Resumo: O presente artigo tem como finalidade investigar e trazer um pouco sobre os crimes contra a honra que acontecem na internet, além de esclarecer algumas dúvidas sobre o crime virtual e a adequação de normas, já que atualmente a internet tem sido uma ferramenta muito utilizada para estudos, trabalhos, compras, entre outros. Ainda assim, por mais que não tenha nenhuma regulamentação legal que vise proteger os desfrutadores do mundo digital, há algumas decisões jurisprudenciais que visam reparar os danos causados por estas violações.
Palavras-chave: Crimes contra a honra; Direito Virtual; Internet.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento público, que atualmente o mundo passa por diverss mudanças, uma delas são as inovações tecnológicas, sendo assim, pode-se dizer que é esse tema tem uma grande importante, visto que estão surgindo novos desafios e conflitos e que é papel do direito solucioná-los, buscando meios de evitá-los e desmotivar sua prática.
Podemos citar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) como um dos meior revolucionários , onde agora passa a ser feito virtualmente em computadores e até em aparelhos celulares, também jurisprudências são feitas para regular assunto ligado a rede de internet, feitas para suprir necessidade atual.
Como já mencionado, o presente artigo tem como objetivo trazer algumas considerações sobre os Crimes virtuais, com ênfase nos que ferem a honra da pessoa. Diante disso, será analisado a forma de como são aplicadas as imputações pertinentes aos crimes contra a honra quando ocorridos via Internet e demonstrar que a atual legislação não é suficiente para a aplicação ao caso concreto.
É crescente o número de denúncias sobre crimes virtuais, diante disso, um dos pontos mais importantes a ser discutido é a liberdade de expressão, já que é onde mais tem gerado indenizações, pois ambos os direitos são garantidos constitucionalmente: o direito a inviolabilidade da imagem e da honra e a liberdade de expressão.
CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA INTERNET
A tecnologia é um dos principais fatores de movimentação do direito, sendo o avanço tecnológico e sua adesão de suma importância no dia a dia das pessoas, sendo um elemento necessário para a sua regulamentação para que as relações evoluam e passem a ser desenvolvidas em ambiente virtual. Uma das características fundamentais na definição das redes é a sua abertura e porosidade, possibilitando relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes, referindo que 3 as redes não são, portanto, apenas uma outra forma de estrutura, mas quase uma não estrutura, no sentido de que parte de sua força está na habilidade de se fazer e desfazer rapidamente (DUARTE; FREI, 2008, apud TRENTIN; TRENTIN, 2012).
De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 1º é estabelecido que não há crime sem lei anterior que o defina (BRASIL, 2017d). Partindo dessa ideia, é entendido que o crime só se configura ilícito penal quando há uma lei estabelecida prevendo-o.
Os crimes cometidos na internet são vários, mais o mais comum é o crime contra a honra.
Conforme Da Silva (2014, p 34), é:
Importante destacar, que os crimes cometidos em meio ambiente virtual ou contra os dados e sistemas de funcionamento de uma máquina informatizada, são consequência da evolução dos equipamentos de comunicação eletrônicos/informatizados e da internet.
Seguindo o que diz Velloso (2015 apud Corrêa, 2000b, p. 43), os crimes cibernéticos, são todos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo esses dados, acessados ilicitamente, usados para ameaçar ou fraudar.
Conforme Neto, Santos e Gimenes, podemos definir delitos eletrônicos em três categorias.
a) Os atos que utilizam a tecnologia eletrônica como método, ou seja, condutas criminais nos quais os indivíduos utilizam métodos eletrônicos para obter resultados ilícitos;
b) Os que utilizam a tecnologia como meio, ou seja condutas criminais em que para a realização de um delito utilizam o computador como meio; e
c) Os que utilizam a tecnologia eletrônica como fim, ou seja, condutas dirigidas contra a entidade física do objeto ou maquina eletrônica ou seu material com o objetivo de danificá-lo (NETO, SANTOS E GIMENES, 2012, p. 31)
Em busca de trazer uma proteção, surge o Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 23 de abril de 2014, a mesma estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil bem como diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesta matéria. (BRASIL, 2014, online). Vejamos:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2014, online)
Os crimes virtuais podem ser divididos em puros e impuros. Para, Carneiro (2012 apud Damásio, 2003) os:
Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.
