INTRODUÇÃO
O governo, em todos os poderes e âmbitos, pode concretizar compras com particulares, conforme sua necessidade, o que oferece a empresas dos mais distintos segmentos, a possibilidade de realizar negócios, comercializando seus produtos e serviços.
Tudo isso é realizado através de um processo de Licitação Pública.
Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações. Em outras palavras, licitação é a forma como a Administração Pública pode comprar e vender. Já o contrato é o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (http://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/licitacoes-e-contratacoes> acessado em 26/05/2021 às 14:41)
Com a realização de uma licitação se busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública lhe trazendo assim um proveito econômico, mas garantindo as licitantes que queiram celebrar contratação igualdade de condições.
O Governo Federal, os vinte e sete Governos Estaduais, incluindo o Distrito Federal, as Prefeituras Municipais, as Administrações diretas e indiretas podem realizar referida contratação através de um processo de licitação na Modalidade que mais lhe for favorável.
Como a contratação é realizada por agentes públicos, sabemos que os mesmos devem fazer ou deixar de fazer o que está previsto em Lei, sendo assim a Lei é o Manual de todo o procedimento a ser realizado para uma correta compra de bens e/ou serviços.
Porém, a Legislação não é a única diretriz que orienta os agentes públicos, sendo certo também que para as contratações alcançarem seus objetivos é necessário também que exista o respeito aos princípios que acompanham a matéria.
E é sobre isto que este artigo irá tratar, os princípios administrativos que regem o processo de Licitação.
1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Os princípios são diretrizes a serem seguidas e são anteriores e superiores às normas legais, na realidade são eles que abalizam e direcionam todos os atos do agente público, inclusive que inspiram o legislador na confecção de norma legal, são responsáveis por retiras toda as dúvidas na decisão a ser realizada pelo aplicador da lei ao caso concreto.
Na linguagem comum, princípio significa o começo, o início, a base, o ponto de partida. Esse sentido é aproveitado no Direito, já que os princípios jurídicos consubstanciam a base, o ponto de partida, a estrutura sobre a qual se constrói o ordenamento jurídico. Daí a importância deles, porque, para se compreender as leis, é fundamental que se compreenda o que deu origem e serviu de inspiração a elas (NIEBUHR, 2012, p. 41).
Diante disto, a ciência a respeito dos princípios é fundamental para que eventuais contradições ou lacunas nas regras que tratam da licitação possam ser solucionadas de maneira que não se corrompa a essência desse importante instituto do direito público.
O Mestre Marçal Justen Filho assim leciona:
O Princípio consagra uma diretriz valorativa, cuja aplicação envolve ponderação do aplicador. Por isso, o princípio não acarreta uma solução única, aplicável de modo uniforme a todos os diversos casos. Comporta adequação necessária às circunstâncias e aos valores envolvidos na situação concreta (JUSTEN FILHO, 2012, p. 69)
Constata-se então que os princípios administrativos balizam à aplicação das regras licitatórias por estas serem decorrentes deles. Sendo, portanto, de fundamental importância o seu pleno conhecimento.
A própria Constituição Federal, Lei maior de nossa nação, tomou o cuidado de estabelecer alguns princípios em seu texto legal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (BRASIL, 1988).
A própria legislação que rege todo o procedimento de Licitação também tomou o cuidado de descrever a respeito dos princípios administrativos que o processo de Licitação está subordinado.
Veja a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Recentemente fora publicada a nova Lei de Licitações, a saber, Lei Federal nº 14.133, de 1 de Abril de 2021 e a respeito dos princípios administrativo, assim dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
De acordo com os textos legais podemos então encontrar os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a administração, interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, transparência, da segregação das funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança Jurídica, da razoabilidade , da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economia e do desenvolvimento nacional sustentável.
A seguir vamos conhecer cada um deles de forma mais detalhada.
1.1 LEGALIDADE
O princípio da legalidade, vincula todos os atos da Administração Pública à lei, ou seja, o agente público deve fazer o que está previsto na legislação e só deixar de fazer um ato se a Lei assim determinar.
Ensina Celso Ribeiro Bastos:
[...] com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer (BASTOS,1996, p.25).
Desta forma todos os agentes públicos na condução de um processo de licitação, fica dependente ao que a lei determina, ou a executar somente os atos administrativos legalmente previstas no texto legal
[...]os agentes administrativos não atuam com liberdade, para atingir fins que reputem convenientes. Ao contrário, eles estão vinculados ao cumprimento do interesse público, uma vez que atuam nos estritos termos da competência que lhes foi atribuída por lei. Em breves palavras, a Administração Pública cumpre a lei; os agentes administrativos exercem competência atribuída por lei, nos termos dela (NIEBUHR, 2012, p. 44)
Trazendo referido princípio para a aplicação prática no caso da licitação, pode-se dizer que o agente público cabe cumprir todas as determinações descritas em lei para a escolha da contratação de bens ou serviços.
[...] isto é, as licitações públicas devem ser processadas em estrita obediência ao princípio da legalidade, uma vez que os agentes administrativos veem-se compelidos a agir nos termos das normas que lhes são apresentadas, procedendo conforme a lei e exigindo apenas o que nela for admitido (NIEBUHR, 2012, p. 44).
Do princípio da legalidade não pode afastar-se o agente administrativo sob pena de incorrer em ilegalidade e anulação de seus atos (NASCIMENTO, 2012, p. 29).
Destarte, não cabe ao agente público ter a escolha de qual decisão irá tomar diante de uma circunstância dentro de um processo de licitação, o que ele deve ver é o que a lei dispõe sobre o caso específico e assim aplicar ao caso em concreto.
1.2 IMPESSOALIDADE
Impessoalidade é realizar um ato administrativo diante de determinada licitante independente de quem ela seja, não trazendo tratamento diferenciado a nenhuma das empresas que estão participando da licitação.
O mestre Justen Filho assim leciona:
A impessoalidade e a objetividade do julgamento são emanações da isonomia, da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indicam vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados, que não reflitam diferenças efetivas e concretas (que sejam relevantes para os fins da licitação). Excluem o subjetivismo do agente administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de fatores alheios à vontade psicológica do julgador. A impessoalidade e a objetividade do julgamento conduzem a que a decisão independa da identidade do julgador (JUSTEN FILHO, 2012, p. 75).
Desta forma, por exemplo, o presidente de uma comissão de licitação, para julgar uma empresa habilitada ou inabilitada não deve se ater a quem ela é, e sim na documentação que ela apresentou, deve verificar se atende ou não aos requisitos necessários que estão previstos no edital e na Legislação aplicada ao caso.
A impessoalidade não é movida por sentimentos ou interesses particulares, ela é fria e não favorece nenhuma parte envolvida na contratação administrativa.
1.3 MORALIDADE
O princípio da Moralidade no âmbito das licitações, visa fazer com que todos os atos administrativos praticados pelo agente público, ou por licitantes dentro de um processo licitatório, seja realizado com ética, honestidade, lealdade e boa-fé.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 77-78) afirma que a moralidade:
[...] implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário.
A esse respeito, Joel de Menezes Niebuhr (2012, p. 45) esclarece:
A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Sobremaneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, revelando-se intimamente ligada à legitimidade.
Portanto, dentro de um processo licitatório, todas as partes que compõem o processo licitatório devem agir com moralidade.
1.4 PUBLICIDADE
Para que essa transparência possa ser alcançada no plano da licitação pública, Luciano Dalvi (2012, p. 28-29) informa que:
A Administração Pública deve propiciar meios eficazes de divulgação do edital de licitação, como também, de todas as fases pertinentes ao certame. Os interessados devem ter pleno acesso a todas informações pertinentes à licitação. O resultado final, bem como os critérios utilizados para aferi-lo devem estar disponibilizados a qualquer pessoa para que possa ser efetivado o princípio da publicidade.
Mais que isso, o caráter público da licitação decorre justamente do princípio da publicidade, pois como demonstra Joel de Menezes Niebuhr (2012, p. 45):
Para a licitação pública, o princípio da publicidade é de vital importância. Sem ele, já não se poderia falar em licitação pública, mas tão somente em licitação privada. Ora, se não há publicidade, se a licitação é destinada a grupo restrito de pessoas, não se pode chamar de pública. Aliás, se alguns têm condições de saber da licitação e outros não, não há igualdade, que é a causa da licitação. Desse modo, sem publicidade, não há utilidade em realizar licitação
É necessário observar, contudo, que há circunstâncias na licitação pública em que a publicidade num primeiro momento não se faz presente justamente para preservar a eficácia da licitação. É o caso, por exemplo, do conteúdo das propostas:
O sigilo das propostas é enunciado com o objetivo de evitar conluios e de dar maior competitividade ao certame. Esse sigilo tem quer ser mantido até o momento em que, de acordo com o processamento da licitação, deva ser realizada a sua abertura, o que ocorre em sessão pública (FURTADO, 2012, p. 346).
Ademais, há também casos excepcionais em que não incide o princípio da publicidade com o fim de resguardar outros interesses público.
Destarte, salvo as exceções aqui apresentada, é obrigação a Administração Pública tornar público todos os seus atos.
1.5 EFICIÊNCIA
A eficiência é a realização de todas as atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 84) sobre o princípio em tela assim expõe:
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Com isso, a Administração Pública melhora sua gestão do tempo e dinheiro. Nesse sentido, Lucas Rocha Furtado (2012, p. 97) complementa:
O primeiro passo para o desenvolvimento de atividade de modo eficiente corresponde à necessidade de planejamento dos gastos públicos; o segundo passo a ser dado está ligado à definição de metas; e o terceiro passo corresponde ao exame dos custos necessários à realização das metas.
Com ênfase na eficiência do procedimento de licitação, Joel de Menezes Niebuhr (2012, p. 43) declara:
A eficiência em licitação pública gira em torno de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade. Daí que do princípio da eficiência, mais abrangente, decorrem outros princípios, entre os quais o do preço justo, o da seletividade e o da celeridade. O princípio do justo preço demanda que a Administração não assuma compromissos com preços fora de mercado, especialmente com preços elevados. O princípio da seletividade requer cuidados com a seleção do contratante e da proposta, relacionando-se diretamente com a qualidade do objeto contratado. O princípio da celeridade envolve o tempo necessário para realizar a licitação, que deve ser o mais breve possível. Logo, tais princípios, repita-se, do justo preço, da seletividade e da celeridade, remetem ao princípio mais abrangente da eficiência. Ora, a observância de todos eles, em conjunto, revela a tão almejada eficiência.
Isto posto, um procedimento de licitatório deve buscar a eficiência, trazendo de forma rápida um produto ou prestação de serviço bom e com preço vantajoso ao erário público.
1.6 ISONOMIA
O Princípio da Isonomia faz com que a Administração Pública realize todos os procedimentos de forma igualitária a todos os licitantes, sem trazer vantagens ou dificuldades a certos licitantes.
Nesses termos, aponta Renato Nascimento (2012, p. 31):
A igualdade ou isonomia trata do direito que todo licitante tem de competir em igualdade de condições com os demais, sem qualquer forma discriminatória ou favorecimento. Este princípio encontra-se intimamente ligado ao princípio da impessoalidade, por possuírem o mesmo objetivo legal, que é a isenção da Administração no tratamento aos participantes do procedimento licitatório.
Nesse sentido, são os dizeres de Luciano Dalvi (2012, p. 18):
De acordo com este princípio todas as normas e procedimentos da licitação devem seguir critérios objetivos com vistas a não prejudicar nenhum concorrente e deixar todos em condições isonômicas na realização do certame. A igualdade visa preservar a possibilidade de todos concorrem à licitação com similaridade.
Desta forma, é através da isonomia que se busca combater a desigualdade entre as empresas que participam de um certame licitatório.
1.7 SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO
A vantajosidade espelha basicamente a busca por contratação que seja tanto economicamente mais vantajosa menor gasto de dinheiro público quanto que assim o seja qualitativamente, melhor gasto.
Tal como cunhado por Marçal (2012.p. 61), o princípio da vantajosidade representa a busca, pela Administração Pública, através da análise das propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios, da obtenção da melhor relação custo-benefício nas suas contratações.
Para o insigne jurista, José Afonso da Silva (2008. p.672):
O princípio da licitação pública significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.
Para a renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.350):
...um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam as condições do instrumento convocatório, a possibilidade de formularem as propostas dentre as quais selecionará e aceitará a que for mais conveniente para a celebração do contrato administrativo.
Vale seguir com a citação lúcida do nobre jurista José Afonso da Silva (2008. p.666):
A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais, destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) visando o interesse coletivo.
Segundo Justen Filho, fica configurada, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração, com vistas à satisfação dos interesses mais desejados dos seus administrados. (2012, p.61).
1.8 INTERESSE PÚBLICO
O conceito de interesse público é muito amplo, por isso constitui matéria de extrema dificuldade entre os doutrinadores. Ainda não se conseguiu definir ao certo o que seria interesse público, caracterizando, desse modo, um conceito indeterminado.
Os significados variam, pois há aqueles que entendem que é um interesse contraposto ao interesse individual, outros defendem que é a somatória de interesses individuais, passando pela soma de bens e serviços, bem como, o conjunto de necessidades humanas indispensáveis na vida do particular.
Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (2008. pág. 77 78):
ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.
Hector Jorge Escola por sua vez afirma que a noção de bem-estar geral encontra seu correlato jurídico na ideia de interesse público, a qual pode ser concretizada, agora, sob o fundamento de que existe o interesse público quando, nele, uma maioria de indivíduos, e em definitivo, cada um pode reconhecer e extrair do mesmo seu interesse individual (Gordillo), pessoal, direto e atual ou potencial. O interesse público, assim entendido, é não só a soma de uma maioria de interesses coincidentes, pessoais, diretos, atuais ou eventuais, mas também o resultado de um interesse emergente da existência da vida em comunidade, no qual a maioria dos indivíduos reconhece, também, um interesse próprio e direto (2007. p.215.)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar de interesse público, dispõe o seguinte: as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais (2006, pag. 69.)
Portanto, este princípio proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular e sobre o seu próprio organismo.
1.9 DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
A probidade Administrativo vai muito além do sentido de honestidade, moralidade, boa-fé por parte dos gestores públicos. Significa que os envolvidos em uma licitação não podem ter práticas ilegais.
O Mestre Marçal Justen Filho, em sua recente obra assim disciplina:
Ainda quando as expressões não tenham significação precisa, até se poderia reputar que a moralidade abarcaria a probidade. Ambos os princípios se reportam à exigência da observância de parâmetros éticos na conduta dos sujeitos que conduzem e participam de licitações e contratações administrativas. (2021, pag. 139)
O Professor ainda afirma:
A probidade apresenta uma intensa dimensão econômica. A improbidade consiste não apenas na violação a um dever ético. Mais do que isso, configura uma prática que produz efeitos patrimoniais reprováveis. (2021, pag. 139)
Portanto, o princípio da probidade administrativa impõe que tanto o agente público que compõe a Comissão de Licitação, quanto aos representantes das empresas licitantes atuem com honestidade e legalidade dentro de todo o certame licitatório.
1.10 DO PLANEJAMENTO
O princípio do planejamento permeia que dentro de um processo licitatório deve haver todos os estudos técnicos necessários para o correto e legal procedimento licitatório.
Referido princípio, impõe ao agente público que deseja realizar a contratação, a elaboração de todos os planos de ações que serão realizados dentro do certame licitatório.
Por óbvio planejamento apenas alcança aos agentes públicos, pois ele é exigido antes da publicação do instrumento editalício
Ou seja, ao elaborar um edital, o órgão público deve vincular este princípio para planejar todo o processo, tomando todas as ações necessárias de acordo com cada objetivo.
O Mestre Marçal Justen Filho assim leciona:
O princípio do planejamento significa o dever de previsão das ações futuras, abrangendo inclusive eventos não relacionados diretamente à atuação administrativa, de modo a adotar as providências mais adequadas e satisfatórias para a realização das finalidades pretendidas. O princípio do planejamento compreende uma pluralidade de atuações diversas, que se desenvolvem de modo organizado e sistêmico. (2021, pag. 127)
Destarte, o princípio do planejamento é de grande importância, pois se ele for respeitado pelo administrador público, não existirá nenhum erro durante a realização da busca da contratação.
1.11 TRANSPARÊNCIA
O princípio da transparência dentro de um processo licitatório significa oportunizar as empresas licitantes o acompanhamento dos trabalhos executados, em outras palavras, a administração pública deve informar e publicar todos os atos realizados no processo licitatório.
Para Marçal Justen Filho
O Princípio da transparência implica a adoção de procedimentos que permitam a identificação das ações ou das omissões praticadas pela Administração, que apresentem relevância para as licitações e as contratações subordinadas à disciplina da Lei 14.133/2021. (2021, pag. 127)
O mesmo autor ainda dispõe que:
A transparência impõe o dever de a Administração manifestar a sua vontade de modo direto, sem subterfúgios, desvios ou práticas que ocultem a vontade real e a intenção efetiva. (2021, pag. 127)
Ante o exposto, o princípio da transparência impõe a Comissão de Licitação que requisite exigências de forma clara e precisa e que todos os seus atos sejam de conhecimento das empresas participantes.
1.12 DA MOTIVAÇÃO
O Princípio da Motivação em uma licitação exige que o Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro indique claramente, de forma que todos possam compreender, os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos (Di Pietro, página 82).
Diógenes Gasparine leciona:
[...] a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida. (Gasparini, p. 23)
A motivação assegura que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias das empresas licitantes, para salvaguardar o direito de cada uma delas, podendo inclusive apresentar recurso administrativo se assim entender por direito.
