL, 2006).

Segundo a Lei 11.340/2006, compreende-se como patrimônio não apenas os bens de importância patrimonial e financeiros, mas também aqueles que apresentam importância pessoal (itens de valor real ou uso pessoal) e profissional, os necessários ao pleno exercício da vida civil e que sejam indispensáveis à uma vida digna (BRASIL, 2006).

Dessa forma, consiste na recusa do agressor em entregar a vítima seus bens, pertences valores e documentos, como forma de vingança ou, até mesmo, como um recurso de conseguir obrigá-la a permanecer num relacionamento do qual pretende sair (PEREIRA et al, 2013).

Partindo do princípio de que muitas mulheres não sabem que a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos pessoais possa ser considerada um crime previsto na lei Maria da Penha, não o reconhecem como tal e não denunciam essa forma de agressão (PEREIRA et al, 2013).

Por conta disso, a violência patrimonial raramente se manifesta separada das demais, e quase sempre, é usada como meio para agredir fisicamente ou psicologicamente a vítima, ou seja, durante as brigas o agressor usa meios de extrair os bens da vítima para mantê-la em silêncio e continuar a aceitar a agressão (PEREIRA et al, 2013).

2.4. Dignidade da Pessoa Humana, Lei Maria da Penha e sua Tutela ao Patrimônio da Mulher

A Constituição Federal brasileira tem como um de seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana (CF/88, Art. 1º, III). Nas palavras de Barcellos (2002, p.110): terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles. 

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, moldado a partir da identificação de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana e a busca da justiça social por meio da liberdade e igualdade (PEREIRA, 2008, p.40).

O princípio da dignidade da pessoa humana inclui não apenas os direitos individuais, mas também os de caráter econômico, social e cultural, visto que um Estado democrático de direito à liberdade não abrange só seu significado negativo, como ausência de coação, mas a liberdade também tem um significado positivo, quando contém a remoção de obstáculos (econômicos, sociais e políticos) que possam dificultar a realização da personalidade humana (CARVALHO apud MOREIRA, 2011).

Neste sentido, Ribeiro (2014) esclarece que os direitos humanos fundamentais são um conjunto de direitos e garantias do ser humano, do qual o objetivo é o respeito à dignidade, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana diante do poder estatal.

Ainda, segundo Ribeiro (2014), o conceito de direitos humanos está associado à natureza humana, podendo defendê-los constitucionalmente contra abusos realizados por órgãos estatais, possibilitando condições dignas de desenvolvimento da pessoa humana.

Os princípios fundamentais expressam as decisões políticas mais importantes e juntamente como o maior valor de um estado. Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve conduzir a interpretação da Lei ordinária, sendo um fundamento previsto para as decisões de alcance diverso (BARROSO apud MOREIRA, 2011).

É dever do Estado e da sociedade a efetivação do Princípio da Dignidade ao ser humano, visto que se trata do principal fundamento que destaca o homem como centro de tudo. Dessa forma, deve ser aplicado também à mulher como ser humano, na sua proteção, contra a violência a que é sujeitada, especialmente no âmbito doméstico (RIBEIRO, 2014).

Portanto, percebe-se que a violência doméstica está relacionada com a dignidade da pessoa humana, o qual se busca os instrumentos de proteção aos direitos fundamentais das mulheres que sofrem qualquer tipo de violação.

No que tange os instrumentos de proteção aos direitos fundamentais das mulheres, a Lei Maria da Penha foi criada com a missão de proporcionar tais instrumentos para o enfretamento à violência de gênero, possuindo uma série de medidas de prevenção dispostas no art. 8º da referida Lei, destinadas a mudar a conduta da sociedade diante da questão da violência contra a mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes foi quem realizou a denúncia das agressões sofridas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), que resultou na condenação do Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica contra a mulher, o qual levou à revisão das políticas públicas atinentes as violências contra a mulher, e em decorrência disso, surgiu a Lei 11.340/2006 (TELES, 2012).

A Lei 11.340/2006 revolucionou o tratamento legal dado aos casos de violência doméstica, tornando-os crime, estimulando as denúncias de violência contra a mulher não só por parte da vítima, como também por toda a sociedade (TELES, 2012).

Nesse sentido, atualmente, conforme a pesquisa Violência doméstica contra a mulher na pandemia, realizada pelo Locomotiva e Instituto Patrícia Galvão, evidenciou que a Lei Maria da Penha é bem avaliada pela população brasileira e que estão cientes dos mecanismos de proteção para as mulheres (GALVÃO, 2020).

Figura 1 Percepção da população sobre a Lei Maria da Penha

Fonte: Pesquisa Violência doméstica contra a mulher na pandemia (Locomotiva/Instituto Patrícia Galvão, 2020).

É perceptível que o diploma legal, além de atender diretrizes internacionais de Direitos Humanos, foi muito importante para o país. Porém, a incidência de violência contra a mulher no Brasil ainda é alarmante.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que divulgou através do painel de dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, em 2020, foram registradas 105.671 denúncias de violência contra a mulher em razão do seu sexo, tanto do Ligue 180 (central de atendimento à mulher) quanto do Disque 100 (direitos humanos), o qual corresponde a cerca de 12 denúncias por hora. (VILELA, 2021).

Ao todo desses registros, 72% (75.753 denúncias) são referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher, que de acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher, incluindo os danos morais ou patrimoniais a mulheres (VILELA, 2021).

Apesar do contínuo aumento da violência contra a mulher e dos questionamentos sobre a eficácia do diploma legal, segundo Dias (2010 apud ALVES, 2019) com a instituição da Lei 11.340/06, houve um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, sexual, psíquica e moral, inclusive, a patrimonial.

Os danos ao patrimônio da mulher, no âmbito da Lei Maria da Penha, por se tratar de uma forma de violência com nuances mais sutis do que casos de agressão física, por exemplo, muitas das vezes, passa de maneira invisível.

Neste sentido, segundo Delgado (2016 apud ALVES, 2019), ainda, hoje em dia, nas ações cíveis destinadas ao direito de família, justamente por conta dessa sutileza é comum que o operador do Direito não se atente à natureza criminal da demanda que envolve a violência patrimonial.

Além disso, conforme entendimento de Delgado (2016) o agravante número da violência contra a mulher, ocorre pelo fato de que o agressor é do convívio da vítima ou já pertenceu, agredindo uma em cada cinco mulheres, sendo que o maior número se refere àquelas com menos escolaridade.

Os maridos e companheiros são os responsáveis por 49% dessas agressões, ex-companheiros, por 21% e os namorados, por 3%.

Vale ressaltar, que, anteriormente, as violências em aspecto menos chocante que a física, não eram mencionadas adequadamente como instrumentos de proteção, mitigando diferenças de gênero. Dessa forma, não existia legislação garantindo e protegendo a mulher em situação de vulnerabilidade, até que a Lei Maria da Penha veio garantir essa tutela (DELGADO, 2016).

Delgado (2016, p.1049), ainda reforça:

[...] especialmente crimes de ordem patrimonial, praticados em decorrência de uma relação assimétrica de poder contra quem se encontra em desvantagem e em situação de hipossuficiência, justamente por ser mulher. Estamos nos referindo à violência patrimonial contra a mulher, que vem a ser espécie do gênero violência doméstica e familiar.

Nos conflitos conjugais, a violência patrimonial mais conhecida é aquela praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais4 ou a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, no afã de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. (DELGADO, 2016, p.1049).

Perante o exposto, pode-se entender que, por se tratar de uma lei caracterizada pela discriminação ativa, acabou gerando muitas discussões em torno de sua aplicação, o que requer o posicionamento dos órgãos judiciais.

Na Lei Maria da Penha, é possível encontrar, em seu artigo 9º, § 1º, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Ainda, garante em caso de a mulher ser servidora pública, tanto para Administração Pública direta quanto para a indireta, terá acesso prioritário à remoção; e para aquelas de iniciativa privada, caso necessário, o afastamento do local, por até 6 (seis) meses, sem prejudicar o vínculo trabalhista.

Logo, percebe-se o interesse do poder legislativo em estabelecer meios para a manutenção das finanças, isto é, reduzindo os prejuízos patrimoniais para vítima de violência doméstica.

Além disso, a Lei ainda prevê em seu artigo 23, inciso III, que o juiz poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem que ocorra prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

Acerca da proteção patrimonial, o artigo 24 da mesma Lei, estabelece que aos bens particulares da mulher ou aqueles derivados da sociedade conjugal, existe um rol exemplificativo de garantias de prestação jurisdicional em caráter liminar, que abrangem:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (BRASIL, 2006).

Bianchini (2018, p.185) destaca que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, possuem um caráter heterotópico, pois os dispositivos da área de direito encontram-se várias naturezas jurídicas. Dito isso, na prática processual, acaba fornecendo ao magistrado opções de decisão das medidas prescritas.

As medidas protetivas permitiram não só alargar o espectro de proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e combate à violência, como também fornecer ao magistrado uma margem de atuação para que possa decidir por uma ou outra medida protetiva, de acordo com a necessidade exigida pela situação (BIANCHINI, 2018, p. 184-185).

Diante disso, nada impede que o magistrado delibere as medidas protetivas de maneira cumulativa e se caso ocorrer, o magistrado poderá determinar o afastamento da mulher ofendida do lar; que o agressor lhe restitua os bens que lhe subtraiu; a suspensão de procurações que por ventura o agressor seja o mandatário em nome da vítima; proibição para dispor de bens em comum, sem a autorização judicial; e que o agressor deposite em juízo caução referente a perdas e danos gerados por sua conduta contra a vítima (LEI 11.340/2006, Arts. 23 e 24).

É importante destacar a Lei 13.827/2019 que alterou a Lei 11.340/2006, especificamente, acrescentou o inciso V ao Art. 23, promovendo uma nova medida protetiva, que determina a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga (LEI 13.827/2019, inciso V, Art.23).

Ainda, em relação às medidas protetivas, Bianchini (2018) pondera que está disponibilizada pelo texto legal ao juiz a possibilidade de instrumentos de caráter civil, trabalhista, previdenciário, administrativo, penal e processual, sendo notório a garantia do diploma à proteção da mulher.

Essas medidas, segundo Delgado (2016), independem da instauração de ação penal e podem ser protocoladas no juízo civil ou mesmo perante a autoridade policial competente, que, por Lei, estará obrigada a remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência (LEI 11.340/2006, ART 12, inciso III).

Outrossim, esse pedido de concessão de medidas protetivas de urgência pode ser formulado diretamente pela vítima, não sendo necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público, conforme Art. 27 da Lei Maria da Penha (DELGADO, 2016).

3 CONCLUSÃO

Com o final do presente trabalho, conclui-se que na sociedade brasileira, às mulheres, juridicamente, foi relegado o papel de cidadã de segunda categoria, ou seja, considerando a mulher como um indivíduo inferior ao homem.

Até a promulgação da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro fazia uma distinção formal entre homens e mulheres e estas não tinham plena capacidade civil, apenas porque eram mulheres. 

Tal falta de igualdade na proteção judicial se estendia às questões de patrimônio, o qual o homem é considerado o chefe da família. 

Analisou-se a dignidade da pessoa humana, a Lei Maria da Penha e sua tutela à mulher, abordando o gênero e o paradigma brasileiro, seguindo-se das questões culturais para a proteção cível e criminal.

Nesse caso, pode-se dizer que a violência contra a mulher é entendida como violência de gênero porque está condicionada à subordinação da mulher com o homem, que ocorrem por meio de agressão física, sexual, psicológica, moral e patrimonial, o que indiscutivelmente revelam a desigualdade de poder entre homens e mulheres, especialmente nas relações familiares, onde deveriam viver em paz, com amor e harmonia.

Por mais que as mulheres tenham adquirido direitos e deveres no decorrer do tempo, através da CF/88 que prevê o princípio da igualdade, o que foi possível perceber é que, ainda não há plena igualdade de gênero no Brasil, havendo uma poderosa influência do modelo patriarcal de família.

Antes dos dispositivos como a CF/88 e a Lei Maria da Penha vigorarem, essas condutas agressivas eram consideradas naturais na sociedade brasileira e atualmente, esses atos se caracterizam como violência doméstica contra a mulher.

Dessa forma, quando uma pessoa exerce uma influência poderosa sobre outra, isso por sua vez cria uma conexão difícil de romper, pois cada vez que uma mulher passa por um ciclo de violência, sua mentalidade fica mais vulnerável.

Além disso, à medida que a violência diminuí as vítimas, a possessividade do agressor aumenta e sua autonomia para tomada de decisão também é enfraquecida.

A Lei Maria da Penha, em seu Art. 5º, do seu inciso I ao III, aborda sobre as relações agressivas, onde as mulheres podem sofrer violência em diferentes ambientes de convivência entre pessoas sem necessariamente ser uma relação de casal, que independem de orientação sexual, onde pode acontecer em um espaço de convívio permanente de pessoas que possuam ou não vínculo familiar, em comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por afinidade ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL, 2006).

No que tange a violência patrimonial, tema do presente trabalho, prevista no artigo 7º, inciso IV da Lei nº 11.340/06, é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).

Através dessa violência, notou-se que as mulheres não sabem que tais condutas possam ser consideradas um crime, sendo um dos motivos de não denunciarem e que esta violência raramente se manifesta separada das demais, e quase sempre, é usada como meio para agredir fisicamente ou psicologicamente a mulher.

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Sobre a autora
Gabrielle da Silva Almeida

Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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