Honorários advocatícios: sua importância para o advogado e o que significa para o cliente!!!

10/04/2022 às 00:16
Leia nesta página:

CONCEITO E ESTIPULAÇÃO

Os honorários advocatícios nada mais são do que o recebimento pelo profissional do Direito dos valores pagos pelo cliente pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. É a verba pecuniária recebida pelo advogado em função da contraprestação dos serviços jurídicos ofertados ao cliente. É a remuneração paga aos advogados que são inscritos na OAB. Em regra, os seus valores estão estabelecidos em tabelas fixadas pelas seccionais regionais da OAB. Sua estipulação pelo advogado não tem limites máximos, mas em regra obedece a um limite mínimo, em tese, uma vez que em função da enorme quantidade de advogados no mercado e da concorrência acirrada, geralmente sem o conhecimento da Seccional da OAB, uma boa parte da advocacia cobre valores por honorários advocatícios abaixo da tabela da OAB, inclusive muitos em valores aviltantes, estabelecendo uma concorrência desleal no tipo de advocacia chamada vulgarmente de advocacia de massa ou de larga escala.


PREVISÃO LEGAL

Os honorários advocatícios estão previstos no Estatuto da Advocacia, Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906, em seu artigo 22, assim transcrito:

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Neste caso, segundo a previsão legal os honorários advocatícios são divididos em três subtipos, quais sejam: convencionados ou contratados, por arbitramento judicial e sucumbenciais.

Segundo o Artigo 25 do Estatuto da OAB, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I do vencimento do contrato, se houver;

II do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III da ultimação do serviço extrajudicial;

IV da desistência ou transação;

V da renúncia ou revogação do mandato.

Além do Estatuto da OAB os honorários advocatícios estão previstos também no Código de Processo Civil, Lei Federal 13.105 , em seu artigo 85, assim transcrito:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

A Reforma Trabalhista também prevê o pagamento de honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais são devidos no Direito do Trabalho. Conforme o art. 791-A da CLT:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


TIPOS DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS.

Os contratos de honorários advocatícios ou contratos de prestação de serviços  advocatícios geralmente são divididos em pro labore e pro bono. E são convencionados ou acordados entre o advogado e o cliente antes do início da prestação dos serviços, devendo, em regra, serem escritos.

Os contratos de honorários advocatícios pro labore ou contratos de prestação de serviços  advocatícios pro labore são aqueles em que o cliente fica obrigado a pagar ao profissional do direito uma contraprestação pecuniária pelos serviços contratados, sejam estes consultivos ou litigiosos. São contratos de honorários advocatícios com o valor previamente convencionado ou acordado entre as partes e que é pago pelo  cliente ao advogado contratado antes do início dos trabalhos logo após a assinatura do contrato. Em regra seguem uma tabela fixa estabelecida pelas seccionais da OAB com valores mínimos a serem acordados entre o cliente e o profissional do Direito.

Os contratos de honorários advocatícios pro bono ou contratos de prestação de serviços  advocatícios pro bono são aqueles em que a prestação do serviço é gratuita, eventual e voluntária em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. São contratos de honorários advocatícios sem valor previamente convencionado ou acordado entre as partes e que não é pago pelo  cliente ao advogado contratado. Pode ser estabelecido também entre um profissional do Direito e pessoas naturais que igualmente não dispuserem de recursos financeiros para sem prejuízo de seu próprio sustento contratar um advogado. Em regra não se confundem com a advocacia pública exercida pela Defensoria Pública em defesa dos necessitados em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica, tendo em vista a eventualidade e voluntariedade de atuação do profissional do Direito nesse tipo de advocacia contratada .


DIFERENÇAS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS, FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E SUCUMBENCIAL PREVISTOS NO ESTATUTO DA OAB

Os honorários advocatícios convencionados ou acordados são aqueles em que as partes, cliente e advogado, previamente, decidem fixar o valor a ser pago como contraprestação em pecúnia pelo cliente ao advogado que prestará os serviços jurídicos. Esse tipo de honorários advocatícios está previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios assinado entre as partes. O pagamento de honorários contratuais não pressupõe o sucesso da causa, exceto se negociado em contrário. Ou seja, independentemente do resultado, o profissional deverá receber o que foi acordado.

