Fontes do Direito e Sistemas Jurídicos

07/04/2022 às 16:02
Leia nesta página:

A palavra fonte possui vários significados, podendo ser entendida como uma nascente de água, um princípio ou a origem de algo. Em se falando do direito, as fontes são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas.

FONTES DO DIREITO E SISTEMAS JURÍDICOS

A palavra fonte possui vários significados, podendo ser entendida como uma nascente de água, um princípio ou a origem de algo. Em se falando do direito, as fontes são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas, em outras palavras a fonte é o lugar de onde surge o direito, e sempre que se tratar de fonte do direito deve-se entender o seu ponto de partida, o seu início. Assim, entende-se que os princípios e valores morais que abrangem uma sociedade é fonte do direito, partindo do habito individual de cada pessoa, sendo que cada povo possui uma cultura e seus costumes.

As fontes do direito estão previstas no Art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (4.657/42) que diz:

Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O artigo mencionado estabelece uma hierarquia entre as fontes, pois o juiz só poderá se valer de outras fontes quando houver omissão na lei e impossibilitando a aplicação da analogia. Na classificação das fontes, existe dois elementos (segurança e certeza) para o estabelecimento de uma hierarquia de prevalência no ordenamento jurídico. São elas: diretas e indiretas.

No primeiro caso, também chamadas de fontes primárias ou imediatas, tem-se a lei como fonte principal do direito brasileiro, e o costume, fonte primeira de diversas normas, bem como elemento-chave de alguns ordenamentos jurídicos.

Já entre as formas indiretas, também conhecidas como fontes secundárias ou mediatas, listamos a analogia e os princípios gerais de direito, que são mencionados expressamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ainda na mesma categoria encontramos importantes fontes auxiliares de interpretação: a jurisprudência, a doutrina e a equidade.

Assim, em oposição as fontes formais mencionadas, fala-se da existência de uma fonte material do direito, que é, em última análise, a própria sociedade, com seu grande conjunto de relações, oferecendo elementos materiais, históricos, racionais e ideais. Em conclusão ainda podemos citar a existência das chamadas fontes históricas do direito que não deixar ser de recurso para o jurista, como por exemplo a Lei das XII Tábuas, o Corpus Juris Civiis, a Magna Carta Inglesa etc.

Nessa próxima análise, relataremos sobre as seguintes fontes do direito em espécie: legislação; costume; jurisprudência; doutrina; analogia; princípios gerais do direito e equidade.

Legislação: a legislação ou leis, é o preceito jurídico escrito, que advém do legislador e é dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal.

Costume: no direito o costume é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o costume constitui uma imposição da sociedade.

Jurisprudência: são as decisões reiteradas, constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria em um determinado sentido. A jurisprudência não precisa ser sumulada para ser fonte, mas não pode ser confundida como a orientação jurisprudencial, que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade, em razão disso, é rara a adoção da jurisprudência como fonte.

Doutrina: seria como o conjunto de soluções trazidas pela pesquisa dos juristas e também, indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do direito. A doutrina é considerada como fonte por sua contribuição para a aplicação e também para a evolução do direito.

Analogia: está por sua vez, é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, diante da ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional.

Princípios gerais do direito: são as bases que procuram fundamentar todo o ordenamento jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente.

Equidade: na concepção aristotélica, é a justiça do caso concreto. Não é um princípio que se oponha à ideia de justiça, mas sim que a completa, tornando-a plena, com a redução do rigor da norma. Ainda pode ser utilizada como meio complementar para suprir eventuais lacunas do direito.

Sistemas jurídicos Civil Law e Common Law

Como mencionado em sala e também na palestra sobre a Importância do Direito Comparado para o Jurista Moderno, há uma importância no estudo dos sistemas jurídicos de outros estados, para conhecer os fundamentos e influencias que existem em ordenamentos distintos.

No brasil, adequou-se o sistema romano-germânico, do direito legislado, conhecido como sistema do civil law, que é aquele calcado na positivação do direito pela norma legal. Ou seja, há uma dinâmica de processo legislativo objetivando a criação de leis que servirá para regular a conduta da sociedade e orientar juízes, promotores, advogados e todos que atuam no poder judiciário. Algumas características típicas são: separação entre os poderes (legislativo, judiciário e executivo); Direito decorre de um ordenamento jurídico (conjunto de normas) feito a partir de normas escritas e a lei deve ter mais peso sobre outras regras presentes na sociedade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Já o sistema common law, também é conhecido como direito das decisões, é um sistema adotado predominantemente em países de língua inglesa como Inglaterra e principalmente nos Estados Unidos. Nesse sistema, as decisões judiciais são fontes imediatas do direito, portanto, o direito decorre das decisões que surgem caso a caso. As regras e aplicações da lei vão surgindo de acordo com as situações que são levadas ao poder judiciário. As principais características desse sistema são: a jurisprudência tem mais relevância que a lei; a aplicação das decisões se dá com base aos princípios e costume da sociedade e as decisões de um tribunal são tomadas com base em julgados anteriores.

Sendo assim, com a globalização, a aplicação dos dois sistemas tornou-se algo comum, o brasil recebeu influência das duas vertentes tendendo mais para o civil law, porem mantendo os traços do common law.

REFERÊNCIAS

Diferenças e Semelhanças entre os Sistemas da Civil Law e da Commom Law. Disponível em: <http://www.abdconst.com.br/revista11/diferencasAna.pdf>.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21° Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, v.1.

Sobre o autor
Ademar Stormoski Junior

Acadêmico de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Breve artigo para graduação, 1° Termo de Direito.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos