A coparentalidade

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A composição das estruturas familiares está em constante transformação. A básica relação conjugal definida como “pessoas que se unem uma à outra, com propósito de vida mútua em comum, distinta da ordinária vida social, ou da relação social a que se subordinam”, está evoluindo e tornando os relacionamentos mais complexos e plurais.

Dentro deste universo, existe uma modalidade que é baseada apenas no desejo de duas pessoas se tornarem mães e pais, sem ter nenhum tipo de relação amorosa, mantendo apenas o desejo de cuidar, educar e dar atenção aos filhos.

Esta nova forma de construir uma família surgiu recentemente. As primeiras discussões sobre a separação entre conjugalidade e parentalidade foram trazidas à tona na década de 1990, evoluindo então para o conceito de coparentalidade.

Esta prática busca gerar descendentes, utilizando as vias naturais ou não, e a partir disso ter uma relação saudável e harmônica, com o intuito de criar os filhos da melhor forma possível. A internet é uma grande aliada daqueles que buscam esse método, pois existem diversos sites e grupos em redes sociais voltados apenas para quem tem esse desejo.

Com a prática da coparentalidade, o indivíduo já nasce e cresce em um ambiente que as representações materna e paterna já estão bem definidas e o tem um único objetivo principal: a criação do filho, onde a parte negativa das brigas conjugais é minimizada.

Segundo as advogadas especializadas em Direito de Família, Fernanda Lins e Maria Magalhães, “é recomendado tomar algumas medidas legais para a coparentalidade”.

Para as especialistas, em primeiro lugar é indicado a realização de um “contrato de geração de filhos”, que pode ser feito de forma particular ou por escritura pública. Nele, os envolvidos estabelecem diversos assuntos como o registro da criança, guarda compartilhada, direito de convivência, pensão alimentícia, entre outros pontos que garantam os diretos da criança. 

Por se tratar de algo novo no Brasil, ainda não existem leis que abordam expressamente o assunto e muitas discussões devem ser realizadas para que posicionamentos doutrinários sejam feitos. Para as advogadas Fernanda e Maria, “é preciso se basear na legislação e no entendimento que regula a situação de casais divorciados sobre a guarda do filho e pensão alimentícia, por exemplo”.

A coparentalidade é uma situação muito parecida à de pais que criam seus filhos juntos após o divórcio, portanto, mesmo que não haja um relacionamento afetivo entre os genitores, o afeto e o amor de mãe e pai permanece e os filhos possuem as mesmas condições para um desenvolvimento pleno.

Sobre as autoras
Fernanda Lins

Advogada do Escritório Fernanda Lins Advogados advocacia contenciosa civil, de família e sucessões. Fernanda é advogada formada pela Universidade Estácio de Sá, em 2000, e Pós-graduada em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), a advogada Fernanda Lins possui 22 anos de experiência na área, na qual é especialista no ramo do contencioso cível, com ênfase nos direitos de família e sucessões. Além disso, é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, e continua em busca de novos conhecimentos, iniciando uma nova pós-graduação, desta vez em direito de família, pela Universidade Cândido Mendes.

Maria Magalhães

Advogada e sócia do Fernanda Lins Advogados. Especializada em Direito de Família

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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