Já os impuros, para Carneiro (2012, apud Damásio, 2003):
[....] Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real", ameaçando ou lesando outros bens, não computacionais ou diversos da informática.
Todos os usuários das redes sociais correm o risco de serem vítima desses tipos de crime, esse meio por mais que seja muito utilizado, ainda não é completamente conhecido, se tornando um pouco perigoso. Ela possibilida o anonimato, o que faz as pessoas terem coragem de atacar outras.
Alguns dos crimes mais comuns são: crimes de ódio, de invasão a privacidade e intimidade, de estelionato, pedofilia, entre outros. Neste artigo, levaremos em ênfase os crimes contra a honra.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
O bem jurídico tutelado é a honra, a mesma pode ser dividida em duas espécies, sendo elas: a honra subjetiva e a objetiva. A primeira está ligada ao íntimo do agente, o abalo pessoal que sofreu devido a alguma ofensa. Já a segunda, se preocupa com tudo aquilo que é externo ao íntimo da vítima, ou seja, a sua reputação perante a sociedade.
Nesse mesmo sentido, Prado (2008, p. 213):
A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).
O conceito de honra advém da dignidade da pessoa humana, é exatamente o que faz você se sentir bem com sua integridade física e mental. A Constituição Federal, em seu inciso X do art. 5°, traz que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11, descreveu que:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas
Os dispositivos supracitados é o fundamento constitucional dos crimes contra a honra. Verifica-se, portanto, que não é apenas a honra que é tuteada, mas discorre também, e de forma separa sobre a vida privada, que está ligada à intimidade, e à imagem.
De acordo com Tadeu Antonio Dix Silva existe a honra nos conceitos fático e normativo. O conceito fático são os momentos de conteúdo psicológico ou sociológico, e como tais, femenologicamente observáveis
Para Tadeu Antonio Dix Silva:
As objeções que se pode fazer a estes conceitos fáticos são, em suma, os limites que possuem uma acepção de honra que se identifica com o mero fato da reputação ou do bom nome: a pessoa pode conceber uma determinada reputação sobre si, um sentimento de honra superior ao do socialmente admissível, ou, pelo contrário, carecer desse sentimento. De outro lado, as pessoas podem considerar alguém como merecedora de altas honrarias, de reputação inquestionável, e esse fato não coincidir com a realidade social - pessoas que são tidas por honradas, quando na verdade não o são.
Na Constituição Federal, conta os termos vida privada e intimidade como se fosse conceitos diferentes, mas a maioria das doutrinas o consideram e utilizam como se fossem sinônimos. Alungs doutrinadores, porém, reconhecem diferença entre elas, como David Araujo e Nunes Júnior, que se baseiam na teoria dos círculos ou das esferas.
Conforme Silva menciona:
Realmente, a controvérsia doutrinária não é exclusiva de nosso pensamento jurídico, mas granjeia pelo mundo, sendo acentuada pela questão dos idiomas: intimidad na Espanha equivale à privacy anglo-saxã, que por sua vez corresponde, de um modo genérico, ao diritto alla riservatezza da Itália, que está correlacionado com o direito da reserva da intimidade da vida privada dos portugueses, ou ao droit à La vie privé francês, ou à Privatsphäre dos alemães apenas para mencionar os países mais próximos de nossa cultura jurídica.
Já ao se falar em imagem, pode ser entendido como o direito de ser resguardado, de não ter seu retrato exposto sem a sua autorização, sem o seu consentimento.
De acordo com Carlos Alberto:
O direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e seus respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no seio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa a sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, como individualizadoras da pessoa).
Para Antônio Chaves:
Levamos nossa imagem conosco por toda a existência, selo, marca, timbre, reflexo indelével da nossa personalidade, com que nos chancelou a natureza, a revelar com olhos perscrutadores, tendências, qualidades, delicadeza de sentimentos, nobreza de espírito, ou, ao contrário, defeitos, cupidez, egoísmo, grosseria. Facilita a vida e prodigaliza uma cornucópia de venturas aos bem-aventurados de feições agradáveis, amaldiçoa, persegue, humilha os infelizes de semblante repulsivo.