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Os honorários advocatícios arbitrados ou fixados judicialmente são os honorários determinados pelo juiz de Direito em favor do advogado nomeado pela Justiça para atuar em  defesa de uma das partes no processo. Esse tipo de honorários advocatícios ocorre quando o advogado é indicado para atuar na defesa do necessitado economicamente no caso da impossibilidade da Defensoria Pública atuar na localidade. A fixação dos valores dos honorários advocatícios arbitrados é fixada de acordo com uma tabela publicada pela Seccional da OAB e pagos pelo Estado. Na falta de estipulação ou de acordo dos valores dos honorários advocatícios, o juíz de Direito arbitra  em valor compatível com o trabalho do advogado e de acordo com o valor da questão jurídica.

Os honorários advocatícios sucumbenciais ou honorários advocatícios de condenação judicial são aqueles fixados pelo juiz de Direito ao final do processo condenando a parte que perdeu a causa a pagar a parte adversa vencedora no litígio um montante em pecúnia correspondente ao serviço jurídico do patrono do vencedor no processo. Geralmente são fixados em valores entre 10% e 20% do valor da causa. Ocorrem na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ESPÉCIES DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ACORDADOS.

Contrato de Honorários Advocatícios ou Prestação de Serviços Advocatícios Ad Exitum ou Quota Litis .

Neste tipo de contrato de honorários advocatícios ou de prestação de serviços advocatícios o cliente pagará ao advogado no final do processo um percentual acordado apenas em caso de vitória ou êxito processual.

Contrato de Honorários Advocatícios ou de prestação de serviços advocatícios  por Ato Processual.

Neste tipo de contrato de honorários advocatícios ou de prestação de serviços advocatícios o cliente paga por cada ato processual realizado pelo advogado, paga pela petição inicial, paga pelo protocolo da ação, paga pelo acompanhamento do advogado na audiência, paga individualmente por qualquer peça processual escrita incidentalmente ou em fase recursal até o final do processo.

Contrato de Honorários Advocatícios de Partido ou de Prestação de Serviços Advocatícios de Partido.

Neste tipo de contrato de honorários advocatícios  ou de prestação de serviços advocatícios o cliente, geralmente um político ou um partido político, pagará ao profissional do Direito uma mensalidade por um pacote de assessoria jurídica com uma série de serviços estipulados em   Direito Eleitoral.

Contrato de Honorários Advocatícios por Hora Técnica ou de prestação de serviços advocatícios por Tempo Determinado.

Neste tipo de contrato o cliente pagará ao advogado de acordo com as horas despendidas para execução dos serviços executados, levando-se em conta o valor da hora extra estipulada pelo profissional que realizou o serviço contratado

Contrato de honorários advocatícios ou de prestação de serviços advocatícios de forma mista.

Neste tipo de contrato de honorários advocatícios ou de prestação de serviços advocatícios o cliente ajusta com o advogado  previamente as formas de pagamento conforme as várias espécies de contrato existentes, podendo contratar várias formas de pagamento dentro de um mesmo contrato, de acordo com a necessidade de ambas as partes contratantes.


NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE SEUS PRIVILÉGIOS.

Os honorários advocatícios são detentores de natureza alimentar pois são o meio de subsistência dos profissionais de Direito, advogados.

Por essa razão os honorários advocatícios possuem diversos privilégios processuais. Eles são direitos dos advogados e por ter natureza alimentar e de subsistência são impenhoráveis, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo proibida a sua compensação em caso de sucumbência parcial.

É crédito privilegiado, sendo o seu recebimento prioritário em caso de concurso de credores, falência, insolvência e levantamento de valores por álvara judicial.

Também é vedada em qualquer hipótese a diminuição dos honorários advocatícios contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo de solução  extrajudicial, devendo o advogado observar o valor mínimo da tabela de honorários advocatícios estabelecidos pela seccional da OAB correspondente onde atua e está inscrito.


CONCLUSÃO

O advogado também promoverá destacadamente como será a execução dos honorários advocatícios contratados e sucumbenciais, os quais não se confundem, uma vez que os primeiros são os contratuais e os segundos são os provenientes de condenação judicial definitiva.

Em regra a forma de pagamento dos honorários advocatícios acordados ou contratados são divididos em três parcelas: uma terça parte do pagamento como entrada, uma terça parte do pagamento no andamento do processo e a última parcela quando do encerramento da lide, e quanto aos honorários de sucumbência são sempre estabelecidos ao final da lide num patamar mínimo de 10% e máximo de 20% estabelecido em sentença judicial pelo magistrado o juiz de Direito.

Sobre o autor
Sandro Cunha Moraes

Advogado em Recife/PE, Pós graduado em Direito Administrativo; Pós graduado em Direito e Processo do trabalho; Pós graduado em Língua Portuguesa; Pós graduando em Direito tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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