Diz ainda Celso Antônio Bandeira de Melo, que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. (Mello, p. 70).
No caso prático, não pode o agente público declarar uma proposta de preços desclassificada, ou que uma licitante está simplesmente inabilitada, ele deve obrigatoriamente demonstrar de forma fundamentada o porquê de sua decisão, e o oposto também é verdadeiro, se ele declarar uma proposta classificada ou uma empresa habilitada, deve haver a descrição expressa de seus fundamentos.
Desta forma se não houver fundamentação, a decisão é nula e perde seus efeitos. Agora se a fundamentação é equivocada, permite a parte que se sentir prejudicada de interpor um recurso administrativo ou até mesmo se socorrer do Poder Judiciário, além de realizar denuncia diante do Tribunal de Contas competente.
1.13 DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O princípio da vinculação ao Edital é um dos princípios mais importante dentro de um processo licitatório, por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Segundo Niebuhr:
No instrumento convocatório, a Administração Pública deverá consignar o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato e, por dedução, da licitação pública, com todas as suas especificidades (art. 40 da Lei nº 8.666/93). Os licitantes, ao analisarem o instrumento convocatório, devem ter condições de precisar tudo o que serão obrigados a fazer, caso saiam vencedores do certame. E, por outro lado, a Administração Pública só pode exigir aquilo que efetivamente estiver nos instrumentos convocatórios, salvo, futuramente, se alterar o contrato, dentro das balizas legais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. Demais disso, o instrumento convocatório deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que eles sejam habilitados no certame. E, ainda, em linha geral, deve enunciar os critérios objetivo a serem levados em conta para cotejar as propostas (2012, p. 44).
Como bem destaca Fernanda Marinela (2006 p. 264), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.
No mesmo sentido, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2007 p. 410):
A vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Esse artigo veda à Administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Portanto, fica vedado à Administração e aos licitantes o descumprimento das regras de convocação estabelecidas no instrumento editalício, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a inabilitação e/ou desclassificação do licitante, conforme previsto no edital.
Por obvio que se o Edital possuir alguma ilegalidade, este deve ser corrigido antes das empresas licitantes entregarem suas propostas de preços e documentos de habilitação.
Merece consideração as ressalvas feitas por Lucas Rocha Furtado (2012, p. 347):
Esse princípio não deve ser entendido no sentido de que o edital ou o convite sejam imutáveis. Havendo a real e efetiva necessidade de ser feita retificação no edital que possa, inclusive, vir a afetar o conteúdo das propostas apresentadas, a Administração não somente poderá como deverá fazê-lo. A lei expressamente prevê apenas, na hipótese de a alteração vir a afetar o conteúdo das propostas, a obrigatoriedade de nova divulgação do instrumento convocatório (edital ou convite), nos mesmos termos em que se deu a divulgação anterior e a reabertura de novo prazo para a apresentação de novas propostas.
Destarte, o princípio da vinculação ao Edital se torna lei entre as partes envolvidas, devendo existir eventuais ajustes antes do procedimento externo se iniciar, pois depois, tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem cumprir o Edital em sua integralidade.
1.14 DO JULGAMENTO OBJETIVO
O princípio do julgamento objetivo busca da Comissão de Licitação bem como do chefe do poder executivo, que os julgamentos por eles realizados durante os certames devem ter como parâmetros as normas contidas no edital.
Sobre o princípio do julgamento objetivo, adequado ressaltarmos o que leciona o mestre Jessé Torres Pereira Junior:
o princípio do julgamento objetivo atrela a Administração, na apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador; o art. 45 ilustra o propósito do princípio ao estatuir que "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. (2003, p. 55 ).
Desta feita, o julgamento da licitação deverá pautar-se em critérios objetivos e concretos, afastando-se os critérios subjetivos de escolha.
1.15 DA SEGURANÇA JURÍDICA
O Professor Marçal, de forma brilhante conceitua o que é o princípio da Segurança jurídica:
O princípio da segurança jurídica significa a exigência de disciplina normativa objetiva, aplicável à conduta própria e de terceiros, tanto no momento presente como em relação ao passado e ao futuro, eliminando (ou pelo menos, reduzindo) a incerteza quanto ao tratamento jurídico reservado para os eventos da realidade (2021, pag. 105)
A abrangência do princípio da segurança jurídica confere uma estabilidade nas relações dentro de um processo licitatório pois todas as partes envolvidas não será surpreendida com nenhuma decisão que não esteja amparada legalmente.