Para Guilherme de Souza Nucci:
Há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica
A imagem é um bem que deve ser zelado e respeitado, já que ela nos define, e nos caracteriza como pessoa.
Esse direito à imagem foi criado pelo Constituinte para assegurar a reparação dos danos experimentados em caso de violação da imagem-atributo, independentemente da demonstração de prejuízo material e de dano moral.
DA CALÚNIA
Prevê o art. 138 do Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O artigo supracitado acima protege a honra objetiva da pessoa, tendo em vista que veda que lhe seja imputado fato definido como crime. Para uilherme de Souza Nucci:
Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em atribuir: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo calúnia, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato definido como crime.
Em julgamentos realizados anteriormente a esta Lei, o Supremo Tribunal Federal havia entendido que a pessoa jurídica não poderia ser sujeito passivo do crime de calúnia, apesar de poder sê-lo do crime de difamação.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PARLAMENTAR. CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. Cod. Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA. INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. I. Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal. Súmula 394. Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara. II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porem, de injuria ou calunia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores. Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido. Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia. As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação. IV. - Denuncia rejeitada.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMPRENSA. OFENSA A PESSOA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO A FALTA DE LINHA EDITORIAL, A PROPRIA SINGELEZA DA MENSAGEM E DO PROCESSO DE REPRODUÇÃO DESAUTORIZAM, NA ESPÉCIE, A IDEIA DO DELITO DA IMPRENSA. INAPLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO; NÃO, POREM, DE INJURIA OU CALUNIA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.
E dessa forma, o mesmo entendimento possuía a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
PESSOA JURIDICA. VITIMA DE CRIME CONTRA A HONRA.
A PESSOA JURIDICA, NO DIREITO BRASILEIRO, SO PODE DIZER-SE VITIMA DE DIFAMAÇÃO, NÃO DE CALUNIA OU INJURIA.
SEGUNDO FUNDAMENTO AUTONOMO.
PRETENSÃO REEXAME DE PROVA INADMISSIVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07/STJ).RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Existe ainda sujeitos passivos do crime de calúnia, conhecidos como inimputáveis. Vejamos então a previsão no artigo 26 do CP:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
DIFAMAÇÃO
A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.77
A difamação é um pouco mais abrangente do que a calúnia, é necessário a atribuição de um fato. É necessário o dolo específico, sem ele não se configura difamação.
É admitido uma exceção de verdade também nesse caso, previsão no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Ainda de forma complexa, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é Governador de Estado, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é membro do Tribunal Regional do Trabalho e o crime de difamação foi praticado por juiz do trabalho, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é desembargador, membro do Tribunal de Justiça e o crime de difamação foi praticado por juiz de direito, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
A difamação protege a imagem social da pessoa, para ter esse crime tem que ser imputado um fato, ofender a reputação e o dolo da ofensa.
INJÚRIA
Conforme o art. 140 do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A injúria é a ofensa à honra subjetiva da vítima, não é preciso que terceiros vejam ou tenham conhecimento desse ato. Vira crime assim que a vítima toma conhecimento.
CONCLUSÃO
O tema que foi trazido e estudado tem uma grande importância, a tecnologia está cada vez mais presente no dia a dia de todos.
Infelizmente crimes envolvendo as redes sociais ocorrem todos os dias, principalmente pelo fato de que a internet possibilita o anonimato.
Já existem algumas leis que falam sobre crimes virtuais, além de vários projetos, porém ainda não são completamente eficazes.
Nesse viés, nasce um novo espaço e consigo novas práticas delituosas ao passo que sem a proteção a esses novos bens jurídicos acompanhe essa nova realidade. Assim, constituem-se novos posicionamentos dos doutrinadores no que diz respeito a essas novas categorias de crime, os puros e os impuros, se distinguindo um do outro pela indispensabilidade do meio tecnológico.
Certamente, boas alternativas ainda hão de surgir, ainda mais com todas essas inovações tecnológicas, visando um aprofundamento do tema por parte da doutrina, a fim de que a proteção aos direitos e garantias de todos.
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