O princípio da segurança jurídica veda a Comissão de Licitação de realizar julgamentos com mudança de interpretação de determinadas normas legais, bem como do instrumento editalício.
Em suma, o princípio da segurança jurídica, concede maior consistência no processo licitatório.
1.16 DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Razoabilidade é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas dentro de um processo licitatório devam ser reflexo do bom senso e sejam dotadas de razão.
Para Hely Lopes Meirelles (2004. p. 92), o Princípio da Razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, pois objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
De acordo com Carvalho Filho (2014, p.43) a proporcionalidade é um princípio, que grassou no Direito Constitucional, hoje incide também no Direito Administrativo como forma de controle da Administração Pública.
Segundo Luiz Roberto Barroso (p. 69, 1998), é um parâmetro de valoração dos atos da Administração Pública para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.
1.17 DA COMPETITIVIDADE
Segundo leciona Joel de Menezes Niebuhr (2012, p. 46):
O princípio da competitividade significa a exigência de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o maior número de interessados, para que, com olhos na eficiência e na isonomia, aumentando o universo das propostas que lhes são encaminhadas, ela possa legitimamente escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público.(...)É que as formalidades não podem ser exacerbadas a ponto de impedir a participação daqueles que teriam, em tese, condições de contratar com a Administração Pública. Em análise acurada, percebe-se que as formalidades descabidas, que não guardam justificativa ou utilidade, agridem o princípio da competitividade.
Dessa forma, não é complexo compreender que referido princípio deseja ter o maior número de empresas licitantes participando do processo licitatório ao qual se busca a contratação de um bem ou serviço.
1.18 DA CELERIDADE
O Professor Marçal Justen Filho, traz uma clara definição do que é o princípio da celeridade: o princípio da celeridade implica a exigência de desenvolvimento da atividade administrativa no menor tempo possível(2021, pag. 133).
O mesmo autor em seu livro continua o raciocínio:
O agente estatal tem não apenas o dever de cumprir as atribuições de que é titular. Incumbe-lhe fazê-lo no mais breve espaço de tempo. Não lhe é facultado procrastinar, adiar ou remeter para outrem o desempenho das suas atribuições. (2021, pag. 133)
E assim conclui Marçal:
A infração ao princípio da celeridade configura prática ilícita, que merece severa reprovação. A autoridade administrativa que infringe o princípio da celeridade descumpre um dever funcional relevante. Mais precisamente, a sua atuação é incompatível com a dimensão republicana da função pública. (Jpag. 133)
Ante o exposto, dentro de um processo licitatório o Administrador deve realização a contratação no menor curto de tempo possível, não podendo em hipótese alguma ser moroso e trazer atraso a conclusão do certame licitatório.
1.19 DA ECONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p.383) o princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável, liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente.
Na mesma linha de raciocínio Marçal filho (2021, pag. 147): O Desenvolvimento sustentável significa a elevação da riqueza nacional mediante a adoção de práticas compatíveis com a preservação do meio ambiente e de modo a garantir a viabilidade da vida humana digna no presente e no futuro.
Nas palavras de Juarez Freitas, sob o manto da sustentabilidade:
a proposta mais vantajosa será sempre aquela que, entre outros aspectos a serem contemplados, apresentar-se a mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais (2012. p. 78)
Sendo assim, o Princípio da economia e do desenvolvimento nacional sustentável, tem em sua razão de existir, buscar a defesa do meio ambiente na Ordem Econômica, impondo limites na hora de se buscar uma celebração de contrato administrativo.
CONCLUSÃO
Entender a respeito dos princípios do direito administrativo que regem as licitações públicas é fundamental para que se exista a compreensão dos processos licitatórios
Com o conhecimento adquirido, as próprias empresas licitantes poderão aplicar e executar os referidos princípios licitatórios, pois na hora de apresentar sua documentação saberá todas as finalidades de um processo licitatório.
Da mesma forma, ficou fortalecido, com a ciência dos princípios apresentados, os motivos que as próprias empresas licitantes podem exigir e cobrar dos agentes públicos a postura e ação correta.
Ao flagrar o descumprimento dos princípios aplicados a licitação, a pessoa que se sentir prejudicada, poderá apresentar impugnações ou recursos administrativos, requerendo que os administradores cumpram tais norteadores de condutas.
A verdade é que todos os envolvidos no certame licitatório devem seguir e obedecer aos princípios que estão impostos pelas leis que regem os procedimentos licitatórios.
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